Acórdão nº 97647/19.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) Réus apelantes: C. L. e C. D..

Autora apelada: X – Furos Para Captação de Água, Ld.ª.

Juízo local cível de Viana do Castelo (lugar de provimento de Juiz 3) - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.

* X – Furos Para Captação de Água, Ld.ª, instaurou procedimento de injunção para haver de C. L. e C. D. a quantia global de 12.088,59€, correspondente a capital (10.086,00€), juros de mora vencidos (85,11€), outras quantias (1.815,48€) e taxa de justiça paga (102,00€), sustentando a pretensão em contrato pelo qual se obrigou com os demandados a executar sondagem de pesquisa de água subterrânea e eventual transformação em captação definitiva em imóvel de que são (demandados) comproprietários, obra que levou a cabo, tendo o demandado assinado o auto de recepção e conformidade dos trabalhos. Mais alega ter levado a cabo, no decurso da execução do contratado, serviço entretanto acordado (colocação de tubo de isolamento e colocação de bomba), tudo no valor de 10.086,00€, cujo pagamento solicitou, emitindo e enviando a respectiva factura, sendo devida, por não ter sido efectuado o pagamento em sessenta dias, penalidade (prevista no contrato celebrado) de 1.815,48€, além dos juros de mora.

Na oposição alegaram os réus ter a autora referido que a água seria encontrada no local a 60/70 metros de profundidade, tendo as partes acordado (verbalmente) o preço para a abertura do furo de captação de água pelo preço de 30,00€ por metro linear e que estabelecidas (aceites) tais condições, assinaram os réus, no início da execução dos trabalhos, o contrato que lhes foi apresentado, sem que lhes fosse possibilitada a sua leitura ou lhes fosse entregue cópia, o que fizeram (assinatura do contrato) por lhes ter sido afirmado que o seu teor correspondia ao verbalmente acordado, sendo em tal escrito incluídas cláusulas desconhecidas, não negociadas nem por si (réus) aceites, devendo em todo o caso ser a cláusula penal constante do contrato reduzida equitativamente pelo tribunal. Concluem pela improcedência da causa e pela condenação da demandante como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Tramitada a causa, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e condenou os réus a pagar à autora o montante global de 11.986,59€, acrescido de juros de mora vencidos desde a propositura da acção e dos que se venderem até integral pagamento.

Não se conformando com a sentença, apelam os réus, pedindo a sua revogação e substituição por decisão que considere tão só parcialmente procedente a acção, formulando as conclusões que se transcrevem: 1- A douta decisão ora posta em crise merece censura, devendo, face à matéria de facto que se pretende ora seja aditada, a ação ser considerada parcialmente improcedente por não provada.

2- São três as questões a decidir: - Quais as condições contratuais acordadas entre Réus e Autora e se esta cumpriu os termos do acordo; - Se é devido o valor peticionado pela Autora ou se o mesmo deverá ser reduzido em função do alegado pelos Réus tendo em conta os serviços contratados entre as partes e os valores aceites nas negociações pré-contratuais pelas partes de €30,00 o metro linear.

- Se é devido o valor encontrado pela Autora a título de cláusula penal e, se o for, o que não se aceita, se o valor, atendendo ao princípio da equidade, é exageradamente excessivo.

3- Sendo certo que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, no quadro do princípio da boa-fé (arts. 406º, nº 1 e 762º, nº 2, do CC), a ré apenas aguardou a retificação da fatura em função dos valores acordados por parte da autora para realizar a sua prestação, pagamento, a que estava vinculado, (art. 798º do CC).

4- Entendem os recorrentes que com fundamento nos documentos juntos aos autos no decurso da audiência de discussão e julgamento, pela Autora, em particular os documentos nºs 2, 3 e 4, documentos que também foram juntos pelos Réus (contrato, auto de receção e fatura), não poderia ser dado como não provada toda a matéria alegado pelos Réus, como o fez o douto tribunal “a quo”.

5- Os Réus alegaram em sede de contestação, como razão justificativa para não liquidar o valor da fatura junta aos autos, cujo valor a Autora reclama, que a mesma não correspondia aos trabalhos contratados e aos valores acordados e aceites pelas partes para a realização do furo de água.

6- A Autora nunca lhes facultou cópia de quaisquer dos documentos que juntou aos autos, quer antes da execução dos trabalhos quer no momento da assinatura só entregando cópia do mesmo quando os Réus o solicitaram via correio eletrónico, cfr. doc. juntos sob os doc. nºs 1 e 2, é que a Autora os enviou aos Réus, já depois da realização dos trabalhos.

7- Esta posição da Autora de não facultar cópia dos documentos assinados pelo Réu marido, é reveladora da má-fé usada pela Autora nas negociações com os Réus.

8- Ao contrário a posição assumida pelos Réus, de que a Autora está a exigir o valor de serviços como sendo extras, quando os mesmos estavam incluídos nos serviços contratados “ab initio”, encontra fundamento, além do mais, no documento junto pela Autora sob o nº 2 (6).

