Acórdão nº 2051/17.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: D. J..

    RÉUS: (1) I X SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS R. R., S.A.”; (2) “J. P. – EMPREITEIRO AGRÍCOLA, UNIPESSOAL, Lda.” A presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque: (i) o sinistrado não aceitou que está curado sem desvalorização; (ii) a seguradora não aceitou a responsabilidade pelo acidente, por entender que este se encontra totalmente descaracterizado. Aceitou a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho e o valor da retribuição anual do sinistrado transferido de 7.

    798,00 €; (iii) a empregadora não aceitou conciliar-se por entender que o acidente ocorreu com uma viatura que não lhe pertencia, que o autor seguia na caixa aberta de uma carrinha, sentado num banco não fixo e sem dispositivo de retenção, em violação das mais elementares normas de segurança. Aceita a retribuição diária do sinistrado de 30 € (1 dia de vindima), a existência do evento acidente e que o mesmo ocorreu num “contexto laboral”.

    PEDIDO: o autor pediu a condenação das rés no pagamento das quantias: a) €1.800,00, a título de danos morais, correspondentes a incapacidades temporárias e permanentes; b) €8,00, a título de despesas com transportes; c) €3.000,00, a título de danos não patrimoniais; d) juros de mora vencidos e vincendos.

    CAUSA DE PEDIR: alega que em 30 de Agosto de 2017, por contrato verbal celebrado com a ré “J. P. Empreiteiro Agrícola, Unipessoal, Lda”, obrigou-se, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, a prestar trabalhos agrícolas, mediante a retribuição de €30,00 por dia efectivo de trabalho. Em 01/09/2017, no desempenho dessa mencionada actividade laboral, no interior de uma zona de vinha, por volta das 13H00, em ..., ..., quando seguia no interior de uma carrinha de caixa aberta, esta capotou, tendo o autor sido projectado para o solo, sofrendo lesões que lhe determinaram períodos de incapacidade temporária e permanente, além de dores e incómodos.

    CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA: propugna pela sua absolvição, com o fundamento de que houve violação das regras de segurança pela entidade empregadora e pelo autor/sinistrado.

    CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA: (i) quanto à relação contratual, alega que acordou o autor apenas um serviço concreto de vindima de 2017 e durante um específico período de tempo de 4 dias de vindima, sendo impensável que 14 meses de trabalho sirvam de base ao cálculo de indemnização, não sendo de aplicar o disposto no artigo 71º/9, mas sim o 71º/4, da NLAT. O autor trabalhava também na vindima para outras entidades; (ii) imputa, ainda, o acidente a conduta negligente do autor/sinistrado pois ele sabia que a carrinha onde foi transportado não reunia condições de transporte. Ao passo que a ré desconhece em absoluto o que se passou, apenas indo levar e buscar os trabalhadores à Quinta. Nunca tendo dado indicação para o autor ser transportado numa carrinha de apenas 3 lugares que pertence ao dono da Quinta e não ao próprio; (iii) defende a não verificação de um acidente de trabalho, mas, antes, de um acidente de viação. Em consequência requereu a intervenção principal de E. R., o condutor da viatura, de M. B. – Herdeiros, proprietário da quinta onde os trabalhos estavam a ser executado e onde ocorreu o acidente, e da Companhia de Seguros Y, S.A., seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade por acidente de viação. Pede a absolvição dos pedidos contra si formulados Os pedidos de intervenção principal foram indeferidos, considerando-se não ser controvertida a identificação das entidades responsáveis empregadora e seguradora, não podendos ser demandadas pessoas estranhas à relação laboral, ainda que existisse negligência ou violação de regras de segurança por parte de companheiros do sinistrado ou de terceiros, sem prejuízo do direito de regresso em sede própria. Este despacho transitou em julgado.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: Tudo visto e ponderado, decide-se, julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, declarando-se que o autor D. J. sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual sofreu um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), considerando-se o sinistrado, em consequência desse acidente, curado sem incapacidade permanente para o trabalho.

    Em conformidade, condena-se a ré/seguradora “X SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE R. R.”, a pagar ao referido autor/sinistrado: - o montante global de €897,30 (oitocentos e noventa e sete euros e trina cêntimos), a título de indemnização por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento; e Condenar a ré/empregadora “J. P. – EMPREITEIRO AGRÍCOLA, UNIPESSOAL, Lda.”, a pagar ao autor/sinistrado: - o montante global de €552,45 (quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento.

    *Absolver as rés, dos demais pedidos contra si formulados.

    *Custas, na proporção do decaimento e vencimento, pelo autor/sinistrado e rés/responsáveis (na proporção das sus responsabilidade), sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor beneficia.

