Acórdão nº 90605/19.7YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Carpintaria X, Lda.

, com sede em … Monção, apresentou, 27/09/2019, requerimento de injunção contra Construcicions Y, com sede em Carretera …, Andorra, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 14.503,00, acrescida de € 2.457,46 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça.

Alegou, em síntese, que, em 24/10/2016, no exercício da sua actividade, celebrou com a requerida um contrato de empreitada, nos termos do qual forneceu a esta e procedeu à colocação de cozinhas. Emitiu as seguintes facturas: nº 243, em 28/02/2017, no valor de € 5.870,00; nº 244, em 14/03/2017, no valor de € 17.405,00 e nº 245, em 03/04/2017, no valor de € 2.088,00, num total € 25.363,00. A requerida deveria pagar estas quantias no prazo de 30 dias a contar da data da emissão das facturas. Mas, apenas procedeu aos seguintes pagamentos parciais por conta das referidas facturas: em 24/03/2017 a quantia de € 5.860,00 e em 02/06/2017 a quantia de € 5.000,00, num total de € 10.860,00.

*Como não foi possível a citação da ré o processo foi distribuído como acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do Dec.-Lei nº 268/98 de 1 de Setembro.

*A ré veio a ser citada e contestou, além do mais, excepcionando a incompetência internacional dizendo, em síntese, ser uma sociedade de direito de Andorra, que a autora fabricou, transportou, entregou e colocou os materiais fornecidos em três obras sitas naquele Principado. Os pagamentos foram feitos por cheque bancário ou transferência de banco andorrano. Assim, ao abrigo do disposto no art. 96º, 59º, 62º, 63º, 81º nº 2 do C.P.C., os tribunais português são absoluta e internacionalmente incompetentes para dirimir o presente litígio.

*Foi determinado que os autos seguissem a forma de processo comum.

*A autora pronunciou-se sobre a acima referida excepção defendendo a competência dos tribunais portugueses.

*Foi realizada audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador tendo nesta sede sido proferida a seguinte decisão: “Da competência absoluta dos Tribunais portugueses Na sua contestação, a ré alega que os Tribunais portugueses são absolutamente incompetentes para dirimir o presente litígio.

Refere que a ré é uma sociedade comercial com sede em Andorra e que o contrato foi cumprido no Principado.

A autora alega que os Tribunais portugueses são competentes para apreciar os pedidos formulados.

Cumpre decidir.

Importa considerar os seguintes factos: A autora tem a sua sede em Monção.

A ré, pessoa coletiva, tem a sua sede em Andorra.

Está em causa um alegado incumprimento da ré no pagamento do preço de serviços/trabalhos prestados pela autora à ré no âmbito de um contrato de empreitada.

As obras foram executadas em Andorra.

A ré pagou parte dos serviços por cheque ou por transferência bancária.

*Vejamos.

No caso dos autos, a ré tem a sua sede em Andorra, principado que não pertence à União Europeia. Assim, para aferir da competência internacional dos Tribunais Portugueses há que ter em conta as normas constantes do nosso CPC, nomeadamente o art. 62º.

Dispõe esta norma que: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.

No caso dos autos a causa de pedir é o incumprimento contratual. Assim, deve aferir- se se, no âmbito da alínea a) a ação podia ser proposta num Tribunal Português, nomeadamente no Juízo de Competência Genérica de Monção.

Por esse motivo, importa chamar à colação o disposto no art. 71º, n.º 1 do NCPC.

Preceitua este artigo que a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

Esta norma estabelece, como regra, que a ação deve ser instaurada no tribunal do domicílio do réu.

O preceito comporta, no entanto, a...

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