Acórdão nº 851/15.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO C. A., M. J., I. G. e J. M.
vieram instaurar contra N. A. e marido F. C., L. C., Farmácia X, Lda., H. J., Herdeiros Incertos de S. B., Herdeiros Incertos de M. O., M. P. e A. B.
, a presente acção declarativa, formulando o pedido de que: (1) os autores C. A., I. G., M. J., J. M., e a Ré N. A., são os únicos herdeiros de C. H., (2) C. H. adquiriu por contrato de compra e venda a farmácia identificada no artigo 2.º desta petição, (3) o mesmo adquiriu também tal farmácia através do instituto jurídico da usucapião, que expressamente a seu favor se invoca, (4) na hora da morte era sua, e pela sua morte tal farmácia ficou a fazer parte da sua herança, e que esta também a adquiriu por usucapião, devendo por isso ser partilhada no inventário referido no artigo 1.º da petição, juntamente com os seus rendimentos e frutos, bem como todos os rendimentos e frutos da sociedade ré que a explora e a ela referentes, (5) o dinheiro e créditos, existentes na conta 0-...
de 2005, à data de 31 de Julho de 2008, no Banco … de ...
, (195.036,21 €), e posteriormente, é (são) propriedade da mesma herança., devendo ser partilhados no mesmo inventário, sendo os réus N. A. e marido F. C., e L. C. condenados solidariamente a entregá-los à herança referida, na pessoa do cabeça de casal, juntamente com a quantia de 110.000,00€, retirada pelo cheque 6585281940 em 1-02-2010, e com a farmácia, todos os seus rendimentos e frutos, e da Sociedade que a explora e a ela relativos, para serem partilhados, (6) a N. A., ajudada por seu marido e filho L. C., e a Sociedade ré, para enganar e prejudicar os irmãos, com evidente má-fé, ocultou bens da herança, quer a farmácia, seus rendimentos, mesmo na sociedade ré, quer todos os dinheiros referidos em 5, quer o contrato de cessão da posição contratual feita em Outubro 2010 no contrato de locação do imóvel urbano com o artigo matricial n.º ...
, feito em 2007, sendo condenados os três, juntamente com a sociedade ré, a devolvê-los á herança na pessoa do cabeça de casal, (7) todos os direitos e obrigações assumidos no contrato de cessão da posição contratual relativo à locação financeira do prédio urbano da freguesia de ...
, artigo matricial ...
, celebrado entre a N. A., com a ajuda do marido, como cessionária, e “M. F., Arquitecto e Associados, Lda.”., na qualidade de cedente, que todos os direitos e obrigações derivados de tal cessão, foram contratados e assumidos por ela por conta da herança de C. H. e de seus herdeiros/contitulares, declarando-os transferidos para a herança, ou, subsidiariamente, condenar os locatários/réus a tudo transferir para a herança e herdeiros; declarar transferidos para a herança, ou subsidiariamente condenar a transferir, nomeadamente o prédio urbano n.º ...
da freguesia de ...
, uma vez adquirido, ou os direitos e obrigações a ele atinentes, segundo as obrigações assumidas, estando para tal os autores sujeitos às eventuais obrigações legais, e comprometendo-se desde já ao seu cumprimento, sendo declarados bens e direitos pertencentes á herança de C. H. e de seus herdeiros, condenando-se os três réus, N. A., marido e filho L. C., a devolvê-los á herança, entregando-os ao cabeça de casal, (8) a N. A. assim sonegou todos esses bens e direitos da herança, bem como todos os dinheiros e lucros da farmácia e da Sociedade Ré a ela relativos, (9) a N. A., uma vez entregues os bens e direitos sonegados, perdeu em benefício dos outros herdeiros o direito a qualquer parte dos bens sonegados, a farmácia, lucros do negócio a partir de 1 de Agosto de 2008, e dinheiro existente na conta aberta em 2005, referidos em 5, rendimentos e frutos da farmácia e da Sociedade ré que a explora e tem explorado, e direitos relativos à propriedade do prédio ...
– ...
, e /ou outros derivados do contrato de cessão referido. (Ficha 431/19900502, CRP...
), (10) a N. A., marido e filho L. C. devem prestar contas aos autores de todo o negócio da farmácia a partir de 1 de Agosto de 2008, e dos dinheiros da conta do BANCO ... aberta em 2005, e da Sociedade Ré relativos á farmácia, condenando-os a tal, (11) nulos e de nenhum efeito os alegados negócios de trespasse referidos pelas escrituras de 18-12-1956 e 29 de Outubro de 1976, sendo todos os réus neles intervenientes, condenados a reconhecer tal facto, com as legais consequências, (12) inválido, nulo e ineficaz em relação à herança e herdeiros o contrato de sociedade matriculada com o número ......
