Acórdão nº 5315/17.6T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução movida por F. R., a F. R. e M. R., vieram os executados deduzir embargos, invocando a ilegitimidade do exequente, falta de pedido, inexequibilidade, inexigibilidade e iliquidez do título executivo.

Pugnaram no sentido de: - Ser declarada a ilegitimidade activa, e absolvidos os executados da instância; Subsidiariamente; - Ser recusado o recebimento do requerimento nos termos dos artigos 725º nº1 al. c) e 724º nº1 al. f) do CPC, por despacho liminar nos termos do artigo 726º do CPC; Ou ainda; - Ser a execução suspensa, sem a prestação de caução por parte dos executados, nos termos do artigo 733º nº1 al. c) do CPC, por falta de exigibilidade e/ou liquidação da obrigação exequenda, e até que seja decidida a acção principal.

Ou, - Caso o tribunal entenda não haver motivos para a suspensão da execução sem a prestação de caução por parte do executado, ordenando o prosseguimento da mesma, não deve ser praticado qualquer acto no processo pelo exequente, sem prestação de caução, por aplicação do artigo 868º nº3 e 833º nº4 todos do CPC.

*Foi proferido despacho indeferindo liminarmente os embargos apresentados por F. D., por extemporaneidade, sendo apenas recebidos os embargos deduzidos por M. R. e ordenada a notificação do exequente/embargado para os contestar*O exequente/embargante não contestou.

*Foi proferido despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem quanto à perspectiva de decisão imediata da causa, em razão das questões suscitadas serem meramente jurídicas.

Nada foi oposto.

As partes foram convocadas para uma audiência de tentativa de conciliação, na qual, com vista a esse desiderato, sob requerimento das partes, se suspendeu a instância por 30 dias.

Decorrido o prazo da suspensão e frustrada a possibilidade de acordo, proferiu-se sentença em que se decidiu: «– Julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, rejeito o requerimento executivo na parte em que o exequente reclama dos executados o pagamento da sanção pecuniária “compulsória vencida, calculada desde 1/5/2016 até 26/1/2017, no montante total de € 6.000,00 (240x€25)”.

– Custas pelos embargantes e embargado, na proporção do decaimento.»*Inconformado, o embargado interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «

  1. O título dado à execução é uma sentença condenatória transitada em julgado. Art. 703º e 704 do CPC B) É o título que determina o fim e os limites da execução. Art. 10º-3 do CPC C) A sanção pecuniária compulsória não se identifica com a condenação proferida na ação principal sendo diferente o pedido nela formulado.

  2. Trata-se de uma injunção decretada pelo Tribunal, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial. Art. 829º-A do CC E) A sanção pecuniária compulsória é uma obrigação que pode por si só constituir objeto de futura execução e não se destina a indemnizar o credor.

  3. Pelo facto de não ter sido peticionada na ação principal não resulta suprimida a sanção pecuniária fixada na sentença cautelar.

  4. A jurisprudência citada na decisão recorrida em nada contende com a manutenção da sanção pecuniária compulsória, tanto que os arestos invocados não apreciaram a questão suscitada na presente apelação.

  5. Os Recorridos continuam presentemente a ignorar e a não...

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