Acórdão nº 617/18.7T8PVZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - A. M. (autor); Recorrida: M. G., UNIPESSOAL, LDA. (ré); *****Pedido: Condenação da ré a :

  1. Reconhecer a justa causa de resolução relativamente ao contrato que celebrou com a ré com a consequente cessação do contrato por culpa exclusiva da ré; b) A pagar ao autor a quantia total de € 119.410,10 - cento e dezanove mil quatrocentos e dez euros e dez cêntimos - a título de indemnização por danos emergentes e por lucros cessantes, acrescida dos juros de mora legais a contar da data de citação.

    Causa de pedir: Alega, em síntese, a Autora que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, que a Ré o incumpriu por a não aprovação da candidatura do A. se ter ficado a dever a negligência grosseira, falhas e deficiências no serviço prestado pela mesma Ré, sendo estas a razão da não aprovação da candidatura a programa agrícola para obtenção de subsídios, advindo-lhe daí prejuízos cujo pagamento reclama.

    Contestou a Ré, impugnando, além do mais, a versão do A. para fundamentar o seu pedido indemnizatório.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados.

    Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: 1.º Entre outros pontos, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provados, nos termos que os deu, os pontos sob a epígrafe “Factos provados” da douta Sentença, a saber, os pontos 1.8., 1.13., 1.16., 1.55. a 1.62., 1.68., 1.72. a 1.79., 1.86..

    1. - De igual forma, considera-se que o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provada a factualidade constante nos pontos 2.1. a 2.12 e 2.14. a 2.22. dos “Factos não provados”, constantes na douta Sentença recorrida.

    2. - Consta na douta sentença que deu prevalência à versão da Ré, justificando que tal é o que resulta da prova documental quando interpretada com o depoimento da testemunha J. B.

    3. - Mais, a conjugação da mesma prova documental com aquilo que é a versão da Ré e da testemunha J. B. permite, na verdade, infirmar o que fora dito na Contestação, conforme infra melhor se perceberá, nos pontos deste Recurso relativos, stricto sensu, à impugnação da factualidade.

    4. - Desde logo, a referida testemunha, como de resto resulta claro da prova documental, tem um papel preponderante na vida orgânica da Ré, tornando-se patente que a mesma assume um papel mais elevado do que um mero colaborador.

    5. - Tal surge, ainda, mais notório quando o mesmo faz inúmeras informações no plural da 1.º pessoa (“nós”, “nosso escritório”), demonstra extremos conhecimentos com aquilo que consta nos autos e, ainda, preocupação com os pagamentos e facturação do trabalho levado a cabo pela Ré ao Autor, o que leva a concluir que Testemunha J. B. se integra na estrutura da gestão (de facto) daquela.

    6. - Referimos este ponto porquanto nos parece claramente demonstrativo de que a Testemunha J. B. surge nos presentes autos como tal porquanto, formalmente, não tem ligação com a Ré, mas que, de facto, o mesmo assume um papel de direcção claro.

    7. - Acresce que a Testemunha J. B. havia é Sócio-Gerente de uma sociedade (“X – Lda.

      ”, que explora empresa “Y”) que tem a mesma sede (Rua … Ponte da Barca) que a Ré, sendo que o outro Sócio-Gerente é a Legal Represente desta (que deixou de ser Gerente, somente após a interposição da presente acção)..

    8. - A este aspecto respondeu a Testemunha J. B., apesar de, inicialmente, às perguntas do Tribunal a quo, a mesma ter omitido (procurando, assim, oculta-la e confundir) toda esta informação de relação para com a Ré, o que devia, desde logo, ter dito (da audição do seu testemunho pode ouvir-se “Eu nunca fui sócio da Ré” e, posteriormente, “Sempre fomos sócios”).

    9. - Considera-se que objectivamente tal é uma situação objectiva de potencial conflito (se mais não for, têm relação de interesse comercial), uma vez que os interesses de um se misturam, naturalmente, com o do outro.

    10. - E isto, até, porquanto se percebe, não só da prova documental, como do que posteriormente a dita testemunha diz, a ambas as sociedades trabalham, formalmente (já que na verdade, tudo isto mais se nos afigura uma clara utilização da figura da pessoa colectiva para despersonalizar as relações pessoais existentes), em conjunto, através de “estabelecimentos comerciais”, que são a W (pela Ré) e a “Y” “pela dita sociedade “X – Lda.

      ”.

    11. - Tanto assim é que, conforme se irá perceber infra, a organização existente por parte da Ré (ou, se quisermos, da sua Legal Representante) e da Testemunha J. B. demonstra que, na verdade, apenas existia uma organização do trabalho, com repartição de tarefas, sendo que tudo indica que ambos fizessem a gestão, de facto, da prestação de serviços a que se dedicavam (aplicável a “300 candidaturas, que nós elaboramos! Estamos a falar de centenas!”), a saber, “consultoria para os negócios e gestão, nomeadamente, na área de projectos de investimento, contabilidade, consultoria QREN (Quadro de Referência Estratégica Nacional) e PDR (Programa de Desenvolvimento Rural) bem como de subsídios a fundo perdido.