    Fixa-se à causa o valor de €4.457,75 – cfr. art. 120º, nº. 1 do Cod. Proc. Trabalho.” RECURSO – INTERPOSTO PELA RÉ EMPREGADORA, A QUE A RÉ SEGURADORA ADERIU- 634º/2/a/CPC CONCLUSÕES (extratos atenta a prolixidade e repetição): Quanto à rectificação da sentença: 5º Requer-se a V. Exa, nos termos do referido art.º 614º do CPC, que o ponto 16 seja alterado e devidamente retificado em conformidade, isto é, apenas deve constar em tal ponto o seguinte: 16. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas no ponto 5º, o autor seguia sentado num banco colocado na caixa aberta do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula SH.

    6º …o veículo não pertence à aqui Recorrente e Co-Ré Empregadora, conforme … resulta do ponto 34 da matéria de facto dada como provada a correta identificação do proprietário da viatura em questão… Quanto à matéria de facto: 12º No que concerne ao ponto 29 dado como provado, entende a Recorrente que tal não poderia nunca ter sido dado como provado: 13º … que: “e mesmo assim, permitiu que nela fossem transportadas cinco pessoas, duas delas sentadas na caixa aberta do veículo, num banco aí colocado”.

    14º ….tal ponto deveria ter sido considerado como não provado, uma vez que o Tribunal a quo nunca teve essa informação.

    15º … passando o mesmo a constar como facto não provado, deveria ter tido em conta a matéria de facto dada como provada (pontos 31 a 33), consta como matéria assente que a Recorrente colocava os trabalhadores na Quinta ao início do dia para aí executarem os trabalhos agrícolas que havia contratado com os proprietários da Quinta e ao final do dia ia lá buscá-los. Sendo que durante o dia de trabalho quem dava ordens aos trabalhadores da co-ré/empregadora era o caseiro da Quinta, o Sr. J. M..

    16º Logo, no dia do acidente a Recorrente não se encontrava na quinta e por isso nunca poderia ter permitido qualquer transporte, ainda menos naquelas condições.

    17º ….

    - Do depoimento pessoal do autor, que se encontra gravado e, por súmula reduzido a escrito em acta, que aqui se dá por..

    Isto é, não resulta provado de tal depoimento o ponto 29º da matéria de facto dada como provada.

    - Do depoimento da Testemunha J. C.…..

    - A testemunha A. L. …; - A testemunha P. F. …, - A testemunha J. L. ….

    - A testemunha E. R...

    - .. das declarações da ré/empregadora, na pessoa do seu representante legal J. P.…..

    Quanto à relação contratual: 23º … entende o Tribunal a quo que estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho, no entanto, tal não é, nem pode ser o entendimento da Recorrente, porquanto: 25º Ou seja, o Autor/Sinistrado apenas foi contratado pela Recorrente para a execução de trabalhos de vindima naquele ano 2017, pois a Recorrente contrata trabalhadores para a execução de serviços agrícolas, por empreitada ou ao dia, serviços esses que são executados em quintas e terrenos agrícolas, propriedade de terceiros.

    26º Isto é, a Recorrente obriga-se a executar determinados serviços agrícolas, para diversas entidades que a contratam para o efeito e por sua vez a Recorrente contrata mão de obra para a execução desses determinados serviços agrícolas, 27º Tal como sucedeu com o Autor. Pois a Recorrente foi contratada pelo proprietário da Quinta ... sita em ..., concelho de ..., propriedade de Herdeiros de M. B., para a execução dos trabalhos da vindima do ano de 2017.

    28º A vindima teve início em 20 de Agosto de 2017 e termo em 01 de Setembro de 2017 e para a realização da mesma a Recorrente necessitou de contratar ao dia, cerca de 7 ou 8 pessoas, incluindo homens e mulheres, 29º Ou seja, não estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho, uma vez que não existe qualquer relação de dependência ou de subordinação à Ré, 30º O Autor era pago ao dia, pelos serviços prestados.

    31º Ora, a Recorrente não nega, como nunca negou que o acidente ocorrido se deu em contexto laboral, isto é, no âmbito dos serviços que se encontravam a ser prestados pelo Autor, como seja o corte de uvas.

    32º Não podendo considerar-se que estamos perante um contrato de trabalho a tempo inteiro, celebrado sem termo….

    33º Sendo que para isso a Recorrente ajustou preço com as pessoas que iam vindimar, isto é, apenas cortar uvas, era para o valor de 30,00€ ao dia, sem alimentação, por cada dia de vindima. ..

    Quanto ao acidente de trabalho/viação 42º No que respeita à caraterização do acidente, o que aconteceu no caso em apreço, ainda que em contexto laboral foi um acidente de viação… 44º … o Autor subiu para a caixa da referida carrinha, sendo que tal nunca foi uma instrução ou ordem dada pela Recorrente, e nela se fez transportar, com mais pessoas, incluindo a J. C..

    45º Atente-se que a...

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