Acórdão nº 890/19.3T8VRL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Data18 Junho 2020

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo de insolvência de pessoa singular instaurado, em 09-05-2019, no Tribunal de Vila Real, A. P.

foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 13 imediato.

Com o relatório a que se refere o artº 155º, do CIRE, o Administrador Judicial nomeado apresentou o inventário, integrado apenas por uma quota hereditária – abaixo melhor referida – da devedora na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A. J., composta pela raiz ou nua propriedade de quatro imóveis, todos sitos em ..., ..., na qual mencionou “sujeito a avaliação, considerando o usufruto registado e o valor patrimonial dos imóveis que compõem o quinhão”. [1] Apresentou também a Lista Provisória de Credores reconhecidos, na qual figuram, apenas: -o Banco …, com o crédito, de natureza comum, no valor global de 9.475,26€ (resultante de um mútuo, de uma livrança e de um “descoberto” em conta); -M. P., Ldª, com o crédito, também de natureza comum, no valor de 9.634,46€ (com origem numa letra).

Conforme Auto respectivo, o AJ apreendeu para a Massa Insolvente, como verba um, o quinhão hereditário, de 1/6 (um sexto), na herança ilíquida e indivisa aberta por A. J., composta pela raiz ou nua propriedade de quatro imóveis, todos sitos em ..., ..., a saber: -1º - prédio rústico, de sequeiro, vinha e oliveiras, com 8350m2 de área; -2º - prédio rústico, de pastagem, com a área de 1714m2; -3º - prédio urbano, composto de casa de habitação de dois andares e quatro divisões, com 96m2 de área; -4º - prédio rústico, composto por cultura arvense de sequeiro e oliveiras, com 430m2 de área.

De acordo com as cadernetas matriciais e fichas do registo predial, o valor patrimonial de tais imóveis, era [2]: -1º - 3.181,23€ (atribuído em 1991); -2º - 34,22€ (idem); -3º - 5.311,46€ (atribuído em 1987, neste se incluindo ainda o da parte rústica, posteriormente desanexada) [3]; -4º - 42,50€ (data incerta, anterior a 1995).

À dita quota ideal de 1/6 da raiz ou nua propriedade de tal património atribuiu o AJ, no auto, o valor de 3.000,00€.

No requerimento em que pediu a dispensa de promoção de registo predial, o AJ requereu também, “sem negligenciar o pedido de dispensa de liquidação, nos termos do artº 171º, do CIRE, formulado pela insolvente”, o prosseguimento das diligências de venda do referido quinhão hereditário, fixando-se o valor base em 3.000,00€.

Com efeito, em 07-10-2019, a insolvente solicitou ao AJ a dispensa de liquidação da verba em causa por se tratar de “bens de família” integrantes de “unidade e exploração familiar” e por o prédio urbano ser, há muitos anos, a morada de família e uma sua irmã, comprometendo-se a depositar o valor total constante da avaliação.

Por isso, no dia 08-10-2019, o AJ, “atendendo à dificuldade de venda” de tal bem enquanto quota indivisa (um sexto, da raiz ou nua propriedade) e à sua “experiência em situações análogas”, considerou justificada a pretendida dispensa por ser a que “melhor responderá perante o interesse dos credores”, e requereu o seu deferimento.

No dia 16-10-2019, foi proferido o seguinte despacho – que é o recorrido: “Em face do exposto pelo administrador da insolvência a fls. 61, quanto à dispensa de liquidação da verba apreendida – quinhão hereditário – sob a proposta de entrega pela devedora do valor correspondente (€3000) e a inexistência de outros bens, para além de uma quantia penhorada num processo executivo, dispensa-se a liquidação da verba n.º 1, de acordo com o preceituado no art. 171º n.ºs 1 e 2 do CIRE.

Notifique a devedora para, no prazo de oito dias, proceder ao depósito da quantia indicada (€ 3000), devendo os autos aguardar a realização de tal depósito, altura em que se apreciará liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. ” Em 28-10-2019, a insolvente juntou aos autos comprovativo de haver transferido para a Massa a quantia de 3.000,00€.

A credora M. P., Ldª, não se conformou com aquela dispensa de liquidação e, em recurso, apelou a que esta Relação revogue tal despacho, tendo alegado e apresentado as seguintes conclusões: “A)- Por despacho proferido a 16-10-2019 do Mmº Juiz do Tribunal a quo, foi dispensada a liquidação da verba apreendida, correspondente ao quinhão hereditário da qual a insolvente é proprietária, correspondente a 1/6 da nua propriedade de vários bens imóveis, pela proposta da insolvente de entregar a quantia de €3.000,00; B)- Considera a Recorrente que tal proposta viola manifestamente os seus legítimos interesses enquanto credora reconhecida da insolvente; C)- O Sr. Administrador da Insolvência não logrou em avaliar o referido quinhão hereditário, tendo discriminado no Relatório em conformidade com o art.º 155.º do CIRE que o direito da insolvente na herança carecia ainda de avaliação in loco, cuja diligência encontrava-se agendada com a insolvente e o seu ilustre Mandatário para o dia 10 de Julho de 2019; D)- Contudo, nos autos do processo de insolvência, o Sr. Administrador de Insolvência não juntou qualquer avaliação do quinhão hereditário; E)- No inventário conforme dispõe o art.º 153.º do CIRE junto pelo Sr. Administrador da Insolvência, relativamente à parcela do valor a atribuir ao quinhão hereditário fez constar: “sujeito a avaliação considerando o usufruto registado e o valor patrimonial dos imóveis que compõem o quinhão”.

F)- Por esta forma o inventário logrou em não cumpriu o seu objetivo de facultar aos credores o conhecimento mais completo quanto possível da situação patrimonial do devedor, pela omissão da concreta avaliação do quinhão hereditário.

G) Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter indeferido o requerido pela insolvente de dispensa de liquidação do activo, por manifesta insuficiência de elementos que comprovassem o valor do quinhão hereditário; H)- As cadernetas prediais dos imóveis constantes dos Anexos ao Relatório do Sr. Administrador de Insolvência, em nada relevam para a determinação do valor real do direito da insolvente, uma vez que a maior parte foram avaliados há 28 anos, relevando apenas um imóvel que foi avaliado em 2018, ao qual o Serviço de Finanças atribuiu o valor patrimonial de €13.479,20.

I)- Posto isto, deveria o Tribunal a quo ter indeferido a dispensa de liquidação do activo por insuficiência de elementos que determinassem o valor do quinhão hereditário da insolvente.

Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs. deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Mº Juiz a quo que deferiu a dispensa de liquidação do verba apreendida.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” A insolvente contra-alegou, suscitando como questão prévia a da inadmissibilidade do recurso por o valor da causa ser inferior ao da alçada do Tribunal recorrido e, caso assim se não entenda, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação do despacho. [4] O AJ pronunciou-se nos autos, esclarecendo que em 10-07-2019, tal como anunciara no Relatório acima aludido, deslocou-se aos imóveis em causa para apurar a sua localização, estado e valor real, no que foi “acompanhado por entidade independente com experiência na transacção dos activos em apreço”, bem como a insolvente e seu mandatário, nenhum credor tendo comparecido ou manifestado nisso interesse apesar de...

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