Acórdão nº 340/19.5T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães A. S. em 07.09.2019 requereu contra M. A. e J. R. execução pela quantia de 127.000, 00€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2.922,74€ e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Fundamentaram-se em condenação judicial de 25.08.2019: “ … julgar procedente, por provada a presente ação, e, em consequência decide-se:

  1. Reconhecer como válida e eficaz a declaração de resolução do contrato-promessa dos autos, operada pelo A., na qualidade de promitente comprador, em 8/1/2019, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo dos RR.

  2. Condenar os RR a pagar ao A. a quantia de €127.000,00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

  3. Reconhecer que assiste ao A. o direito de retenção sobre o prédio descrito na CRP ... com o nº ..., para garantia do crédito reconhecido na al. b) do presente dispositivo.”.

    Os executados interpuseram recurso dessa sentença em 15.10.2019 com efeito devolutivo, assim admitido em 29.11.2019.

    O executado opôs-se, mediante embargos de executado e à penhora, deduzidos em 11.11.2019 pedindo: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverão os presentes embargos de executado e oposição à penhora ser considerados procedentes por provados, com todas as consequências legais.”.

    Alegou, em síntese: a inexistência de título executivo ou a inexigibilidade da obrigação dele constante, uma vez que à data da instauração da execução decorria ainda o prazo de apresentação do recurso da sentença; a lei exige o traslado como título executivo; da sentença foi interposto recurso com efeito devolutivo; e ocorre excesso de penhora, já que ao A foi-lhe reconhecido o direito de retenção sobre imóvel que é suficiente para garantia e pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis.

    Proferido despacho: “Apreciando e decidindo: Os embargantes em 15/10/2019 interpuseram recurso com efeito devolutivo da sentença exequenda.

    O fundamento invocado subsume-se a uma alegação de inexequibilidade da sentença porquanto a mesma não transitou em julgado.

    Salvo o devido respeito por opinião contrária, impõe-se a leitura integrada do nº 1 e nº2, 1º parte do artigo 704º CPC.

    A sentença condenatória constitui título executivo se o recurso da mesma tiver efeito devolutivo.

    Em processo civil a regra é a de que os recursos têm efeito devolutivo (artigo 647º, nº1 CPC), salvo nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do art. 647º do CPC. No caso em apreço, o efeito suspensivo do recurso seria por via do disposto no nº4 do artigo 647º CPC.

    Sucede que nos termos do nº 2, 1ª parte do artigo 704º CPC: “A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão;” Deste regime legal resulta, assim, que é admissível instaurar uma execução com base numa sentença condenatória, cujo efeito do recurso é, por regra, devolutivo, sem que o exequente tenha de sofrer o ónus de esperar ou pelo prazo das contra-alegações, ou pela prestação efetiva de caução pelo recorrido ou pelo despacho que admita esse recurso e lhe fixe “definitivamente” o efeito devolutivo.

    E, se tiver sido instaurada uma ação executiva na pendência de recurso que, por regra, tem efeito devolutivo, essa execução, por natureza provisória, sofrerá as consequências da decisão que no despacho que admita o recurso se pronuncie quanto ao seu efeito.

    Se for fixado efeito devolutivo, a execução prossegue; se vier a ser fixado, por funcionamento de uma das exceções, efeito suspensivo, a execução fica obviamente suspensa.

    Em conclusão, a sentença condenatória em causa constitui título executivo: existe e era exequível à data da instauração da execução.

    Pelo que se conclui pela improcedência dos embargos à execução, com o seu indeferimento liminar.

    Custas a cargo dos Embargantes.

    Registe e notifique.

    *Quanto ao incidente de OPOSIÇÃO À PENHORA: Foi invocado o argumento de que por dependência dos embargos as penhoras deveriam ser levantadas, por um lado; e por outro por se verificar excesso de penhora.

    Apreciando e decidindo: Em face da decisão de indeferimento liminar dos embargos falece o primeiro dos fundamentos de oposição.

    Quanto ao excesso de penhora: Foi penhorado um veículo com a matrícula PQ e outro com matrícula PL, relativamente aos quais não foi fixado qualquer valor porque se desconhece o estado de conservação dos mesmos, sendo que pela matrícula desde logo se pode concluir tratarem-se de veículos automóveis com bastante idade e de valor residual.

    Foram ainda penhorados dois imóveis com o valor matricial de...

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