Acórdão nº 851/15.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO C. A., M. J., I. G. e J. M.

vieram instaurar contra N. A. e marido F. C., L. C., Farmácia X, Lda., H. J., Herdeiros Incertos de S. B., Herdeiros Incertos de M. O., M. P. e A. B.

, a presente acção declarativa, formulando o pedido de que: (1) os autores C. A., I. G., M. J., J. M., e a Ré N. A., são os únicos herdeiros de C. H., (2) C. H. adquiriu por contrato de compra e venda a farmácia identificada no artigo 2.º desta petição, (3) o mesmo adquiriu também tal farmácia através do instituto jurídico da usucapião, que expressamente a seu favor se invoca, (4) na hora da morte era sua, e pela sua morte tal farmácia ficou a fazer parte da sua herança, e que esta também a adquiriu por usucapião, devendo por isso ser partilhada no inventário referido no artigo 1.º da petição, juntamente com os seus rendimentos e frutos, bem como todos os rendimentos e frutos da sociedade ré que a explora e a ela referentes, (5) o dinheiro e créditos, existentes na conta 0-...

de 2005, à data de 31 de Julho de 2008, no Banco … de ...

, (195.036,21 €), e posteriormente, é (são) propriedade da mesma herança., devendo ser partilhados no mesmo inventário, sendo os réus N. A. e marido F. C., e L. C. condenados solidariamente a entregá-los à herança referida, na pessoa do cabeça de casal, juntamente com a quantia de 110.000,00€, retirada pelo cheque 6585281940 em 1-02-2010, e com a farmácia, todos os seus rendimentos e frutos, e da Sociedade que a explora e a ela relativos, para serem partilhados, (6) a N. A., ajudada por seu marido e filho L. C., e a Sociedade ré, para enganar e prejudicar os irmãos, com evidente má-fé, ocultou bens da herança, quer a farmácia, seus rendimentos, mesmo na sociedade ré, quer todos os dinheiros referidos em 5, quer o contrato de cessão da posição contratual feita em Outubro 2010 no contrato de locação do imóvel urbano com o artigo matricial n.º ...

, feito em 2007, sendo condenados os três, juntamente com a sociedade ré, a devolvê-los á herança na pessoa do cabeça de casal, (7) todos os direitos e obrigações assumidos no contrato de cessão da posição contratual relativo à locação financeira do prédio urbano da freguesia de ...

, artigo matricial ...

, celebrado entre a N. A., com a ajuda do marido, como cessionária, e “M. F., Arquitecto e Associados, Lda.”., na qualidade de cedente, que todos os direitos e obrigações derivados de tal cessão, foram contratados e assumidos por ela por conta da herança de C. H. e de seus herdeiros/contitulares, declarando-os transferidos para a herança, ou, subsidiariamente, condenar os locatários/réus a tudo transferir para a herança e herdeiros; declarar transferidos para a herança, ou subsidiariamente condenar a transferir, nomeadamente o prédio urbano n.º ...

da freguesia de ...

, uma vez adquirido, ou os direitos e obrigações a ele atinentes, segundo as obrigações assumidas, estando para tal os autores sujeitos às eventuais obrigações legais, e comprometendo-se desde já ao seu cumprimento, sendo declarados bens e direitos pertencentes á herança de C. H. e de seus herdeiros, condenando-se os três réus, N. A., marido e filho L. C., a devolvê-los á herança, entregando-os ao cabeça de casal, (8) a N. A. assim sonegou todos esses bens e direitos da herança, bem como todos os dinheiros e lucros da farmácia e da Sociedade Ré a ela relativos, (9) a N. A., uma vez entregues os bens e direitos sonegados, perdeu em benefício dos outros herdeiros o direito a qualquer parte dos bens sonegados, a farmácia, lucros do negócio a partir de 1 de Agosto de 2008, e dinheiro existente na conta aberta em 2005, referidos em 5, rendimentos e frutos da farmácia e da Sociedade ré que a explora e tem explorado, e direitos relativos à propriedade do prédio ...

– ...

, e /ou outros derivados do contrato de cessão referido. (Ficha 431/19900502, CRP...

), (10) a N. A., marido e filho L. C. devem prestar contas aos autores de todo o negócio da farmácia a partir de 1 de Agosto de 2008, e dos dinheiros da conta do BANCO ... aberta em 2005, e da Sociedade Ré relativos á farmácia, condenando-os a tal, (11) nulos e de nenhum efeito os alegados negócios de trespasse referidos pelas escrituras de 18-12-1956 e 29 de Outubro de 1976, sendo todos os réus neles intervenientes, condenados a reconhecer tal facto, com as legais consequências, (12) inválido, nulo e ineficaz em relação à herança e herdeiros o contrato de sociedade matriculada com o número ......

