Acórdão nº 5381/15.9T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O “Banco ..., S.A. propôs Execução Sumária contra J. G. e G. R. para pagamento da quantia de 9.173,64 € apresentando como título executivo um Requerimento de Injunção, com força executiva, autuado com o n.º134257/14.9YIPRT, datado de 25 de Agosto de 2014, assente no incumprimento definitivo, em 30.05.2014, de um contrato de mútuo mediante o qual o Banco ..., S.A concedeu aos Executados um financiamento, no montante global de € 15.378,79 (quinze mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), para aquisição de um veículo automóvel, no aludido requerimento aduzindo, entre o mais, que “em 14.08.2013 foi celebrado um contrato de dação pro solvendo pelo que o valor da venda da viatura foi entregue ao ora Requerente e imputado à parte vencida emergente do contrato de mútuo” (isto é, aduzindo que a quantia exequenda por si indicada pressupunha já a referida imputação, no invocado crédito, do valor da venda da viatura objeto da dação).

G. R. deduziu, então, oposição, por embargos de executado, à referida execução, arguindo a nulidade do contrato de mútuo com fundamento em falta de consciência da declaração, falta de cumprimento dos deveres de comunicação/informação pelo exequente embargado e incumprimento do dever de entrega de exemplar pelo exequente embargado – nada alegando a respeito da dação pro solvendo – tendo a sentença, já transitada em julgado, que veio a ser prolatada em tais embargos decidido julgar parcialmente procedente a dita oposição à execução e, em consequência, reduzir a supra referida quantia exequenda ao valor correspondente às prestações vencidas e não pagas à data da formulação do requerimento de injunção (08.2014) referido, acrescidas de juros de mora vencidos nos termos contratados, porquanto o exequente embargado não alegou, concretizando, nem demonstrou a verificação das condições legais do vencimento antecipado e/ou resolução do contrato.

Por seu turno, o Executado J. G. não deduziu qualquer oposição à referida execução.

Tendo a execução prosseguido para cobrança da quantia reduzida nos termos já referidos, veio o Banco ..., S.A. proceder à cumulação sucessiva de nova execução, para pagamento da quantia de 9.586,45€, respeitando 6.339,69 € a capital, € 1.809,65 a juros remuneratórios e 1.437,11€ a juros moratórios, calculados desde 05.09.2014 até à data da resolução do já aludido contrato de mútuo – a saber – 21.08.2018, à taxa contratual de 13,55 % (já acrescida da sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal), nos termos contratuais, apresentando como título executivo o supra referido contrato e alegando a respetiva resolução em conformidade com o clausulado.

Cada um dos referidos Executados deduziu, então, oposição à execução cumulada, pugnando pela extinção da mesma.

Nos embargos apresentados por G. R., alegou esta, no que para agora releva, que, quando entrou em mora, ou seja, quando não pagou a prestação que se vencia em 5 de julho de 2013 e as subsequentes, entregou à Exequente, o veículo automóvel que adquiriu através do contrato de mútuo, veículo, esse, que a Exequente vendeu pelo preço de € 5.000,00 (cinco mil euros). Não obstante, a Exequente/Embargada, nunca deduziu esse valor à pretensa dívida, pelo que, conclui, em hipótese alguma, deve à Embargada, a, ora, peticionada quantia de € 9.586,45. A final, requereu a extinção da instância executiva.

De igual modo, nos seus embargos, defendeu o Embargante que, aquando do incumprimento inicial, ainda numa fase extrajudicial, o Embargante entregou à Embargada o veículo FORD, modelo C-MAX 1.6 TD Ci Ghia, matrícula DE, que tal veículo foi posteriormente revendido pela Embargada, que por ele recebeu o respetivo preço de venda, recordando-se de alguém do Banco lhe ter referido que teria rondado os 8.000,00 €, sendo que, no seu dizer, tal montante nunca foi descontado ou deduzido ao capital em dívida, motivo pelo qual o Embargante não deve à Embargada a quantia peticionada no Requerimento Executivo. Ao não deduzir esse montante, a Embargada incorre, para além do mais, num enriquecimento sem causa, uma vez que com a venda do automóvel embolsou o valor da respetiva venda, requerendo agora, no Tribunal, também o pagamento da totalidade desta.

Em virtude da “similitude da matéria em discussão nos dois apensos de embargos deduzidos separadamente por cada um dos executados e o inerente interesse na realização das mesmas diligências”, foi determinada a apensação do apenso E ao apenso D, nos termos do art. 267.º do NCPC.

A Embargada deduziu oposição aos dois embargos deduzidos defendendo, no que para agora interessa, não se compreender o motivo pelo qual os Embargantes suscitam tal questão, considerando que tal matéria (da dação) já se encontra assente, na sentença proferida a 27 de Agosto de 2017 (na Oposição à Execução deduzida pela Embargante G. R.) e não foi sequer suscitada no âmbito de tal apenso, reafirmando que, conforme referido no primeiro requerimento executivo, a imputação do valor da venda do veículo já havia sido efetuada, tendo, concretamente, sido imputada ao valor das prestações 24.º a 28.º e ao capital, num total de € 6.815,50, reiterando que a pretensão do Banco Embargado, com a cumulação, prende-se única e tão só com a possibilidade de recuperar as quantias vencidas após a data de entrada da injunção, nos termos do disposto no artigo 20.º, número 1. Do DL 133/2009 e artigos 781.º e 432.º, do CC.

*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

Inconformados com a sentença proferida, os Embargantes interpuseram recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões: I. Na sentença de que se recorre, decidiu o Tribunal a quo julgar improcedentes os embargos de executado e, consequentemente, determinou o prosseguimento da instância executiva contra os embargantes.

  1. Baseia o tribunal a quo a sua convicção na prova documental junta aos autos, bem como na prova testemunhal, nomeadamente a prestada pelas testemunhas A. V. e M. F..

  2. Consta dos factos provados, nomeadamente o ponto 9., que “Entre os devedores/embargantes e o Credor/exequente foi celebrado um contrato de dação “pro solvendo”, em 14/08/2013, tendo sido imputado o valor da venda do veículo ao valor das prestações 24.ª a 28.ª, num total de € 6.815,50.” IV. Entendem os Embargantes que tal facto apenas deveria ter sido dado como PROVADO no seguinte teor: “Entre os devedores/embargantes e o Credor/exequente foi celebrado um contrato de dação “pro solvendo”, em 14/08/2013”.

  3. E que deveria ter sido considerado NÃO PROVADO o seguinte teor: “tendo sido imputado o valor da venda do veículo ao valor das prestações 24.ª a 28.ª, num total de € 6.815,50.”, pelas seguintes razões: VI. Resulta dos Documentos juntos pela Embargada na audiência de julgamento realizada em 05/12/2019, que efetivamente entre as partes se realizou um contrato de dação pro solvendo, datado de 12/08/2013, pelo qual se comprova que os Embargantes concordaram na entrega do veículo automóvel que havia sido financiado, “para com o produto da sua venda, imputar à dívida emergente do mencionado contrato de mútuo”.

  4. Em lugar algum desse documento consta qualquer valor, e nunca poderia constar, uma vez que aquele contrato de dação foi assinado antes da efetiva venda do automóvel.

  5. Dos autos não consta, nem documentalmente, nem testemunhalmente comprovado, qual o montante pelo qual foi vendido o veículo, qual o montante de comissões e despesas que foram subtraídas ao produto da venda, nem qual o valor final que sobrou, após serem retiradas essas comissões e despesas.

  6. A verdade é que, ainda hoje em dia, o Embargante (e ora Recorrente) J. G. não tem conhecimento desses montantes, porque essas informações não constam dos autos.

  7. O Embargante J. G. não foi parte no aludido apenso C dos autos.

  8. Se há entidades que estão dotadas de capacidade para demonstrar documentalmente operações aritméticas, contabilísticas, financeiras, essas entidades são os Bancos.

  9. Motivo pelo qual se impunha que o Embargado Banco dotasse os autos desses documentos, demonstrativos da existência e veracidade dessa imputação.

  10. Não o tendo feito, impossibilitou que o Tribunal e os Embargados tivessem pleno conhecimento dessas operações.

  11. Discordamos que tenha ficado provado qual o montante resultante da venda do veículo, que tenha sido imputado pelo Banco recorrido à dívida dos ora Recorrentes.

  12. Sempre o Tribunal teria de basear esta decisão em prova documental, não bastando dizer que o Embargante “facilmente calculará”.

  13. É precisamente o contrário, ao não dotar os autos de documento comprovativo desses montantes, dificulta e, diremos até, impossibilita completamente o Embargante (e o próprio Tribunal!) de calcular qual o valor que resultou da venda do veículo, deduzidas as comissões e despesas, e que veio a ser abatido ao capital em dívida.

  14. Entendem os Recorrentes que o ónus da prova da demonstração desse abatimento ao capital em dívida pertence ao Banco (Embargado), pois que os Embargantes impugnaram esta matéria, constante do Requerimento Executivo.

  15. Percebe-se que a testemunha tivesse feito o exercício de procurar inteirar-se dos valores que citou e que se transcrevem das declarações desta.

  16. No entanto, a prova desses elementos citados sempre teria de ser feita exclusivamente por documento.

  17. Não o tendo sido, entendemos que nenhuma prova foi feita quanto à imputação do valor da venda do veículo ao valor da dívida dos Embargantes para com a Embargada, ou melhor, de qual esse concreto valor.

  18. No termos do disposto no Art.º 154.º, do NCPC, “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” XXII. Refere o Art.º 607.º, n.º 4, do NCPC, que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as...

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