Acórdão nº 464/19.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO.

Recorrente: H. C.; Recorrida: X – Produção, Comércio e Exportação de Produtos Regionais, Lda.

X – Produção, Comércio e Exportação de Produtos Regionais, Lda., com sede na Rua … Chaves, instaurou a presente providência cautelar especificada de arresto contra H. C., residente na Rua … Chaves, pedindo que se decrete o arresto: 1º- da quantia de 22.908,98 euros, depositada à ordem do Proc. n.º 887/12.4TBCHV, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Execução de Chaves; 2º- da quantia de 10.207,70 euros, correspondente à penhora dos saldos bancários pertencentes à requerida e efetuada no âmbito do Proc. n.º 1512/15.7T8CHV-K, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2; 3º- de ¼ do prédio urbano sito na Rua …, Bairro dos …, freguesia de …, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o art. ..º; 4º- do prédio rústico sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Chaves, inscrito na matriz sob o art. …; e 5º- do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Citroen”, matrícula QE, com a remoção deste.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial de produção, comercialização e exportação de produtos regionais vendeu à sociedade “Y – Produtos Regionais, Lda.” diversos bens e produtos, pelo preço global de 39.200,36 euros, sobre o qual acrescem juros de mora desde a data de vencimento das respetivas faturas, as quais não foram pagas; A requerida era a única sócia e gerente da sociedade “Y”, que foi declarada insolvente em 16/03/2016, por sentença transitada em julgado; Essa insolvência foi declarada como culposa e a requerida foi condenada a indemnizar os credores da insolvente, que tenham reclamado os seus créditos, até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente; A requerente reclamou o seu crédito nos autos de insolvência da referida sociedade, onde este foi reconhecido e graduado como comum e onde não obteve pagamento, dado que o processo de insolvência foi encerrado; Antes do processo de insolvência instaurado contra a sociedade “Y, Lda.” e onde esta veio a ser declarada insolvente, a requerida instaurou PER em relação a essa sociedade com vista a atrasar a recuperação do crédito da requerente e nada pagar; Em junho de 2015, a requerida constitui a sociedade “W – Unipessoal, Lda.”, de quem é a única sócia e gerente, e pô-la a funcionar no local arrendado à “Y, Lda.”, que está a comercializar, nesse local, os mesmos produtos que esta última aí comercializava e a usar os móveis, máquinas e utensílios desta última, sem que a “Y, Lda.” nada tenha recebido pela transmissão daquele equipamento, impossibilitando esta última de continuar ativa, que deixou de trabalhar por completo; A requerida fez crer aos clientes, atenta a semelhança de produtos que era a “Y, Lda.” que ali se mantinha, de maneira a manter fidelizada a carteira de clientes conquistada por esta última; A requerida tem dissipado o seu património, com o objetivo de prejudicar os seus credores, principalmente a requerente, e já declarou várias vezes que nunca irá pagar.

Designada data para inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e realizada essa inquirição, proferiu-se sentença decretando o arresto.

Realizado o arresto, citou-se a requerida da decisão que decretou o arresto para recorrer, querendo, nos termos gerais, ou para deduzir oposição.

A requerida H. C. deduziu oposição requerendo que se julgasse improcedente a providência cautelar requerida pela requerente “X, Lda.” e se ordenasse o levantamento do arresto decretado.

