Acórdão nº 5381/15.9T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O “Banco ..., S.A. propôs Execução Sumária contra J. G. e G. R. para pagamento da quantia de 9.173,64 € apresentando como título executivo um Requerimento de Injunção, com força executiva, autuado com o n.º134257/14.9YIPRT, datado de 25 de Agosto de 2014, assente no incumprimento definitivo, em 30.05.2014, de um contrato de mútuo mediante o qual o Banco ..., S.A concedeu aos Executados um financiamento, no montante global de € 15.378,79 (quinze mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), para aquisição de um veículo automóvel, no aludido requerimento aduzindo, entre o mais, que “em 14.08.2013 foi celebrado um contrato de dação pro solvendo pelo que o valor da venda da viatura foi entregue ao ora Requerente e imputado à parte vencida emergente do contrato de mútuo” (isto é, aduzindo que a quantia exequenda por si indicada pressupunha já a referida imputação, no invocado crédito, do valor da venda da viatura objeto da dação).
G. R. deduziu, então, oposição, por embargos de executado, à referida execução, arguindo a nulidade do contrato de mútuo com fundamento em falta de consciência da declaração, falta de cumprimento dos deveres de comunicação/informação pelo exequente embargado e incumprimento do dever de entrega de exemplar pelo exequente embargado – nada alegando a respeito da dação pro solvendo – tendo a sentença, já transitada em julgado, que veio a ser prolatada em tais embargos decidido julgar parcialmente procedente a dita oposição à execução e, em consequência, reduzir a supra referida quantia exequenda ao valor correspondente às prestações vencidas e não pagas à data da formulação do requerimento de injunção (08.2014) referido, acrescidas de juros de mora vencidos nos termos contratados, porquanto o exequente embargado não alegou, concretizando, nem demonstrou a verificação das condições legais do vencimento antecipado e/ou resolução do contrato.
Por seu turno, o Executado J. G. não deduziu qualquer oposição à referida execução.
Tendo a execução prosseguido para cobrança da quantia reduzida nos termos já referidos, veio o Banco ..., S.A. proceder à cumulação sucessiva de nova execução, para pagamento da quantia de 9.586,45€, respeitando 6.339,69 € a capital, € 1.809,65 a juros remuneratórios e 1.437,11€ a juros moratórios, calculados desde 05.09.2014 até à data da resolução do já aludido contrato de mútuo – a saber – 21.08.2018, à taxa contratual de 13,55 % (já acrescida da sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal), nos termos contratuais, apresentando como título executivo o supra referido contrato e alegando a respetiva resolução em conformidade com o clausulado.
Cada um dos referidos Executados deduziu, então, oposição à execução cumulada, pugnando pela extinção da mesma.
Nos embargos apresentados por G. R., alegou esta, no que para agora releva, que, quando entrou em mora, ou seja, quando não pagou a prestação que se vencia em 5 de julho de 2013 e as subsequentes, entregou à Exequente, o veículo automóvel que adquiriu através do contrato de mútuo, veículo, esse, que a Exequente vendeu pelo preço de € 5.000,00 (cinco mil euros). Não obstante, a Exequente/Embargada, nunca deduziu esse valor à pretensa dívida, pelo que, conclui, em hipótese alguma, deve à Embargada, a, ora, peticionada quantia de € 9.586,45. A final, requereu a extinção da instância executiva.
De igual modo, nos seus embargos, defendeu o Embargante que, aquando do incumprimento inicial, ainda numa fase extrajudicial, o Embargante entregou à Embargada o veículo FORD, modelo C-MAX 1.6 TD Ci Ghia, matrícula DE, que tal veículo foi posteriormente revendido pela Embargada, que por ele recebeu o respetivo preço de venda, recordando-se de alguém do Banco lhe ter referido que teria rondado os 8.000,00 €, sendo que, no seu dizer, tal montante nunca foi descontado ou deduzido ao capital em dívida, motivo pelo qual o Embargante não deve à Embargada a quantia peticionada no Requerimento Executivo. Ao não deduzir esse montante, a Embargada incorre, para além do mais, num enriquecimento sem causa, uma vez que com a venda do automóvel embolsou o valor da respetiva venda, requerendo agora, no Tribunal, também o pagamento da totalidade desta.
Em virtude da “similitude da matéria em discussão nos dois apensos de embargos deduzidos separadamente por cada um dos executados e o inerente interesse na realização das mesmas diligências”, foi determinada a apensação do apenso E ao apenso D, nos termos do art. 267.º do NCPC.
