Acórdão nº 240/14.5TBVPA-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Banco ..., SA, NIPC ……, com sede na Avenida …, Lisboa, veio requerer a declaração de insolvência de J. C.

, divorciada, contribuinte nº ……, residente em …., freguesia e concelho de …, Ribeira de Pena.

Em síntese, alegou que celebrou com a requerida dois contratos de mútuo com hipoteca, através dos quais lhe emprestou, e bem assim a F. T., as quantias de € 74.819,69 e € 64.843,73. Acrescenta que tais contratos estão a ser incumpridos desde, respectivamente, 12.07.2005 e 12.04.2005, permanecendo em dívida os montantes de € 60.319,30 e € 59.999,83, aos quais acrescerão juros legais de mora e imposto de selo, num total de € 216.251,42. Acrescenta que o património da requerida é de valor inferior ao seu passivo vencido, tendo a mesma deixado de pagar a generalidade das suas obrigações vencidas.

A acção foi julgada procedente e em consequência o Tribunal declarou a insolvência da requerida J. C..

O processo seguiu os seus termos, sendo que a Administradora de Insolvência não propôs qualquer plano de insolvência, e pronunciou-se no sentido de proceder à avaliação do activo, para depois proceder à sua liquidação.

Na preparação dessa liquidação, foi lavrado em 30.4.2015 o auto de arrolamento e apreensão de bens junto aos autos, no qual foi apreendida a meação da insolvente no património conjugal dela própria com F. T., tendo a Administradora de Insolvência optado por apenas inventariar para efeitos de informação aos credores, os dois imóveis referidos nas verbas 2 e 3.

Note-se, pela sua relevância, que nesse mesmo auto a Administradora de Insolvência fez constar o seguinte: “os imóveis descritos nas verbas números dois e três encontram-se registados a favor da aqui insolvente e do seu ex-marido. Todavia, é do nosso conhecimento que em acção ordinária que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de ... (P. 596/07.6TBVRL – 3º Juízo) foram os prédios considerados como pertencendo exclusivamente à empresa X – Exportação e Informática, Lda, tendo a respectiva sentença transitado em julgado na data de 21.3.2009, pelo que não se procede, por ora, à sua apreensão”.

A fls. 86 dos autos consta “continuação do auto de arrolamento e apreensão de bens”, lavrado a 22.5.2015, no qual a Administradora de Insolvência, na sequência de tomada de posição do credor Banco ..., SA, procedeu ao arrolamento e apreensão a favor da massa insolvente da meação da insolvente no património conjugal, sobre as supra referidas fracções autónomas designadas pelas letras P e M, que aqui se dá como reproduzido.

O direito da insolvente sobre essas fracções passou assim a integrar a massa insolvente através da apreensão efectuada pela Administradora de Insolvência.

A fls. 107 veio X- Exportação e Informática, Lda, interveniente acidental, tendo sido notificada nos termos do art. 144º CIRE, alegar que é proprietária dos bens que aparecem nestes autos listados sob as verbas nºs 2 e 3 do Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens. Mais alega que a propriedade desses bens veio ao seu domínio por sentença transitada em julgado proferida no P. 596/07.6TBVRL, do Tribunal de ..., acção de reivindicação que a requerente intentou contra F. T. e esposa. E assim, requereu que fossem separados da massa insolvente os referidos imóveis.

Esta pretensão foi indeferida por despacho de 10.2.2018, que, com fundamento no não pagamento da taxa de justiça devida, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Entretanto prosseguiram as diligências para a liquidação do activo, e em 1.8.2017, a fls. 120 veio a Administradora de Insolvência chamar a atenção para que a referida sociedade X – Exportação e Informática, Lda, registou a seu favor a propriedade dessas duas verbas, isto após os prédios em causa estarem devidamente apreendidos para a massa insolvente, através da Ap. 1658 de 2015/09/11. Porém, a sociedade em causa, apesar de notificada para requerer a separação desses bens da massa insolvente, não o fez. Daí que, no entendimento da Administradora de Insolvência, os dois referidos prédios devam ser liquidados pelas duas massas insolventes, sendo o produto da venda dividido na proporção de metade para cada uma delas. Requer que o Tribunal se pronuncie sobre tal questão.

O Tribunal respondeu com o despacho de 14.9.2017, no qual esclarece que incumbe à Administradora de Insolvência exercer os poderes de administração da massa insolvente, nos termos consignados no art. 81º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, incluindo promover os actos de liquidação de todas as verbas apreendidas, sendo que apenas incumbirá ao Tribunal apreciar eventuais reclamações dos credores ou acções interpostas pelos mesmos ou por terceiros.

Posteriormente, a 30.11.2018 (fls. 151) veio a Administradora de Insolvência informar o Tribunal que quando estava a encetar diligências no sentido de agilizar a liquidação das fracções, foi informada que a venda das referidas fracções descritas nas verbas 2 e 3 nunca poderia ser concretizada através de escritura pública ou documento equivalente, porque a sociedade X registou a seu favor a propriedade sobre essas duas verbas, registo esse definitivo. Requer ao Tribunal que proceda por despacho à anulação e/ou levantamento desse registo. Se tal não for possível, terá de ser instaurada acção judicial movida pela massa insolvente contra aquela sociedade, com vista à anulação do negócio que lhe sustentou o aludido registo de propriedade, caso em que requer autorização para intentar a referida acção.

O Tribunal proferiu então em 22.1.2019 despacho com o seguinte teor: “Notifique a Exma. AI de insolvência para juntar aos autos certidão de registo predial actualizada das verbas 2 e 3, bem como certidão, com nota de trânsito, da sentença proferida no Proc. 596/07.6 TBVRL, onde terá sido reconhecida a propriedade da sociedade “X” sobre as aludidas verbas, conforme decorre do apenso E.

Mais solicite que informe se foi já proferida alguma decisão sobre a venda de tais verbas no âmbito do processo do insolvente marido, que corre termos no juízo de competência genérica de Alijó”.

Foram juntos (fls. 159) os referidos documentos, e ainda certidão da sentença proferida no P. 596/07.6TBVRL, com nota de trânsito em julgado, e que serviu para instruir o registo feito pela “X” em momento posterior ao da apreensão da massa insolvente, e ainda despacho proferido no processo 636/14.2TBVRL, onde é insolvente o marido da aqui insolvente, F. T., e no qual já foi ordenada a venda daquelas duas verbas.

Foi então proferido o despacho de 18.2.2019, com o seguinte teor: “Considerando o estado dos autos e o que neles foi sendo decidido a propósito da apreensão dos imóveis identificados como “verbas nºs 2 e 3”, inexiste fundamento para o Tribunal ordenar o cancelamento dos registos efectuados a favor da sociedade “X” nem se vislumbra com que fundamento instauraria a Exma. AI acção com idêntico objectivo. Assim, e tal como decidido no processo de insolvência 636/14.2 TBVRL-B, deverá a Exma. AI prosseguir com as diligências de liquidação, inseridas no âmbito das respectivas competências, sendo que o Tribunal oportunamente se pronunciará caso sejam inviabilizadas ou contestadas tais diligências”.

Após, a Administradora de Insolvência veio, a 19.2.2019 informar os autos das diligências para venda na plataforma E-Leilões das verbas 2 e 3, sendo que essa venda é efectuada conjuntamente com o processo de insolvência 636/14.2TBVRL – Juízo de competência Genérica de Alijó – Juiz 1, em que é insolvente F. T.. E, a 4.6.2019 veio informar que foi aceite a proposta apresentada pelo Banco .... Em 8.11.2019 informou os autos da realização da escritura de compra e venda das verbas 2 e 3, juntando cópia da mesma, e concluindo referindo que a liquidação do activo está concluída.

O Banco ... concordou que a liquidação do activo estava concluída.

A 23.12.2019 veio novamente a Administradora de Insolvência informar aos autos que tentou efectuar o registo predial de aquisição a favor do comprador Banco ..., SA, o qual foi indeferido por decisão desfavorável do Conservador. Requer/sugere que o Tribunal ordene o cancelamento do registo a favor da X, Lda, e certifique a conformidade da apreensão de tais bens para a massa insolvente.

Foram do seguinte teor as decisões do Conservador do Registo Predial: “Notifico V. Exa. de que, por terem sido detectadas deficiências no processo registal da apresentação 2267 de 2019/11/08, poderá, querendo, proceder ao suprimento das mesmas, no prazo de 5 dias, a contar da presente notificação.

Foi requerido registo de aquisição das fracções “M” e “P” do prédio ... da freguesia de ... (...), Concelho de ..., com base em escritura exarada a fls. 103 e seguintes do Livro 314-M.

Sobre as mencionadas fracções incide registo de decisão judicial – Ap. 297 de 2016/09/09- na qual foi reconhecida a sociedade X – Exportação e Informática, Lda, como sua legítima proprietária, registo esse promovido pela interessada, após ter sido citada para separação de bens.

Não se faz prova no título, ora submetido a registo, que a titular inscrita não requereu a separação de bens, assim como não fez prova de que tenha sido judicialmente ordenado o cancelamento do referido registo”.

Após reclamação, respondeu o Conservador: “É requerido registo de aquisição a favor do Banco ..., SA das fracções M e P, do prédio descrito sob o nº ... da freguesia de ... (.../...), com base em escritura de compra e venda, na sequência de processos de insolvência, em que foram declarados insolventes J. C. e F. T..

Os imóveis em causa encontram-se registados a favor das referidas massas insolventes pelas Ap. 1648 de 2015/09/11 e Ap. 1658 de 2015/09/11.

Sobre os mesmos imóveis incide no entanto, também, o registo definitivo de decisão judicial, a favor da sociedade X – Exportação e Informática, Lda, pela Ap. 297 de 2016/09/09, com base em sentença judicial de 21.03.2009, transitada em julgado em 14.10.2010, em data anterior...

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