Acórdão nº 510/15.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Data23 Janeiro 2020

I – RELATÓRIO.

Recorrente: L. P., Comércio de Produtos Químicos, Lda.

Recorridos: X – Tecelagem, Ldª e L. S., Ldª.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J2.

Os credores L. P., Comércio de Produtos Químicos, Lda, viram impugnar a lista de credores quanto à natureza do crédito das sociedades F. e SK.

Notificado o administrador judicial provisório, veio esclarecer não ter conhecimento da influência do sócio e gerente daquelas na gestão da Têxtil L. S., Ldª.

Assim, por considerar não poder a prova testemunhal e por declarações de parte ser admitida nos autos dada a finalidade limitada da lista provisória de credores reconhecidos no processo de revitalização e a inutilidade da junção de mais documentos face à posição expressa do administrador, e por não se vislumbrar qualquer conexão do referido sócio e gerente daquela sociedades na gestão da Têxtil L. S., por despacho proferido a fls. 719, dos autos, foi julgada improcedente a natureza daqueles créditos.

Posteriormente foi proferida decisão que homologou a aprovação do Plano de Revitalização apresentado nos autos.

Inconformado com esta decisões, delas interpôs também recurso de apelação o credor, L. P., e, pugnando pela respectivas revogações, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: A- Conclusões relativas ao despacho que julgou improcedente a natureza dos créditos: 1) Conforme vem sendo afirmado, doutrinaria e jurisprudencialmente, a exigência de fundamentação só se mostra em concreto cumprida se o tribunal, além de elencar os factos provados e não provados, aduzir os meios de prova que, em concreto, serviram para fundar a sua convicção, seguindo-se a subsunção dos factos ao Direito, quais premissas que antecedem a conclusão, constituída pela parte dispositiva da decisão, assim se observando o silogismo judiciário; 2) Na decisão posta em crise, o Tribunal absteve-se, por completo, de elencar quais os factos, dentre os alegados pelo impugnante, que considerava ou não provados, e quais os meios de prova que militaram a favor de tal convicção (fundamentação de facto), não concretizando ademais qualquer subsunção ou fundamentação jurídica; 3) Assim sendo, como é, a decisão em causa mostra-se inquinada pela nulidade (decisória) prevista no art.º 615º, 1, b) do CPC, em conjugação com as normas dos artigos 607º, 3 e 4 e 154º, também do CPC, devendo a mesma ser reconhecida e, nessa sequência, revogado o despacho posto em crise, com as inerentes consequências; 4) Por requerimento apresentado aos 29 de Abril de 2019, com a referência electrónica Citius 8575560, o aqui recorrente requereu, no final, “Finalmente, constata-se que, ao contrário do que lhe foi determinado, a Devedora não logrou juntar aos autos – claro! - cópia do contrato promessa de compra e venda que, diz agora, está “revogado” ou distratado, devendo, pelas razões aduzidas – manutenção da Hipoteca que garante as suas obrigações, cujo registo, como se sabe, é constitutivo -, ser efectivamente junto, insistindo-se junto de V.ª Ex.ª nesse preciso sentido (vide art.sº 429º / 432º, ambos do CPC). - sic; 5) Sobre tal requerimento não incidiu qualquer decisão, tendo-se, assim, “formado” nos autos uma nulidade processual (na modalidade de omissão de pronúncia); 6) O documento em causa, contrato promessa celebrado por documento particular (mas com assinaturas reconhecidas notarialmente), no qual interveio a própria Devedora – Têxteis L. S., SA – e uma das empresas de que o Senhor A. B. é sócio e gerente (abreviadamente designada por “X”), poderia(á) incluir disposições que expressem o facto por cuja demonstração o aqui Impugnante ali se “batia”, e “bate”: a promessa de aquisição de acções representativas do capital da dita TLS e o exercício de facto da administração da Devedora, pelo dito A. B., em momento até anterior à celebração do contrato prometido; 7) O aqui recorrente deduziu já nos autos a pertinente nulidade (do art.º 195º do CPC), através do requerimento com a referência electrónica CITIUS 163653669, do dia 24/05/2019, aguardando, ainda na presente data, que a mesma seja suprida, invocando-a nesta específica sede, ao abrigo do disposto no art.º 199º, 3, CPC; 8) Entendendo que esta irregularidade (nulidade) processual afecta, inexoravelmente, a decisão ora posta em crise, pois, a ser deferida a pretensão, como se impunha, e obtido esse documento, poderiam resultar demonstrados alguns dos factos alegados pelo Impugnante em ordem a estribá-la, influindo tal irregularidade na apreciação e decisão da questão jurídica sub judicio, inquinando assim a decisão proferida – cfr. artigos 195º, 1, in fine, e 2, ambos do CPC; 9) Ainda que se entenda que, do despacho recorrendo resulta, mais ou menos implicitamente, decidida tal questão, então deve a mesma ser revogada em face da manifesta utilidade que o documento em apreço ostenta para a boa decisão da causa e justa composição do conflito, com a inerente consequência da revogação da decisão que incidiu sobre a impugnação; 10) A declaração do Senhor AJP não pode alcandorar-se, como parece resultar do despacho proferido (mais implícita do que expressamente), a um meio de prova dotado de uma espécie de força probatória plena, a justificar que se dispense s produção e/ou a ponderação de qualquer outro meio de prova; 11) Tal declaração, constituindo informação de terceiro (art.