Acórdão nº 714/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
E. F., intentou ação com processo comum contra X, Lda.
Pede a condenação da ré: - A pagar à Autora uma indemnização, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, no montante de € 30.405,60 nos termos do art.º 391.º, n.º 1 do CT.
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A pagar à Autora as quantias vencidas com a cessação do contrato de trabalho, no valor de € 2.129,00.
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A pagar uma indemnização ao trabalhador por todos os danos morais, conforme prevê o artigo 389.º, n.º 1, a) do CT, num montante nunca inferior a € 2.500,00.
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E ainda a proceder ao pagamento de todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal (artigo 390.º, n.º 1 do CT).
Invocou ser trabalhadora da ré e que: “ 10º no dia 01 de outubro de 2018, ainda no gozo das férias, a autora recebeu um contacto telefónico da comercial do Hotel (Y).
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Pediram-lhe para se dirigir ao seu local de trabalho, no dia seguinte, 02 de Outubro de 2018, para uma reunião com o responsável da entidade patronal.
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Nesse mesmo dia, voltaram a entrar em contacto com a Autora remarcando a reunião para o dia 03 de outubro de 2018.
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No dia 03 de outubro, às 10:30 horas, o sócio gerente da Ré informou a autora que o seu contrato seria revogado por extinção do seu posto de trabalho, 14º Tal extinção enquadrava-se no âmbito de um processo de reestruturação da empresa, por se encontrarem com dificuldades económico-financeiras, conforme exposto no relatório das razões de extinção do posto de trabalho, doc. 3 que aqui se junta cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Apresentou-lhe um documento denominado “Revogação de contrato de trabalho”, doc. 4 que aqui se junta cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Foi dito à Autora que apenas teria a receber a quantia de € 2.560,00, como compensação, a ser paga em três prestações mensais por cheque.
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A Autora, surpreendida com a decisão da entidade patronal, ainda referiu que o valor era baixo, mas foi ignorada.
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Sentindo-se pressionada, e sem compreender o teor do documento que lhe foi entregue, mas confiando na empresa para a qual trabalhava há 17 anos, assinou o mesmo e levou consigo os cheques.
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Importa esclarecer que a trabalhadora tem baixa escolaridade (4º ano) e precários conhecimentos jurídicos.
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Nessa mesma data, a Autora ia entregar à entidade patronal um certificado de incapacidade temporária para o trabalho com início no dia 02 de outubro de 2018 e término a 07 de outubro de 2018, atestado pelo médico de família da Autora, conforme doc. 5.
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o entanto, como o seu contrato tinha cessado, informaram que não seria necessário a entrega desse documento.
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Entregaram ainda à Autora a declaração de situação de desemprego, para esta requerer o pagamento do subsídio de desemprego (cfr. doc. 4 c)).
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Após comunicar o sucedido ao seu marido e filhos, os mesmos alertaram que estaria a ser enganada e que o valor a receber deveria ser superior, atendendo à sua antiguidade.
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E após analisaram o acordo entregue à A., aconselharam a fazer cessar o acordo nos termos da cláusula 6ª.
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A A. enviou à ré uma carta registada com aviso de recção comunicando a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, conforme doc. 6 que aqui se junta.
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Ficando a aguardar a resposta da Ré.
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A Autora não voltou ao local de trabalho, por considerar que se tratava de um despedimento pela Ré e que a comunicação enviada apenas teria como efeito a cessação do acordo relativamente ao valor da compensação.
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Por carta registada de 21 de novembro de 2018 - doc. 7 que aqui se junta-, a Ré respondeu indicando que após a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, a Autora não mais compareceu no local de trabalho, 29º Considerando que abandonou o posto de trabalho, o que equivale a...
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