Acórdão nº 1075/20.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A. P., A. M., A. L. e A. C..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Guimarães, J2.

  1. P., A. M., A. L. e A. C., Credoras Reclamantes nos autos de insolvência supra melhor identificados vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. As Requerentes são credoras da Insolvente “X, Unipessoal, Lda.”.

    1. Dentro do prazo legal, reclamaram os seus créditos junto do Administrador de Insolvência nomeado.

    2. E, ao que sabem, o mesmo terá sido reconhecido.

    3. Entretanto, a assembleia de credores agendada foi 137 de 824 desmarcada, em virtude da pandemia COVID-19.

    4. Sucede, no entanto, que as Requerentes, por si ou através do seu Mandatário, nunca mais tiveram qualquer notícia do processo.

    5. Nem foram convocadas para nova data para realização da assembleia de credores, nem foram notificadas para se pronunciarem sobre o relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

    6. No entanto, no dia hoje, ao consultarem o “Portal Citius” constataram que o presente processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.

    7. Tal informação consta de anúncio publicado no dia 11.05.2020 no “Portal Citius”.

    8. No entanto, também nunca as Requerentes ou o seu Mandatário foram notificadas para se pronunciarem sobre o encerramento do processo por insuficiência de massa, conforme impõe o artigo 232.º n.º 2 do CIRE: “2 – Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.” (negrito nosso).

    Nestes termos, requerem a V. Exa. se digne: a) declarar nulo todo o processado posteriormente ao dia da desmarcação da assembleia de credores; b) ordenar a notificação das Requerentes para se pronunciarem sobre o relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência; e c) dar sem efeito o despacho/ decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

    (…) Por despacho proferido nos autos tal requerimento foi julgado improcedente.

    Inconformado com tal decisão, apelam as Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho, com a ref.ª n.º 168173949, datado de 18.05.2020, que indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente (ref.ª n.º 10059954) que pretendia ver declarado nulo todo o processado posteriormente ao dia da desmarcação da assembleia de credores, ordenar a notificação da Requerente para se pronunciar sobre o relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência e dar sem efeito o despacho/ decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, isto porque não pode a Recorrente conformar-se com o mesmo.

    Vejamos porquê: DO OBJECTO DO RECURSO B. A Recorrente é credora da Insolvente “X, Unipessoal, Lda.”.

    C.

    Todavia, desde o início do processo de insolvência e até ao dia de hoje (09.06.2020), nunca a Recorrente, por si ou através do seu mandatário, foi notificada de qualquer despacho ou decisão, com excepção do despacho recorrido.

    D.

    Nomeadamente, nunca a Recorrente ou o seu Mandatário foram notificados para se pronunciarem sobre o encerramento do processo por insuficiência de massa, conforme impõe o artigo 232.º n.º 2 do CIRE.

    DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO E. Como se alegou supra, a Recorrente pretende, com o presente recurso, ver anulada a decisão que indeferiu o seu requerimento apresentado em 14.05.2020.

  2. Com efeito, tal discordância prende-se essencialmente com dois argumentos: i) violação do princípio do contraditório; e ii) violação de lei.

    I – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO G. A Recorrente tem o seu crédito reconhecido nos autos, constando da lista de créditos reconhecidos nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRE – cfr. apendo B (Reclamação de Créditos).

  3. Conforme se constata da simples consulta dos autos, a Recorrente: nunca foi notificada da desmarcação da assembleia de credores; nunca foi notificada para se pronunciar sobre o relatório elaborado pelo Sr. Administrador de insolvência, pese...

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