Acórdão nº 1243/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelantes: A. J. e M. M. (autores) Apelada: Caixa ..., S.A. (ré) Juízo central cível de Vila Real (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca de Vila Real *Intentaram os autores apelantes a presente acção declarativa na forma de processo comum demandando a ré, pedindo: - se declare que, nos termos do artigo 653º do CC, se encontram (eles, autores) desonerados ou liberados, das fianças que assumiram (através dos documentos que, sob os números 1 e 2, juntaram com a petição inicial), - se condene a ré a devolver-lhes a importância de 11.430,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo recebimento, - se condene a ré a comunicar ao Banco de Portugal que não têm (eles, autores), nem nunca tiveram, quaisquer responsabilidades creditícias em mora perante si (ré), - se condene a ré a pagar-lhes o montante já liquidado de 1.036.365,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo recebimento, - se condene a ré a pagar-lhes os restantes prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, para eles decorrentes da situação descrita, a liquidar em execução da sentença.

Alegam como fundamento da sua pretensão ter outorgado, em Julho de 2005, na qualidade aí assumida de fiadores dos mutuários, duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança nas quais a ré se vinculou como mutuante, ficando o cumprimento das obrigações decorrentes de tais mútuos garantido por hipotecas a onerar prédio dos mutuários. Porque os mutuários incumpriram as suas obrigações contratuais – continuam alegando –, acordaram os autores com a ré em proceder ao pagamento das prestações vencidas e vincendas até à venda do imóvel hipotecado, tendo pago o montante de 11.430,00€ (sendo 630,00€ concernentes a obrigação de que não eram fiadores) quando se aperceberam que, pese embora tenha procedido ao registo provisório das hipotecas, não procedera a ré à conversão de tais registos em definitivos, caducando aqueles, o que possibilitou o registo, a favor de terceiro, de penhora sobre o imóvel, garantia que adquiriu assim prioridade sobre as hipotecas, o que consequenciou terem ficado os autores desonerados/liberados das suas obrigações enquanto fiadores, o que comunicaram à ré. A ré – mais alegam os autores –, porém, comunicou ao Banco de Portugal que os autores tinham obrigações creditícias em dívida, o que os impediu de obter crédito, de que têm precisado, tendo para se financiarem vendido três prédios de eram proprietários por menos 1.036.365,00€ do que o seu valor de mercado, o que lhes acarretou, também, sofrimentos de diversa índole.

Contestou a ré, por excepção (dilatória - incompetência territorial do tribunal - e peremptória - a prescrição dos direitos exercidos pelos autores) e por impugnação, argumentando não terem os autores sofrido qualquer prejuízo com o atraso na realização do registo definitivo das hipotecas.

Realizada a audiência prévia (e julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial do tribunal), identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova viria a realizar-se o julgamento (determinou-se a sua realização pese à não presença de testemunha que os autores haviam aditado, por despacho que viria a ser confirmado no recurso que dele interpuseram os autores), após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

Inconformados, apelam os autores, terminando as suas alegações pela formulação das conclusões que se transcrevem: 1ª- No dia 18 de dezembro de 2019, foi, no âmbito dos autos em causa, prolatada douta sentença, que, tendo julgado, como julgou, a presente ação improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos, contra ela formulados pelos autores, com custas pelos mesmos, é, total e completamente, desfavorável a estes.

  1. - O que decorreu, designadamente de em tal sentença se ter considerado, como se considerou, como não provados, os factos elencados nos números 1 a 11, todos sob a epígrafe ‘Factos não provados:’.

  2. - O que não pode merecer, nem merece, a concordância do recorrentes, que entendem que tais factos deveriam ter sido todos dados como provados, o que, só por si, é suscetível de alterar o sentido da sentença sob recurso, o mesmo sucedendo aliás com a impugnação, que adiante no texto se vai fazer também, da matéria de direito.

  3. - Estando pois no presente recurso os recorrentes a impugnar matéria de facto (artigo 640.°, do CPC) e matéria de direito (artigo 639.°, do CPC).

  4. - E, quanto ao que a tal matéria de facto tange, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.°, do CPC, o seguinte: A) Os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.0-1-a), do CPC), são os factos que, nos números 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9, todos da fundamentação fáctica de tal sentença, foram dados como não provados, sendo tais factos, esclareça-se, aqueles que de seguida vão indicados, tendo eles, naturalmente na opinião dos recorrentes, relevância para a sorte desta ação, na qual, repita-se, e ao contrário daquilo que sucedeu, eles deviam ter sido dados como provados: 2- Os A.A. foram informados pela R. de que, caso continuasse o atraso de C. R. e F. M. no cumprimento das suas obrigações emergentes do acordo mencionado em 1 e 2 dos factos provados, bem como se não fosse regularizada uma dívida de € 630,00 euros, que C. R. e F. M. tinham para com a R., proveniente de um cartão de crédito, tudo isso teria que ser comunicado ao Banco de Portugal, comunicação essa que envolveria também os A.A.

