Acórdão nº 3180/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Data25 Junho 2020

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º ... instaurou a presente execução contra A. M. e S. C., residentes na Rua ..., ..., Guimarães.

Por apenso aos autos de execução veio a Caixa ..., em 10/07/2018, reclamar um crédito no montante total de €144.329,52 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido dos respetivos juros, entretanto vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, alegando que o mesmo se encontra garantido por hipotecas sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BS”, correspondente a uma habitação tipo T-três, no primeiro andar direito, bloco B, com garagem, do prédio urbano sito na rua …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na respetiva Conservatória de Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …, penhorada nos autos.

Por sentença proferida em 27/11/2018 foi reconhecido o crédito reclamado pela Caixa ..., e graduado em primeiro lugar, até ao limite das hipotecas.

Em 06/07/2018 foi comunicado pelo Exequente ao Agente de Execução o pagamento integral da quantia exequenda e em 17/7/2018 o Exequente e os Executados foram notificados da extinção da instância.

Em 08/08/2017 o Agente de Execução requereu ao tribunal a associação do Credor Reclamante ao processo principal a fim de ser o mesmo notificado da extinção da execução, o que foi concretizado em 09/10/2018, tendo sido requerida em 22/10/2018 a renovação da instância.

Em 15/02/2019 veio o Executado A. M. arguir a nulidade do título de transmissão do imóvel, por não ter sido observado o prazo para o exercício do contraditório concedido pelo Agente de Execução e, bem assim, a invalidade da venda, por não terem sido notificados da reclamação de créditos, invocando ainda que não estavam nem estão os executados em incumprimento face ao credor reclamante.

Em 03/04/2019 veio o executado A. M. reclamar do acto do Agente de Execução de registo da aquisição do imóvel a favor do reclamante e arguir a ilegitimidade do reclamante para a seu impulso prosseguir a execução.

Em 10/9/2019 veio a executada S. C. requerer que sejam anulados “todos os atos praticados neste processo, subsequentes à decisão de extinção da presente execução (…) E, consequentemente, ser declarada inválida a aquisição do imóvel a favor da Caixa ... e cancelado o respetivo registo”.

Em 25/10/2019 foi proferida decisão revogando a decisão do Agente de Execução que determinou o prosseguimento da execução a impulso do Reclamante e julgada repristinada a decisão de extinção da execução.

Inconformada, apelou a Credora Reclamante, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A. A ora Apelante notificada para o efeito reclamou os seus créditos em 10.07.2018, considerando a garantia real que detinha sobre o imóvel penhorado.

B. A Apelante foi notificada da extinção em 09.10.2018.

C. Em 22.10.2018 requereu a renovação da instância, tendo a AE renovado em 23.10.2018.

D. A Apelante cumpriu os prazos a que estava obrigada, quer na apresentação da reclamação de créditos, quer no pedido de renovação.

E. Com a decisão do AE de renovação, o Exequente fez renascer a execução, assumindo a posição de exequente, mas somente quanto ao bem penhorado e sobre o qual gozava de garantia real, nos termos do art. 850º do CPC.

F. O AE prosseguiu com todos os formalismos legais com vista à venda do bem penhorado, consumando-se o objectivo de satisfação do credor garantido/Exequente, com a venda do mesmo em leilão eletrónico encerrado no dia 05.02.2019.

G. A venda foi realizada pelo valor de € 120.625,00 (cento e vinte mil, seiscentos e vinte e cinco mil euros), tendo já sido o imóvel registado a favor da aqui Apelante.

H. Pese embora a correção processual da Apelante e a sua legitimidade devidamente fundamentada, por despacho do qual ora se recorre, o Tribunal considerou que o credor reclamante não tinha interesse em agir, porquanto, enquanto credor hipotecário e querendo renovar a instância teria que ter um fundamento autónomo.

I. Decidiu o Tribunal que a Apelante não tinha fundamento para a renovação, que não tinha interesse em agir ou legitimidade.

J. Ora, com todo o devido respeito, que é muito, não pode a Apelante concordar com tal conclusão e decisão.

K. Fala o Tribunal a quo, do incumprimento no pagamento das prestações, como se só ele fosse o único argumento válido, não atendendo aos fundamentos apresentados na reclamação de créditos e que serviram de base ao pedido de renovação da instância.

L. Quanto à vontade das partes, na cláusula décima segunda de todos os contratos de mútuo, juntos aos autos, ficou acordado entre as partes que “A Caixa … reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, (…).” M. Verificando-se que a penhora do imóvel que garante o crédito do Banco decorreu de facto imputável ao Executado, até porque a execução foi extinta pelo pagamento, tinha a Apelante, nos termos contratualmente acordados, o direito de exigir o cumprimento imediato de todas as obrigações decorrentes dos dois contratos de mútuo em apreço.

N. Quanto à legislação aplicável, esse direito que sempre lhe assistiria nos termos do disposto no n.º 2 do art. 780.º do Cód. Civil, por resultar da penhora a diminuição da garantia do seu crédito.

O. Este fundamento foi aduzido na reclamação de créditos e na resposta à oposição deduzida pelos executados/reclamados (cuja a obtenção de decisão ficou prejudicada com o despacho recorrido).

P. Não pode o Tribunal a quo, justificar a sua decisão pelo não vencimento da obrigação.

Q. Esse vencimento é claro, foi invocado e está protegido quer pela vontade das partes, quer pela lei, no art. 780º, nº 2 do CC.

R. Foi invocado no artigo 43.º da Reclamação de Créditos da aqui Apelante, com fundamento no artigo 780.º do CC, “o registo da penhora sobre o imóvel constitui causa bastante e fundamentada do vencimento imediato e automático de todas as obrigações emergentes dos contratos acima descritos.”, tendo a Apelante declarado expressamente o vencimento de todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo em apreço.

S. Os créditos reclamados estão vencidos e os executados perderam o benefício do prazo, nos termos do art. 780º, nº 2 do CC.

T. Nos contratos que fundamentam a reclamação de créditos e cuja hipoteca...

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