Acórdão nº 875/18.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª s da relação de guimarães I. Nesta acção declarativa, A. M. demandou M. P., pedindo que esta seja condenada: a reconhecer que a autora é proprietária do prédio urbano, composto de casa de habitação e quintal, inscrito na matriz da Freguesia de ... sob o artigo …, contíguo ao prédio da ré; retirar as chapas metálicas que colocou sobre o muro divisório e não colocar pedras no orifício que existe na parede do seu prédio da ré, de modo a permitir a passagem das águas; e a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais que tais condutas lhe provocaram.

No essencial e em síntese, a autora alegou que as chapas metálicas retiram horas de sol ao logradouro da casa; acumulam águas, bolores e geadas que prejudicam a salubridade da habitação e a sua saúde; provocam barulhos quando chove e faz vento, perturbando o sono e o repouso.

Contestando, a R. alegou que as chapas metálicas, em conjunto com o muro, atingem apenas 1,80m de altura, tendo sido ali colocadas para conferir segurança ao seu prédio (que já foi assaltado por duas vezes) e impedir a colocação de lixos para o seu logradouro, visando igualmente evitar os insultos e devassa, uma vez que ambas estão de relações cortadas, e que os ruídos são provocados pelas chapas que a autora tinha no telhado do anexo contíguo à habitação da ré.

  1. A sentença final julgou a acção parcialmente procedente: a) Declara que a autora A. M. é legítima proprietária de um prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c, anexo e quintal, que confronta a Norte, Nascente e Poente com rua pública e a Sul com a aqui Ré, M. P., o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo …; b) Condena a ré b) a retirar, total e definitivamente, as chapas metálicas que colocou sobre o muro por si construído na estrema norte do seu prédio melhor identificado no facto descrito no ponto 4 e que confronta com o prédio da A.; e a c) retirar as pedras que colocou no orifício existente na parede do seu prédio que confronta com a rua pública e mantenha desobstruído o rego condutor da água pelo logradouro para que se escoe através dele. d) Absolve a R. dos demais pedidos formulados pela A. e) Absolvo a A. do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela R.

  2. A ré interpôs recurso da sentença, pretendendo a sua revogação quanto ao segmento que a condena a retirar as chapas metálicas que encimam o muro divisório dos dois prédios, terminando com as seguintes conclusões: 1- Da simples análise da factualidade dada como provada e não provada, resulta não estarem demonstrados os factos que constituem a causa de pedir na presente ação, no que concerne à questão da colocação, pela ré, das chapas metálicas sobre o muro por sí construído.

2- Os temas prova levados a audiência de discussão e julgamento foram os seguintes:- As chapas metálicas colocadas sobre o muro retiram luz solar à habitação da A., facilitando a criação de humidades no interior da sua habitação e bem assim no exterior, uma vez que as paredes da casa e o pequeno corredor em cimento que vai da rua até ao interior da casa não secam, ficando o chão escorregadio e ali criando musgos e humidades, obrigando a constantes limpezas pela A. e conduzindo à degradação e insalubridade da sua habitação.- As chapas metálicas produzem barulhos ensurdecedores quando chove e faz vento, o que impede a A. de dormir e de descansar, tratando-se esta de uma pessoa com idade avançada e vários problemas de saúde.

3- Refere, porém, a douta sentença, que “Relativamente aos factos descritos em d) a g) e i) cremos que não se fez prova suficiente de que as humidades existentes no quarto da A. se devam à acumulação e infiltração de águas no prédio da A. o que não ocorreria, se inexistissem as referidas chapas metálicas. Do relatório pericial e bem assim das declarações do Sr. perito resulta que não é possível estabelecer um nexo de causalidade, sendo que como referiu o Sr. Perito, podem existir várias causas para a existência de tais humidades, como a própria construção da casa da A., os materiais usados, o tipo de solo, etc.” 4- Não se provou, por conseguinte (sendo certo que o ónus da prova impendia sobre a autora, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do código civil) a existência de um nexo de causalidade entre as humidades existentes na parede sul da casa da autora e qualquer infiltração, provocada, designadamente, pela menor exposição do passadiço aos raios solares, em consequência da colocação das chapas metálicas, conduzindo à degradação e insalubridade da sua habitação.

5- Mais refere, a douta sentença, que “Quanto ao facto descrito em h) apenas se provou os factos descritos em 12 e 13, ou seja, que apenas quando chove muito e faz muito vento, sobretudo no Inverno, as chapas produzem o referido barulho que interrompe e perturba o sono da A., por a mesma dormir no quarto contíguo à referida parede, sendo certo que tal sono e descanso já são naturalmente afetados pelos problemas de saúde de que a A. padece…” 6- Isto equivale a dizer que, em condições normais, a colocação das chapas não causa qualquer barulho incomodativo que possa afetar o sono e descanso da autora; por outro lado, o seu sono e descanso já são afectados pelos seus problemas de saúde, o que leva a concluir que, a causa da perturbação do seu sono, mesmo em situações climatéricas extraordinárias, pode não ser, fundamentalmente, e/ou exclusivamente, o ruído provocado pelas chapas.

7- Sem embargo do supra exposto, entendemos, em todo o caso, nos termos do disposto no artigo 640º, nº 1 do C.P.Civil, que, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e, bem assim, a que foi sendo carreada para os autos, é manifestamente insuficiente para dar como provados os pontos 11 e 14 da matéria de facto. Com efeito, 8- Quer no relatório pericial, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, o Sr. Perito esclareceu não dispor, desde logo, de meios técnicos que permitam determinar em quanto tempo de insolação diminuída se traduz a menor exposição solar do passadiço da casa da autora e, que, sobretudo no Inverno, existem outros obstáculos, designadamente, a casa da ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT