Acórdão nº 198/19.4T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente: L. M..
Recorrido: X – Construções Unipessoal, Lda.
L. M., residente na Rua … – Galeria Comercial …, freguesia de … Guimarães, instaurou a presente ação declarativa, como processo comum, contra X – Construções Unipessoal, Lda., com sede na Travessa …, freguesia de …, Fafe, pedindo que: a) se declare o incumprimento definitivo, com culpa exclusiva da Ré na não celebração da escritura de compra e venda, cujo bem melhor está identificado no art. 1º da petição; b) que, em consequência desse incumprimento culposo se condene a Ré a entregar ao Autor o sinal prestado em dobro, no montante de 10.000,00 euros, nos termos do disposto no art. 442º do CC; c) se condene a Ré a indemnizar o Autor pelas despesas que suportou com o mobiliário da cozinha e que não tem mais qualquer utilidade e a ressarci-lo pelas despesas do esquentador, recuperador de calor, tijoleira da garagem e aparelhos de ar condicionado, que ficaram no imóvel, no valor global de 10.194,45 euros; d) se condene a Ré a pagar juros de mora legais, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com a Ré o contrato promessa de compra e venda, junto a fls. 10 e 11 dos autos, mediante o qual a última prometeu vender-lhe, que lhe prometeu comprar, um terreno, com uma moradia a ser construída nesse terreno pela Ré, tudo (terreno e moradia) pelo preço global de 90.000,00 euros, a ser pago, 4.000,00 euros, no ato da celebração do contrato-promessa, através de cheque, de que foi dada a respetiva quitação; 9.000,00 euros até ao final de junho de 2017; e a restante parte do preço na data da celebração da escritura de compra e venda, tendo ficado acordado que essa escritura seria celebrada logo que a obra estivesse concluída, com licença de habitabilidade emitida, prevendo-se a sua realização até final de dezembro de 2017, devendo a Ré avisar o Autor com uma antecedência mínima de quinze dias do dia e hora da celebração dessa escritura; Acontece que a moradia não ficou concluída até dezembro de 2017, pelo que com o acordo do gerente da Ré, o Autor e o seu agregado familiar foram residir para aquela em março de 2018, apesar desta ainda não ter licença de habitabilidade emitida; A partir de finais de abril e maio começaram a surgir infiltrações na moradia, que o Autor prontamente denunciou à Ré, que mandou que fossem efetuadas obras com vista à eliminação dessas infiltrações e que uma vez realizadas, não as lograram eliminar; O Autor contactou, por diversas vezes, a Ré e os serviços da imobiliária para que fosse resolvido o problema das infiltrações, o que não aconteceu, recusando-se a última a aceitar as reclamações do Autor e em executar as obras de reparação necessárias à eliminação dessas infiltrações, pelo que em 05/07/2018, o Autor resolveu o contrato-promessa celebrado; Em finais de julho de 2018, a Ré cortou a eletricidade e a água que abastecia a moradia, forçando a saída abrupta do Autor e do seu agregado familiar; O Autor entregou à Ré 4.000,00 euros aquando da celebração do contrato promessa e em 10/07/2017, a quantia de 1.000,00 euros; Entretanto a Ré já vendeu o imóvel objeto do contrato-promessa a terceiro; Durante o período de tempo em que o Autor esteve na moradia, instalou na mesma móveis de cozinha, que foram feitos sob medida e que não têm aplicabilidade noutro local, cujo custo ascendeu a 5.349,59, acrescido de IVA; um recuperador de calor no valor de 699,00 euros; um esquentador, cujo custo ascendeu a 645,45 euros; adquiriu e aplicou na garagem tijoleira, cujo custo ascendeu a 770,00 euros; e aplicou quatro aparelhos de ar condicionado, cujo custo ascendeu a 1.500,00 euros, que ficaram na moradia aquando da sua saída desta; A Ré assumiu perante o Autor o pagamento das quantias referentes à tijoleira, recuperador de calor e de ar condicionado, mas até hoje nada pagou; Por carta de 24/09/2018, a Ré notificou o Autor para remover da moradia os móveis de cozinha e do esquentador, o que é um prazo insuficiente para se arranjar os meios necessários para se proceder à remoção dos móveis, o que impossibilitou o Autor de o fazer, ficando estes na posse do imóvel.
A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, concluindo pela improcedência da ação e pedindo que fosse absolvida do pedido.