Para tanto impugnou parte dos factos alegados no requerimento inicial; Excecionou alegando que nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que a condenou a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos, o crédito a que a requerente se arroga titular perante si mostra-se ilíquido e inexequível, na medida em que aquele acórdão defere para momento posterior a concreta definição do valor dos créditos não satisfeitos e essa liquidação ainda não teve lugar, concluído que “na ausência da liquidação prévia da sentença de qualificação da insolvência, não é legítimo à Autora recorrer imediatamente a qualquer outro expediente legal para fazer valer o seu direito de crédito, na medida em que a condenação ainda não é exequível e ainda não titula uma quantia devida, certa e líquida”, não podendo a eventual inexistência de produto da massa insolvente capaz de satisfazer créditos reclamados, reconhecidos e graduados, resultar da simples alegação pela parte interessada, como se verifica in casu; Mais alegou que no âmbito do processo de insolvência da “Y, Lda.” foi aprovado e homologado, por sentença transitada em julgado, um plano de insolvência, que prevê o pagamento aos credores dos créditos aí aprovados após o decurso de um período de carência inicial, concluindo que caberia dar seguimento aos procedimentos de recuperação dos créditos nos termos estipulados nesse plano; A pessoa que ficou incumbida de promover a boa execução desse plano de insolvência é o próprio legal representante da requerente, resultando a alegada inatividade da devedora insolvente, em grande medida, da inércia desse legal representante da requerente “X, Lda.”, cujo comportamento roça o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que não encetou quaisquer diligências no sentido da sociedade insolvente retomar a sua atividade; Alegou que tendo o plano de insolvência homologado sido incumprido, a requerente tinha de lançar mão do expediente previsto no art. 218º do CIRE, o que não fez; A requerida apenas pode vir a responder pelos créditos não satisfeitos pela massa insolvente desde que comprove que foram efetuados esforços nesse sentido, o que claramente não é o caso; Acresce que o deferimento da presente providência põe os demais credores da insolvente numa posição de desigualdade em relação à requerente, o que é contrário à intenção do legislador quando estatui os expedientes legais supra descritos e traduz um ataque injustificado ao património pessoal da pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa; Conclui que não se encontram preenchidos os pressupostos do decretamento do arresto, sobretudo quanto à exigibilidade do crédito; Subsidiariamente alega que os saldos bancários arrestados não lhe pertencem, mas sim exclusivamente a N. P., figurando a oponente como titular das contas bancárias apenas para o caso de acontecer alguma coisa à identificada N. P. e ser necessário alguém movimentar a conta para fazer face às despesas básicas e/ou quotidianas desta.

Na sequência da oposição, a 1ª Instância proferiu despacho nos seguintes termos: “Afigurando-se ser possível conhecer, desde já do mérito quanto à oposição, nomeadamente face ao alegado nos artigos 12º e 13º do respetivo articulado, determino que o requerente seja notificado, a fim de exercer o contraditório, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 3 do CPC, no prazo de dez dias”.

A requerente respondeu, mantendo os factos alegados no requerimento inicial, impugnando parte dos factos alegados pela requerida na oposição e concluindo pela improcedência das exceções por esta aí invocadas.

Em 17/04/2020, proferiu-se sentença julgando improcedente a oposição ao arresto decretado e que consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo improcedente a oposição, mantendo o arresto nos precisos termos determinados”.

Inconformada com o assim decidido, a requerida e oponente M. C. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as conclusões que se seguem: A.

A Requerida, ora Recorrente, vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem referenciados, em 17 de abril de 2020, que manteve a decisão provisória de decretamento do arresto de vários bens da Requerida, pugnando que a mesma padece de erro de julgamento e de omissão de pronúncia, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, bem como violação do exercício pleno do direito de contraditório subsequente ao decretamento da providência cautelar especificada de arresto e da igualdade das partes no uso de meios de defesa no processo, em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 372.º, n.º 1, al. b), todos do CPC.

B.

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter atendido a todos os factos relevantes para a decisão da causa carreados para os autos na oposição deduzida pela Requerida, não se conformando, portanto, com a fundamentação deficitária da decisão final de decretamento da providência cautelar, que manifesta uma grave desconsideração de alguns factos determinantes para a apreciação da causa.

C.

Além disso, o Tribunal a quo andou muito mal ao não ter permitido a produção de prova requerida em sede de Oposição, por entender “poder decidir-se de direito, considera-se desnecessária qualquer produção de prova”, sem mais qualquer consideração/fundamentação a respeito da não admissão dos meios de prova requeridos pela Requerida.

D.

Em face da factualidade vertida nos autos, o Tribunal a quo deveria, antes de qualquer tomada de posição definitiva, ter admitido a produção de prova requerida pela Apelante, que se mostrava fundamental para uma correta apreciação da factualidade levada aos autos por ambas as partes e para assegurar uma defesa condigna à Requerida.

E.

Há factos alegados pela Requerida em sede de oposição, com relevo para a boa decisão da causa, que não foram minimamente atendidos pelo Tribunal “a quo”, os quais não são alvo de qualquer menção na decisão recorrida, nem em sede de factualidade não provada.

F.

Destaca-se, desde logo, o facto omitido na petição inicial relativo à existência de um Plano de Insolvência...

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