Acórdão nº 184/19.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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X – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.
veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra Y – Cooperativa Agrícola, CRL, onde conclui entendendo que: 1. Deve a ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia global de €59.037,78 (cinquenta e nove mil, trinta e sete euros e setenta e oito cêntimos), sendo €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos) correspondente à remuneração devida pela atividade de mediação exercida, €10.695,00, correspondente ao IVA e €1.842,78 (mil, oitocentos e quarenta e dois euros e setenta oito cêntimos), aos juros de mora vencidos até à presente data, e juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
Subsidiariamente entende que: 2. Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e mesmo que seja alegada a nulidade sempre será devida a compensação ao mediador, a qual deverá corresponder ao valor da remuneração convencionada, devendo, consequentemente, a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia global de €59.037,78 (cinquenta e nove mil, trinta e sete euros e setenta e oito cêntimos), sendo €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos) correspondente à remuneração devida pela atividade de mediação exercida, €10.695,00, correspondente ao IVA, acrescida de juros de mora calculados desde a data em que incorreu em mora, ou caso se não entenda, desde a citação, até efetivo pagamento, à taxa legal supletiva.
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Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, a ser declarada a nulidade do contrato e a não ser atendida a pretensão deduzida no número anterior, seja a demandada condenada a pagar à demandante o valor de €59.037,78 (cinquenta e nove mil, trinta e sete euros e setenta e oito cêntimos), sendo €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos) correspondente à remuneração devida pela atividade de mediação exercida, €10.695,00, correspondente ao IVA, acrescida de juros de mora calculados desde a data em que incorreu em mora, ou caso se não entenda, desde a citação, até efetivo pagamento, à taxa legal supletiva, por ter sido nesse valor que enriqueceu o seu património à custa da atividade da demandante, que viu o seu património empobrecido, na mesma medida.
Para tanto alega, em síntese, que ficou acordado entre o sócio gerente da autora e o Presidente da Direção da demandada que a autora desenvolveria, em regime de exclusividade, todos os esforços para angariar comprador para o prédio rústico descrito na petição, pertença da ré, pelo preço base de €1.900.000,00, mediante o pagamento de uma comissão de 3% sobre o valor da venda, acrescido de IVA, à taxa legal, a liquidar no dia da celebração da escritura, tendo a autora solicitado à ré que o contrato de mediação imobiliária fosse celebrado por escrito, o que esta não fez.
A autora diligenciou pela venda do imóvel e conseguiu um comprador, Sr. A. S., que propôs como preço de aquisição €1.550.000,00, que a ré aceitou, sendo que aquele impôs como condição que figurasse no contrato-promessa como compradora a sociedade A. S. Imobiliária, SA, da qual aquele é administrador, tendo um colaborador da autora estado presente na assinatura do contrato-promessa e tendo sido celebrado o contrato definitivo por aquele valor.
A ré Y – Cooperativa Agrícola, CRL, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora, quer a título principal, quer a título subsidiário Para tanto impugna a factualidade alegada na petição inicial, alegando, que não encomendou qualquer serviço de mediação ao Sr. M. M., não incumbiu o sócio-gerente da autora de encontrar comprador para o terreno, em regime de exclusividade, sendo certo que em todo o processo negocial não existiu qualquer intervenção da autora, com exceção da sua presença numa ou noutra reunião, na sede da ré, mas não tiveram qualquer intervenção nas negociações.
*B) Foi dispensada a audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar à autora a quantia global de €57.195,00 (cinquenta e sete mil cento e noventa e cinco euros), correspondendo €46.500,00 à remuneração acordada, e €10.695,00, ao IVA devido, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 27.08.2018, até efetivo e integral pagamento.
*C) Inconformada, a ré Y - Cooperativa Agrícola CRL, veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 156).
*Nas alegações de recurso da ré Y - Cooperativa Agrícola CRL, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª Entende a recorrente que a douta sentença do Tribunal “a quo” contém erros na apreciação da matéria de facto bem como erros de Direito uma vez que, de toda a prova produzida em audiência, quer documental quer testemunhal, não poderia ter resultado a sua condenação.
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Deste modo entende a recorrente que:
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Foi incorretamente julgada a matéria de facto vertida nos pontos nº 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 29, 31 e 44 dos factos provados e nº 12, 13, 16, e 17 dos factos não provados, abaixo impugnados, pelo que, em face de uma correta apreciação dessa matéria, deveria ter sido outra a solução jurídica dada ao caso constante dos presentes autos.
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Do mesmo modo considera a recorrente que se julgou incorretamente em termos de Direito, ao concluir pela existência de uma declaração negocial da recorrente, sem que se encontre provada a existência de uma manifestação inequívoca de vontade por parte da mesma.
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DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 3ª Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 640 do CPC, os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados são os seguintes: 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 29, 31 e 44 dos factos provados e 12, 13, 16, e 17 dos factos não provados.
Assim sendo a recorrente impugna os referidos pontos da matéria de facto.
4ª Nos termos da alínea b) da referida norma legal, a recorrente passa a indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
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Depoimento de parte do legal representante da recorrente, M. V., gravado em suporte digital através da aplicação informática existente no Tribunal, com início às 14:26:00 horas e termo às 14:59:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611142624_5650650_2870509) b) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrida, M. M., gravado na referida aplicação, com início às 15:00:00 horas e termo às 15:43:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611150042_5650650_2870509) c) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrida, A. S., gravado na referida aplicação com início às 15.44:00 horas e termo às 16:11:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611154428_5650650_2870509) d) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrente, A. J., gravado na referida aplicação, com início às 16:23:00 horas e termo às 16:53:00 horas (Ficheiro áudio 20190611162346_5650650_2870509) e) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrente, C. M., gravado na referida aplicação com início às 16:54:00 horas e termo às 17:00:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611165456_5650650_2870509) Tudo conforme ata da audiência final.
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Documentos nº 6, 8, 9 e 12 juntos à petição inicial.
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Documentos nº 1 a 14 juntos à contestação.
Nota: Relativamente às gravações, a recorrente indicará abaixo, por cada ponto impugnado da matéria de facto dada como provada ou como não provada, quais as passagens concretas da gravação referentes a esse ponto.
5ª Ora, salvaguardado sempre o devido respeito, e não desconhecendo a recorrente as restrições impostas ao recurso sobre a matéria de facto, sobretudo atento o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º nº 5 do CPC, e ainda os princípios da imediação e da oralidade, característicos do julgamento em 1ª instância, e sendo certo que, no modesto entendimento da recorrente, o princípio da livre apreciação da prova não pode ultrapassar os limites do razoável, entende a recorrente que os concretos pontos da matéria de facto acima impugnados deveriam ter tido uma resposta diferente.
6ª De uma maneira geral, a Meritíssima Juíza fundamentou a sua convicção para dar os factos como provados ou como não provados, entre outras provas, valorando (negativamente) o depoimento de parte do legal representante da recorrente, Sr. M. V..
7ª Veja-se, a esse respeito, o que se encontra escrito na página 16 da douta sentença: “O Tribunal fundamentou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente valorando as declarações de parte do legal representante da ré e os depoimentos colhidos, no confronto com a prova documental junta ao processo, tudo analisado de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do suceder.” (sublinhado nosso) 8ª Antes de mais, como se pode analisar pela leitura da ata da audiência final, o legal representante da recorrente não prestou declarações de parte (que foram prescindidas pelo mandatário da recorrente) mas sim depoimento de parte, que são coisas completamente diferentes, uma vez que o depoimento de parte é uma prova por confissão (Artº 452º e seguintes do CPC). E sendo uma prova por confissão o Tribunal apenas pode valorar aquilo que prejudique o depoente.
9ª Ora, analisando todo o depoimento de parte do legal representante da recorrente, gravado em suporte digital com início às 14:26:00 horas e termo às 14:59:00 horas, (Ficheiro áudio 20190611142624_5650650_2870509) em momento algum se pode extrair que o depoente tenha confessado algum facto que lhe fosse desfavorável.
10ª Aliás, nem consta na ata da audiência final...
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