Acórdão nº 198/19.4T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrente: L. M..

Recorrido: X – Construções Unipessoal, Lda.

L. M., residente na Rua … – Galeria Comercial …, freguesia de … Guimarães, instaurou a presente ação declarativa, como processo comum, contra X – Construções Unipessoal, Lda., com sede na Travessa …, freguesia de …, Fafe, pedindo que: a) se declare o incumprimento definitivo, com culpa exclusiva da Ré na não celebração da escritura de compra e venda, cujo bem melhor está identificado no art. 1º da petição; b) que, em consequência desse incumprimento culposo se condene a Ré a entregar ao Autor o sinal prestado em dobro, no montante de 10.000,00 euros, nos termos do disposto no art. 442º do CC; c) se condene a Ré a indemnizar o Autor pelas despesas que suportou com o mobiliário da cozinha e que não tem mais qualquer utilidade e a ressarci-lo pelas despesas do esquentador, recuperador de calor, tijoleira da garagem e aparelhos de ar condicionado, que ficaram no imóvel, no valor global de 10.194,45 euros; d) se condene a Ré a pagar juros de mora legais, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com a Ré o contrato promessa de compra e venda, junto a fls. 10 e 11 dos autos, mediante o qual a última prometeu vender-lhe, que lhe prometeu comprar, um terreno, com uma moradia a ser construída nesse terreno pela Ré, tudo (terreno e moradia) pelo preço global de 90.000,00 euros, a ser pago, 4.000,00 euros, no ato da celebração do contrato-promessa, através de cheque, de que foi dada a respetiva quitação; 9.000,00 euros até ao final de junho de 2017; e a restante parte do preço na data da celebração da escritura de compra e venda, tendo ficado acordado que essa escritura seria celebrada logo que a obra estivesse concluída, com licença de habitabilidade emitida, prevendo-se a sua realização até final de dezembro de 2017, devendo a Ré avisar o Autor com uma antecedência mínima de quinze dias do dia e hora da celebração dessa escritura; Acontece que a moradia não ficou concluída até dezembro de 2017, pelo que com o acordo do gerente da Ré, o Autor e o seu agregado familiar foram residir para aquela em março de 2018, apesar desta ainda não ter licença de habitabilidade emitida; A partir de finais de abril e maio começaram a surgir infiltrações na moradia, que o Autor prontamente denunciou à Ré, que mandou que fossem efetuadas obras com vista à eliminação dessas infiltrações e que uma vez realizadas, não as lograram eliminar; O Autor contactou, por diversas vezes, a Ré e os serviços da imobiliária para que fosse resolvido o problema das infiltrações, o que não aconteceu, recusando-se a última a aceitar as reclamações do Autor e em executar as obras de reparação necessárias à eliminação dessas infiltrações, pelo que em 05/07/2018, o Autor resolveu o contrato-promessa celebrado; Em finais de julho de 2018, a Ré cortou a eletricidade e a água que abastecia a moradia, forçando a saída abrupta do Autor e do seu agregado familiar; O Autor entregou à Ré 4.000,00 euros aquando da celebração do contrato promessa e em 10/07/2017, a quantia de 1.000,00 euros; Entretanto a Ré já vendeu o imóvel objeto do contrato-promessa a terceiro; Durante o período de tempo em que o Autor esteve na moradia, instalou na mesma móveis de cozinha, que foram feitos sob medida e que não têm aplicabilidade noutro local, cujo custo ascendeu a 5.349,59, acrescido de IVA; um recuperador de calor no valor de 699,00 euros; um esquentador, cujo custo ascendeu a 645,45 euros; adquiriu e aplicou na garagem tijoleira, cujo custo ascendeu a 770,00 euros; e aplicou quatro aparelhos de ar condicionado, cujo custo ascendeu a 1.500,00 euros, que ficaram na moradia aquando da sua saída desta; A Ré assumiu perante o Autor o pagamento das quantias referentes à tijoleira, recuperador de calor e de ar condicionado, mas até hoje nada pagou; Por carta de 24/09/2018, a Ré notificou o Autor para remover da moradia os móveis de cozinha e do esquentador, o que é um prazo insuficiente para se arranjar os meios necessários para se proceder à remoção dos móveis, o que impossibilitou o Autor de o fazer, ficando estes na posse do imóvel.

A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, concluindo pela improcedência da ação e pedindo que fosse absolvida do pedido.

