Acórdão nº 94/08.0TCGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Em 13.06.2008 S. M. requereu processo de inventário subsequente a divórcio de M. P..

Nas declarações de cabeça de casal o interessado referiu: “… foi casado com S. M., em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão de adquiridos, casamento dissolvido por sentença de 08-04-2008, proferida nos Autos de Divórcio a que estes se encontram apensos.

Os bens a partilhar são bens móveis e imóveis, sendo que os móveis foram adquiridos na constância do matrimónio.

Há dívidas Passivas sendo credores: Caixa ..., SA., X ...-Banco de Crédito Consumo, SA.

**Não apresenta neste ato a relação de bens por dificuldades surgidas na obtenção dos elementos para a sua elaboração, requerendo para o efeito lhe seja concedido um prazo não inferior a 30 dias.

**A Mmª Juiz deu as declarações por prestadas, tendo proferido o seguinte DESPACHO Concedo à declarante o prazo de 30 dias para apresentação da relação de bens devidamente instruída.

Após a junção da mesma cumpra-se o disposto no artº 1341º, 1342º e 1348 do C.P.Civil.

(…)”.

Foi apresentada relação de bens: Em 06.02.2009 a interessada requereu: “(…) vem, nos termos do artigo 1348.º do Código de Processo Civil, reclamar da relação de bens apresentada, em 12 de Janeiro de 2009, pelo requerido, com os fundamentos seguintes: (…) - VERBAS QUE SE IMPUGNAM POR SE DESCONHECEREM - XXVII Acresce que, a requerente impugna as seguintes verbas relacionadas pelo requerido/cabeça de casal, por desconhecê-las: a) Verba 77 dos Bens Móveis b) Verbas relacionadas no Passivo nos seguintes montantes: 1.250€, 486,90€, 12500€ e 2250€.

(…) XXXI Quanto á verba relacionada no PASSIVO referente a débito da requerente ao cabeça de casal no valor de 12500€, correspondente a metade do investimento efetuado no escritório daquela, a requerente impugna tal débito pois o cabeça de casal nunca investiu qualquer quantia no escritório da requerente; pelo que, solicita ao cabeça de casal que preste as seguintes informações: como, quando e onde foram feitos esses investimentos? XXXII Mais esclarece a requerente que o investimento realizado no âmbito da sua atividade profissional foi financeiramente suportado pelos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito da candidatura ao Projeto de Criação do Próprio Emprego, onde foi recebendo parcelarmente os montantes que investia (Doc. 11).

(…) Nestes termos, (…) deve o cabeça de casal ser convidado a corrigir e aditar a relação de bens, nos moldes supra indicados e reclamados.

(…)”.

O interessado referiu: “(…) (…) (…) (…)”.

Em 06.05.2009 a interessada ainda declarou: “(…) (…) (…) (…)”.

Realizou-se conferência de interessados, em cuja ata consta: “De seguida pela mandatária da Credora Caixa ... foi dito que conforme nota de débito cuja junção requer aos autos, a dívida à sua constituinte à data de 04-04-2011 era de €128.725,53.

Após breve conferência entre os interessados passou-se à aprovação do passivo que deu o seguinte resultado: - Aprovam o passivo referente à Caixa ..., pelo valor de € 128.725,53.

- Quanto ao demais passivo não estão de acordo quanto à sua aprovação.

Relativamente aos veículos automóveis relacionados, não existe qualquer acordo quanto à sua divisão, e seu valor.

Direitos- conta Poupança ... relacionada pelo montante de €2.032,90, também não estão de acordo.

No tocante às reclamações apresentadas a 06-02-2009 em relação aos pontos 35º a 39º inclusive, e reclamação de 6/05/2009, mantêm-se em discussão.

**Pela Mertª Juíz foi proferido o seguinte: DESPACHO Dada a complexidade das questões a dirimir quanto ao passivo, em que os interessados não estão de acordo na sua aprovação, e bem assim, quanto aos veículos automóveis, direitos – Poupança ... e às reclamações a que acima se faz referência apresentadas a 6/02/2009 e 6/05/2009, ao abrigo do disposto no art. 1350º nº 1 ex. vi art. 1336 nº 2 do C.P.C, abstenho-me de decidir e remeto os interessados para os meios comuns.

Notifique.

**Seguidamente pelos interessados foi dito que estão de acordo quanto à adjudicação dos demais bens nos seguintes termos: PRIMEIRO: O Imóvel constante da relação de bens, é adjudicado à Requerente S. M., pelo valor de €100.441,10, para habitação própria e permanente, sem prejuízo de ulterior discussão quanto à existência ou não de benfeitorias realizadas no mesmo, designadamente o sistema de aquecimento central, portão e respetiva automatização.

SEGUNDO: As verbas nºs. 1 a 32 inclusive, 34, 37, 39, 44, 61, 62, 63, 65, 67,77 e, a mesa, cadeiras, forno, placa e combinado da verba nº 38 são adjudicados ao cabeça de casal M. P., pelo valor de €5000,00.