, referida no documento 30, declarando-se que a quota da N. A. foi preenchida com bens que a ela não pertencia, condenando-se também a Sociedade a devolver a farmácia à herança, bem como todos os rendimentos derivados do negócio da farmácia, e (13) Condenar os réus N. A., F. C., L. C. e a Sociedade Ré a reconhecer tais factos, sendo também enquanto sócios e/ ou administradores, e condenados a devolver à herança a farmácia e tudo o mais antes referido, na pessoa do cabeça de casal, (farmácia, dinheiros retirados da conta, rendimentos da farmácia, rendimentos relativos a ela quando explorada pela Sociedade, direitos da cessão da posição contratual, prédio urbano artigo ...
) e (14) Condenar-se a N. A., F. C. e L. C. e a Sociedade Ré a pagar aos autores, por si e enquanto herdeiros, indemnização patrimonial, e indemnização por danos não patrimoniais, em quantias a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito e em síntese, deduziram a alegação de factos tendentes a demonstrar os pressupostos de facto dos direitos peticionados.
Apenas os Réus N. A., F. C., L. C. e Farmácia X, Lda. apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelos Autores.
Em 15.03.2017, no apenso A (habilitação de herdeiros), foi decidido que “decorreu o prazo dos éditos e os citados incertos não compareceram, atento o disposto no artigo 355.º, n.º 2, do C. P. Civil, determino que a causa prossiga, sendo os herdeiros incertos do falecido A. B. representados pelo Ministério Público.” Realizaram-se as audiências, prévia e final, com observância das formalidades que as respectivas actas documentam.
Foi proferida sentença, na qual de decidiu: I - Julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo e parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: - Absolver os Réus da instância, quanto ao pedido de “Declarar que a N. A., marido e filho L. C. devem prestar contas aos autores de todo o negócio da farmácia a partir de 1 de Agosto de 2008, e dos dinheiros da conta do Banco ... aberta em 2005, e da Sociedade Ré relativos à farmácia, condenando-os a tal.” - Declarar que os Autores C. A., I. G., M. J., J. M., e a Ré N. A., são os únicos herdeiros de C. H..
- Declarar que, na hora da morte de C. H., este tinha a posse da farmácia e esta continuou nos seus sucessores, que, por presunção, são titulares do respectivo direito de propriedade.
- Declarar nulos os negócios de trespasse referidos pelas escrituras de 18-12-1956 e 29-10-1976.
- Declarar ineficaz em relação à herança e herdeiros o contrato de sociedade matriculada com o número ......
, referida no documento 30.
Condeno os Réus N. A., F. C., L. C. e Farmácia X, Lda. a restituir a farmácia à herança aberta por óbito de C. H..
- Absolver os Réus do demais peticionado.
Inconformados com a sentença, dela vieram recorrer os RR e subordinadamente os AA., para o que formulam as seguintes conclusões: Dos RR Nulidade da sentença 1ª Considerando que o Tribunal considerou nula por simulada a escritura de 12-12-1956, considerando que dessa nulidade resulta que não houve transferência da propriedade da vendedora para a compradora, considerando que o Tribunal não reconheceu aos autores aquisição originária, considerando ainda, que o Tribunal considerou ainda alienação de coisa alheia (res inter alios acta) uma alienação posterior a ato simulado, conclui-se que a propriedade é ainda hoje pertença dos Réus herdeiros incertos de S. B. e logo que a acção deveria improceder porquanto os autores não provaram o direito a que se arrogam.
Todavia o Tribunal acabou a condenar os Réus na restituição da farmácia aos autores.
Há uma manifesta contradição entre os fundamentos e a condenação dos Réus contestantes e aqui recorrentes integrando a nulidade do artº 615º nº1 alínea c) do C.P.C.
-
Considerando que a escritura de 12-12-1956 foi considerada nula considerando que apesar disso, há a produção de efeitos possessórios, mais não seja com a inversão de animus de posse ocorrida com a escritura de 06-09-1965 que transferiu a farmácia para M. V., considerando que esta escritura de 06-09-1965 -cf facto provado 10º-tem o valor de um documento autêntico, não arguido de falso e que sobre ela não foi requerida nulidade por simulação nem o Tribunal a declarou nula ex officio e considerando que o mesmo ocorre com as escrituras posteriores relatadas nos factos provados 11º, 12º e 13º, conclui-se que em 29-10-1976 a propriedade da farmácia era da Ré M. P..
Considerando que o Tribunal considerou nula por simulada a escritura de 29-10-1976, considerando que dessa nulidade resulta que não houve transferência da propriedade da vendedora para a compradora, considerando que o Tribunal não reconheceu aos autores aquisição originária, considerando ainda, que o Tribunal considerou ainda alienação de coisa alheia (res inter alios acta) uma alienação posterior a ato simulado, conclui-se que a propriedade é ainda hoje pertença da Ré M. P., e logo, que a acção deveria improceder porquanto os autores não provaram o direito a que se arrogam.
Todavia o Tribunal acabou a condenar os Réus na restituição da farmácia aos autores.
Há uma manifesta contradição entre os fundamentos e a condenação dos Réus contestantes e aqui recorrentes integrando a nulidade do artº 615º nº1 alínea c) do C.P.C.
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Considerando que a escritura de 29-10-1976 que anuncia a transferência da propriedade para a Ré N. A., foi considerada nula, considerando que nela em representação da vendedora outorgou o...
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