, referida no documento 30, declarando-se que a quota da N. A. foi preenchida com bens que a ela não pertencia, condenando-se também a Sociedade a devolver a farmácia à herança, bem como todos os rendimentos derivados do negócio da farmácia, e (13) Condenar os réus N. A., F. C., L. C. e a Sociedade Ré a reconhecer tais factos, sendo também enquanto sócios e/ ou administradores, e condenados a devolver à herança a farmácia e tudo o mais antes referido, na pessoa do cabeça de casal, (farmácia, dinheiros retirados da conta, rendimentos da farmácia, rendimentos relativos a ela quando explorada pela Sociedade, direitos da cessão da posição contratual, prédio urbano artigo ...

) e (14) Condenar-se a N. A., F. C. e L. C. e a Sociedade Ré a pagar aos autores, por si e enquanto herdeiros, indemnização patrimonial, e indemnização por danos não patrimoniais, em quantias a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito e em síntese, deduziram a alegação de factos tendentes a demonstrar os pressupostos de facto dos direitos peticionados.

Apenas os Réus N. A., F. C., L. C. e Farmácia X, Lda. apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos articulados pelos Autores.

Em 15.03.2017, no apenso A (habilitação de herdeiros), foi decidido que “decorreu o prazo dos éditos e os citados incertos não compareceram, atento o disposto no artigo 355.º, n.º 2, do C. P. Civil, determino que a causa prossiga, sendo os herdeiros incertos do falecido A. B. representados pelo Ministério Público.” Realizaram-se as audiências, prévia e final, com observância das formalidades que as respectivas actas documentam.

Foi proferida sentença, na qual de decidiu: I - Julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo e parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: - Absolver os Réus da instância, quanto ao pedido de “Declarar que a N. A., marido e filho L. C. devem prestar contas aos autores de todo o negócio da farmácia a partir de 1 de Agosto de 2008, e dos dinheiros da conta do Banco ... aberta em 2005, e da Sociedade Ré relativos à farmácia, condenando-os a tal.” - Declarar que os Autores C. A., I. G., M. J., J. M., e a Ré N. A., são os únicos herdeiros de C. H..

- Declarar que, na hora da morte de C. H., este tinha a posse da farmácia e esta continuou nos seus sucessores, que, por presunção, são titulares do respectivo direito de propriedade.

- Declarar nulos os negócios de trespasse referidos pelas escrituras de 18-12-1956 e 29-10-1976.

- Declarar ineficaz em relação à herança e herdeiros o contrato de sociedade matriculada com o número ......

, referida no documento 30.

Condeno os Réus N. A., F. C., L. C. e Farmácia X, Lda. a restituir a farmácia à herança aberta por óbito de C. H..

- Absolver os Réus do demais peticionado.

Inconformados com a sentença, dela vieram recorrer os RR e subordinadamente os AA., para o que formulam as seguintes conclusões: Dos RR Nulidade da sentença 1ª Considerando que o Tribunal considerou nula por simulada a escritura de 12-12-1956, considerando que dessa nulidade resulta que não houve transferência da propriedade da vendedora para a compradora, considerando que o Tribunal não reconheceu aos autores aquisição originária, considerando ainda, que o Tribunal considerou ainda alienação de coisa alheia (res inter alios acta) uma alienação posterior a ato simulado, conclui-se que a propriedade é ainda hoje pertença dos Réus herdeiros incertos de S. B. e logo que a acção deveria improceder porquanto os autores não provaram o direito a que se arrogam.

Todavia o Tribunal acabou a condenar os Réus na restituição da farmácia aos autores.

Há uma manifesta contradição entre os fundamentos e a condenação dos Réus contestantes e aqui recorrentes integrando a nulidade do artº 615º nº1 alínea c) do C.P.C.

  1. Considerando que a escritura de 12-12-1956 foi considerada nula considerando que apesar disso, há a produção de efeitos possessórios, mais não seja com a inversão de animus de posse ocorrida com a escritura de 06-09-1965 que transferiu a farmácia para M. V., considerando que esta escritura de 06-09-1965 -cf facto provado 10º-tem o valor de um documento autêntico, não arguido de falso e que sobre ela não foi requerida nulidade por simulação nem o Tribunal a declarou nula ex officio e considerando que o mesmo ocorre com as escrituras posteriores relatadas nos factos provados 11º, 12º e 13º, conclui-se que em 29-10-1976 a propriedade da farmácia era da Ré M. P..

    Considerando que o Tribunal considerou nula por simulada a escritura de 29-10-1976, considerando que dessa nulidade resulta que não houve transferência da propriedade da vendedora para a compradora, considerando que o Tribunal não reconheceu aos autores aquisição originária, considerando ainda, que o Tribunal considerou ainda alienação de coisa alheia (res inter alios acta) uma alienação posterior a ato simulado, conclui-se que a propriedade é ainda hoje pertença da Ré M. P., e logo, que a acção deveria improceder porquanto os autores não provaram o direito a que se arrogam.

    Todavia o Tribunal acabou a condenar os Réus na restituição da farmácia aos autores.

    Há uma manifesta contradição entre os fundamentos e a condenação dos Réus contestantes e aqui recorrentes integrando a nulidade do artº 615º nº1 alínea c) do C.P.C.

  2. Considerando que a escritura de 29-10-1976 que anuncia a transferência da propriedade para a Ré N. A., foi considerada nula, considerando que nela em representação da vendedora outorgou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT