Acórdão nº 4797/15.5T8BRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A. M.

intentou, em 8-11-2019, providência tutelar cível contra M. J.

, visando a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado e estabelecido relativamente ao filho menor de ambos, R. C.

, nascido a ..-04-2014, que foi homologado por decisão proferida a 24-11-2015, entretanto alterado por acordo homologado em 16-04-2018.

Pede a alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que respeita ao valor da pensão de alimentos, que deverá ser aumentado para um valor superior a €140 mensais, e relativamente às despesas escolares e extracurriculares supervenientes, uma vez que o menor frequenta ATL durante as férias, requerendo que fique estipulado que a mãe contará com a comparticipação de 50% por parte do requerido no suporte das despesas do ATL e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar, necessárias para o bem-estar do menor; quanto ao regime de férias, requer que o menor passe 15 dias seguidos com cada um dos progenitores no mês de agosto, devendo ainda ficar estipulada a quinzena a que corresponde a cada um com pelo menos um mês de antecedência e, em caso de impossibilidade, por motivos profissionais, de cumprir a cláusula anterior, deverá o requerido suportar, por si só, os custos do ATL relativos à sua quinzena.

Para o efeito alega, no essencial, o seguinte: i) o valor atualmente estipulado encontra-se muito desajustado às necessidades atuais do menor, atendendo ao crescimento e às inevitáveis mudanças que isso acarreta na vida de uma criança; o vestuário infantil encarece de acordo com o tamanho procurado, enfatizando o óbvio de que um menor em crescimento vai necessitar regularmente de adquirir roupa para a sua estatura corporal em regular mudança; a alimentação que é cada vez mais variada e em maior quantidade, sem desfazer que se exige por parte dos estabelecimentos de ensino e também da Associação Portuguesa dos Nutricionistas que se procure proporcionar “o consumo de alimentos de qualidade e em bom estado de conservação” e que este “deverá ir ao encontro das necessidades diárias das crianças e incluir necessariamente os diferentes alimentos dentro de cada grupo da nova Roda dos Alimentos, nas porções indicadas”; ii) a requerente aufere atualmente o vencimento base de €649 não conseguindo desdobrar este valor de modo a colmatar as exigências monetárias que lhe são impostas, impondo-se que, por vezes, se veja na necessidade de laborar em horário extraordinário.

iii) este rendimento não só se destina a cumprir para com as despesas do menor, como também se destina ao pagamento mensal de uma renda de €150 a que acrescem as obrigações de pagamento dos contratos de luz e água, assim como à aquisição das botijas de gás, que têm o custo de €27, cerca de € 20 mensais de contrato da luz e fatura de água com valores médios mensais na ordem dos €18,79.

iv) quanto a despesas escolares do menor, de momento, a requerido apenas contribui para a mensalidade do colégio, que é suportado em igual medida por ambos.

O requerido foi citado nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), e veio apresentar alegações.

Impugna a matéria alegada no requerimento inicial, sustentando, em síntese, que não existe qualquer fundamento que permita fazer prova da ocorrência de qualquer facto ou circunstância superveniente suscetível de levar à alteração dos alimentos fixados, pois decorreu pouco mais de um ano desde a última alteração da pensão de alimentos, efetuada por acordo homologado por sentença notificada às partes em 23-04-2018 no apenso D), não aceitando o alegado pela requerente quanto ao aumento, no espaço de um ano, do custo de vida do menor, que à data da determinação da última pensão tinha 4 anos de idade e hoje tem 5, sendo que o vestuário infantil não encarece em função da mudança do tamanho de 4 ou 5 para o 6 ou 7 (mas sim de criança para adolescente) nem o crescimento dos 4 para os 5 anos traduz um aumento do custo de vida quanto à quantidade e variedade de alimentos que o menor consome. Conclui que a presente ação de alteração deve ser arquivada, por manifestamente infundada ou, caso assim se não entenda, ser julgada improcedente a alteração suscitada, por não provada. Pede, em reconvenção, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho de molde a que o menor permaneça confiado à guarda e cuidados de ambos os progenitores, permanecendo com cada um deles em semanas alternadas, desde o final da tarde de segunda-feira até à segunda-feira seguinte.

O processo foi com termo de «vista» ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser julgado infundado o pedido de alteração, por considerar que a requerente não alegou quaisquer factos concretos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração daquilo que livre e voluntariamente entendeu convencionar com o requerido.

Foi então proferida decisão, a 17-01-2020, julgando o pedido de alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais manifestamente infundado com o consequente arquivamento do processo.

A requerente veio, então, interpor recurso de tal decisão, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que considerou manifestamente infundado o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, por ter considerado que a pretensão da Requerente, atinente à alteração da regulação das responsabilidades parentais, não sustenta fundamento de facto concreto de onde se possa inferir a ocorrência de circunstâncias supervenientes que implique a sua alteração e por conseguinte ter julgado prejudicado o demais peticionado quanto às questões que se pretendiam.

  1. Considera-se que a decisão proferida do Tribunal a quo não agiu conforme os interesses do menor, R. C., quando julgou infundada a pretensão da aqui Recorrente.

  2. Atento o acordo da regulação das responsabilidades parentais datado de novembro de 2015, entre a Recorrente e o aqui Recorrido, ficou estabelecido que a guarda e cuidados diários do menor ficariam confiados à mãe, sendo as questões de particular importância decididas por ambos os progenitores.

  3. No que respeita às visitas, fixou-se que o menor R. C. passaria os fins- de- semana, de quinze em quinze dias, com o pai.

  4. Em sede deste primeiro acordo, o Requerido ficou obrigado a prestar pensão alimentícia no valor de €80,00, até ao dia 8 de cada mês, devendo tal pensão ser atualizada anualmente desde janeiro de 2017, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, nunca inferior a 3%, e a comparticipar com as despesas escolares, apenas no que diz respeito à mensalidade do colégio.

  5. Um segundo acordo foi homologado em abril de 2018, do que se sustenta a sentença proferida em 1ª instância para o arquivamento com base na pretensão infundada da Requerente, estipulando que a pensão alimentícia subiria para os €100,00 mensais.

  6. Em abril de 2018, o menor tinha 3 anos, a poucos dias de completar 4 anos, e atualmente tem 5 anos e está a cerca de três meses de completar 6 anos.

  7. A Requerente tem-se confrontado com a realidade de que o valor irrisório de €100,00 mensais está desajustado às necessidades deste, uma vez que o acordo de 2018 foi celebrado à luz de um menor com 3/4 anos de idade, sendo que R. C. alcançou uma idade em que se impõem novas realidades.

  8. In casu, não restam dúvidas de que as necessidades do menor se alteraram desde essa data, impondo-se uma nova realidade que acarreta novos custos.

  9. O pedido da alteração da pensão não se eleva a um valor extraordinário, mas ao montante de €140,00 mensais, que, face a tudo o que foi exposto supra, não resulta num pedido descabido, avultado, e/ou desprovido de fundamento.

  10. Também foi referido no articulado que a requerente aufere o vencimento base de 649€ (seiscentos e quarenta e nove euros), conforme recibo de vencimento que juntou, esclarecendo que não consegue desdobrar esse valor de modo a colmatar as exigências monetárias que lhe são impostas, impondo-se que, por vezes, se veja na necessidade de laborar em horário extraordinário, uma vez que se encontra a pagar uma renda mensal de €150,00, acrescendo as faturas da...

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