Acórdão nº 4493/19.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Por apenso à execução ordinária que X Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda instaurou contra Y – Componentes para Calçado, Lda e A. F. veio esta ultima executada deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo que se julgue procedente a sua oposição, ordenando-se a extinção da execução apensa quanto à mesma.

Para tanto, alegou, em síntese, que a executada Y celebrou, a sugestão do vendedor, um contrato de financiamento com a exequente, encapotado como contrato de aluguer, para aquisição de um veículo automóvel, pelo valor de € 20.000,00, correspondente ao preço de aquisição do mesmo.

Mais alega que assinou vários documentos em branco, incluindo a letra dada à execução, sem que lhe fosse dada qualquer explicação, nunca lhe tendo sido dada cópia do contrato, não foi informada da possibilidade de retratação, nem da existência do pacto de preenchimento celebrado entre as partes, sendo que o contrato só foi acabado de preencher após a sua assinatura, desconhecendo a embargante o seu teor e montante envolvido.

Alega ainda que estava convencida tratar-se do valor da compra e venda, acrescida de juros e que caso entregasse o veículo à exequente, nada mais teria a pagar.

Mais alega que posteriormente, após contacto com a exequente, constatou que o contrato celebrado não correspondia ao acordado com o vendedor, designadamente quanto aos valores envolvidos, tendo-lhe sido assegurado que com a entrega do veículo a dívida ficaria paga, pelo que a embargada nada mais pagou.

Alega ainda que quando entregou o veículo o mesmo tinha o valor de € 18.000,00, pagou € 14.563,64, em prestações, valores que não foram tidos em conta pela exequente, não sendo devidos juros remuneratórios, tendo sido violado o disposto no artigo 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

*A exequente veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pela embargante.

Alegou que celebrou com a sociedade executada um contrato – quadro de Aluguer Operacional de Automóveis, obrigando-se a exequente a colocar à disposição da sociedade executada o veículo automóvel objeto do respetivo contrato e a prestar serviços e a referida sociedade a pagar o preço, tendo os termos do contrato sido explicados à sociedade executada, cuja gerente é a embargante, que os aceitou, não tendo ocorrido qualquer preenchimento pela embargada ou outra pessoa após a assinatura da embargante.

Mais alegou que após ter cessado o contrato em causa nos autos, a sociedade executada não procedeu à entrega do veículo, tendo a embargante intentado uma providência cautelar para apreensão do veículo, a qual foi decretada, tendo o veículo sido apreendido pela GNR e entregue à embargada, em 09.01.2019.

Alegou ainda que não existiu qualquer acordo com a embargada no sentido de a dívida ficar paga com a entrega do veículo, a sociedade executada não pagou as prestações correspondente ao período compreendido entre setembro de 2016 até Abril de 2018, não podendo a embargante invocar a nulidade do contrato, uma vez que é avalista da letra, não tendo intervenção no contrato misto celebrado entre a exequente e a sociedade executada.

Mais alegou que o pacto de preenchimento não consubstancia um contrato de adesão, mas caso assim se não entenda, a exequente cumpriu os seus deveres de informação, e mesmo que se considerasse que se verifica a nulidade de tal pacto, o mesmo deveria ser excluído da letra, não podendo a embargante alegar a exceção de preenchimento abusivo.

Por fim, alega não estar obrigada a observar o estatuído no artigo 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não existindo, da sua parte, qualquer violação do princípio da boa fé, nem estando a exigir o pagamento de juros remuneratórios, inexistindo qualquer fundamento para redução da quantia exequenda.

Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente.

*Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada veio a Embargante recorrer formulando as seguintes Conclusões:

  1. A Exequente e a sociedade Y, SA, celebraram um acordo identificado como “contrato quadro de aluguer operacional de automóveis nº 27095”, mediante o qual a exequente se obrigou a prestar à sociedade os serviços nele discriminados, designadamente a colocação à sua disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção e reparação.

  2. Para caucionar o integral cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato de aluguer de viaturas com o nº 27095, a sociedade aceitou um pacto de preenchimento e uma letra em branco.

  3. Foi convencionado entre as partes “como garantia das obrigações emergentes do contrato de aluguer supra identificado o 1º outorgante sacou, na presente data, uma letra de câmbio aceite pelo 2º outorgante e avalizada pelo(s) 3º outorgantes(s) (…)”.

  4. O Tribunal a quo deu como não provado que “b) A exequente tenha entregue à embargante uma cópia do contrato ou do pacto de preenchimento” e “c) A embargada comunicou, informou e esclareceu a embargante das cláusulas do contrato ou da sua posição contratual”.

  5. Pelo que, não cumpriu a exequente os deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 5.º e 6.º do Decreto Lei nº 446/85, de 25-10, como decorre não ter ficado provado o que consta dos factos b) e c) acabados de narrar, sendo certo que a consequência para o desrespeito destas normas é, nos termos do artigo 8.º al. a) e b) do mesmo diploma, que as mesmas se considerem excluídas do contrato.

  6. De facto, é agora a executada forçada a recorrer desta sentença para que seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de nulidade do contrato e em consequência extinga a execução, ou para que seja anulada por contradição insanável entre a fundamentação (factos provados e não provados) e a decisão.

  7. Considerou o Tribunal a quo totalmente improcedentes os embargos apresentados pela executada, porém, tal decisão é nula porque os seus fundamentos estão em oposição com ela, já que tendo entendido que a exequente não cumpriu os deveres de comunicação e de informação estipulados nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Lei nº 446/85 se impunha que considerasse o contrato nulo.

  8. A executada alegou e provou que nunca esteve na presença da exequente ou seu funcionário e que não lhe foram explicadas as cláusulas do contrato, tão pouco o que concerne aos seus elementos essenciais.

  9. Nunca a exequente conseguiu comprovar, por prova documental ou testemunhal, que comunicou e esclareceu a executada das condições que supostamente estava a aderir, nomeadamente o tipo de garantia que estava a prestar e o pacto de preenchimento inserto no contrato assinado.

  10. Nenhuma parte do contrato foi efetivamente discutida...

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