TERCEIRO: As demais verbas dos bens móveis, excluindo as que foram remetidas para os meios comuns, são adjudicadas à Requerente S. M., pelo valor de €5000,00.

QUARTO: O pagamento do passivo à Caixa ... fica a cargo da Requerente S. M..

QUINTO: Prescindem de depósito de tornas.

De seguida pela Mertª Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Nos presentes autos de Inventário para separação de bens na sequência de divórcio em que é Requerente S. M. e requerido/cabeça de casal M. P., homologo a transação acabada de celebrar por ser válida no que concerne à qualidade dos intervenientes e disponibilidade dos direitos, nos termos doas artigos 293º nº 2 294º e 300º do Código do Processo Civil, adjudicando à Requerente os bens constantes das cláusulas nºs 1ª e 3ª e ao requerido/cabeça de casal os constantes da cláusula 2ª, da transação supra exarada, condenado a Requerente no pagamento do passivo constante da cláusula quarta.

Custas a cargo da Requerente e requerido em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que este último beneficia.

Ao abrigo do disposto no art. 315 ex. vi art. 311 nº 2 do CPC fixo aos presentes autos o valor de €123.038,75.

Registe e Notifique**Neste momento após prolação da sentença, pelos interessados foi dito renunciarem ao prazo de recurso. Ouvida a Digna Magistrada do Ministério Público a mesma declarou também prescindir do prazo, pelo que a Mertª Juiz determinou o imediato trânsito da sentença A sentença acabada de proferir foi notificada a todos os presentes que declararam ficarem bem cientes.”.

Em 18.09.2018 foi requerido: “(…) (…)”.

Deduziu-se oposição: “(…) 1 – Carece de fundamento legal a partilha adicional de um bem comum cuja partilha foi omitida até à presente data – in casu, o escritório de solicitadoria da ora requerente.

2 – A verba referente ao escritório de solicitadoria já foi ampla e exaustivamente analisada pelo Tribunal, ou melhor, pelos Tribunais.

3 – Não houve qualquer omissão deste bem- tal como exige a lei para efetuar uma partilha adicional.

4 - O que o cabeça de casal faz na presente partilha adicional é efetuar uma diferente qualificação jurídica dos factos com os mesmos fundamentos de suporte.

5 – Assim, a fls. 24 e 60 dos presentes autos, o cabeça de casal já tinha relacionado na verba do passivo metade das quantias investidas no escritório da ora requerente.

6 – Remetida esta questão para os meios comuns, veio a sentença, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 115/17.6T8GMR do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 2, junta aos autos, indeferir o direito a qualquer compensação do cabeça de casal quanto ao investimento realizado no escritório daquela.

7 – Investimento que não foi suportado pelo cabeça de casal mas antes por um subsídio do Instituto de Emprego.

8 – Pelo que, verifica-se a exceção do caso julgado material e formal.

(…) 15 - O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os facto concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte – art.ºs 497º, nº 1 e 498º nº 4, do C. P. Civil.

16 – Não obstante, e caso (…) assim não entenda, (…) a requerente dá por reproduzido para os devidos efeitos legais o teor de todas as reclamações apresentadas nos presentes autos quanto á verba referente ao seu escritório.

Termos em que, deve a presente partilha adicional ser indeferida por ofensa de caso julgado e falta de fundamento legal.

(…)”.

Ainda se respondeu: “(…) 1. É falso ou inexato o alegado nos artigos 1, 2, 3 e 4 do requerimento apresentado pela interessada.

2. Escreve a interessada no seu requerimento no artigo 5 “o cabeça de casal já tinha relacionado na verba do passivo metade das quantias investidas no escritório da ora requerente”.

3. O que é falso e muito distinto do que relacionar bens.

4. O que faz agora é requerer a partilha do escritório da interessada S. M..

(…) 8. Os ex-cônjuges partilhantes estavam casados no regime da comunhão de adquiridos e o art.º 1724.º do mesmo código estabelece que são bens comuns os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, não excetuados por lei, como comum é designadamente o produto do trabalho dos cônjuges.

9. Os bens próprios dos cônjuges são, neste regime, os detalhados no art.º 1722.º do CC.

(…) 13. Assim, pode concluir-se que o investimento efetuado para criação do posto de trabalho da interessada S. M. é bem diferente do estabelecimento comercial de solicitadoria em si mesmo, com tudo aquilo que o compõe, como universalidade de facto e de direito, que é o que se pretende partilhar nesta partilha adicional requerida.

I) EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO: (…) 19. O que nunca poderá acontecer nestes autos, pois este pedido nunca foi feito nestes termos, nem em quaisquer outros para que se possa influir que se esteja perante apenas numa diferente qualificação jurídica do mesmo facto suscetível de decisões divergentes.

20. Este bem nunca foi relacionado, e, consequentemente, também nunca foi partilhado como deveria ter sido.

21. Não há assim qualquer ofensa ao caso julgado seja ele formal ou material, não podendo proceder o alegado nos artigos 8 a 15 do requerimento apresentado pela interessada S. M..

II) DA LEGALIDADE DA PARTILHA ADICIONAL: 22. O nosso...

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