Acórdão nº 5306/16.4T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: J. B., E. S., J. M., M. F., M. C., A. J., A. F., intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra X – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 187.333,66 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal anual contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de F. B., o qual, a 3 de Outubro de 2013, pelas 10h00, conduzia o veículo matrícula XZ, na EN 103, ao km 56,70, no lugar de ..., Póvoa de Lanhoso, no sentido Póvoa de Lanhoso (...) – Vieira do Minho junto ao rail protetor da via, a 60 km/h, quando se deparou com um extenso derrame de óleo; este havia sido provocado pelo veículo de matrícula ZG, conduzido por A. L., segurado da Ré, após o partir do cárter do óleo do motor numa pedra que se encontrava na via; devido àquele derrame, ocorreu o despiste do XZ, que se iniciou numa curva à direita, atento o referido sentido, vindo a imobilizar-se no talude/ravina do lado esquerdo da faixa de rodagem, a cerca de 9 metros num plano inferior à via. Apesar de A. L. se ter deslocado, em dois momentos distintos, ao local do início do derrame de, situado a cerca de 137,50 metros antes do local do despiste, não sinalizou a sua existência.

Referem que o progenitor sofreu lesões que lhe causaram a morte após manobras 15 minutos de reanimação; aquele tinha 77 anos de idade, era forte, saudável, cheio de força e de vida, defendendo que a perda da sua vida deve ser compensada com montante não inferior a € 65.000; durante o período em que entrou em despiste e se direcionou para a ravina, F. B. teve a antevisão da morte, o que lhe causou angústia e pânico, entendendo que tal deve ser compensado com o montante de € 10.000.

Acrescentam que ficaram privados do pai, com quem mantinham proximidade e contacto diário, sendo aquele o agregador da família após o falecimento da esposa e o motivo pelo qual todos se uniam e reuniam; pretendem o montante de € 15.000 como compensação para cada um.

Devido ao acidente o pai ficou com a roupa e o relógio de pulso, no valor de pelo menos € 200, inutilizados e despenderam € 2.633,66 com o funeral; o veículo sofreu perda total contabilizada em € 4.500.

A Ré contestou contrapondo que a culpa do acidente se deveu ao facto de o familiar dos Autores circular em excesso de velocidade e de conduzir com imperícia.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo a ação sido julgada improcedente.

Na sequência de recurso interposto pelos Autores foi proferido Acórdão determinando a reabertura do julgamento para reinquirição da testemunha F. S., o que foi cumprido.

*Foi proferida nova sentença que absolveu a Ré do pedido.

* *Inconformados, vieram os AA. recorrer apresentando as seguintes Conclusões (vão-se expurgar as mesmas da reprodução do depoimento de determinadas testemunhas por já estar no corpo das alegações e por forma a não as tornar excessivamente extensas) 1. Os recorrentes não se conformam com a Douta Decisão do Tribunal Aquo, ao concluir que o sinistro se deveu à falta de capacidade de F. B. para recuperar o controlo do veículo XZ, que seria possível se a velocidade fosse adequada à chuva, à sinuosidade da via e preventiva do surgimento de condições de menor aderência no pavimento, seguramente, especialmente moderada e, por isso, seguramente inferior a 60 Km/h e mesmo 50 Km/h”.

  1. Os recorrentes não se conformam que considerando que a GNR não impediu a circulação no troço em causa até à limpeza da via por funcionários da entidade gestora e ponderando que a perda do domínio da viatura teve origem na violação da distância de segurança de circulação por parte do Xz, pois esta foi determinante da passagem dos pneus sobre a mancha de óleo que repita-se estava centrada na hemifaixa, temos de concluir que a responsabilidade do acidente tem de ser imputada em exclusivo a F. B..

  2. Igualmente os recorrentes não aceitam que, em consequência, há que excluir, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, a fixação de compensação pela perda do direito à vida, por danos não patrimoniais daquele e dos seus filhos e indemnização por danos patrimoniais decorrentes da danificação de roupa e relógio, das despesas de funeral e da perda do veículo.

  3. Nem poderão aceitar igualmente que, em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação não provada e improcedente, absolve a Ré X – Companhia de Seguros, SA dos pedidos formulados pelos Autores.

  4. Os Recorrentes consideram que existem concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados; 6. Designadamente não se conformam que se tenha dado por provado que a pedra (paralelo) referida em 5. encontrava-se no meio da hemifaixa identificada em 3) sensivelmente ao Km 56,450 da EN 103 (resposta ao artigo 16 da petição inicial).

  5. Ora, conforme refere o Croqui elaborado pelo agente e testemunha nos presentes autos, R. P. a pedra foi encontrada “sensivelmente a 0,60 m para dentro da berma do lado direito, era visível uma pedra molhada com óleo, com algumas raspagens, e uma peça metálica presumivelmente (posteriormente demonstrado por perícia pertencente ao ZG) pertencente ao cárter de um veículo automóvel”.

