Acórdão nº 84/20.5GAMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução20 de Agosto de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    Por despacho proferido em 6/7/2020 foi indeferido liminarmente o requerimento formulado pelo arguido V. M., no qual peticionava a substituição da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica por outra menos restritiva e, subsidiariamente, para o caso de se manter a mesma, ser-lhe concedida a autorização de ausências diárias para trabalhar, entre as 07:30 e as 17:30, despacho esse que manteve a aludida medida de coação nos seus precisos termos.

    1. Inconformado com o mencionado despacho dele interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo (transcrição).

      Conclusões: «1.ª Por douto Despacho datado de 06.05.2020, proferido em sede de 1° interrogatório judicial foi aplicada ao ora recorrente a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; 2ª. Fundamentou-se tal aplicação da medida de coacção na existência de perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública; 3.ª Por requerimento veio o recorrente requerer que a dita medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fosse substituída por uma outra, menos restritiva e caso o Tribunal a quo mantivesse tal medida subsidiariamente fosse autorizado a sua ausência para o trabalho.

      4.ª Fundamentou o recorrente tal requerimento de alteração ou substituição da medida de coacção porque entende que não existe perigo de fuga, nem perturbação da tranquilidade pública; 5.ª Por douto despacho que ora se recorre foi indeferido liminarmente tal requerimento porquanto subsiste o aludido perigo de continuação da actividade criminosa porque entende o douto Tribunal que nada garante que sendo o arguido autorizado a ausentar se de casa se dedique novamente à prática de ilícitos criminais e da perturbação da tranquilidade pública, assente na localização dos indiciados furtos num meio rural; 6.ª Salvo o devido respeito que é muito não pode o recorrente concordar com tal entendimento do douto Tribunal a quo pelos seguintes motivos: 7.ª O arguido recebeu uma proposta de trabalho numa sociedade comercial dedicada à construção civil conforme fotocópia de contrato de trabalho que se anexou com o supra citado requerimento de alteração ou substituição da medida de coacção; 8.ª Tal proposta de trabalho é fundamentada na capacidade de trabalho que o arguido possui cujo representante legal daquela sociedade se prontificou a testemunhar, por conhecer o arguido à longa data e por isso foi arrolado como testemunha àquele requerimento, mas que o douto Tribunal a quo entendeu não dever ser ouvido; 9ª.ª Caso fosse autorizado o arguido a ausentar-se da sua residência, naturalmente durante o horário de trabalho ficaria sob as ordens, direcção e fiscalização da referida entidade patronal, na pessoa indicada; 10.ª Pelo que, salvo o devido respeito, não existiria qualquer risco ou perigo de continuação da actividade criminosa por parte do ora recorrente sob pena da referida entidade patronal reportar qualquer anomalia no desempenho da actividade profissional por parte do arguido; 11.ª Além disso, essa vontade de trabalhar por parte do arguido, além se fundar numa vontade de estar inserido profissionalmente tinha como intuito ajudar o seu agregado familiar composto pela sua companheira que está desempregada e filha que frequenta o 12° ano de escolaridade que com a aplicação da medida de coacção ficou privado do rendimento proveniente do salário do arguido para fazer face às suas necessidades mais básicas e elementares, estando em perigo o sustento condigno daquele agregado; 12.ª Acresce que estando o recorrente no seu domicílio na Trofa e localizando-se o seu trabalho nas zonas limítrofes daquela localidade, não vislumbramos como se pode manter o perigo da ordem e tranquilidade públicas porquanto os alegados furtos de que é indiciado ocorreram na zona interior do país, no concelho de Macedo de Cavaleiros; 13.ª Pelo que salvo melhor entendimento não se verificam actualmente os pressupostos em que assentou a decisão de aplicação daquela medida de coacção, devendo em consequência a mesma ser substituída ou subsidiariamente ser dada autorização ao recorrente para se ausentar da habitação para ir trabalhar.

      14ª Ao não decidir assim, violou o douto Tribunal a quo o disposto entre outros nos artigos 27°, n° 1 da CRP, 191°, n° 1, 193°, n° 2, 204° e 212°, n°s 3 e 4, todos do CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

      Termos em que atento o supra exposto e com o mui douto suprimento de V.Ex.a deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser substituída a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação aplicada ao recorrente ou o mesmo ser autorizado para se ausentar da sua residência para trabalhar.

      Assim decidindo farão V.Exas JUSTIÇA.» 3.

      A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

    2. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá ser mantida a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, improcedendo o recurso nessa parte.

      Já quanto à pretendida autorização por parte do recorrente para se ausentar da habitação para trabalhar, pugnou no sentido do Tribunal «a quo» proceder à realização...

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