Acórdão nº 1560/13.1TBVRL-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. A exequente/requerente M. J., Lda, veio intentar contra a requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, procedimento cautelar de arresto, onde alega, para tanto, em síntese, que são os executados A. M. e o seu filho Dr. F. B., quem detém e controla todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a requerida, sendo que o crédito exequendo se encontra há muito vencido e é líquido, e os executados furtam-se ao pagamento à exequente dos valores que lhe são, há muito, devidos.

    Também alega que caso não seja apreendido, à ordem destes autos, aquele direito - renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., à requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito, em Vila Real - nada receberá dos executados.

    A requerente pretende que sejam arrestados os seguintes bens: 1) A renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., à requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito no Gaveto das Ruas ..., em Vila Real; 2) Todos os bens imóveis propriedade da requerida (entre os quais se conta o referido no anterior ponto: imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... do concelho de Vila Real, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19931123 da dita freguesia); 3) O saldo das contas de depósito bancário que a requerida possui em todas as instituições bancárias a exercerem a sua atividade em Portugal.

    *Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 516 vº e seguintes onde se decidiu julgar a presente providência cautelar procedente e, consequentemente, decretar o arresto: 1) Da renda paga pela sociedade Y - Distribuição Alimentar, S.A., à requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Y sito no Gaveto das Ruas ..., em Vila Real; 2) De todos os bens imóveis propriedade da requerida (entre os quais se conta o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... do concelho de Vila Real, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../19931123 da dita freguesia e os identificados na Alínea HH) dos Factos Provados que se encontrem inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial conforme certidões juntas na ref.ª 1969156.

    *B) Inconformada com esta decisão, a requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 251).

    *C) Nas alegações de recurso da requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de X, Lda, são formuladas as seguintes conclusões: 1. No dia 06 de outubro de 2017, a sociedade comercial por quotas, M. J. Lda, intentou, como requerente, no Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o procedimento cautelar de arresto supra identificado, contra, como requerida, a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ... Lda, aqui recorrente.

    1. Fê-lo, e como do respetivo requerimento inicial consta, enquanto dependência da execução que, sob o número 1560/13.1TBVRL, então, tal como agora, pendia nesse Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.

    2. Execução essa que assim a requerente do arresto teve como sendo a ação principal, a que alude o artigo 364º-1, do CPC, e da qual o procedimento cautelar do arresto tem, nos termos dessa norma legal, que ser sempre dependência.

    3. Ora, sucede que essa execução número 1560/13.1TBVRL, do Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, não podia, nem pode, no caso em análise, ser ação principal, a que se refere o atrás referido artigo 364º-1, do CPC.

    4. E isto, nomeadamente por tal execução não comportar, como não comporta, designadamente sob o ponto de vista processual, qualquer articulado que possa ser a petição inicial de tal ação principal, que tem que necessariamente ser uma ação declarativa, com processo comum, tendo, como autora, a M. J., Lda, e, como ré, a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ... Lda, e na qual têm que ser alegados factos, que, uma vez discutidos e provados, ou não, possam basear a decisão de desconsiderar, ou não, a personalidade jurídica da ré Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ... Lda, a qual não é parte em tal execução.

    5. Situação similar se passando com todos os apensos, que a execução em causa, quando, em 06 de outubro de 2017, foi intentado o procedimento cautelar em questão, tinha, apensos esses que eram então os correspondentes às letras A, B, C e D, bem como com aqueles que foram iniciados, após 06 de outubro de 2017, e que são aqueles a que correspondem as letras F, G, H, I, J e K.

    6. E isto, designadamente, porque, em nenhum de todos esses apensos é autora a M. J., Lda, não podendo nenhum deles comportar a petição inicial da ação declarativa atrás referida, sendo ainda certo que, muitos desses apensos estão já findos, ou, como sucede com o apenso E, e porque nele a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, desistiu já da totalidade do pedido, que havia, oportunamente formulado, contra todos os embargados, em vias de findar.

