Acórdão nº 2094/18.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A. J. intentou no Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz 2 – do Tribunal Judicial de Vila Real, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X – Compra e Venda de Imóveis, Lda, NIPC ………, pedindo: A – A declaração de incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado entre Autor e Ré, por atos culposos por parte da Ré, bem como a sua condenação no pagamento do valor global de € 39.600,00, ao Autor, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento, ou na eventualidade de não deferimento, B – A condenação da Ré na devolução do sinal recebido, no montante de € 19.800,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros até o efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em resumo, que: - em 2/11/2016, autor e ré celebraram um contrato promessa de compra e venda que tinha por objeto a fração autónoma que identifica, em fase final de construção, em que o autor prometeu comprar e a ré prometeu vender, nas circunstâncias que constam do respectivo contrato; - o autor entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, a quantia de € 19.800,00, tendo ficado acordado que o restante seria pago na data da escritura, a qual seria celebrada no mês de janeiro de 2018; - a ré não tinha a obra pronta na data designada para a escritura, tendo o autor aceitado que a mesma fosse realizada até ao final do mês de julho de 2018, data a partir da qual já não teria interesse no negócio; - a ré não marcou a escritura até ao dia 31 de julho de 2018, pelo que o autor perdeu o interesse no negócio e resolveu o contrato promessa, por culpa imputável à ré.

*Citada, contestou a Ré, pugnando pela total improcedência da acção e deduzindo reconvenção, pedindo: Que seja declarado que a ré faz sua a quantia de € 19.800,00 entregue pelo autor a título de sinal, uma vez que o autor incumpriu a obrigação de comparecer na escritura pública de compra e venda agendada para 9 de agosto de 2018, pelas 10.00 horas, na Casa ... na Conservatória do Registo Predial ..., por causa que só a ele lhe é imputável.

Defendeu-se por exceção, alegando que a culpa no atraso da celebração do contrato definitivo é imputável ao autor, por ter pedido alterações à fração, tendo sido informado pela ré que isso poderia causar o atraso da celebração da escritura, o que o autor aceitou, alegando, ainda, que o atraso resultou também de condições climatéricas adversas durante os anos de 2017 e 2018, bem como de atraso da Distribuidora de Energia ... na ligação à rede BT para o prédio.

Mais alegou que não houve incumprimento culposo da sua parte, e que foi, antes, o autor que faltou à sua obrigação de comparecer na escritura pública de compra e venda agendada.

*O autor apresentou réplica, contestando a reconvenção e concluindo pela absolvição do respetivo pedido.

*Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu: 1º Julgar a presente ação procedente e, consequentemente declarou o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre Autor e Ré, por atos culposos por parte da Ré, e condenou a mesma no pagamento do valor global de € 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos euros), ao Autor, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento.

  1. Julgar totalmente improcedente a reconvenção, pelo que absolveu o autor reconvindo do pedido*Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

    1. Deveria ter sido dado como não provados os seguintes factos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º dos factos dados como provados, deveria ter sido dado como provados os seguintes factos j, l, m, n. o, p, q, r, s, t, u, v, x, z, aa, bb, cc, dd, ee, ff dos factos dados como não provados, e deveria ter sido julgada totalmente procedente a Reconvenção apresentada pela R.

    2. Com base nas Declarações de Parte da Legal Representante da Ré T. R. as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/01/2020, com relevo para este recurso de 00:37.0 a 12:31.8.

    3. Com base nos Depoimentos das Testemunhas: M. G., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 19/01/2020, com relevo para este recurso 00:00.2 a 08:52.2 e A. T., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 19/01/2020, com relevo para este recurso 00:00.2 a 17:57.8.

    4. Com base na Prova Documental composta pelos: Documento n.º 1 junto com a petição inicial, Documento nº. 1, 2 e 3 junto com a contestação, Documento nº. 4 junto com a contestação, Documento nº. 6 junto com a p.i., Documento nº 7 junto com a petição inicial, Documento n.º 8 junto com a petição inicial, Documento nº 5 junto com a contestação, Documento nº 6 junto com a contestação, Documento nº. 7 junto com a contestação, Documento nº. 8 junto com a contestação, Documentos nºs. 9, 10 e 11 juntos com a contestação, Documentos juntos pela Distribuidora de Energia ... ... Distribuição em 16 de Janeiro de 2020, CD junto pela Câmara Municipal ....

