Acórdão nº 413/19.4T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. M., R. C., S. C., L. C. e P. C. deduziram ação declarativa contra J. S., formulando os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado que os autores são proprietários do prédio urbano n.º ... da freguesia de ..., ... e ..., localizado em ..., ..., com proveniência do artigo urbano n.º ... da freguesia extinta de ... e omisso na CRP de ...; b) Ser o réu condenado a reconhecer tal direito, abstendo-se de praticar qualquer ato que o ofenda; c) Ser o réu condenado a reconhecer que o acesso que se inicia na extrema a norte, com início na rua ..., onde se situa o portão de cor vermelho, inflectindo posteriormente para sul, no sentido norte/sul com inclinação, com cerca de 40 metros de cumprimento e 3,80 metros de largura é um acesso comum à habitação dos autores e à do réu e aos dois logradouros das habitações; d) Ser o réu condenado a desobstruir, a expensas suas o identificado acesso comum, mormente, retirando a mesa em cimento, com cerca de 1 metro de largura por 2,5 metros de cumprimento e os 2 bancos em cimento com cerca de 2 metros de cumprimento da passagem, que obstruem e impedem permanentemente a circulação pelo acesso comum que vem referido no prazo de 30 dias; e) Ser o réu condenado a retirar do acesso comum, a expensas suas, os canteiros de flores existentes na passagem, o lanço de escadas, composto por 7 degraus com uma largura aproximada de 1 metro, patamar, gradeamento em ferro no prazo de 30 dias.

  2. Ser o réu condenado no futuro a manter livre, desobstruído e desimpedido o referido e identificado acesso comum e a abster-se de colocar quaisquer obstáculos ou a impedir por qualquer forma a circulação pelo referido acesso comum; g) Ser o réu condenado a pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados aos autores em montante nunca inferior a 1.500,00 €; h) Ser o réu condenado a pagar aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.

    O réu contestou impugnando o teor da petição inicial na sua generalidade.

    Em audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de julgamento, com inspeção ao local, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

  3. Declaro que os Autores, na qualidade de únicos e universais herdeiros de J. S., são proprietários do prédio urbano nº ... da freguesia de ..., ... e ..., localizado em ..., ..., com proveniência no artigo urbano nº ... da freguesia extinta de ... e omisso na CRP de ....

  4. Condeno o R. J. S. a reconhecer aquele direito de propriedade dos AA., referido na alínea anterior, abstendo-se de praticar qualquer acto que o ofenda.

  5. Declaro que o prédio do R. descrito no artigo 5º dos factos provados se encontra onerado com uma servidão de passagem, em benefício do prédio descrito em a), tratando-se de um caminho que se inicia na extrema a norte, com início na actual rua ..., anterior rua da ..., onde se situa o portão em ferro de cor vermelha, inflectindo posteriormente para sul, no sentido norte/sul com inclinação, com um comprimento de cerca de 40 metros e largura de cerca de 3,80 metros, tratando-se de um caminho comum às habitações e logradouros dos AA. e do R.

  6. Condeno o Réu J. S. a desobstruir, a expensas suas, o identificado acesso comum, retirando a mesa e os dois bancos em cimento ali colocados e que obstruem a circulação pelo referido acesso.

  7. Condeno o Réu J. S. a manter livre e desobstruído o referido acesso comum, abstendo-se de nele colocar quaisquer obstáculos ou impedir por qualquer forma a circulação no mesmo pelos AA.

  8. Absolvo o R. dos demais pedidos formulados pelos AA”.

    O réu interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A - Os Recorridos vêm nestes autos pedir o reconhecimento de um direito de propriedade de um espaço comum ao Recorrente e a condenação do Recorrente em abster-se de praticar quaisquer atos que ponham em caso esse direito.

    B - Para isso, em suma, (i) alegam que são donos do prédio que identificam na alínea a) do seu pedido, (ii) alegam que existe um logradouro na frente do seu prédio e do prédio do Recorrente, e (iii) que esse espaço é propriedade comum sua e do Recorrente.

    C - O Tribunal a quo, porém, decidiu declarar que o prédio do Recorrente se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio dos Recorridos. Ou seja, condenou o Recorrente em pedido diverso, assim inquinando a sentença com o vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC.

    D - O pedido de reconhecimento de propriedade não contém em si o pedido de reconhecimento ou constituição de uma servidão, sendo substancialmente diferentes um do outro. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2017, no Processo n.º 43/14.7TBMDB.G1.

    E - O erro é particularmente evidente quando analisamos a posição dos Recorridos e vemos que em momento algum alegam que o seu imóvel se encontra sequer encravado, necessitado do reconhecimento ou constituição de qualquer servidão. Pelo contrário, na sua tese, existe um espaço de logradouro comum em torno da sua casa e da casa do Recorrente. Também por isso não é dado como provado que o prédio dos Recorridos se encontre encravado. Pelo contrário, o prédio dos recorridos tem entrada direta pela via pública.

    F - Sem prejuízo da nulidade da sentença, cabe ainda impugnar parcialmente a matéria de facto. Quanto a Ponto 7 deve passar a ter a seguinte formulação (negrito nosso): 7. Assim, antes do ano de 1973, existia um só prédio urbano, composto de rés-do-chão e terreno de logradouro que confrontava a norte com A. D., Sul com A. S. e S. A., Nascente com A. D. e Poente com Rua da ..., pertença de J A.. O logradouro é situado do lado poente do prédio, em frente à casa aí edificada.

    G - O que resulta da seguinte prova documental: fotografia junta como Documento n.º 3 da petição inicial; fotografia junta como Documento n.º 7 da petição inicial; fotografia junta como Documento n.º 1 da contestação; fotografia junta como Documento n.º 2 da contestação; fotografia junta como Documento n.º 5 da contestação.

    H - Os Pontos 9 a 11 e 18 a 22 devem ser alterados nos seguintes termos (negrito nosso): 9. O único acesso ao prédio sempre foi feito, desde tempos imemoriais, pela rua da ..., actual rua ..., por uma entrada onde hoje se encontra um portão em ferro de cor vermelha.

    1. Como entre a Rua da ... e o prédio de J A. existia um enorme declive, a entrada fazia-se junto à estrema norte do prédio, onde se situa neste momento um portão em ferro de cor vermelha, e continuava por um caminho interior, onde se passava apenas a pé, com bastante inclinação que passava entre a casa ali existente (lagar e loja de armazenamento do vinho e das alfaias agrícolas) e a rua da ..., até às traseiras do prédio urbano.

    2. E isto sempre assim aconteceu durante anos.

    3. E sempre por aí todos acederam ao prédio.

    4. Desde então, quer o R. quer J. S. e posteriormente ao seu decesso, os AA. na qualidade de herdeiros daquele, em frente de toda a gente, de forma pública, pacífica e continuada utilizavam este caminho, onde se passava apenas a pé, com um comprimento de cerca de 40 metros e largura de cerca de 2 metros, que vai desde a actual rua ..., anterior rua da ..., onde se situa actualmente o portão em ferro de cor vermelho, descendo no sentido da rua ... para Sul (Norte/Sul) e de inclinação elevada, acedendo até às traseiras dos seus prédios, anteriores lagar e loja de armazenamento de vinho e alfaias agrícolas.

    5. Tal como vinha sendo feito anteriormente pelo proprietário de todo o prédio, J A., por si ou por interposta pessoa, acedia a pé a todo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT