Acórdão nº 81/07.6TBMGD-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente(s): A. M.; Recorrido(s): E. R.

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*Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução n.º 81/07.6TBMGD, em que é exequente A. M. veio E. R., executada nestes autos, deduzir incidente de oposição à penhora peticionando que seja levantada a penhora do seu Direito e Acção, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. M., no processo de inventário com número 248/09.2TBTMC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ...

, da Comarca de Bragança.

Alegou para tanto e em síntese que nos termos do disposto no artigo 515.º do CCiv. “os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da divida”, não podendo aplicar-se até ao momento da partilha o disposto no artigo 2098.º do mesmo diploma, donde a penhora referida não pode prosseguir apenas contra si.

Mais invocou que a penhora efectuada sobre todos os bens da herança se revela desproporcional em face do valor reclamado, que é de EUR 11.500.

Admitido o incidente, foi a exequente notificada, tendo apresentado contestação pela qual impugna o excesso de penhora alegado pela executada invocando que esta não deduziu oposição à execução e que só o seu quinhão na proporção de 1/3 foi penhorado, uma vez que os demais herdeiros já pagaram a parte que lhes competia. Refere que não lhe foi penhorado um bem próprio, mas antes parte da herança do pai da executada.

Foi decidido conhecer de imediato do mérito do incidente, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a oposição à penhora totalmente procedente por provada, e, em consequência, determino o levantamento da penhora incidente sobre o Direito e Acção incidente unicamente sobre o quinhão da executada E. R. na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. M., no processo de inventário com número 248/09.2TBTMC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ...

, da Comarca de Bragança.

Custas da oposição à penhora a cargo da exequente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.” Inconformada com essa decisão, a Exequente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. – Há uma Sentença proferida no Apenso E há muito transitada em julgado e que decidiu a oposição á execução e á penhora deduzida pela Executada E. R., doc. 1 2ª – A Oposição á execução surgiu porque foi decidido nos Autos de Execução o prosseguimento da execução apenas contra a executada E. R., para pagamento da sua quota-parte da dívida, ou seja 1/9, que corresponde a 11.550,00 €, da dívida total a que acrescem os juros, as despesas e os honorários da AE.

  2. – Isto porque todos os outros executados, incluindo os irmãos da Executada E. R., pagaram as quantias que lhes cabia á Exequente, por isso ela requereu a extinção da Execução contra todos os executados menos contra a Executada E. R., porque não pagou voluntariamente a sua quota-parte.

  3. – Os irmãos da Executada E. R. (M. N. e F. R.) pagaram a parte que lhes cabia em representação da herança deixada por óbito de seu pai J. M., porque partilharam o dinheiro das indemnizações que a herança recebeu nos processos de expropriação que correram termos no Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de Bragança, cfr. doc. 2.

  4. – Assim, atenta a partilha do dinheiro recebido pela herança do pai J. M., das indemnizações das expropriações e o não pagamento por parte da Executada E. R. da sua quota-parte, recorreu a exequente á penhora do quinhão hereditário desta na herança de seu pai, para assim, com a venda dos bens realizar dinheiro para o pagamento á Exequente.

  5. – Por outro lado, foi na Douta Sentença do Apenso E considerado bem a penhora do Quinhão hereditário e de que a Exequente o deveria fazer, conseguir cobrar o dinheiro em falta da responsabilidade da Executada E. R., e depois na douta sentença de que se Recorre foi decidido em sentido contrário.

  6. – Ademais, esta dívida da herança, deste processo, nunca foi relacionada como passivo no Inventário por morte do pai da executada E. R. que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de Bragança, com o nº 248/09.2TBTMC, em que é cabeça de casal a aqui executada E. R., nem tão pouco alguma vez esta dívida, ou a dívida do processo nº 133/09.8TBMGD, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de Bragança, ou a dívida do processo nº 175/09.3TBMGD, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 1 da comarca de Bragança, foram reclamadas no processo de Inventário ou aí descritas pela cabeça-de-casal (E. R.) como fazendo parte do passivo da herança, uma vez que o pai da executada E. R. era devedor e Executado em todos estes processos.

  7. – Assim a Sentença (Decisão) aqui posta em crise com o presente recurso, que decidiu a oposição á penhora do quinhão hereditário da Executada na herança de seu pai J. M., no Apenso F, é contraditória e oposta á Sentença proferida no Apenso E deste processo, (81/07.6TBMGD-E) em que a mesma Executada, Dra. E. R. veio deduzir Oposição à execução movida apenas contra ela e oposição á penhora, como melhor consta do Apenso E junto aos Autos de Execução cuja Sentença neste Apenso E, foi proferida em 12-12-2018, com a referência 21544951, já há muito transitada em julgado tendo a meritíssima juíza “a quo” Decidido neste Apenso E, na douta Sentença, quanto á oposição à Execução: “….

    Em face do Supra exposto, entendemos que não se verifica qualquer ilegitimidade, e o requerimento apresentado a fls. 438-439 dos Autos de execução pela Exequente a requerer o prosseguimento da Execução quanto à executada E. R. para pagamento de 1/9 da quantia exequenda é perfeitamente válido, bem como esta quantia exequenda é certa, exigível e líquida.” 9ª – Isto porque, entende a recorrente, que, uma vez que a Execução continua apenas contra a executada, E. R., em nada obstaria a penhora do seu quinhão hereditário na herança de seu pai, para com o dinheiro da venda do mesmo ou de parte dele poder pagar a quantia exequenda da sua responsabilidade, uma vez que não o fez voluntariamente, nem depois de a Sentença que julgou improcedente a sua oposição á presente execução, esta posição é partilhada pela meritíssima Juíza que julgou a oposição á execução e á penhora no apenso E, quando refere “… A Exequente A. M. requereu nos autos de execução, a penhora de bens da Executada E. R., contudo, a 26-09-2018, cfr. fls. 454 dos autos de execução, vem requerer, e bem, (sublinhado nosso) a penhora apenas do quinhão hereditário da Executada E. R. por óbito de seu pai J. M..” “Em face do supra exposto, nos autos de execução, apenas poderá ser penhorado o quinhão hereditário da Executada E. R. por óbito de seu pai J. M..” 10 ª – Deste modo e porque foi legítimo penhorar o quinhão hereditário, não podia, entende a recorrente, e uma vez que já havia uma Sentença transitada em julgado onde foi apreciada essa situação, nunca poderia a Decisão no Apenso F, ser a oposição á penhora julgada procedente e determinado o levantamento da penhora do quinhão hereditário.

  8. – A Execução prossegue para pagamento de 1/9 da totalidade da quantia exequenda mais os juros e despesas, que corresponde a 11.550,00 €, a que acrescem os juros, mais as despesas e os honorários ao AE, a Executada não paga voluntariamente, como já se constatou ao longo da execução, bens próprios não podem ser penhorados, porque a divida é da herança, o quinhão hereditário não pode ser penhorado, pois a oposição á penhora procedeu, como vai a Exequente poder cobrar da Executada E. R..

  9. – Com todo o Respeito mas entende a Recorrente que o que releva mais é a Justiça Material e não a formal, pelo que deverão os Venerandos Desembargadores Revogar a Douta Sentença do Apenso F por contraposição, não só com os doutos despachos no processo executivo que há muito transitaram em julgado, como pela contraposição com a Douta Sentença do Apenso E, há muito transitada em Julgado.

    NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO, DE V.EXAS. DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO COM A PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA EXECUTADA E. R., NA HERANÇA DE SEU PAI… A Recorrida E. R., apresentou alegações onde, em síntese, defende o seguinte.

    1. A penhora requerida pela Exequente tem origem numa execução movida contra a Associação de Produtores Florestais de …, e contra os seus administradores, cuja divida tinha natureza solidária.

    2. Após o falecimento do Administrador J. M., foi requerido o processo de inventário, que corre termos no Tribunal Judicial de ..., com o número de processo 248/09.2TBTMC.

    3. O inventário ainda não se encontra concluído, não estando afolado qualquer quinhão hereditário.

    4. O falecimento do inventariado, J. M. obrigou à representação da sua herança, em juízo pelos seus três herdeiros: E. R., ora Executada, bem como por M. N. e F. R..

    5. A representação em juízo dos três herdeiros da herança depende de um litisconsórcio necessário e unitário, uma vez que a herança é indivisa.

    6. A representação pelos herdeiros é conjunta, funcionando como um todo nos termos dos artigos 515º,2091º e 2098º todos do Código Civil.

    7. A Exequente requereu a extinção da execução e penhora sobre dois dos herdeiros da herança de J. M., mas pediu a prosseguimento das mesmas contra a terceira herdeira e ora contra alegante, pedindo consequentemente a penhora do seu quinhão hereditário, conforme o conteúdo expresso no Documento 2, aqui junto na íntegra.

    8. A Exequente não pode requerer a penhora de bens da executada, e o levantamento da penhora sobre os bens dos outros dois herdeiros, uma vez que pela divida do inventariado respondem os três herdeiros conjuntamente.

    9. Nos termos do artigo 515º nº1 do Código Civil, a extinção da execução e penhora, requerida pela Exequente, beneficia a ora Executada, pois a mesma não pode estar sozinha em juízo em representação da...

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