9- Aí é referido aquilo que seria considerado trabalhos a mais (ponto 6º TRABALHOS A MAIS): - A aplicar no espaço anelar um maciço filtrante de granulometria adequada em redor dos tubos-ralos, de forma a estabilização das camadas aquíferas aproveitadas.

- Ensaio de caudal por eletrobomba; - Impermeabilização bentonitica; - Cimentações não previstas inicialmente.

10- Sendo que no ponto 3º LOCALIZAÇÃO E CARATERISTICAS GERAIS DA SONDAGEM do mesmo documento nos seus pontos: 7 Os diâmetros da perfuração serão de 10/1/2” e 7”, respetivamente; 8 “A coluna definitiva nas zonas de terreno alterado será em PVC rígido de encaixe com diâmetro de 225mm”; 9 “A coluna definitiva nas zonas de admissão da água (tubos-ralos), no maciço Rochoso será em PVC (encaixe ou georroscado) com diâmetro de 140mm”; 10 “a obrigação assumida pelo empreiteiro é de meios e não de resultados” e 12 “o material (…) será Areão cilicioso3/8mm”, estão definidas as características da perfuração, diâmetro, perfuração, revestimentos, etc.

11- Assim, além de estarem previstos no contrato aqueles serviços que seriam os trabalhos a mais, está perfeitamente definido o tipo de perfuração e quais os tubos que a Autora teria que utilizar para finalizar o furo: a coluna definitiva nas zonas de terreno alterado será em PVC rígido de encaixe com diâmetro de 225mm; (…) em zonas de admissão da água (tubos-ralos), no maciço Rochoso será em PVC (encaixe ou georroscado) com diâmetro de 140mm.

12- Donde se concluiu que o empreiteiro assumiu para com os Réus o fornecimento de todos os meios necessários à realização e conclusão do furo, o que inclui, naturalmente tubos e outros acessórios, com exceção dos previstos no ponto 6º TRABALHOS A MAIS do documento nº 2.

13- A posição dos Réus, encontra ainda sustentação e fundamentação, na página seis do caderno de encargos (Preço por Metro), onde consta claramente: FURAÇÃO 7” COM REVESTIMENTO (sublinhado nosso (140x0.6MPa) €30,00.

14- O que claramente fundamenta a razão dos Réus em pedir a retificação da fatura e demonstra que: a. o preço contratado com a Autora e aceite pelos Réus para que a Autora efetuasse o furo de água era de €30,00 metro linear; b. o preço de €30,00 acordado já incluía o revestimento.

15- Da conjugação destas duas disposições ínsitas no caderno de encargos, deverá concluir-se: Que o serviço faturado pela Autora e que poderá ser considerado como trabalho a mais, é, apenas e só, o Isolamento Bentonitico no montante de €100,00 e que todos os restantes materiais, tubos de vária natureza, e outros, estão incluídos no preço por metro linear de perfuração acordado pelas partes, €30,00.

16- Do caderno de encargos (contrato) consta o tipo de revestimento que a Autora se obrigou a colocar; tubo de 225mm (PVC rígido de encaixe) ou PVC (encaixe ou georroscado) com diâmetro de 140mm pelo que nunca poderiam ser debitados, como foram, como sendo trabalhos a mais.

17- Por outro lado, resulta do documento nº 4 que o furo tem a profundidade de 110 metros, e que foi revestido nos 110 metros com tubo de 140mmx1.0Mpa Georroscado.

18- Mas também resulta do mesmo documento que a Autora terá feito nesse mesmo revestimento dois outros revestimentos com a extensão um de 18 metros com tubo PVC 225mm georroscado e outro, na extensão de 27 metros, com tubo PVC 190x1.0Mpa.

19- O que demonstra que a Autora está a faturar o revestimento quando o seu custo já está incluído no preço por metro linear, ou, no mínimo, a duplicar revestimento e a faturar indevidamente aos Réus.

20- Como consta do caderno de encargos, o revestimento do furo em tubo PVC rígido de encaixe com diâmetro de 225mm e PVC (encaixe ou georoscado) com diâmetro de 140mm era alternativo, em função da qualidade do terreno – zonas de terreno alterado e zonas de admissão da água (tubos-ralos), e não cumulativo.

21- No mínimo, sempre teriam de ser descontados os valores relativos ao preço por metro do tubo 140mm, pois que o furo ou está revestido com um tubo de determinada medida ou outra medida e não, em simultâneo, com três tubos de diferente medida.

22- Consta do doc. junto pela autora como doc. nº 03 o seguinte: “levou extra o contrato 27m de tubo 190mm-€25,00 Orçamento da Bomba €1.785,00”.

23- Consta ainda do caderno de encargos (contrato) que apenas poderiam ser considerados trabalhos extra os seguintes: Aí é referido (ponto 6º TRABALHOS A MAIS): - A aplicar no espaço anelar um maciço filtrante de granulometria adequada em redor dos tubos-ralos, de forma a estabilização das camadas aquíferas aproveitadas.

- Ensaio de caudal por eletrobomba; - Impermeabilização bentonitica; - Cimentações não previstas inicialmente.

24- Este trabalho nunca poderia ser considerado um trabalho extra pois não está especificado na cláusula em apreço.

25- O tubo de 190m/m só foi colocado pela...

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