Acórdão nº 2551/18.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães A. F. intentou ação com processo comum contra Peixe ..., Ldª.

Na petição foi indicada a sede da R como sendo o “lugar de ..., freguesia de ..., Monção”.

Pediu-se a condenação no pagamento de 102.549,27€, acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

O A alega para tanto, em síntese: é sócio gerente da R, desde a sua constituição em 08.02.1991; possui uma quota correspondente a 50% do valor do seu capital social, sendo a outra quota, do mesmo valor, pertencente a A. R.; devido a dificuldade de liquidez da R, com o consentimento e anuência do outro sócio, realizou suprimentos no valor global de 153.860,84€; em 31.01.2015, com o consentimento e anuência do outro sócio, a R pagou-lhe 51.321,57€ ficando em dívida o remanescente; a R está inativa, tendo apenas uma receita derivada do arrendamento feito com a X, Lda; tais suprimentos só podem ser pagos pela liquidação de património tendo sido acordado entre os sócios a liquidação da R até finais do ano de 2016 e, se assim não fosse, ficaria o outro sócio responsável pelo pagamento das despesas correntes; e, a R mantém-se por liquidar.

Via postal foi remetido em 13.07.2018 oficio para citação da R (Lugar de ... – ... Monção) e o respetivo A/R devolvido, assinado em 16.07.2018 por L. G., “… pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”.

Em 18.10.2018 proferiu-se despacho: “A ré, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo de que dispunha para o efeito.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art.º 567º, nº 1, do NCPC, julgo confessados os factos articulados pelo autor.

Cumpra o disposto no nº 2, do referido art.º 567º, do citado diploma legal.”.

O A foi ofereceu alegação.

Em 26.10.2018 foi junta procuração datada de 24.10.2018, em nome da R, representada pelo citado A. R. a conceder poderes forenses.

Nestes termos, em 29.10.2018 (refª 30536766), foi requerido, juntando-se e arrolando-se prova: “PEIXE ..., LIMITADA, Ré nos autos supra referenciados, vem, Nos termos do disposto nos artigos 187º, alínea a), 188º e 191º do C.P.C., arguir a falta de citação ou, pelo menos, a nulidade da citação, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Art.1º A Ré, ora requerente, é uma sociedade comercial, que foi constituída no dia 8 de fevereiro do ano de 1991,….

Art.2º Tem um capital social de 60.000,00€, integralmente realizado, integrado por duas quotas de 50% cada uma, pertencentes aos únicos sócios, o aqui A. e A. R., que são cunhados entre si.

(…) Art.3º O sócio A. R., embora figure, na conservatória do registo comercial, como gerente da Ré, desde o mês de janeiro do ano de 2012, que não exerce de facto qualquer atividade de gerência na sociedade, a qual, desde essa altura, ficou a pertencer exclusivamente ao outro sócio, aqui A., A. F., seu cunhado.

Art.4º Desde essa data, o sócio A. R. entrou na situação de reforma e abandonou a gerência e os negócios da sociedade, não mais participando neles nem sequer comparecendo na sede social, limitando-se a assinar as atas que anualmente, seu cunhado, gerente de facto e de direito da sociedade, lhe apresentava e em quem confiava.

Art.5º Deu-se, recentemente conta, que o sócio A. F., A. desta ação, obedecendo a prévio plano gizado, tem adotado comportamentos graves e ilícitos, altamente lesivos para o interesse da sociedade, de tudo fazendo para se locupletar à custa dela, como é exemplo perfeito a instauração desta ação, visto que o A. dela não realizou os suprimentos que reclama.

De facto, Art.6º Desde que a gerência da Ré passou a ser exercida, exclusivamente, pelo A., o que ocorreu, como se disse, em janeiro de 2012, tem-se verificado uma lenta e gradual, mas acentuada, diminuição da sua atividade comercial, que não se prendeu com a conjuntura do mercado, mas antes com o que a seguir se descreve.

Art.7º Teve a R. recentemente conhecimento, que o sócio aqui A. tem vindo a praticar atos que configuram ilícitos criminais, manifestamente contrários aos interesses da sociedade R., tendo, designadamente, em 28 de novembro de 2014, simulado um furto pretensamente ocorrido na sede da sociedade Ré, crime pelo qual foi condenado, para além de outros, sendo a Ré condenada, por virtude dessa atuação desse seu gerente, num crime de burla qualificada na forma tentada, por sentença ainda não transitada em julgado (…).

Art.8º Em junho de 2014 foi constituída, uma sociedade comercial unipessoal por quotas, denominada, “X, Unipessoal, Lda”, cujo único sócio é R. D., filho do A., cabendo a gerência ao A. da presente ação, sócio e gerente da Ré (…).

Art.9º Essa sociedade, desde a data da sua constituição, instalou a sua sede no imóvel de que a R. é proprietária, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Monção, local onde funcionou, até então, a sede da R., passando aquela a usá-lo (imóvel) exclusivamente.