Deduziu reconvenção, pedindo que o Autor-reconvindo fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de 2.451,64 euros, acrescida de juros de mora, desde a notificação até efetivo pagamento.
Para tanto alega, em síntese, ter notificado por diversas vezes o Autor para levantar os móveis da cozinha, o que este não fez, pelo que teve de contratar uma empresa para levantar a cozinha e o esquentador, transportá-los e depositá-los, no que despendeu 1.193,10 euros; A esse valor acrescem 120,00 euros mensais pelo depósito, enquanto o Autor não proceder ao respetivo levantamento; Acresce que, a pedido do Autor, pavimentou, em calceta, o logradouro da habitação, no que despendeu 600,00 euros; procedeu à abertura de uma porta e construiu uma escadas de acesso direto da garagem ao logradouro, no que despendeu 553,50 euros; A Ré pagou 105,04 euros de consumo de água feito pelo Autor e o agregado familiar deste.
A Ré reconvinte ampliou o pedido reconvencional de 2.451,64 euros para a quantia de 7.451,64 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
O Autor replicou impugnando os factos alegados pela Ré-reconvinte em sede de reconvenção, concluindo pela improcedência desse pedido reconvencional.
Pronunciou-se quanto à ampliação do pedido reconvencional, sustentando que a ampliação não cumpre os requisitos legais, pelo que não deve ser admitida.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa em 22.646,09 euros, admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador, indeferiu-se a ampliação do pedido reconvencional operada pela Ré-reconvinte, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.
Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “X CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA.”, a restituir ao Autor a quantia de € 1.000,00 (mil euros) paga a título de sinal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, em virtude da resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, absolvendo a Ré do mais peticionado.
Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário àquele concedido - artigos 527º, nºs 1 e 2, 528º, nº1, CPC”.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: A – Foi proferida pela Mt Juiz “a quo” a seguinte decisão: “Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “X CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA.”, a restituir ao Autor a quantia de € 1.000,00 (mil euros) paga a título de sinal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, em virtude da resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, absolvendo a Ré do mais peticionado.” B - Entendemos ter a douta sentença, interpretado erradamente as normas legais aplicáveis à situação concreta.
C – Foi dado como - FACTO NÃO PROVADO - o seguinte: Não se provou que: “d.
O Autor pagou à R., a título de sinal, a quantia de 4.000,00, na data da celebração do contrato promessa”.
D - Fez errada interpretação da lei e dos factos existentes nos autos, devendo tal facto, ser incluído nos factos provados, e decidindo como decidiu, extravasou, o âmbito do processo, violando as regras do formalismo processual.
E - Na verdade, na petição inicial, designadamente no artigo 1º é efetuada a transcrição do contrato promessa de compra e venda, celebrado entre A. e a R..
F – Na referida transcrição, designadamente na alínea c) é dito “Com sinal e princípio de pagamento o A.
entregou a quantia de à R.
de € 4.000,00 (quatro mil euros) em cheque, de que foi dada a respetiva quitação” G - Na contestação apresentada pela R., no artigo 1º, a R. aceita o alegado no artº 1º da petição inicial.
H - Na contestação apresentada pela R., no artigo 1º, a R. aceita o alegado no artº 1º da petição inicial.
I - A R. na contestação apresentada, deduziu ainda um pedido reconvencional e mais tarde em 14.05.2019, através de requerimento com a Refª Citius nº 3240117, veio requerer uma AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, J - Alegando,” …onde requer que o SINAL prestado pelo A.
, no valor de € 5.000,00, seja declarado perdido a favor da R., nos termos do nº 2 do artº 442 do CC, devido ao incumprimento definitivo com culpa exclusiva do A.” L – O referido requerimento foi apreciado no despacho saneador tendo a requerida AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, sido indeferida.
M – Apesar do indeferimento, não foi ordenado o desentranhamento do referido requerimento de ampliação.
N – O referido requerimento continua a fazer parte dos presentes autos.
G - Devido a tal, o teor do referido requerimento é um elemento probatório a ser tido em conta, o que não aconteceu.
H - De acordo com o art. 413º, do CPC, que estabelece o “Princípio da aquisição processual”, todos os “materiais” (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo.
I - Ou seja, efetuada a prova em tribunal sobre um determinado facto (um ou vários) através do material probatório respetivo (documentos, depoimentos, etc.), ela passa a...
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