Acórdão nº 714/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

E. F., intentou ação com processo comum contra X, Lda.

Pede a condenação da ré: - A pagar à Autora uma indemnização, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, no montante de € 30.405,60 nos termos do art.º 391.º, n.º 1 do CT.

  1. A pagar à Autora as quantias vencidas com a cessação do contrato de trabalho, no valor de € 2.129,00.

  2. A pagar uma indemnização ao trabalhador por todos os danos morais, conforme prevê o artigo 389.º, n.º 1, a) do CT, num montante nunca inferior a € 2.500,00.

  3. E ainda a proceder ao pagamento de todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal (artigo 390.º, n.º 1 do CT).

    Invocou ser trabalhadora da ré e que: “ 10º no dia 01 de outubro de 2018, ainda no gozo das férias, a autora recebeu um contacto telefónico da comercial do Hotel (Y).

    1. Pediram-lhe para se dirigir ao seu local de trabalho, no dia seguinte, 02 de Outubro de 2018, para uma reunião com o responsável da entidade patronal.

    2. Nesse mesmo dia, voltaram a entrar em contacto com a Autora remarcando a reunião para o dia 03 de outubro de 2018.

    3. No dia 03 de outubro, às 10:30 horas, o sócio gerente da Ré informou a autora que o seu contrato seria revogado por extinção do seu posto de trabalho, 14º Tal extinção enquadrava-se no âmbito de um processo de reestruturação da empresa, por se encontrarem com dificuldades económico-financeiras, conforme exposto no relatório das razões de extinção do posto de trabalho, doc. 3 que aqui se junta cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

    4. Apresentou-lhe um documento denominado “Revogação de contrato de trabalho”, doc. 4 que aqui se junta cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

    5. Foi dito à Autora que apenas teria a receber a quantia de € 2.560,00, como compensação, a ser paga em três prestações mensais por cheque.

    6. A Autora, surpreendida com a decisão da entidade patronal, ainda referiu que o valor era baixo, mas foi ignorada.

    7. Sentindo-se pressionada, e sem compreender o teor do documento que lhe foi entregue, mas confiando na empresa para a qual trabalhava há 17 anos, assinou o mesmo e levou consigo os cheques.

    8. Importa esclarecer que a trabalhadora tem baixa escolaridade (4º ano) e precários conhecimentos jurídicos.

    9. Nessa mesma data, a Autora ia entregar à entidade patronal um certificado de incapacidade temporária para o trabalho com início no dia 02 de outubro de 2018 e término a 07 de outubro de 2018, atestado pelo médico de família da Autora, conforme doc. 5.

    10. o entanto, como o seu contrato tinha cessado, informaram que não seria necessário a entrega desse documento.

    11. Entregaram ainda à Autora a declaração de situação de desemprego, para esta requerer o pagamento do subsídio de desemprego (cfr. doc. 4 c)).

    12. Após comunicar o sucedido ao seu marido e filhos, os mesmos alertaram que estaria a ser enganada e que o valor a receber deveria ser superior, atendendo à sua antiguidade.

    13. E após analisaram o acordo entregue à A., aconselharam a fazer cessar o acordo nos termos da cláusula 6ª.

    14. A A. enviou à ré uma carta registada com aviso de recção comunicando a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, conforme doc. 6 que aqui se junta.

    15. Ficando a aguardar a resposta da Ré.

    16. A Autora não voltou ao local de trabalho, por considerar que se tratava de um despedimento pela Ré e que a comunicação enviada apenas teria como efeito a cessação do acordo relativamente ao valor da compensação.

    17. Por carta registada de 21 de novembro de 2018 - doc. 7 que aqui se junta-, a Ré respondeu indicando que após a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, a Autora não mais compareceu no local de trabalho, 29º Considerando que abandonou o posto de trabalho, o que equivale a...

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