      ”.

    12. - Acresce, ainda, que a Testemunha J. B. afirma que é amiga de longa data da Legal Representante da Ré (chegando a dizer que havia conversado sobre o objecto da lida com esta no dia anterior à Audiência de Julgamento) e que o seu escritório (melhor dizendo, secretária de trabalho) é ao lado do daquele, apenas separada por um biombo, referindo-se, ainda, ao pessoal que ali trabalha como “nossas colegas”.

    13. - Cabe, também, dizer que nos documentos 1 a 65, bem como os juntos posteriormente a 21 de Junho de 2019 (ref. 32857884), é possível verificar que existe trocas de correspondência electrónica entre a W (a Ré), bem como a Testemunha J. B. de forma indiscriminada, sendo que se nota uma tomada de posição e de decisões de chefia claras, de forma indistinta, o que é apenas compaginável com o facto de a gerência de facto daquela Empresa.

    14. - Nos termos dos documentos 40, 44, 49 e 65 juntos com a Petição Inicial, é possível verificar a candidatura do Autor, submetida pela Ré, foi submetida e recepcionada pela Entidade Administrativa (a saber, PDR2020), que a mesma reunia os pressupostos formais para ser avaliada, que foi, preliminarmente, avaliada, tendo o Autor sido notificado para a fase de Audiência de Interessados, não tendo intervindo nesta fase uma vez que a Ré deu informação clara de que nada havia a fazer (nem a reclamar) e que a pontuação obtida era normal, tendo a final sido proferida “Decisão - Não Aprovação”, sendo certo que a Ré e a Testemunha J. B. (que o mesmo depôs, inclusive, nesse sentido) não são alheios a esta terminologia.

    15. - Sucede, contudo, que, em vários outros momentos do seu depoimento (de cerca de 2 horas), a Testemunha J. B. procurou distorcer a verdade material (a favor da Ré), tentado sempre passar a ideia de que a candidatura havia sido aprovada e que, por isso, o Autor devia à Ré mais honorários (sujeitos à condição de “Aprovação” da candidatura) dos que já havia pago.

    16. - Esta tentativa de distorção da realidade exacerba-se quando, a dada altura, a Testemunha J. B. procura dar a entender que o Autor pretendia ter uma atitude fraudulenta perante a Administração, com o único propósito de valorizar o a sua Candidatura com indicação de operações pontuáveis, mas que nunca as iria implementar.

    17. - Sucede que, além de falso, tal não faz qualquer sentido, já que, como resulta, claramente, da lei, designadamente dos artigos 18.º, n.º 1, e 22.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, a atribuição do financiamento não é alheio a actos inspectivos (“controlo”) da implantação do projecto.

    18. - Ou seja, a implantação da candidatura pressupõe controlo da entidade Administrativa (aqui, PDR2020), sendo que, naturalmente, se a candidatura não fosse implementada tal como havia sido apresentada, a mesma seria excluída e ao Autor seriam retirados os apoios concedidos, algo que como se percebe facilmente, não era objectivo do Autor.

    19. - Disto, mais uma vez, não pode a Ré, nem a Testemunha J. B. ignorar, atentos à sua vasta experiência nas candidaturas a fundo perdido e respectiva implementação das mesmas.

    20. - Mais, a única testemunha que a Ré apresenta possui manifestas ligações com o objecto dos autos, e para com a Ré, seja pelo que até aqui se já expôs seja porquanto a sorte da prestação de serviços contratados pelo Autor à Ré o afecta igualmente.

    21. - Porque é a Testemunha J. B. que elabora os documentos (como, por exemplo, a Memória Descritiva [“Aquelas Palavras são minhas!”] que integra a Candidatura - documento 40 junto com a Petição Inicial) de que o Autor alega estarem incompletos (e que, de facto, estão), configurarem um negligência grosseira no cumprimento da obrigações, sendo desconformes à legis artis de que seria de esperar de alguém que se dedica, conforme dado como provado, “à actividade de consultoria para os negócios e gestão, nomeadamente, na área de projectos de investimento, contabilidade, consultoria QREN (Quadro de Referência Estratégica Nacional) e PDR (Programa de Desenvolvimento Rural) bem como de subsídios a fundo perdido”, “experimentada em matéria de projectos de investimento”.

    22. - Existe, por isso, um “conflito pessoal” da Testemunha J. B. no âmbito dos presentes autos, em favor da Ré, pelo há uma notória procura de “Salvaguarda das relações de confiança e solidariedade” daquela testemunha para com a parte, sendo que o seu depoimento deveria, claramente, ser desconsiderado e não valorizado, como aconteceu.

    23. - Sendo certo que é claro que existe um interesse directo para com a lide (dir-se-á, no limite, interesse indirecto existirá sempre) já que existe uma “relação de dependência” de manutenção do negócio que é aquela organização, onde se integra, de alguma forma (algo confusa e imperceptível) a Ré.

    24. - Desde logo, o mesmo procurou dizer que era impossível...

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