Acórdão nº 4306/17.1T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório P. M.

, intentou, em 15-03-2019, providência tutelar cível contra J. B.

visando a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado e estabelecido relativamente aos filhos menores de ambos, E. R. e F. R., que foi homologado por decisão proferida no processo de divórcio dos aqui requerente e requerida, em 26-04-2016.

Pede a alteração do regime relativo a alimentos aos seus filhos no sentido de ser reduzido o montante da prestação de alimentos para o valor de €75 mensais, para cada menor, acrescida de metade das despesas médicas e medicamentosas (excluindo todas as outras atualmente contempladas no acordo).

Alega que se alteraram as circunstâncias de facto subjacentes à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais levando a que o requerente não consiga suportar os pagamentos (seja de pensão de alimentos seja de comparticipação nas despesas) que lhe são exigidos, sendo a situação económica da requerida melhor que a do requerente, podendo aquela suportar as despesas com os filhos numa proporção superior à do requerente.

Sustenta para o efeito, e em síntese, o seguinte: i) após o divórcio, em julho de 2016, teve de adquirir um apartamento para sua habitação própria e permanente, tendo contraído crédito pelo qual paga mensalmente a prestação de €166,51, bem como um veículo para a sua atividade profissional (Peugeot Boxer), com recurso a crédito, pelo qual paga a prestação mensal de €87,20, para além de suportar as normais despesas de água, luz, telefone, combustível, alimentação, vestuário e outras; ii) o requerente, por motivos de saúde, teve que deixar de trabalhar, tendo estado de baixa médica de 23 de novembro a 19 de dezembro de 2018; depois do período de baixa médica, o requerente não mais conseguiu trabalhar, encontrando-se desempregado e não auferindo quaisquer rendimentos; iii) a requerida cuida de três idosos, como família de acolhimento para a segurança social, pelos quais recebe, pelo menos, €450,00 por cada uma, dispondo de uma situação económica mais favorável do que a do requerente.

A requerida foi citada para alegar, nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), e veio apresentar alegações, invocando a exceção de caso julgado e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão.

Defende, em síntese, que a pretensão agora novamente apresentada pelo requerente para redução da prestação de alimentos fixada em benefício dos filhos foi já discutida e apreciada recentemente por sentença proferida nos autos principais, de 16-07-2018, devidamente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o que configura caso julgado. Impugna os factos em que o requerente baseia a alteração peticionada, sustentando que o requerido não está doente como alega, trabalha e pratica regularmente desporto, circulando com os veículos com que trabalhava e saindo diariamente de manhã e voltando à noite, de segunda a sábado, sendo diversas vezes avistado com a roupa de trabalho e levando o estilo de vida habitual. Alega que os rendimentos que aufere pelo acolhimento de idosos são variáveis e irregulares, tendo ainda de suportar as despesas próprias daquelas, nomeadamente as necessárias com consultas e exames médicos, vestuário e medicação, sendo ainda responsável quase a tempo inteiro pelos filhos menores, deslocando-se para os levar e recolher da escola e atividades que frequentam, levando-os às consultas e outros compromissos que possam ter, pois o requerente já não os visita. Sustenta não dispor de condições para ter casa própria, pelo que vive em casa da mãe, tem apenas um veículo que usa diariamente para deslocar os filhos à escola, médico e atividades extracurriculares que estes frequentam pois estão a crescer e são crianças muito ativas, precisando constantemente de roupas e equipamentos adequados para as atividades que frequentam.

O requerente veio esclarecer que a modificação da sua vida, face ao anterior pedido de alteração, respeita à baixa médica e à subsequente ausência de trabalho e rendimentos daí em diante.

Efetuadas diligências instrutórias e realizada audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar «improcedente a pretensão do progenitor».

O requerente veio então interpor recurso, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue o pedido de alteração procedente e fixe a pensão a pagar pelo requerido em montante substancialmente inferior a €150,00 para cada menor e que fixe o valor das contribuições médico-medicamentosas em metade para cada progenitor, cancelando as demais despesas a que o requerente se encontra obrigado.

Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1-A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido do requerente procedente.; 2-A decisão proferida padece de falta de fundamentação e decorre de manifesto erro de julgamento, decorrente de uma análise incorrecta da prova produzida (ou não produzida).

3-A sentença recorrida dá por assentes os factos constantes dos nºs 10 e 11, sem a menor referência à sua fundamentação e que, como tal, devem ser retirados dos factos provados.

3.1-Não existe a menor prova de tais factos.

4-Os factos dados como não provados e elencados nos pontos 2, 3 e 4 (parágrafos), deverão ser dados como provados.

4.1-Primeiro, pelo facto de serem factos negativos cujo ónus da prova (face à sua inversão) pertencia à requerida e não ao requerente, 4.2-Segundo, porque tal resultou do depoimento das testemunhas inquiridas (M. L. e M. B. e P. L.).

5-Resulta do depoimento das testemunhas M. L. e M. B. que o requerente não trabalha e vive com as suas (e de familiares) ajudas 6-O requerente não pode provar que “não tem rendimentos”, nem que “não trabalha”.

7-O tribunal “a quo” faz uma interpretação incorrecta do depoimento das testemunhas (que desvaloriza, mesmo que por si chamadas) e dos documentos juntos.

8-Quanto às testemunhas, o Tribunal preocupou-se mais em que elas dissessem que o requerente era saudável do que, propriamente, saber se trabalhava e tinha rendimentos do trabalho… 9-Quanto aos documentos: 9.1-O Tribunal valoriza o teor de um anúncio que há mais de quatro anos existe no jornal da terra, que o requerente nunca retirou (apesar de esclarecido que nada era pago e que dava mais trabalho à gráfica tirá-lo do que mantê-lo e que nada era pago por tal anúncio), e 9.2-Valoriza o tribunal a referência à actividade do requerente na sua página do Facebook, mas isso não tem qualquer significado em termos de prova para os presentes autos.

9.3-O tribunal retira ilações do relatório da GNR 33/2019 que não são correctas. O requerente sempre disse que foi, por uma única vez, ajudar um amigo num sábado à tarde, o que não significa que mantenha uma actividade remunerada constante.

9.4-O Tribunal retira conclusões dos documentos enviados pela “Casa A.” que não são verdadeiras. Trata-se apenas de um fornecimento (os outros documentos são facturas e notas de crédito que as anulam), para o qual o requerente deu a devida explicação, não se retirando daí, minimamente, que o requerente trabalha e daí retira rendimentos.

10-O requerente não compreende como é que o Tribunal consegue afirmar que “não foi apurada a invocada maior (face ao R.te) aptidão económica da R.da.”, quando está demonstrado – pela informação dada pela Segurança Social – que só nos primeiros dez meses de 2019 a requerida recebeu € 13.500,00.

10.1-Sabendo-se que, do processo anterior (sentença de 16/07/2018) resultou apurado que: - “A R.da. declarou rendimentos de € 1.575 em 2015, de € 2.400,00 em 2016 e de € 3.600 em 2017 e ainda € 1.125 de prestação de serviços”. Ponto 29 dos factos provados, e que 10.2- “P. M. declarou, relativamente a 2015, € 4.850,66 e € 3.600,00 de prestações de serviços e € 2.780,19 de despesas indispensáveis à formação do rendimento”. (pontos 22, 23 e 24 dos factos provados), - P. M. declarou, relativamente a 2017, € 8.353,00 de prestação de serviços, € 869,82 de contribuições para a protecção social, € 378,62 para despesas indispensáveis à formação do rendimento e € 3.60,00 de pensões de alimentos pagas.” (pontos 25 a 28 dos factos provados).

11- Deveria estar assente que a requerida teve rendimentos de 1/01/2019 a 31/10/2019 de € 13.500,00, de € 1.575 em 2015, de € 2.400,00 em 2016 e de € 3.600 e ainda €1.125,00 de prestação de serviços, em 2017.

É isto que resulta dos documentos ! 12-O requerido refere que em 2019 não teve rendimentos.

13-A requerida não provou que o requerente tivesse rendimentos.

14-O tribunal não pode presumir os rendimentos do requerente.

15-A fundamentação da sentença não se pode bastar com considerações gerais e abstractas do género “é normal” e “é comum”.

16-O recorrente entende que os factos dados como provados sob os nºs 10 e 11 devem ser dados como não provados, por isso resultar da total inexistência de prova.

17- O recorrente entende que os pontos (parágrafos) 2, 3 e 4 dos factos dados como não provados devem passar a constar dos factos provados, por tal resultar da prova existentes nos autos: declarações do requerente, depoimentos das testemunhas (cujos depoimentos estão gravados e cujas passagens mais relevantes estão supra referidas), documentos juntos e da inexistência de prova por parte da requerida.

18- O recorrente entende que deve dar-se ainda como provado que, actualmente, a requerida tem muito mais possibilidades económicas do que o requerido e do que tinha em anos anteriores, pois sabe-se (face à documentação existente) que a requerida, só nos primeiros 10 meses de 2019 auferiu 13.500,00 e que tinha rendimentos de € 1.575 em 2015, de € 2.400,00 em 2016 e de € 3.600 em 2017 e ainda € 1.125 de prestação de serviços.

19-Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue...

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