Art.10º Em 31 de dezembro de 2015, por decisão unilateral do A. na qualidade de gerente da Ré, esta vendeu todo o stock de mercadoria de que era proprietária à sociedade comercial unipessoal, denominada X, Unipessoal, Lda, propriedade do filho do aqui A., que se dedica ao mesmo ramo de atividade da Ré e cujo gerente é o aqui A., fazendo cessar definitivamente a atividade mercantil da R. (…) Art. 11º Diga-se, desde já, que o produto dessa venda jamais entrou nos cofres societários.

Art.12º A partir dessa data (31 de dezembro de 2015) a Ré deixou, materialmente, de ter sede, uma vez que a que tinha passou a ser ocupada exclusivamente pela sociedade “X”.

Art.13º Aliás, após essa data deixaram de existir reuniões formais e materiais entre os sócios em Assembleia, cujas atas eram, por instruções do ora A., previamente redigidas no escritório que levava a efeito a contabilidade da Ré, o qual se encarregava de contactar o sócio A. R., para assinar as mesmas.

Art.14º As instalações onde, até então, funcionava a sede da Ré, passaram, a partir de janeiro de 2016, ser exclusivamente ocupadas pela “X, Unipessoal, Lda”, da qual o aqui A. é gerente.

Art.15º De forma que, aquando da instauração da presente ação, sabia o A. que a R. não tinha a sua sede na morada que indicou na p.i., impondo-se-lhe, em boa-fé, e dado o circunstancialismo descrito e o que envolve a presente ação, pedido formulado e a qualidade da pessoa que a instaura, que tivesse promovido a citação da Ré, na pessoa do outro sócio.

Consequentemente, Art.16º A missiva destinada à citação, endereçada para a morada indicada na p.i., não foi entregue na sede da sociedade, nem a representante desta, nem a qualquer trabalhador da Ré (que não tem nenhum).

Art.17º O A/R da carta de citação da Ré foi, como consta dos autos (fls…), assinado “Por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”, ou seja, foi assinado por terceiro.

Art.18º Essa carta foi entregue a L. G., esposa do A. desta ação, tendo sido ela quem assinou o competente aviso de receção. (…) Art.19º A referida L. G., apesar de ser a esposa do A., não é representante da sociedade Ré – (…) – nem sua trabalhadora – cfr. resulta da lista de trabalhadores da R. que se protesta juntar, conforme requerimento endereçado, na data de hoje, ao Centro Distrital da Segurança Social cuja cópia se junta (…).

Art.20º Dispõe o artigo 223º do C.P.C. que as sociedades são citadas na pessoa dos seus legais representantes.

Art.21º A citação da Ré não foi realizada em cumprimento das formalidades legais, pois não foi efetuada na pessoa do representante daquela, ou de seu funcionário, nem sequer foi realizada na sua sede, que é, como se disse, desde 2014, exclusivamente, ocupada por uma outra sociedade comercial.

Art.22º Entende a Ré que a factualidade alegada integra o conceito de falta de citação, por total omissão do ato, que invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188º do C.P.C., com a consequente nulidade de todo o processado posterior à petição inicial, nos termos do disposto no art.187º do C.P.C., que se peticiona.

Subsidiariamente, Art.23º a realização da citação em pessoa que não é representante legal da Ré, nem seu trabalhador, consubstancia nulidade da citação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191º.

Art.24º A R. só teve conhecimento dos factos alegados, consubstanciadores dos vícios apontados, com a consulta que efetuou, eletronicamente, aos presentes autos no dia 26/10/2018.

Art.25º Tomando aí conhecimento quem era o A., do pedido contra si formulado e, designadamente, de quem assinou o A/R que acompanhava a carta destinada à sua citação.

Art.26º De tudo o exposto resulta que houve falta de citação ou, pelo menos, nulidade de citação.

Art.27º Do que resulta que, em qualquer dos casos, a Ré não teve a oportunidade de exercer o contraditório e, consequentemente, de exercer o direito à sua defesa, por facto que lhe não poderá ser imputável, o que também representa uma clara violação ao disposto no artº 20º da CRP.

Termos em que, Requer … se digne conhecer da nulidade que se invoca, consubstanciada na falta de citação da Ré e, consequentemente, anular-se todo o processado subsequente à petição inicial; Subsidiariamente, Requer … se digne conhecer da nulidade da citação, por preterição das formalidades legais, com as mesmas consequências legais.

Em ambos os casos, sempre deverá ser repetida a citação da Ré na pessoa do seu sócio, A. R., para que esta possa efetivamente exercer o seu direito de defesa.”.

O A em 16.11.2018 (refª 30664617) expôs e requereu, juntando e arrolando prova: “I. Do Mandato Judicial: 1. Na presente ação é obrigatória a constituição de advogado, nos termos da al. a) do n.º 1 do Art.º 40º do C.P.C..

  1. A constituição da mandatária é feita por procuração assinada, apenas, pelo sócio gerente, da alegada mandante, A. R..

  2. Ora, de acordo com a certidão registral junta aos autos, como documento n.º 1 da petição e do requerimento deste...

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