Acórdão nº 622/19.6T8BRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. X – investimentos, Lda., e X – Engenharia, SA, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. C. & Filhos, SA, e A. F., formulando os seguintes pedidos: «a) ser reconhecida e declarada a propriedade e a posse da 1ª. Autora sobre o prédio denominado Bouça da ...

, situado em ...

, descrito na conservatória do registo ...

sob o número … da freguesia de ...

, inscrito na matriz sob o artigo …, da união de freguesias de ...

, ...

e ...

, ordenada a restituição à 1ª. Autora da posse plena desse prédio e os Réus condenados a restituir este prédio à 1ª. Autora, totalmente desembaraçado de bens; b) ser reconhecida à 2ª. Autora e declarada a qualidade de locatária financeira e de possuidora de todo o prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua da ...

, nº.

..

, da União de Freguesias de ...

, ...

e ...

, descrito na Conservatória do Registo ...

, sob o nº. … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da respectiva freguesia, incluindo das partes comuns e de todas as fracções que o compõem, correspondente a um edifício de rés do chão, três andares e logradouro, ordenada a restituição à 2ª. Autora da posse plena desse prédio, e os Réus condenados a restituir este prédio à 2ª. Autora ou em nome de quem ela exerce a posse sobre ele, totalmente desembaraçado de bens, nomeadamente no seu logradouro e no respectivo parque de estacionamento; c) ordenar-se aos Réus que não impeçam ou dificultem de qualquer forma o acesso, a livre circulação e a fruição pelas Rés, seus representantes, legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, dos prédios acima identificados; d) serem os Réus condenados a, por si ou por terceiro, absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam a posse, a propriedade ou a locação financeira das Autoras, nomeadamente retirando todos os contentores que se encontram no prédio da 1ª. Autora e no logradouro e no parque de estacionamento ou no seu acesso, e todos os demais bens e equipamentos, seus ou de terceiros, que ali colocaram, abstendo-se de utilizar os referidos espaços e a entregar todas as chaves do portão de acesso ao parque de estacionamento e que dá acesso aos armazéns que fazem parte das fracções “G” e “H” do prédio de que a 2ª. Autora é locatária financeira; e) serem os Réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), a título de sanção pecuniária compulsória, acrescida da quantia a que igual título vier a ser devida, à razão de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da providência ou na sua infracção, nos termos do disposto no artº. 829º.-A do Código Civil, desde 2019.01.21, sendo metade devida às Autoras e metade ao Estado».

*Os Réus contestaram, tendo a Ré A. C. & Filhos, SA, deduzido reconvenção nos seguintes termos: «B) Ser julgada provada e procedente a reconvenção deduzida e, em consequência, i. Ser reconhecido como válido o contrato promessa celebrado entre as Autoras e os Réus, com tradição da coisa e sem obrigação de pagamento de qualquer quantia por parte da Ré; ii. Serem as Autoras e o Banco ... s.a. obrigadas a reconhecer a posse e o direito de retenção sobre os referidos prédios pela Ré Y, até cumprimento do contrato referido no ponto anterior, iii. Ser efectivada a execução específica do contrato mencionado, quanto às parcelas definidas no contrato sobre prédio urbano e parte da Bouça da ...

, depois de devidamente loteada a área em causa, declarando-se a nulidade dos contratos celebrados entre a X Investimentos e a X II e o Banco ..., S.A. posteriores ao referido contrato de promessa, ordenando-se judicialmente a transferência da propriedade para a Ré; subsidiariamente, c) Não sendo procedente a nulidade da compra e venda do prédio urbano à X II e posteriormente ao Banco ... S.A., deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2ª Autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do pagamento referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos supra, o mesmo para a titularidade da Ré; subsidiariamente d) Caso não seja procedente a execução específica requerida supra, deverá proceder o pedido de indemnização civil, nos termos do peticionado na presente peça processual, no valor de €1.758.222,42 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos), subsidiariamente: e) Ser reconhecido o crédito da Ré Y a título de obras efetuadas no prédio urbano e benfeitorias efetuadas na Bouça da ...

, no valor de €1.758.222,42 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos) e €500.000,00 (quinhentos mil euros), respectivamente, vencidos e não pagos, devendo ser reconhecido o direito de retenção quanto aos imóveis; f) Ser admitida a intervenção provocada intervenção provocada do Banco ... e da X II – Investimentos Imobiliários S.A.

».

