Acórdão nº 7329/18.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: M. F..

M. F., instaurou a presente ação especial de insolvência, contra X, Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, Barcelos, pedindo que esta fosse declarada insolvente.

Citada a requerida não contestou.

Por sentença proferida em 17/12/2018, entretanto transitada em julgado, declarou-se a insolvência da requerida X, Unipessoal, Lda., fixou-se residência do seu administrador, nomeou-se como administrador de insolvência o Senhor Dr. P. F., a quem se fixou prazo para apresentação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, decretou-se a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos, dispensou-se a realização de assembleia de credores e, por não haver elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, determinou-se, por ora, não declarar aberto o incidente em causa.

O administrador de insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, em que se lê que a insolvente desenvolveu a sua atividade durante cerca de três meses e meio, no setor da indústria têxtil, numa pequena unidade fabril, sita em Barcelos, na qual se dedicou à confeção de artigos têxteis e de vestuário, não lhe sendo conhecidos imóveis, viaturas automóveis, sequer outros bens, não obstante o administrador não ter tido acesso às instalações onde laborou a insolvente.

Conclui que a insolvente não reúne condições para retomar a sua atividade, propondo o encerramento definitivo desta e, dada a insuficiência de massa que se apurou até à presente data, propõe o encerramento do processo por insuficiência de massa insolvente.

Notificado o relatório à insolvente e aos credores, os mesmos nada disseram.

Por despacho proferida em 27/2/2019, aprovou-se o relatório apresentado e determinou-se, por ora, o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo e concedeu-se ao administrador de insolvência o prazo de trinta dias para apurar se existem bens móveis no interior das instalações utilizadas pela insolvente.

Em 22/04/2019, o administrador de insolvência informou que não teve acesso às instalações onde a insolvente laborava dada a natureza do imóvel e em virtude daquela não ser dona desse imóvel e pedindo que a requerente da insolvência fosse notificada para informar o paradeiro das máquinas a que alude no art. 32º da petição inicial, caso o conheça, sob pena de propor, desde logo, o encerramento do processo com fundamento na insuficiência da massa insolvente.

Notificada a requerente M. F., esta informou desconhecer o paradeiro das máquinas, não obstante nelas ter trabalhado, mais as suas colegas, até ao encerramento da empresa insolvente.

Requereu a notificação da gerência da insolvente para informar o paradeiro das máquinas.

Notificado o gerente da insolvente para, no prazo de dez dias, informar o paradeiro dos bens móveis alegados pela credora no art. 32º da petição inicial, o mesmo nada disse.

Ordenou-se que fosse dado conhecimento do silêncio do gerente da insolvente aos credores e ao administrador da insolvência, devendo este último, caso nenhuma diligência mais seja requerida, propor o encerramento do processo de insolvência, com fundamento na insuficiência da massa insolvente, nos termos previstos no art. 232º do CIRE.

Por requerimento de 23/10/2019, a credora e requerente do processo de insolvência, M. F., declarou que: “(…) nada têm a opor ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, desde que os autos de Reclamação de Créditos (apenso A) sejam alvo de decisão, pelo menos no que toca aos créditos reclamados e reconhecidos às trabalhadoras, na medida em que, de outra forma, tem sido obstaculizada pela Segurança Social o acionamento do Fundo de Garantia Salarial, como aliás foi já dado nota naquele apenso.

Na verdade, e considerando estarem nos autos reclamados e reconhecidos créditos laborais, e os credores – trabalhadores – na ausência de bens para permitir obter a satisfação do respetivo crédito, socorrem-se do Fundo de Garantia Salarial, tendo vindo a sentir entraves na obtenção das contribuições a que teriam direito, por ausência de uma decisão judicial que reconheça os créditos em conformidade.

Caso assim não se entenda, não poderá a requerente concordar com o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

Pede deferimento”.

Por sua vez, por requerimento entrado em juízo em 29/10/2019, o administrador de insolvência propôs o encerramento do processo de insolvência, nos termos do art. 232º do CIRE, por insuficiência da massa insolvente.

Cumprido com o disposto no art. 232º, n.º 2 do CIRE, em 09/12/2019, a requerente M. F. declarou manter o seu requerimento de 23/10/2019, nada tendo a opor ao encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de massa, desde que os autos de reclamação de créditos sejam alvo de decisão, pelo menos no que toca aos créditos reclamados e reconhecidos às trabalhadoras, na medida em que, de outra forma, tem sido obstaculizada pela Segurança Social o acionamento do Fundo de Garantia Salarial (FGS).

Requer, ao abrigo do disposto no art. 232º, n.º 1 in fine do CIRE, que seja fixado o montante a depositar à ordem do tribunal, que entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, mas declarando que não tem quaisquer condições económicas para proceder ao depósito da quantia que vier a ser fixada, dado ser pobre e encontrar-se em situação de desemprego, na sequência da insolvência da sua entidade patronal, beneficiando, por isso, do benefício do apoio judiciário.

Mais advoga que a exigência daquele depósito, como condição para levar a cabo o impulso processual com vista à obtenção de uma decisão judicial comprovativa em como reclamou os seus créditos salariais para poder beneficiar da garantia de pagamento desses créditos que é conferida pelo FGS, é inconstitucional, por violadora do disposto no art. 59º, n.º 1, al. a) da CRP, conforme já decidido pelo Tribunal Constitucional.

Conclui requerendo que se dispense aquela de proceder ao depósito que vier a ser designado.

Sobre esse requerimento recaíram as seguintes decisões: “Refª 9494365: vem a credora M. F. informar que nada tem a opor ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, desde que os autos de Reclamação de Créditos (apenso A) sejam alvo de decisão.

Caso assim não se entenda, informa que não poderá concordar com o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, desde já requerendo, ao abrigo do disposto no art. 232º, nº 2 in fine do CIRE, seja fixado montante a depositar à ordem do Tribunal que se entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art.

336.

º do Código de Trabalho, sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial, “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.

Nos termos ainda do art. 12º, nº 6, al.

o) da L7/2009, que aprovou o Código de Trabalho, manter-se ia em vigor o disposto nos art.º 317 a 326 da Lei 35/2004, anterior Regulamento do Código de Trabalho, até à sua revogação pelo artigo 4.

º al.

a) do Decreto-Lei n.

º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o Regime Material do Fundo de Garantia Salarial.

No âmbito deste diploma, dispõe o art. 5.

º que “1 - O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido.

2- O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores.

3- O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita: a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento.

4- O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.

seg-social.

pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social” (negrito nosso).

Assim, como se retira da análise à alínea a) do n.

º 2, o trabalhador deve munir-se com declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência.

Mas quando não lhe seja possível obter declaração autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados por si reclamados emitida pelo administrador de insolvência, o requerente não fica inibido de exercer o direito de reclamar os pagamentos devidos ao FGS.

Neste caso, deve diligenciar pela obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente.

Logo no art. 1º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o legislador determinou que “O processo de insolvência é um processo de execução...

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