    5. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e foi nessa sequencia que o A. se mostrou interessado na aquisição à R. da fração autónoma designada pela letra “X”, tipologia T2, com lugar de garagem e arrumos designados pela mesma letra, correspondente ao 1º piso, do prédio urbano a constituir em regime de propriedade horizontal, designado por Edifício ..., Entrada .., Lote .., sito na Quinta do ..., freguesia e concelho de Vila Real, inscrito na respetiva matriz predial urbana da União de Freguesias ..., sob o artigo ...º o qual proveio do artigo ...º da Freguesia de ... extinta, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....

    6. A edificação se encontrava na fase de construção da estrutura, e o A. pretendeu efetuar alterações à planta inicialmente projetada pela R. para aquela fração, que depois foram incluídas numa segunda planta, tendo ficado consolidadas na planta final que é a que consta anexa ao contrato-promessa junto pelo A. com a sua petição inicial, tendo a R. alertado que as alterações pretendidas iriam atrasar a entrega atempada da fração por a R. já ter pre-encomendado todos os materiais.

    7. As partes celebraram o contrato promessa dos autos em 02 de Novembro de 2016 no qual a R. prometeu vender ao Segundo Outorgante, que àquela prometeu adquirir, o imóvel em causa nos presentes autos livre de quaisquer ónus ou encargos – Clausula Segunda, pelo preço de 132.000,00, a liquidar da seguinte forma: Como sinal e princípio de pagamento, o Segundo Outorgante entregou à Primeira Outorgante, na data da assinatura daquele Contrato-Promessa, a quantia de € 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros), e o restante valor em dívida de € 112.200,00 (cento e doze mil e duzentos euros), será pago pelo Segundo Outorgante á Primeira Outorgante, no ato da escritura definitiva de compra e venda.

    8. Quanto à Escritura de Compra e Venda ficou acordado que a mesma ficou de realizar-se em Janeiro de 2018, altura em que seria entregue ao Segundo Outorgante a respetiva fração com a entrega das respetivas chaves, tendo ficado da responsabilidade da Primeira Outorgante a marcação da escritura definitiva de compra e venda, da qual deverá notificar o Segundo Outorgante com a antecedência mínima de 15 dias.

    9. Quanto ao incumprimento ficou acordado que, no caso de incumprimento do presente contrato por parte da Primeira Outorgante, designadamente na outorga do contrato prometido, tem o Segundo Outorgante a faculdade de exigir o dobro do que prestou a título de sinal, e ainda, no caso de incumprimento do presente contrato por parte do Segundo Outorgante, designadamente a não celebração da escritura pública de compra e venda no prazo convencionado, este perderá automaticamente as quantias entretanto entregues a título de sinal e princípio de pagamento.

    10. A data fixada pelas partes para marcação da escritura de compra e venda - Janeiro de 2018 –foi acordada entre as parte, de comum acordo, com base numa previsão futura e incerta de realização dos trabalhos em curso, tendo a R. sempre alertado o A., que disso ficou ciente e concordou, para a possibilidade de a escritura de compra e venda não se realizar em Janeiro de 2018 e respetiva entrega das chaves.

    11. Acresce que, após a celebração daquele contrato promessa, o A. pretendeu novas alterações, na casa de banho pertencente à suite o A. pretendeu: louças diferente das previstas no projeto original, móvel completo suspenso vida100, diferente do previsto no projeto inicial, saraná com espelho 100x60 e APL 30, diferente do previsto no projeto inicial, na casa de banho de serviço: louças diferente das previstas no projeto original, móvel completo suspenso VIDA 80, diferente do previsto no projeto inicial, Saraná com espelho 80 x60 e APL 30, diferente do previsto no projeto inicial.

    12. Mediante as novas alterações a R. novamente alertou o A. que a escritura de compra e venda não iria ocorrer em Janeiro de 2018, o que este concordou, ficou ciente e não se opôs.

    13. A R. nunca garantiu ao A., que disso ficou conhecedor, que nos 14 meses seguintes, a contar da data...

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