Acórdão nº 279/13.8TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. M., por apenso aos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, em que é autora M. B.

e réus R. M.

, A. L.

e Escola de Condução X, Lda., interpôs o presente Recurso de Revisão da sentença proferida em 10/11/2015.

Para tanto apresentou as seguintes conclusões: “I. Pugna o Réu pelo reconhecimento que todo o processo se encontra inquinado desde a raiz, não tendo sido cumpridos todos os pressupostos legais para efectivação da citação edital.

  1. A citação pessoal por oficial de justiça não esgotou todos os procedimentos que deveria ter esgotado.

  2. Nomeadamente, a morada conhecida do R./Recorrente era do conhecimento do Sr. Oficial de Justiça e obteve a confirmação de que a habitação indicada se encontrava habitada.

  3. Pelo que deveria ter procedido à citação por afixação nessa mesma morada, não tendo, por tal, esgotado todas as diligências possíveis ao seu alcance.

  4. O Tribunal a quo tentou, de facto, apurar a efetiva residência do R. aqui Recorrente, através do recurso a várias bases de dados informáticas, como sendo a Segurança Social, Finanças, identificação por BI e carta de condução.

  5. Contudo, ainda que tendo verificado existir uma diferença entre a morada constante da Segurança Social, Finanças e na identificação por BI comparativamente à residência constante da carta de condução do Réu, não logrou o Tribunal proceder à citação via postal para a morada indicada na carta de condução do Réu.

  6. Por tal, o Tribunal a quo não procedeu à realização de uma diligência que se demonstrava como essencial para citar regularmente o Réu aqui Recorrente.

    Por outro lado, VIII. O Tribunal a quo também não esgotou todas as autoridades policiais e administrativas a que deveria ter recorrido para apurar o paradeiro do Réu, como seja a Junta de Freguesia, a GNR e até a Conservatória do Registo Comercial.

  7. Nomeadamente, apresentava-se fundamental a verificação da Conservatória do Registo Comercial, uma vez que o último emprego conhecido do Réu se consubstanciava numa atividade comercial (vendedor de automóveis), o que também não foi devidamente diligenciado.

  8. O que, por si só, deverá conduzir à nulidade da citação edital a que se procedeu posteriormente.

  9. Na verdade, tendo-se recorrido à Polícia de Segurança Pública para verificar o paradeiro do Réu, e tendo esta entidade encontrado o próprio Réu e confirmado junto dele a sua residência, não mais o Tribunal a quo procedeu à citação via postal do Réu.

  10. Procedeu o Tribunal à citação edital do Réu, bem sabendo que o Réu não se encontrava ausente em parte incerta, devendo tal modalidade de citação apenas ocorrer quando se adquire a segurança de que realmente não é conhecido o paradeiro do citando.

  11. Recorreu o Tribunal a uma modalidade de citação completamente desadequada à situação do caso concreto, não atendendo à natureza de última ratio da citação edital.

  12. Além de o Tribunal a quo ter empregado mal a citação edital, também não cumpriu os pressupostos que tal modalidade de citação exigia ao abrigo do artigo 248.º, n.º 2 do revogado CPC, nomeadamente, não procedeu à afixação de editais em todos os locais estatuídos por lei, designadamente na Junta de Freguesia do Réu aqui Recorrente.

  13. Motivo pelo qual deve ser considerada nula a citação edital efetuada, ao abrigo do art. 198.º do CPC revogado, uma vez que não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei, concretamente exigidas para a citação edital.

  14. A verificação de que mal andou o Tribunal a quo ao longo de todo o processo pode retirar-se do próprio facto de o Réu ter sido condenado a situação impossível, não podendo entregar os documentos peticionados, uma vez que esses se encontram na posse da Ré sociedade que o Tribunal absolveu em despacho liminar.” Conclui que deve ser considerada nula a citação edital e que deve ser ordenada a repetição da citação e do processado.

    *Por despacho de 14/10/2019 foi admitido o presente recurso e foi ordenada a notificação nos termos do art. 699º nº 2 do C.P.C..

    *A recorrida pronunciou-se apresentando as seguintes conclusões: “I. A citação edital não é nula, pois foram cumpridas todos os pressupostos legais.

  15. A citação pessoal por oficial de justiça foi efetuada duas vezes, uma em 7/5/2013 e outra no dia 23/10/2013, na segunda vez o oficial de justiça comunicou que não citou o citado, em virtude do citando já não residir na morada indicada.

  16. Em 23/10/2013 o sr. oficial de justiça comunicou que o citado Réu/Recorrente não vivia nessa residência e o referido apartamento encontrava-se desabitado.

  17. Em 23/10/2013, o sr. oficial de justiça comunicou que não citou o citado em virtude do citando já não residir na morada indicada, tendo declarado nesta diligência que o referido apartamento se encontrava desabitado tendo, por tal motivo, sido ordenada a citação edital.

  18. O Tribunal a quo tentou apurar a efetiva residência do Réu/Recorrente, através do recurso a várias bases de dados informáticas, como sendo a Segurança Social, Finanças, identificação por BI e carta de condução.

  19. Conforme se pode verificar pela procuração que o Réu/Recorrente outorgou ao seu ilustre mandatário, datada de 2 de Abril de 2019, a residência ou morada do Réu/Recorrente é Travessa ...

    , Braga, e não a que consta da morada da carta de condução.

  20. O Tribunal a quo não tem que contatar todas as autoridades policiais e administrativas, nem a junta de freguesia, a GNR, nem a Conservatória do Registo Comercial para apurar o paradeiro do Réu/Recorrente.

  21. No dia 23/10/2013, depois do PSP ter verificado que o paradeiro do Réu/Recorrente era Travessa ...

    , Braga, o sr. oficial de justiça procedeu a nova citação pessoal do Réu/Recorrente para tal residência e verificou que o Réu/Recorrente não vivia nesta residência, tendo-se assumido, a partir deste momento, que o Réu/Recorrente se encontrava em parte incerta.

  22. O Tribunal a quo em 23 de Outubro de 2013, procedeu a segunda citação pessoal por um funcionário judicial que verificou que não era conhecido o paradeiro do citando e que o apartamento se encontrava desabitado.

  23. O Tribunal a quo ordenou a citação edital, após tal informação, pois não sabia o paradeiro do Réu/Recorrente.

  24. A modalidade da citação edital utilizada no...

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