*1.2.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, onde se decidiu «julgar verificada a exceção perentória (inominada) de direito material de manifesta improcedência do pedido e, em consequência, absolvem-se os reconvindos dos pedidos identificados sob os pontos 7.1.1 a 7.1.5.

», cujo seu ponto 7.1.4., relevante no âmbito do presente recurso, foi aí identificado como o «pedido de execução do contrato promessa celebrado “com 2ª autora, na qualidade de locatária do imóvel, quando ocorrer o pagamento da totalidade do valor referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos”» (2).

*1.3.

Inconformados, os Réus A. C. & Filhos, SA, e A. F.

interpuseram recurso de apelação e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A. Nos presentes autos discute-se se a posse e propriedade dos prédios urbano e rústico identificados nos arts. 1.º e 17.º da petição inicial pertence às AA. ou aos RR..

  1. Peticionam as AA. em sede de petição inicial, entre outros pedidos, que “ (…); b) ser reconhecida à 2ª. Autora e declarada a qualidade de locatária financeira e de possuidora de todo o prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua da ..., nº. .., da União de Freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo ..., sob o nº. .. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da respectiva freguesia, incluindo das partes comuns e de todas as fracções que o compõem, correspondente a um edifício de rés do chão, três andares e logradouro, ordenada a restituição à 2ª. Autora da posse plena desse prédio, e os Réus condenados a restituir este prédio à 2ª. Autora ou em nome de quem ela exerce a posse sobre ele, totalmente desembaraçado de bens, nomeadamente no seu logradouro e no respectivo parque de estacionamento; (…)”.

  2. Por sua vez, peticionam os RR. na contestação com reconvenção que, subsidiariamente, “deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2.ª autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do valor referente em contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo-o, nestes termos supra, para a titularidade de Ré; (…)”.

  3. Mais alegam “que em 2013, o administrador das autoras, C. C. e o administrador da Ré, outorgaram um “Acordo de Princípios”, que reflete a divisão do grupo societário e respetivo património, decorrendo da qualidade em que outorgaram os signatários, a vinculação das sociedades.

    (…) Pelo que, o referido acordo é vinculativo das sociedades ali referidas, não estando afetada a validade do mesmo. Tal acordo, demonstrativo de vontades, convicções e atos a praticar no futuro, (…). Considerada a vinculação das sociedades representadas por C. C. e A. F. no acordo de princípios, bem como a validade de promessa de bens alheios, resulta que temos um Acordo de Princípios/Contrato Promessa válido e eficaz.”, destaque e sublinhado nosso.

  4. Assim, na reconvenção deduzida os recorrentes peticionam, com base no Acordo de Princípios celebrado, a execução específica do que ali se obrigaram as AA. e RR. “passagem para a titularidade da Ré, de metade do prédio descrito no artigo 17º (urbano) da Petição Inicial – a do “lado da Rua”, possível desde 2017 face à constituição de propriedade horizontal, bem como, a divisão do terreno anexo às instalações, denominado Bouça da ... (rústico), conforme planta anexa ao Acordo de Princípios”.

  5. Informaram, ainda, os RR. ao douto Tribunal a quo que “por diversas vezes interpelaram as sociedades Autoras para o cumprimento do Acordo de Princípios, através de cartas, não obtendo por parte daquelas o seu cumprimento voluntário”.

  6. Avançam, ainda, que requereram “a execução específica à 2ª Autora, por via do direito de locatária da mesma quanto ao Edifício Escritórios, pois a 2ª Autora é atual locatária do prédio urbano aqui em discussão. Sucede que, para além dessa qualidade, a mesma é também uma das sociedades subscritoras do acordo de princípios, podendo afirmar-se que é promitente vendedora. Por conseguinte, por via do contrato de locação celebrado entre a mesma e o Banco ... S.A., atual proprietário do prédio urbano, com o cumprimento definitivo de tal contrato, poderá dizer-se que a 2ª Autora passará a ser proprietária do referido bem”, pelo que deve proceder a execução específica do acordo de princípios quanto ao prédio urbano para com a 2ª autora, “X Engenharia, SA.”, no momento futuro em que esta cumprir o contrato de locação financeira com o “Banco ..., S.A” e assumir o papel de proprietária do imóvel.

  7. Acresce que a 2ª Autora, locatária do prédio urbano, interveio no Acordo de Princípios em 2013, conhecendo todo o seu teor, pelo que à data em que se constituiu locatária do imóvel conhecia a promessa que havia sido efetuada ao Réu ou empresa que este designasse.

    1. Contudo...

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