Acórdão nº 2396/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X TÊXTEIS, S.A.

APELADA: A. C.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO A. C., residente no Loteamento da …, Braga, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora, X TÊXTEIS, SA.

, com sede no Parque Industrial de …, …, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º-C do CPT., requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o procedimento que conduziu à extinção do posto de trabalho.

O empregador juntou o articulado a que se refere o nº 1 do art.º.98º-J, do CPT, no qual pugnou pela licitude do despedimento da trabalhadora, por ter cumprido todas as formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho e por se verificarem todos os requisitos previstos para o efeito.

A trabalhadora apresentou o respectivo articulado alegando, no essencial, que o seu despedimento é ilícito, quer por não se mostrarem verificados os pressupostos materiais que o sustentam, quer por não ter sido colocada à sua disposição até ao final do aviso prévio a compensação que lhe era devida, o que só veio a ocorrer passados oito dias contados da data de cessação do contrato.

Deduziu ainda pedido reconvencional no qual reclama a condenação do empregador a proceder à sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito, caso seja esta a sua opção, e a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; uma indemnização no valor de €7.800,00 (sete mil e oitocentos euros) pelo despedimento abusivo e de €10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais que foram causados; a quantia de €1.975,75 (mil novecentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) a título de créditos laborais; e a sanção pecuniária compulsória de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no pagamento das obrigações em que seja condenada.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, veio ainda a trabalhadora a optar pelo pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração no posto de trabalho.

Por fim, foi pelo Mmº. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “III. Decisão: Pelo exposto, decido: 1.

Julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento da autora; 2.

Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora: - A quantia de €4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez euros), a título de indemnização pelo despedimento ilícito calculada até à data do despedimento; - A indemnização pelo despedimento ilícito devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência à retribuição base de €630,00 (seiscentos e trinta euros) e a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade; - À indemnização que é devida à autora acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida; - As retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo descontar-se nestas retribuições o subsídio de desemprego que possa estar a receber, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social; - As quantias de € 508,20 (quinhentos e oito euros e vinte cêntimos) e € 1.397,55 (mil trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de créditos laborais, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento.

*Nos termos do art. 98º-P nº2 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 6.315,75 (seis mil trezentos e quinze euros e setenta e cinco cêntimos).

Custas pela acção a cargo da ré e pela reconvenção na proporção do decaimento a cargo da autora e da ré, sem prejuízo da isenção de que a autora beneficia.

Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou o Empregador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: ”1. Vem o presente recurso interposto da sentença a quo que julgou integralmente improcedente a ação apreciação da Regularidade e Licitude do Despedimento deduzida pela Autora doravante designados APELADA, contra a R, doravante designada APELANTE e parcialmente procedente a reconvenção.

2. A ora APELANTE não se conforma com aquela decisão e, entende que o Tribunal a quo não fez justiça, na medida em que errou na apreciação e fixação da matéria de facto e na aplicação da matéria de direito.

3. Tendo o tribunal omitido do dever de pronuncia sobre a invocada utilização de prova proibida, nomeadamente as 23 fotografias juntas como documento 5 da contestação, todas imagens e vídeo captados sem autorização ou consentimento e, usados sem autorização ou consentimento 4. Prova que foi usada em julgamento, tendo as testemunhas inquiridas sido confrontadas com as mesmas.

5. Por requerimento sob a ref 9128138 de 24/09/2019 a R. arguiu o uso de prova proibida mas não recebeu qualquer despacho nem foi o mesmo apreciado em sentença.

6. Ocorreu também omissão do dever de pronuncia sobre a invocada inobservância de formalidade essenciais, nomeadamente quanto à “prova proibida” ter sido remetida aos autos, bem como a R., por comunicação postal, em violação do disposto no artigo 255º do NPCP, que estabelece que todas as notificações entre os mandatários judiciais terão que ser perentoriamente realizadas pelos meios previstos no artigo 132º nº1, e nos termos da Portaria ai referida, a Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, o que não aconteceu 7. Mas o referido requerimento (a ref 9128138 de 24/09/2019) não foi apreciado ou decidido pelo Tribunal, nem até à audiência de julgamento como se impunha, nem durante, nem depois do mesmo.

