Acórdão nº 4797/15.5T8BRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A. M.
intentou, em 8-11-2019, providência tutelar cível contra M. J.
, visando a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado e estabelecido relativamente ao filho menor de ambos, R. C.
, nascido a ..-04-2014, que foi homologado por decisão proferida a 24-11-2015, entretanto alterado por acordo homologado em 16-04-2018.
Pede a alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que respeita ao valor da pensão de alimentos, que deverá ser aumentado para um valor superior a €140 mensais, e relativamente às despesas escolares e extracurriculares supervenientes, uma vez que o menor frequenta ATL durante as férias, requerendo que fique estipulado que a mãe contará com a comparticipação de 50% por parte do requerido no suporte das despesas do ATL e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar, necessárias para o bem-estar do menor; quanto ao regime de férias, requer que o menor passe 15 dias seguidos com cada um dos progenitores no mês de agosto, devendo ainda ficar estipulada a quinzena a que corresponde a cada um com pelo menos um mês de antecedência e, em caso de impossibilidade, por motivos profissionais, de cumprir a cláusula anterior, deverá o requerido suportar, por si só, os custos do ATL relativos à sua quinzena.
Para o efeito alega, no essencial, o seguinte: i) o valor atualmente estipulado encontra-se muito desajustado às necessidades atuais do menor, atendendo ao crescimento e às inevitáveis mudanças que isso acarreta na vida de uma criança; o vestuário infantil encarece de acordo com o tamanho procurado, enfatizando o óbvio de que um menor em crescimento vai necessitar regularmente de adquirir roupa para a sua estatura corporal em regular mudança; a alimentação que é cada vez mais variada e em maior quantidade, sem desfazer que se exige por parte dos estabelecimentos de ensino e também da Associação Portuguesa dos Nutricionistas que se procure proporcionar “o consumo de alimentos de qualidade e em bom estado de conservação” e que este “deverá ir ao encontro das necessidades diárias das crianças e incluir necessariamente os diferentes alimentos dentro de cada grupo da nova Roda dos Alimentos, nas porções indicadas”; ii) a requerente aufere atualmente o vencimento base de €649 não conseguindo desdobrar este valor de modo a colmatar as exigências monetárias que lhe são impostas, impondo-se que, por vezes, se veja na necessidade de laborar em horário extraordinário.
iii) este rendimento não só se destina a cumprir para com as despesas do menor, como também se destina ao pagamento mensal de uma renda de €150 a que acrescem as obrigações de pagamento dos contratos de luz e água, assim como à aquisição das botijas de gás, que têm o custo de €27, cerca de € 20 mensais de contrato da luz e fatura de água com valores médios mensais na ordem dos €18,79.
iv) quanto a despesas escolares do menor, de momento, a requerido apenas contribui para a mensalidade do colégio, que é suportado em igual medida por ambos.
O requerido foi citado nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), e veio apresentar alegações.
Impugna a matéria alegada no requerimento inicial, sustentando, em síntese, que não existe qualquer fundamento que permita fazer prova da ocorrência de qualquer facto ou circunstância superveniente suscetível de levar à alteração dos alimentos fixados, pois decorreu pouco mais de um ano desde a última alteração da pensão de alimentos, efetuada por acordo homologado por sentença notificada às partes em 23-04-2018 no apenso D), não aceitando o alegado pela requerente quanto ao aumento, no espaço de um ano, do custo de vida do menor, que à data da determinação da última pensão tinha 4 anos de idade e hoje tem 5, sendo que o vestuário infantil não encarece em função da mudança do tamanho de 4 ou 5 para o 6 ou 7 (mas sim de criança para adolescente) nem o crescimento dos 4 para os 5 anos traduz um aumento do custo de vida quanto à quantidade e variedade de alimentos que o menor consome. Conclui que a presente ação de alteração deve ser arquivada, por manifestamente infundada ou, caso assim se não entenda, ser julgada improcedente a alteração suscitada, por não provada. Pede, em reconvenção, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho de molde a que o menor permaneça confiado à guarda e cuidados de ambos os progenitores, permanecendo com cada um deles em semanas alternadas, desde o final da tarde de segunda-feira até à segunda-feira seguinte.
O processo foi com termo de «vista» ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser julgado infundado o pedido de alteração, por considerar que a requerente não alegou quaisquer factos concretos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração daquilo que livre e voluntariamente entendeu convencionar com o requerido.
Foi então proferida decisão, a 17-01-2020, julgando o pedido de alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais manifestamente infundado com o consequente arquivamento do processo.
A requerente veio, então, interpor recurso de tal decisão, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que considerou manifestamente infundado o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, por ter considerado que a pretensão da Requerente, atinente à alteração da regulação das responsabilidades parentais, não sustenta fundamento de facto concreto de onde se possa inferir a ocorrência de circunstâncias supervenientes que implique a sua alteração e por conseguinte ter julgado prejudicado o demais peticionado quanto às questões que se pretendiam.
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Considera-se que a decisão proferida do Tribunal a quo não agiu conforme os interesses do menor, R. C., quando julgou infundada a pretensão da aqui Recorrente.
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Atento o acordo da regulação das responsabilidades parentais datado de novembro de 2015, entre a Recorrente e o aqui Recorrido, ficou estabelecido que a guarda e cuidados diários do menor ficariam confiados à mãe, sendo as questões de particular importância decididas por ambos os progenitores.
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No que respeita às visitas, fixou-se que o menor R. C. passaria os fins- de- semana, de quinze em quinze dias, com o pai.
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Em sede deste primeiro acordo, o Requerido ficou obrigado a prestar pensão alimentícia no valor de €80,00, até ao dia 8 de cada mês, devendo tal pensão ser atualizada anualmente desde janeiro de 2017, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, nunca inferior a 3%, e a comparticipar com as despesas escolares, apenas no que diz respeito à mensalidade do colégio.
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Um segundo acordo foi homologado em abril de 2018, do que se sustenta a sentença proferida em 1ª instância para o arquivamento com base na pretensão infundada da Requerente, estipulando que a pensão alimentícia subiria para os €100,00 mensais.
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Em abril de 2018, o menor tinha 3 anos, a poucos dias de completar 4 anos, e atualmente tem 5 anos e está a cerca de três meses de completar 6 anos.
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A Requerente tem-se confrontado com a realidade de que o valor irrisório de €100,00 mensais está desajustado às necessidades deste, uma vez que o acordo de 2018 foi celebrado à luz de um menor com 3/4 anos de idade, sendo que R. C. alcançou uma idade em que se impõem novas realidades.
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In casu, não restam dúvidas de que as necessidades do menor se alteraram desde essa data, impondo-se uma nova realidade que acarreta novos custos.
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O pedido da alteração da pensão não se eleva a um valor extraordinário, mas ao montante de €140,00 mensais, que, face a tudo o que foi exposto supra, não resulta num pedido descabido, avultado, e/ou desprovido de fundamento.
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Também foi referido no articulado que a requerente aufere o vencimento base de 649€ (seiscentos e quarenta e nove euros), conforme recibo de vencimento que juntou, esclarecendo que não consegue desdobrar esse valor de modo a colmatar as exigências monetárias que lhe são impostas, impondo-se que, por vezes, se veja na necessidade de laborar em horário extraordinário, uma vez que se encontra a pagar uma renda mensal de €150,00, acrescendo as faturas da...
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