    7. Do mesmo modo, não pode também tal ação principal, que terá necessariamente, como atrás se referiu já, que ser uma ação declarativa, com processo comum, tendo a M. J., Lda, como autora, e, como ré, a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de ..., Lda, constituir um novo apenso, a iniciar na execução em questão, nomeadamente por a ação executiva não comportar tal apenso declarativo, antes tendo a ação declarativa em causa que dar início a um processo autónomo e novo.

    8. Processo autónomo e novo esse para o qual, contudo, e face ao comandado, designadamente, nos artigos 64º e 65º, ambos do CPC, e 117º-1 e 129º-1, os dois da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, não tem competência, em razão da matéria, nenhum Juízo de Execução, incluindo o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, antes radicando essa competência, num Juízo Central Cível, tendo também em conta o valor de tal ação, que, a aferir pelo do presente arresto (€1.525.212,99), terá de ser de €1.525.212,99 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil duzentos e doze euros e noventa e nove cêntimos).

    9. Juízo Central Cível esse que, face às regras de competência territorial, constantes do artigo 80º, do CPC, seria, em 06 de outubro de 2017, o Juízo Central Cível de Lisboa, pois que a recorrente, tinha, nessa data, desde janeiro de 2014, e depois de a ter tido, a partir de novembro de 2007, em (...), sede social em Lisboa, sendo agora, e porque, entretanto, e mais precisamente, em dezembro de 2018, a recorrente mudou a sede social dela para Vila Real, o Juízo Central Cível de Vila Real.

    10. Pelo que, e por força do comandado, nos já atrás referidos artigos 64º e 65º, ambos do CPC, e 117º-1-c), da Lei n.º 62/2013, a competência material para preparar e julgar o presente procedimento cautelar pertencia, quando ele em 06 de outubro de 2017, se iniciou, e continua a pertencer agora, não ao Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, nem aliás a qualquer outro Juízo de Execução, mas sim a um Juízo Central Cível.

    11. Tendo pois a instauração do procedimento cautelar em causa, no Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, e, a preparação e o julgamento desse procedimento cautelar, em tal Juízo de Execução, infringido, como infringiu, as atrás referidas regras da competência em razão da matéria, infração essa que determinou e determina a incompetência absoluta de tal Juízo de Execução de Chaves (artigo 96º-a), do CPC), incompetência absoluta essa que aqui se invoca expressamente.

    12. Não tendo, pois, o segmento constante da decisão sob recurso, segmento este de que a recorrente só tomou conhecimento quando lhe foi notificada tal decisão, e segundo o qual, “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia, da matéria e do território” na parte em que considerou que o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, era competente, em razão da matéria, para preparar e julgar, como preparou e julgou, o procedimento cautelar em causa, tido em conta as atrás referidas normas (artigos 64º, 65º e 96º-a), os três do CPC e 117º-1 e 129º-1, os dois da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), que regulam a competência material dos tribunais judiciais, para a preparação e o julgamento do procedimento cautelar de arresto aqui em questão.

    13. O que deverá conduzir a que, em sede do presente recurso, seja declarado que o Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, era, e é, materialmente incompetente, para preparar e julgar, como preparou e julgou, o presente procedimento cautelar de arresto.

    14. Com todas as legais consequências dessa incompetência material advenientes, como sejam, nomeadamente, a anulação da totalidade da decisão sob recurso (artigo 639º-1-in fine, do CPC) e a absolvição da recorrente da instância do procedimento cautelar em causa (artigo 99º-1, do CPC), com o levantamento do arresto, que, em tal procedimento cautelar, foi, no dia 16 de maio de 2019, decretado, e o cancelamento do registo dele no registo predial, com notificação de tudo isso ao Senhor Agente de Execução, Exmo. Senhor Doutor L. G., nomeadamente para que ele proceda em conformidade, designadamente devolvendo à recorrente as importâncias, indevidamente arrestadas, correspondentes às rendas pagas pelo Y – Distribuição Alimentar, S. A., o que tudo, em primeira linha, se peticiona a V. Exas. que determinem.

    15. Sem prescindir, e para o caso de assim não vier a ser entendido sempre se dirá, como se diz, que a decisão sob recurso padece de erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, motivos esses pelos quais se vai de seguida impugnar tal decisão, quer relativamente à matéria fáctica (artigo 640º, do...

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