Acórdão nº 184/19.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. X – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.

    veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra Y – Cooperativa Agrícola, CRL, onde conclui entendendo que: 1. Deve a ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia global de €59.037,78 (cinquenta e nove mil, trinta e sete euros e setenta e oito cêntimos), sendo €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos) correspondente à remuneração devida pela atividade de mediação exercida, €10.695,00, correspondente ao IVA e €1.842,78 (mil, oitocentos e quarenta e dois euros e setenta oito cêntimos), aos juros de mora vencidos até à presente data, e juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

    Subsidiariamente entende que: 2. Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e mesmo que seja alegada a nulidade sempre será devida a compensação ao mediador, a qual deverá corresponder ao valor da remuneração convencionada, devendo, consequentemente, a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia global de €59.037,78 (cinquenta e nove mil, trinta e sete euros e setenta e oito cêntimos), sendo €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos) correspondente à remuneração devida pela atividade de mediação exercida, €10.695,00, correspondente ao IVA, acrescida de juros de mora calculados desde a data em que incorreu em mora, ou caso se não entenda, desde a citação, até efetivo pagamento, à taxa legal supletiva.

    1. Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, a ser declarada a nulidade do contrato e a não ser atendida a pretensão deduzida no número anterior, seja a demandada condenada a pagar à demandante o valor de €59.037,78 (cinquenta e nove mil, trinta e sete euros e setenta e oito cêntimos), sendo €46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos) correspondente à remuneração devida pela atividade de mediação exercida, €10.695,00, correspondente ao IVA, acrescida de juros de mora calculados desde a data em que incorreu em mora, ou caso se não entenda, desde a citação, até efetivo pagamento, à taxa legal supletiva, por ter sido nesse valor que enriqueceu o seu património à custa da atividade da demandante, que viu o seu património empobrecido, na mesma medida.

    Para tanto alega, em síntese, que ficou acordado entre o sócio gerente da autora e o Presidente da Direção da demandada que a autora desenvolveria, em regime de exclusividade, todos os esforços para angariar comprador para o prédio rústico descrito na petição, pertença da ré, pelo preço base de €1.900.000,00, mediante o pagamento de uma comissão de 3% sobre o valor da venda, acrescido de IVA, à taxa legal, a liquidar no dia da celebração da escritura, tendo a autora solicitado à ré que o contrato de mediação imobiliária fosse celebrado por escrito, o que esta não fez.

    A autora diligenciou pela venda do imóvel e conseguiu um comprador, Sr. A. S., que propôs como preço de aquisição €1.550.000,00, que a ré aceitou, sendo que aquele impôs como condição que figurasse no contrato-promessa como compradora a sociedade A. S. Imobiliária, SA, da qual aquele é administrador, tendo um colaborador da autora estado presente na assinatura do contrato-promessa e tendo sido celebrado o contrato definitivo por aquele valor.

    A ré Y – Cooperativa Agrícola, CRL, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora, quer a título principal, quer a título subsidiário Para tanto impugna a factualidade alegada na petição inicial, alegando, que não encomendou qualquer serviço de mediação ao Sr. M. M., não incumbiu o sócio-gerente da autora de encontrar comprador para o terreno, em regime de exclusividade, sendo certo que em todo o processo negocial não existiu qualquer intervenção da autora, com exceção da sua presença numa ou noutra reunião, na sede da ré, mas não tiveram qualquer intervenção nas negociações.

    *B) Foi dispensada a audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar à autora a quantia global de €57.195,00 (cinquenta e sete mil cento e noventa e cinco euros), correspondendo €46.500,00 à remuneração acordada, e €10.695,00, ao IVA devido, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 27.08.2018, até efetivo e integral pagamento.

    *C) Inconformada, a ré Y - Cooperativa Agrícola CRL, veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 156).

    *Nas alegações de recurso da ré Y - Cooperativa Agrícola CRL, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª Entende a recorrente que a douta sentença do Tribunal “a quo” contém erros na apreciação da matéria de facto bem como erros de Direito uma vez que, de toda a prova produzida em audiência, quer documental quer testemunhal, não poderia ter resultado a sua condenação.

    1. Deste modo entende a recorrente que:

    1. Foi incorretamente julgada a matéria de facto vertida nos pontos nº 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 29, 31 e 44 dos factos provados e nº 12, 13, 16, e 17 dos factos não provados, abaixo impugnados, pelo que, em face de uma correta apreciação dessa matéria, deveria ter sido outra a solução jurídica dada ao caso constante dos presentes autos.

    2. Do mesmo modo considera a recorrente que se julgou incorretamente em termos de Direito, ao concluir pela existência de uma declaração negocial da recorrente, sem que se encontre provada a existência de uma manifestação inequívoca de vontade por parte da mesma.

  2. DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 3ª Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 640 do CPC, os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados são os seguintes: 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 29, 31 e 44 dos factos provados e 12, 13, 16, e 17 dos factos não provados.

    Assim sendo a recorrente impugna os referidos pontos da matéria de facto.

    4ª Nos termos da alínea b) da referida norma legal, a recorrente passa a indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.

    1. Depoimento de parte do legal representante da recorrente, M. V., gravado em suporte digital através da aplicação informática existente no Tribunal, com início às 14:26:00 horas e termo às 14:59:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611142624_5650650_2870509) b) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrida, M. M., gravado na referida aplicação, com início às 15:00:00 horas e termo às 15:43:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611150042_5650650_2870509) c) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrida, A. S., gravado na referida aplicação com início às 15.44:00 horas e termo às 16:11:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611154428_5650650_2870509) d) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrente, A. J., gravado na referida aplicação, com início às 16:23:00 horas e termo às 16:53:00 horas (Ficheiro áudio 20190611162346_5650650_2870509) e) Depoimento da testemunha arrolada pela recorrente, C. M., gravado na referida aplicação com início às 16:54:00 horas e termo às 17:00:00 horas. (Ficheiro áudio 20190611165456_5650650_2870509) Tudo conforme ata da audiência final.

    2. Documentos nº 6, 8, 9 e 12 juntos à petição inicial.

    3. Documentos nº 1 a 14 juntos à contestação.

      Nota: Relativamente às gravações, a recorrente indicará abaixo, por cada ponto impugnado da matéria de facto dada como provada ou como não provada, quais as passagens concretas da gravação referentes a esse ponto.

      5ª Ora, salvaguardado sempre o devido respeito, e não desconhecendo a recorrente as restrições impostas ao recurso sobre a matéria de facto, sobretudo atento o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º nº 5 do CPC, e ainda os princípios da imediação e da oralidade, característicos do julgamento em 1ª instância, e sendo certo que, no modesto entendimento da recorrente, o princípio da livre apreciação da prova não pode ultrapassar os limites do razoável, entende a recorrente que os concretos pontos da matéria de facto acima impugnados deveriam ter tido uma resposta diferente.

      6ª De uma maneira geral, a Meritíssima Juíza fundamentou a sua convicção para dar os factos como provados ou como não provados, entre outras provas, valorando (negativamente) o depoimento de parte do legal representante da recorrente, Sr. M. V..

      7ª Veja-se, a esse respeito, o que se encontra escrito na página 16 da douta sentença: “O Tribunal fundamentou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente valorando as declarações de parte do legal representante da ré e os depoimentos colhidos, no confronto com a prova documental junta ao processo, tudo analisado de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do suceder.” (sublinhado nosso) 8ª Antes de mais, como se pode analisar pela leitura da ata da audiência final, o legal representante da recorrente não prestou declarações de parte (que foram prescindidas pelo mandatário da recorrente) mas sim depoimento de parte, que são coisas completamente diferentes, uma vez que o depoimento de parte é uma prova por confissão (Artº 452º e seguintes do CPC). E sendo uma prova por confissão o Tribunal apenas pode valorar aquilo que prejudique o depoente.

      9ª Ora, analisando todo o depoimento de parte do legal representante da recorrente, gravado em suporte digital com início às 14:26:00 horas e termo às 14:59:00 horas, (Ficheiro áudio 20190611142624_5650650_2870509) em momento algum se pode extrair que o depoente tenha confessado algum facto que lhe fosse desfavorável.

      10ª Aliás, nem consta na ata da audiência final...

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