Deduziu reconvenção, pedindo que o Autor-reconvindo fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de 2.451,64 euros, acrescida de juros de mora, desde a notificação até efetivo pagamento.

Para tanto alega, em síntese, ter notificado por diversas vezes o Autor para levantar os móveis da cozinha, o que este não fez, pelo que teve de contratar uma empresa para levantar a cozinha e o esquentador, transportá-los e depositá-los, no que despendeu 1.193,10 euros; A esse valor acrescem 120,00 euros mensais pelo depósito, enquanto o Autor não proceder ao respetivo levantamento; Acresce que, a pedido do Autor, pavimentou, em calceta, o logradouro da habitação, no que despendeu 600,00 euros; procedeu à abertura de uma porta e construiu uma escadas de acesso direto da garagem ao logradouro, no que despendeu 553,50 euros; A Ré pagou 105,04 euros de consumo de água feito pelo Autor e o agregado familiar deste.

A Ré reconvinte ampliou o pedido reconvencional de 2.451,64 euros para a quantia de 7.451,64 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

O Autor replicou impugnando os factos alegados pela Ré-reconvinte em sede de reconvenção, concluindo pela improcedência desse pedido reconvencional.

Pronunciou-se quanto à ampliação do pedido reconvencional, sustentando que a ampliação não cumpre os requisitos legais, pelo que não deve ser admitida.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa em 22.646,09 euros, admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador, indeferiu-se a ampliação do pedido reconvencional operada pela Ré-reconvinte, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “X CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA.”, a restituir ao Autor a quantia de € 1.000,00 (mil euros) paga a título de sinal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, em virtude da resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, absolvendo a Ré do mais peticionado.

Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário àquele concedido - artigos 527º, nºs 1 e 2, 528º, nº1, CPC”.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: A – Foi proferida pela Mt Juiz “a quo” a seguinte decisão: “Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “X CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL, LDA.”, a restituir ao Autor a quantia de € 1.000,00 (mil euros) paga a título de sinal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, em virtude da resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, absolvendo a Ré do mais peticionado.” B - Entendemos ter a douta sentença, interpretado erradamente as normas legais aplicáveis à situação concreta.

C – Foi dado como - FACTO NÃO PROVADO - o seguinte: Não se provou que: “d.

O Autor pagou à R., a título de sinal, a quantia de 4.000,00, na data da celebração do contrato promessa”.

D - Fez errada interpretação da lei e dos factos existentes nos autos, devendo tal facto, ser incluído nos factos provados, e decidindo como decidiu, extravasou, o âmbito do processo, violando as regras do formalismo processual.

E - Na verdade, na petição inicial, designadamente no artigo 1º é efetuada a transcrição do contrato promessa de compra e venda, celebrado entre A. e a R..

F – Na referida transcrição, designadamente na alínea c) é dito “Com sinal e princípio de pagamento o A.

entregou a quantia de à R.

de € 4.000,00 (quatro mil euros) em cheque, de que foi dada a respetiva quitação” G - Na contestação apresentada pela R., no artigo 1º, a R. aceita o alegado no artº 1º da petição inicial.

H - Na contestação apresentada pela R., no artigo 1º, a R. aceita o alegado no artº 1º da petição inicial.

I - A R. na contestação apresentada, deduziu ainda um pedido reconvencional e mais tarde em 14.05.2019, através de requerimento com a Refª Citius nº 3240117, veio requerer uma AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, J - Alegando,” …onde requer que o SINAL prestado pelo A.

, no valor de € 5.000,00, seja declarado perdido a favor da R., nos termos do nº 2 do artº 442 do CC, devido ao incumprimento definitivo com culpa exclusiva do A.” L – O referido requerimento foi apreciado no despacho saneador tendo a requerida AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, sido indeferida.

M – Apesar do indeferimento, não foi ordenado o desentranhamento do referido requerimento de ampliação.

N – O referido requerimento continua a fazer parte dos presentes autos.

G - Devido a tal, o teor do referido requerimento é um elemento probatório a ser tido em conta, o que não aconteceu.

H - De acordo com o art. 413º, do CPC, que estabelece o “Princípio da aquisição processual”, todos os “materiais” (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo.

I - Ou seja, efetuada a prova em tribunal sobre um determinado facto (um ou vários) através do material probatório respetivo (documentos, depoimentos, etc.), ela passa a...

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