Acórdão nº 279/13.8TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. M., por apenso aos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, em que é autora M. B.
e réus R. M.
, A. L.
e Escola de Condução X, Lda., interpôs o presente Recurso de Revisão da sentença proferida em 10/11/2015.
Para tanto apresentou as seguintes conclusões: “I. Pugna o Réu pelo reconhecimento que todo o processo se encontra inquinado desde a raiz, não tendo sido cumpridos todos os pressupostos legais para efectivação da citação edital.
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A citação pessoal por oficial de justiça não esgotou todos os procedimentos que deveria ter esgotado.
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Nomeadamente, a morada conhecida do R./Recorrente era do conhecimento do Sr. Oficial de Justiça e obteve a confirmação de que a habitação indicada se encontrava habitada.
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Pelo que deveria ter procedido à citação por afixação nessa mesma morada, não tendo, por tal, esgotado todas as diligências possíveis ao seu alcance.
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O Tribunal a quo tentou, de facto, apurar a efetiva residência do R. aqui Recorrente, através do recurso a várias bases de dados informáticas, como sendo a Segurança Social, Finanças, identificação por BI e carta de condução.
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Contudo, ainda que tendo verificado existir uma diferença entre a morada constante da Segurança Social, Finanças e na identificação por BI comparativamente à residência constante da carta de condução do Réu, não logrou o Tribunal proceder à citação via postal para a morada indicada na carta de condução do Réu.
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Por tal, o Tribunal a quo não procedeu à realização de uma diligência que se demonstrava como essencial para citar regularmente o Réu aqui Recorrente.
Por outro lado, VIII. O Tribunal a quo também não esgotou todas as autoridades policiais e administrativas a que deveria ter recorrido para apurar o paradeiro do Réu, como seja a Junta de Freguesia, a GNR e até a Conservatória do Registo Comercial.
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Nomeadamente, apresentava-se fundamental a verificação da Conservatória do Registo Comercial, uma vez que o último emprego conhecido do Réu se consubstanciava numa atividade comercial (vendedor de automóveis), o que também não foi devidamente diligenciado.
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O que, por si só, deverá conduzir à nulidade da citação edital a que se procedeu posteriormente.
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Na verdade, tendo-se recorrido à Polícia de Segurança Pública para verificar o paradeiro do Réu, e tendo esta entidade encontrado o próprio Réu e confirmado junto dele a sua residência, não mais o Tribunal a quo procedeu à citação via postal do Réu.
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Procedeu o Tribunal à citação edital do Réu, bem sabendo que o Réu não se encontrava ausente em parte incerta, devendo tal modalidade de citação apenas ocorrer quando se adquire a segurança de que realmente não é conhecido o paradeiro do citando.
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Recorreu o Tribunal a uma modalidade de citação completamente desadequada à situação do caso concreto, não atendendo à natureza de última ratio da citação edital.
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Além de o Tribunal a quo ter empregado mal a citação edital, também não cumpriu os pressupostos que tal modalidade de citação exigia ao abrigo do artigo 248.º, n.º 2 do revogado CPC, nomeadamente, não procedeu à afixação de editais em todos os locais estatuídos por lei, designadamente na Junta de Freguesia do Réu aqui Recorrente.
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Motivo pelo qual deve ser considerada nula a citação edital efetuada, ao abrigo do art. 198.º do CPC revogado, uma vez que não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei, concretamente exigidas para a citação edital.
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A verificação de que mal andou o Tribunal a quo ao longo de todo o processo pode retirar-se do próprio facto de o Réu ter sido condenado a situação impossível, não podendo entregar os documentos peticionados, uma vez que esses se encontram na posse da Ré sociedade que o Tribunal absolveu em despacho liminar.” Conclui que deve ser considerada nula a citação edital e que deve ser ordenada a repetição da citação e do processado.
*Por despacho de 14/10/2019 foi admitido o presente recurso e foi ordenada a notificação nos termos do art. 699º nº 2 do C.P.C..
*A recorrida pronunciou-se apresentando as seguintes conclusões: “I. A citação edital não é nula, pois foram cumpridas todos os pressupostos legais.
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A citação pessoal por oficial de justiça foi efetuada duas vezes, uma em 7/5/2013 e outra no dia 23/10/2013, na segunda vez o oficial de justiça comunicou que não citou o citado, em virtude do citando já não residir na morada indicada.
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Em 23/10/2013 o sr. oficial de justiça comunicou que o citado Réu/Recorrente não vivia nessa residência e o referido apartamento encontrava-se desabitado.
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Em 23/10/2013, o sr. oficial de justiça comunicou que não citou o citado em virtude do citando já não residir na morada indicada, tendo declarado nesta diligência que o referido apartamento se encontrava desabitado tendo, por tal motivo, sido ordenada a citação edital.
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O Tribunal a quo tentou apurar a efetiva residência do Réu/Recorrente, através do recurso a várias bases de dados informáticas, como sendo a Segurança Social, Finanças, identificação por BI e carta de condução.
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Conforme se pode verificar pela procuração que o Réu/Recorrente outorgou ao seu ilustre mandatário, datada de 2 de Abril de 2019, a residência ou morada do Réu/Recorrente é Travessa ...
, Braga, e não a que consta da morada da carta de condução.
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O Tribunal a quo não tem que contatar todas as autoridades policiais e administrativas, nem a junta de freguesia, a GNR, nem a Conservatória do Registo Comercial para apurar o paradeiro do Réu/Recorrente.
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No dia 23/10/2013, depois do PSP ter verificado que o paradeiro do Réu/Recorrente era Travessa ...
, Braga, o sr. oficial de justiça procedeu a nova citação pessoal do Réu/Recorrente para tal residência e verificou que o Réu/Recorrente não vivia nesta residência, tendo-se assumido, a partir deste momento, que o Réu/Recorrente se encontrava em parte incerta.
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O Tribunal a quo em 23 de Outubro de 2013, procedeu a segunda citação pessoal por um funcionário judicial que verificou que não era conhecido o paradeiro do citando e que o apartamento se encontrava desabitado.
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O Tribunal a quo ordenou a citação edital, após tal informação, pois não sabia o paradeiro do Réu/Recorrente.
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A modalidade da citação edital utilizada no...
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