Acórdão nº 622/19.6T8BRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. X – investimentos, Lda., e X – Engenharia, SA, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. C. & Filhos, SA, e A. F., formulando os seguintes pedidos: «a) ser reconhecida e declarada a propriedade e a posse da 1ª. Autora sobre o prédio denominado Bouça da ...
, situado em ...
, descrito na conservatória do registo ...
sob o número … da freguesia de ...
, inscrito na matriz sob o artigo …, da união de freguesias de ...
, ...
e ...
, ordenada a restituição à 1ª. Autora da posse plena desse prédio e os Réus condenados a restituir este prédio à 1ª. Autora, totalmente desembaraçado de bens; b) ser reconhecida à 2ª. Autora e declarada a qualidade de locatária financeira e de possuidora de todo o prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua da ...
, nº.
..
, da União de Freguesias de ...
, ...
e ...
, descrito na Conservatória do Registo ...
, sob o nº. … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da respectiva freguesia, incluindo das partes comuns e de todas as fracções que o compõem, correspondente a um edifício de rés do chão, três andares e logradouro, ordenada a restituição à 2ª. Autora da posse plena desse prédio, e os Réus condenados a restituir este prédio à 2ª. Autora ou em nome de quem ela exerce a posse sobre ele, totalmente desembaraçado de bens, nomeadamente no seu logradouro e no respectivo parque de estacionamento; c) ordenar-se aos Réus que não impeçam ou dificultem de qualquer forma o acesso, a livre circulação e a fruição pelas Rés, seus representantes, legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, dos prédios acima identificados; d) serem os Réus condenados a, por si ou por terceiro, absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam a posse, a propriedade ou a locação financeira das Autoras, nomeadamente retirando todos os contentores que se encontram no prédio da 1ª. Autora e no logradouro e no parque de estacionamento ou no seu acesso, e todos os demais bens e equipamentos, seus ou de terceiros, que ali colocaram, abstendo-se de utilizar os referidos espaços e a entregar todas as chaves do portão de acesso ao parque de estacionamento e que dá acesso aos armazéns que fazem parte das fracções “G” e “H” do prédio de que a 2ª. Autora é locatária financeira; e) serem os Réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), a título de sanção pecuniária compulsória, acrescida da quantia a que igual título vier a ser devida, à razão de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da providência ou na sua infracção, nos termos do disposto no artº. 829º.-A do Código Civil, desde 2019.01.21, sendo metade devida às Autoras e metade ao Estado».
*Os Réus contestaram, tendo a Ré A. C. & Filhos, SA, deduzido reconvenção nos seguintes termos: «B) Ser julgada provada e procedente a reconvenção deduzida e, em consequência, i. Ser reconhecido como válido o contrato promessa celebrado entre as Autoras e os Réus, com tradição da coisa e sem obrigação de pagamento de qualquer quantia por parte da Ré; ii. Serem as Autoras e o Banco ... s.a. obrigadas a reconhecer a posse e o direito de retenção sobre os referidos prédios pela Ré Y, até cumprimento do contrato referido no ponto anterior, iii. Ser efectivada a execução específica do contrato mencionado, quanto às parcelas definidas no contrato sobre prédio urbano e parte da Bouça da ...
, depois de devidamente loteada a área em causa, declarando-se a nulidade dos contratos celebrados entre a X Investimentos e a X II e o Banco ..., S.A. posteriores ao referido contrato de promessa, ordenando-se judicialmente a transferência da propriedade para a Ré; subsidiariamente, c) Não sendo procedente a nulidade da compra e venda do prédio urbano à X II e posteriormente ao Banco ... S.A., deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2ª Autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do pagamento referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos supra, o mesmo para a titularidade da Ré; subsidiariamente d) Caso não seja procedente a execução específica requerida supra, deverá proceder o pedido de indemnização civil, nos termos do peticionado na presente peça processual, no valor de €1.758.222,42 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos), subsidiariamente: e) Ser reconhecido o crédito da Ré Y a título de obras efetuadas no prédio urbano e benfeitorias efetuadas na Bouça da ...
, no valor de €1.758.222,42 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos) e €500.000,00 (quinhentos mil euros), respectivamente, vencidos e não pagos, devendo ser reconhecido o direito de retenção quanto aos imóveis; f) Ser admitida a intervenção provocada intervenção provocada do Banco ... e da X II – Investimentos Imobiliários S.A.
».
*1.2.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, onde se decidiu «julgar verificada a exceção perentória (inominada) de direito material de manifesta improcedência do pedido e, em consequência, absolvem-se os reconvindos dos pedidos identificados sob os pontos 7.1.1 a 7.1.5.
», cujo seu ponto 7.1.4., relevante no âmbito do presente recurso, foi aí identificado como o «pedido de execução do contrato promessa celebrado “com 2ª autora, na qualidade de locatária do imóvel, quando ocorrer o pagamento da totalidade do valor referente ao contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo, nos termos referidos”» (2).
*1.3.
Inconformados, os Réus A. C. & Filhos, SA, e A. F.
interpuseram recurso de apelação e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A. Nos presentes autos discute-se se a posse e propriedade dos prédios urbano e rústico identificados nos arts. 1.º e 17.º da petição inicial pertence às AA. ou aos RR..
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Peticionam as AA. em sede de petição inicial, entre outros pedidos, que “ (…); b) ser reconhecida à 2ª. Autora e declarada a qualidade de locatária financeira e de possuidora de todo o prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua da ..., nº. .., da União de Freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo ..., sob o nº. .. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da respectiva freguesia, incluindo das partes comuns e de todas as fracções que o compõem, correspondente a um edifício de rés do chão, três andares e logradouro, ordenada a restituição à 2ª. Autora da posse plena desse prédio, e os Réus condenados a restituir este prédio à 2ª. Autora ou em nome de quem ela exerce a posse sobre ele, totalmente desembaraçado de bens, nomeadamente no seu logradouro e no respectivo parque de estacionamento; (…)”.
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Por sua vez, peticionam os RR. na contestação com reconvenção que, subsidiariamente, “deverá considerar-se procedente a execução específica do contrato promessa para com a 2.ª autora, na qualidade de locatária do bem, no momento em que a mesma pagar a totalidade do valor referente em contrato de locação financeira, adquirindo o imóvel e transmitindo-o, nestes termos supra, para a titularidade de Ré; (…)”.
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Mais alegam “que em 2013, o administrador das autoras, C. C. e o administrador da Ré, outorgaram um “Acordo de Princípios”, que reflete a divisão do grupo societário e respetivo património, decorrendo da qualidade em que outorgaram os signatários, a vinculação das sociedades.
(…) Pelo que, o referido acordo é vinculativo das sociedades ali referidas, não estando afetada a validade do mesmo. Tal acordo, demonstrativo de vontades, convicções e atos a praticar no futuro, (…). Considerada a vinculação das sociedades representadas por C. C. e A. F. no acordo de princípios, bem como a validade de promessa de bens alheios, resulta que temos um Acordo de Princípios/Contrato Promessa válido e eficaz.”, destaque e sublinhado nosso.
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Assim, na reconvenção deduzida os recorrentes peticionam, com base no Acordo de Princípios celebrado, a execução específica do que ali se obrigaram as AA. e RR. “passagem para a titularidade da Ré, de metade do prédio descrito no artigo 17º (urbano) da Petição Inicial – a do “lado da Rua”, possível desde 2017 face à constituição de propriedade horizontal, bem como, a divisão do terreno anexo às instalações, denominado Bouça da ... (rústico), conforme planta anexa ao Acordo de Princípios”.
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Informaram, ainda, os RR. ao douto Tribunal a quo que “por diversas vezes interpelaram as sociedades Autoras para o cumprimento do Acordo de Princípios, através de cartas, não obtendo por parte daquelas o seu cumprimento voluntário”.
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Avançam, ainda, que requereram “a execução específica à 2ª Autora, por via do direito de locatária da mesma quanto ao Edifício Escritórios, pois a 2ª Autora é atual locatária do prédio urbano aqui em discussão. Sucede que, para além dessa qualidade, a mesma é também uma das sociedades subscritoras do acordo de princípios, podendo afirmar-se que é promitente vendedora. Por conseguinte, por via do contrato de locação celebrado entre a mesma e o Banco ... S.A., atual proprietário do prédio urbano, com o cumprimento definitivo de tal contrato, poderá dizer-se que a 2ª Autora passará a ser proprietária do referido bem”, pelo que deve proceder a execução específica do acordo de princípios quanto ao prédio urbano para com a 2ª autora, “X Engenharia, SA.”, no momento futuro em que esta cumprir o contrato de locação financeira com o “Banco ..., S.A” e assumir o papel de proprietária do imóvel.
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Acresce que a 2ª Autora, locatária do prédio urbano, interveio no Acordo de Princípios em 2013, conhecendo todo o seu teor, pelo que à data em que se constituiu locatária do imóvel conhecia a promessa que havia sido efetuada ao Réu ou empresa que este designasse.
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Contudo...
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