º 436º do CPC), não incide sobre facto sujeito a qualquer princípio de prova legal, pelo que sempre teria de ser valorada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (vide art.º 607º, n.º 5, do CPC), assim como todos os restantes contributos probatórios recolhidos, designadamente os restantes documentos juntos aos autos (mas sobre os quais não foi produzida qualquer apreciação, muito menos concatenação / harmonização); 12) Além de que, o que se extrai do teor da dita declaração é, apenas, que ao Senhor AJP não foi dado aperceber-se de que o Senhor A. B. seja administrador de facto da Devedora, o que não significa que não o seja, tanto mais que, como dali decorre, até o viu pelas instalações da Devedora; 13) Apesar de a decisão recorrida não identificar quais são os efeitos limitados da lista provisória de créditos, num PER, não podemos concordar com essa conclusão – não concretamente justificada / fundada -, desde logo em face do teor e alcance da norma do art.º 17.º-G, n.º 7, do CIRE; 14) Apesar de o despacho recorrido não invocar o fundamento consistente no carácter urgente e na natureza simplificada do processo PER, para indeferir a produção de prova pessoal, não se ignora que esse argumento é destacado em algumas decisões judiciais que versam sobre esta questão (pelo que o refutamos, prevenindo a hipótese de o Tribunal ad quem ponderar na eventual confirmação da decisão recorrida com assento ou arrimo no mesmo); 15) Pois que as pressupostas decisões foram adoptadas num contexto em que o impugnante da lista provisória de credores é o próprio credor reclamante (como sucedeu no Acórdão do TRG, do dia 3 de Janeiro de 2015, proferido nos autos 3.576/14.1T8GMR-C.G1), aí fazendo sentido que se afirme que o reclamante deve munir-se de prova documental do seu crédito, a fim de evitar maior indagação processual, tarefa essa desaconselhável em face dessa natureza e carácter; 16) In casu, não está em causa reconhecer ou não um crédito, ponderando sobre se existe prova documental bastante da sua existência e montante mas, antes, verificar qual a natureza que lhe deve ser atribuída, seja, se os créditos objeto de impugnação (da lista provisória de credores) são ou não detidos por entidade especialmente relacionada com um administrador de facto da Devedora (devendo assim ser classificados de subordinados, e não, neste caso, como garantidos – a natureza atribuída na lista provisória de credores apresentada pelo Senhor AJP); 17) Atendendo à especificidade dos factos que, neste caso, suportam a conclusão – subsunção – da natureza subordinada, e que se traduz na circunstância de o seu sócio e gerente, Senhor A. B., ser, nem mais nem menos, administrador de facto da Devedora, não há, nem se vê como possa ser razoavelmente angariada – para ser junta aos autos -, prova documental bastante de que o mesmo é, de facto, administrador da entidade apresentante a PER, sendo incontornável o recurso a prova pessoal; 18) Não se pode (deve) brandir, perante o recorrente, o argumento da suposta inadequação na produção de prova pessoal, eventualmente assente na duração curta do prazo legal para a decisão da impugnação (cinco dias), quando, como resulta dos autos, o Tribunal precisou de três longos meses para a decidir, tempo este mais do que suficiente para, entretanto, levar a cabo tais diligências, mais a mais depois de o Impugnante ter reduzido a quantidade de testemunhas a auscultar e prescindido das declarações de parte; 19) Logo, e independentemente do carácter determinante, porque eventualmente definitivo, ou não, da natureza atribuída aos créditos (em face da improcedência da impugnação que a questionava) e, mesmo, do diferente relevo a atribuir, para efeitos do denominado quorum deliberativo, a créditos subordinados e a créditos não subordinados (garantidos, privilegiados e comuns), justifica-se que, in casu, não estando em causa o reconhecimento de um crédito mas questão que envolve a apreciação de factos, alegados na impugnação, relacionados com créditos de terceiro e apenas perscrutáveis através de adequada ponderação de contributos probatórios de natureza pessoal, estes sejam produzidos; 20) A decisão em causa violou, entre outras, as normas insertas nos artigos 154º, 195º, 1, in fine e 2, 411º, 413º, 429º, 432º, 607º, 3, 4 e 5, todos do CPC e, ainda, os artigos 20º, 1 e 205º, 1, CRP, devendo ser declarada nula ou, se assim se não entender, revogada e substituída por outra que admita a produção dos meios de prova de natureza pessoal requerida pelo aqui Recorrente, com as demais consequências legais, assim se fazendo a sã e costumada...

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