    3- Em 18 de Abril de 2008, os A.A. procederam ao pagamento à R. dos € 630,00 supra referidos.

    5- O interessado na compra do imóvel, que os A.A. encontraram, dispunha-se a pagar um preço que seria mais do que suficiente para saldar, não só a importância que então se encontrava em dívida à R., mas também aquilo que, os A.A. já tinham pago à R., e que, com a venda em causa, iriam recuperar totalmente, ainda sobrando algum dinheiro, que reverteria a favor dos "mutuários".

    6- No dia 13 de Maio de 2009, os A.A. propuseram à R., em alternativa à devolução de todos os montantes que eles A.A. lhe haviam já pago, e à libertação deles da "fiança" em causa, que a R. libertasse o imóvel da penhora que o onerava, pagando ao respetivo credor, o Banco ... - Investimento Imobiliário S.A., o montante do respetivo crédito de € 18.147,48, o que possibilitaria concretizar a venda do imóvel em questão, e, com o dinheiro de tal venda recebido, pagar à A., a totalidade dos empréstimos em questão.

    7- A R. declinou pagar ao Banco ..., S.A., a referida quantia de €18.147,48; 8- O que impossibilitou que a venda do imóvel se concretizasse; 9- E, consequentemente, impossibilitou também que a dívida dos "mutuários" para com a A. fosse totalmente paga.

    1. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigos 640.0 -l-b), do CPC), isto é, que impunham que os sete factos, constantes da alínea A) anterior, que, relembre-se, são relevantes para a decisão, devessem ter sido todos considerados como provados, são todos os meios probatórios produzidos nos autos, designadamente a prova documental, a prova testemunhal e a prova por declarações de parte, meios probatórios esses que, quando a sentença sob recurso foi, em 18 de dezembro de 2019 proferida, se encontravam já todos no processo.

    2. A decisão que, no entender dos recorrentes, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigos 640 . O-I-c), do CPC), isto é, sobre os sete factos, constantes da alínea A) anterior, era, e é, serem, ao contrário do que sucedeu, todos esses onze factos considerados como provados.

  5. - Por fim, e para finalizar esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione-se, como se menciona, que, havendo, como há, meios probatórios, invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, que foram gravados, meios esses que consistem no depoimento de uma das testemunhas que depôs, mais precisamente na testemunha A. R., e nas declarações de parte do autor marido A. J., indicam-se, com exatidão, e em cumprimento do comandado no artigo 640.º-2-a), do CPC, as passagens da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, o presente recurso.

    Passagens essas que, no que toca aos factos em causa, que na sentença apelada foram considerados não provados, e que, na opinião dos recorrentes, deveriam ter sido dados como provados, constam do depoimento da testemunha A. R. e das declarações de parte do autor marido A. J., depoimento e declarações essas que foram gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sendo essas passagens as seguinte: Dia 04 de dezembro de 2019 - Testemunha A. R. (00:00:01 a 00:32:00) O depoimento total desta testemunha, que decorreu, nesse dia 04 de dezembro de 2019, vai, desde as 11 horas, 11 minutos e 15 segundos até às 11 horas, 43 minutos e quinze segundos (00:00:01 a 00:32:00), contendo tal depoimento, desde os 00:03:58 a 00:06:00 e 00:13:09 a 00:14:00, a parte dele com relevância para a prova dos factos que aqui estão em causa; - Autor A. J. (00:00:01 a 00:54:58).

    As declarações de parte deste autor, que decorreram, nesse dia 04 de dezembro de 2019, vão desde as 16 horas, 19 minutos e 52 segundos até às 17 horas, 14 minutos e cinquenta segundos (00:00:01 a 00:54:58), contendo tais declarações de parte, desde os 00:03:55 a 00:05:00 e 00: 17:05 a 00: 18:30, as partes delas com relevância para a prova dos factos que aqui estão em causa.

  6. - Resultando cristalinamente dos documentos que se encontram nos autos, bem como das atrás referidas passagens, quer do depoimento testemunhal, quer das declarações de parte, que, ao contrário do que consta da sentença, que, aqui e...

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