  6. Pois, nunca se fez prova da situação exata da mesma porquanto foi retirada e recolocada no local, apenas tendo-se apurado que a mesma saiu do local inicial e que alguém procedeu à sua colocação posterior, não se poderá dar por provado acerca da localização da dita pedra.

  7. Ignorando o Tribunal os testemunhos acerca do posicionamento e colocação da pedra.

  8. A testemunha A. L., condutor do veículo ZG, no seu testemunho prestado no dia 20 de dezembro de 2017, das 10:45:44 às 11:47:31 aos minutos 00:00:01 a 00:31:47, da gravação digital, refere (…) 11. Também não se poderão conformar os recorrentes com o facto provado em 7. dos factos provados é referido que “o paralelo não era visível à distância nem estava assinalado (resposta ao artigo 16. Da petição inicial)”.

  9. Na verdade se atentarmos ao referido pela testemunha e condutor do veículo ZG, este facto está em contradição com o referido pela Meritíssima Juíza nas suas motivações em que menciona expressamente, quando refere “A. L., condutor do ZG, explicou que circulava no sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho para ir buscar uma pickup, estava a chuviscar e que viu um paralelo no meio da estrada, tendo pensado que podia fugir ou ver se passava e que ao fim de um Km viu a luz do óleo acender…” 13. Desta forma, contrariamente ao fixado, teria de ser dado como assente, em resposta ao artigo 9.º da contestação que “o que provocou a quebra do cárter foi uma pedra que se encontrava na via, e que a mesma foi vista à distância pelo condutor do veículo ZG.

  10. Relativamente a este facto a testemunha A. L., condutor do veiculo ZG, no seu testemunho prestado das 10:45:44 a 11:47:31 aos minutos 00:00:01 a 00:31:47, da gravação digital, refere que (…) 15. Também discordam os recorrentes do facto dado como provado em 9. “A 137,50 metros do início do derrame, numa zona de curva à direita e declive longitudinal ascendente de 3,3% os pneus do XZ perderam a aderência em consequência do óleo (resposta aos artigos 18.º da petição inicial, 12º, 16.º da contestação). Em 10. Foi considerado provado que “o Xz infletiu para a berma direita, considerando o sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, onde raspou na guarda lateral direita da via numa extensão de 2,15 metros (resposta ao artigo 18.º da petição inicial). E, também foi dado como provado em 11. que “após, prosseguiu a marcha na respetiva hemi-faixa numa extensão de 69,85 metros” (resposta ao artigo 35.º da petição inicial).

  11. Porque, quando questionado o agente e testemunha R. P. que elaborou o croqui do acidente refere que dado o percurso que fizeram aquando da sua chamada para verificar óleo derramado na via tiveram de cruzar-se com o malogrado F. B. e esta testemunha refere que não se cruzaram ou se apercebera de se terem cruzado com um veículo desgovernado, em excesso de velocidade ou que pudesse transparecer encontrar-se em despiste.

  12. Mais esclarece esta testemunha, que não poderá afiançar ou garantir que as raspagens nos rails, e que não verificou a existência de qualquer marca de terra ou folhas remexidas que pertençam ou foram feitos pelo veículo XZ.

  13. Tal como referem e creem os Autores, o início do despiste do Xz iniciou-se numa curva à direita, local assinalado no croqui a 4 tendo raspado na guarda de proteção lateral dado que era naquele local onde se inicia um maior declive da via (mais ou menos 8,8% transversal ascendente para a esquerda).

  14. Ou seja, dado o declive transversal era o local onde o óleo que se encontrava na via mais se terá concentrado próximo das rodas do lado direito do veículo. E, que com as rodas já enlodadas de óleo veio a culminar na sua imobilização no talude do lado esquerdo da faixa de rodagem.

  15. Mais refere a testemunha R. P. que mesmo considerando que caso se verificassem raspagens do lago direito do veículo dado este ter tombado para o lado direito era impossível estabelecer que tais marcas de raspagens provinham da proteção lateral da via.

  16. Além de que, nenhuma perícia foi feita que demonstrasse com certezas que tais raspagens foram feitas pelo veículo XZ ou que naquelas guardas laterais existia vestígios (tinta) pertencente ao veículo em causa nos presentes autos.

  17. Acerca destes factos a testemunha R. P., militar da GNR, no seu testemunho prestado no dia 20 de dezembro de 2017, das 10:12:17 às 10:30:30 aos minutos 00:00:01 a 00:18:11, da gravação digital (…) 23. Também sobre estes factos a testemunha F. S., no seu testemunho prestado no dia 20 de dezembro de 2017, das 10:31:10 às 10:44:38 aos minutos 00:00:01 a 00:13:27, da gravação digital (…) 25. Conforme se afere dos depoimentos das testemunhas, agente da GNR que elaborou o croqui e testemunha F. S., nenhuma prova foi feita...

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