8. Analisada a sentença ora em crise, entende a APELANTE que o tribunal a quo foi ainda omisso na fundamentação/motivação relativamente ao facto 1) dado como não provados.

9. Assim como não foi devidamente fundamentada a convicção sob o enquadramento do despedimento como ocorrido “com base na mera conveniência da empresa”, por isso nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 ex vi dos art. 607º e 154º, todos do CPC, a sentença a quo é nula.

10. Também se invoca o erro na apreciação da matéria de facto; no ponto 23 (vinte e três) dos pontos provados e no ponto 1 (um) dos pontos não provados que, na modesta opinião da Apelante, constituem um enorme erro de julgamento.

11. Pois o tribunal parece entender que as funções da A., nas instalações da R., se mostraram insuficientes desde a mudança para Braga, o que não corresponde à prova produzida, pois resulta claro do depoimento da representante da R. que na mudança para as instalações de Braga, a R. empregava apenas 6 trabalhadores e as instalações ainda se encontravam em obras 12. A duração destas obras e, o acréscimo de trabalhadores desde então, não foi objeto de apreciação pelo tribunal, pelo que a alegação da R., de que a sua carência do setor da limpeza é decorrente da aquisição e adaptação das frações de 2018/2019, bem como das novas áreas de negocio, não é contrariada por qualquer prova produzida, antes é especialmente reforçada pelos depoimentos prestados.

13. A testemunha J. S. afirmou em tribunal fazer parte do departamento de sustentabilidade apenas desde 2018 e, de ter sido quem identificou, não só as carências de limpeza à data, como quando os recursos ficariam insuficientes, nomeadamente que tal ocorreria com a conclusão da obra de ampliação do piso em curso.

14. A aquisição pela R. de novas novas fracções em 2018 é provado com recurso a documentos registrais imbuídos de fé pública, alem de não terem sido contestados pela trabalhadora.

15. Já as obras de adaptação às necessidades da R. terem decorrido até janeiro/Fevereiro de 2019, foi unanimemente confirmado pelas testemunhas inquiridas sobre o tema, do qual se destaca para além do depoimento da Eng. J. S., o produzido por uma testemunha indicada pela trabalhadora, A. F..

16. Importa também sublinhar que a trabalhadora nunca arguiu a falsidade da ampliação das instalações, bem como a diversificação da área de negócios, pelo que estes deveriam ser dados como factos assentes nos autos.

17. A defesa da trabalhadora centrou-se na alegada existência de outro posto de trabalho onde já teria exercido funções e seria o seu verdadeiro posto de trabalho, facto que não logrou provar. E que o despedimento foi uma retaliação pela reivindicação de melhores condições de trabalho, o que também não se provou.

18. Mas confirmado que nenhum dos argumentos eram verdadeiros, o tribunal extrapolou sucessivamente os seus poderes de apreciação e julgamento, muitas vezes com erro na apreciação da prova disponível.

19. Quer quando entendeu que as necessidades de limpeza já eram anteriormente insuficientes e por isso “não existe nexo de causalidade relativamente à extinção do posto de trabalho da autora” 20. Quer quando entendeu que as alterações de atividade e produto da R. não se integra nos motivos estruturais, designadamente não configura uma reestruturação da organização produtiva” antes entende “tendo-se mantido inalterado aquilo que existia anteriormente e sido acrescentada uma nova actividade que a ré decidiu iniciar.” 21. Pelo que, a Apelante entende ter o tribunal ido muito para além da apreciação que poderia ter feito.

22. A apreciação judicial deveria ter-se centrado na análise da veracidade da...

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