A Embargada deduziu oposição aos dois embargos deduzidos defendendo, no que para agora interessa, não se compreender o motivo pelo qual os Embargantes suscitam tal questão, considerando que tal matéria (da dação) já se encontra assente, na sentença proferida a 27 de Agosto de 2017 (na Oposição à Execução deduzida pela Embargante G. R.) e não foi sequer suscitada no âmbito de tal apenso, reafirmando que, conforme referido no primeiro requerimento executivo, a imputação do valor da venda do veículo já havia sido efetuada, tendo, concretamente, sido imputada ao valor das prestações 24.º a 28.º e ao capital, num total de € 6.815,50, reiterando que a pretensão do Banco Embargado, com a cumulação, prende-se única e tão só com a possibilidade de recuperar as quantias vencidas após a data de entrada da injunção, nos termos do disposto no artigo 20.º, número 1. Do DL 133/2009 e artigos 781.º e 432.º, do CC.
*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformados com a sentença proferida, os Embargantes interpuseram recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões: I. Na sentença de que se recorre, decidiu o Tribunal a quo julgar improcedentes os embargos de executado e, consequentemente, determinou o prosseguimento da instância executiva contra os embargantes.
-
Baseia o tribunal a quo a sua convicção na prova documental junta aos autos, bem como na prova testemunhal, nomeadamente a prestada pelas testemunhas A. V. e M. F..
-
Consta dos factos provados, nomeadamente o ponto 9., que “Entre os devedores/embargantes e o Credor/exequente foi celebrado um contrato de dação “pro solvendo”, em 14/08/2013, tendo sido imputado o valor da venda do veículo ao valor das prestações 24.ª a 28.ª, num total de € 6.815,50.” IV. Entendem os Embargantes que tal facto apenas deveria ter sido dado como PROVADO no seguinte teor: “Entre os devedores/embargantes e o Credor/exequente foi celebrado um contrato de dação “pro solvendo”, em 14/08/2013”.
-
E que deveria ter sido considerado NÃO PROVADO o seguinte teor: “tendo sido imputado o valor da venda do veículo ao valor das prestações 24.ª a 28.ª, num total de € 6.815,50.”, pelas seguintes razões: VI. Resulta dos Documentos juntos pela Embargada na audiência de julgamento realizada em 05/12/2019, que efetivamente entre as partes se realizou um contrato de dação pro solvendo, datado de 12/08/2013, pelo qual se comprova que os Embargantes concordaram na entrega do veículo automóvel que havia sido financiado, “para com o produto da sua venda, imputar à dívida emergente do mencionado contrato de mútuo”.
-
Em lugar algum desse documento consta qualquer valor, e nunca poderia constar, uma vez que aquele contrato de dação foi assinado antes da efetiva venda do automóvel.
-
Dos autos não consta, nem documentalmente, nem testemunhalmente comprovado, qual o montante pelo qual foi vendido o veículo, qual o montante de comissões e despesas que foram subtraídas ao produto da venda, nem qual o valor final que sobrou, após serem retiradas essas comissões e despesas.
-
A verdade é que, ainda hoje em dia, o Embargante (e ora Recorrente) J. G. não tem conhecimento desses montantes, porque essas informações não constam dos autos.
-
O Embargante J. G. não foi parte no aludido apenso C dos autos.
-
Se há entidades que estão dotadas de capacidade para demonstrar documentalmente operações aritméticas, contabilísticas, financeiras, essas entidades são os Bancos.
-
Motivo pelo qual se impunha que o Embargado Banco dotasse os autos desses documentos, demonstrativos da existência e veracidade dessa imputação.
-
Não o tendo feito, impossibilitou que o Tribunal e os Embargados tivessem pleno conhecimento dessas operações.
-
Discordamos que tenha ficado provado qual o montante resultante da venda do veículo, que tenha sido imputado pelo Banco recorrido à dívida dos ora Recorrentes.
-
Sempre o Tribunal teria de basear esta decisão em prova documental, não bastando dizer que o Embargante “facilmente calculará”.
-
É precisamente o contrário, ao não dotar os autos de documento comprovativo desses montantes, dificulta e, diremos até, impossibilita completamente o Embargante (e o próprio Tribunal!) de calcular qual o valor que resultou da venda do veículo, deduzidas as comissões e despesas, e que veio a ser abatido ao capital em dívida.
-
Entendem os Recorrentes que o ónus da prova da demonstração desse abatimento ao capital em dívida pertence ao Banco (Embargado), pois que os Embargantes impugnaram esta matéria, constante do Requerimento Executivo.
-
Percebe-se que a testemunha tivesse feito o exercício de procurar inteirar-se dos valores que citou e que se transcrevem das declarações desta.
-
No entanto, a prova desses elementos citados sempre teria de ser feita exclusivamente por documento.
-
Não o tendo sido, entendemos que nenhuma prova foi feita quanto à imputação do valor da venda do veículo ao valor da dívida dos Embargantes para com a Embargada, ou melhor, de qual esse concreto valor.
-
No termos do disposto no Art.º 154.º, do NCPC, “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” XXII. Refere o Art.º 607.º, n.º 4, do NCPC, que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO