Acórdão nº 1873/19.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M. G.

e marido H. S.

vieram instaurar processo especial para acordo de pagamento.

Alegaram, em síntese, exercerem respectivamente a profissão de gerente comercial e de administrador comercial, tendo assumido a título pessoal consideráveis obrigações junto de instituições de crédito. Deixaram de exercer a actividade comercial por conta própria e passaram a trabalhar por conta de outrem. Não dispõem de meios que lhes permitam o pagamento integral e pontual de todas as suas obrigações, pelo que só com muito esforço e sacrifício têm suportado o pagamento de alguns créditos. Não obstante a existência de passivo acumulado, os requerentes estão a exercer a sua actividade profissional e reúnem as condições necessárias para estabelecerem negociações com os seus credores, de modo a concluírem um acordo de pagamento.

Concluídas as negociações, procedeu-se à votação do plano de fls 42 e ss, tendo sido aprovado por quórum deliberativo de 100% e 66,90% dos votos emitidos em sentido favorável, todos correspondentes a créditos não subordinados.

Foi homologado por sentença o plano de pagamentos de fls 42 e ss dos autos.

Os credores Banco ..., SA e A. F. e mulher, M. C. vieram interpor recurso dessa decisão.

O Banco ... SA concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1. A recorrente pretende que seja reapreciada a decisãode homologação do acordode pagamento, não se verificam os requisitos necessários.

  1. O acordo proposto viola o princípio da igualdade -não diferenciando credor hipotecário do credor comum. O mesmo plano trata de forma idêntica realidades distintas prevendo o mesmo regime de perdão e de pagamentos para os créditos comuns e para o credito do Banco ... SA, cujo credor sem nisso consentir vê praticamente dissolvida a garantia do crédito de que é titular.

  2. Viola o princípio da proporcionalidade, iniciando-se os pagamentos 48 meses após aprovação do plano, apenas propondo-se regularizar 20% do capital implicando um perdão de 80% do restante capital. Ora a proporcionalidade afere-se pela verificação de uma medida que é avaliada como sendo justa, adequada e razoável. O perdão de 80% de capital é absolutamente desproporcional.

  3. Caso assim não se entenda e por mera cautela, novamente se invoca que os devedores se encontram em situação de manifesta insolvência.

  4. O PEAP não é aplicável a devedores em situação de insolvência.

  5. A redução de um crédito garantido por hipoteca sobre um bem que constitui o único património dos devedores não pode ser considerada uma medida de recuperação dos devedores.

  6. Tal pretensa medida de recuperação colocaria o credor garantido numa situação inaceitavelmente mais desfavorável do que se fosse promovida a imediata liquidação do ativo.

  7. Compete ao juiz o dever de avaliar oficiosamente a legalidade do plano proposta, mesmo quando este possa ter sido aprovado por uma maioria de credores.

    Termos em que, deve a presente decisão de homologação do acordo ser reapreciada mediante os princípioseregras que regem e estão presentes nos artigos215ºe 216º do CIRE.

    E os credores A. F. e mulher, M. C., concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1.Com o presente recurso os recorrentes alegam a nulidade dos presentes autos, por violação do artº 17º - G, nº 6 e 222º G, nº 7 do CIRE. Por força do trânsito em julgado do Proc. 1716/17.8STS, os requerentes à data da proposição dos presente autos já eram insolventes, estranhando-se sobremaneira por que razão o tribunal do Comercio de Santo Tirso não atuou em conformidade com a lei, violando-a de forma imprópria.

  8. “O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo no prazo de dois anos”. Os requerentes intentaram ação equivalente de PEAP, contra legem quando se encontravam em situação de insolvência.

  9. Nulidade que foi suscitada pelo credor hipotecário Banco ... S.A em sede de reclamação de créditos nestes autos e que agora se reafirma, sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou, requerendo-se por conseguinte a nulidade dos presentes autos por violação da disposição legal indicada, devendo os mesmos serem imediatamente remetidos para processo de insolvência, a suscitar pelo sr. Administrador provisório (AJP) dos autos indicados (Dr. M. A.), como é de lei.

  10. Os recorrentes pretendem, em segundo lugar, que seja reapreciada a decisão de homologação do acordo de pagamento, já que não se verificam os requisitos necessários. O acordo proposto viola o princípio da igualdade -não diferenciando credor hipotecário do credor comum. O mesmo plano trata de forma idêntica realidades distintas prevendo o mesmo regime de perdão e de pagamentos para os créditos comuns e para o crédito dos recorrentes, cujos credores sem nisso consentirem veem praticamente dissolvida a garantia do crédito de que são titular, com processo executivo ainda aberto.

  11. Há violação do princípio da proporcionalidade quando se propõem pagamentos 48 meses após a aprovação do plano, apenas propondo-se regularizar 20% do capital, implicando um perdão de 80% do restante capital. O perdão de 80% de capital é absolutamente desproporcional, incompreensível, fraudulento e injustificável, tanto mais que existe um bem, um imóvel dado como garantia (descrição na CRP de … sob o nº …/20001005 – artº 2923 U, in Rua …, nº … e …, ..., …, vide certidão nos autos), onde os requerentes não vivem ou sequer utilizam, podendo o mesmo constituir forma de pagamento aos credores hipotecários, tanto mais que a venda do mesmo proporciona com toda a segurança a liquidação das dívidas dos mesmos, ou seja, dos recorrentes e do Banco ..., credor reconhecido em primeira hipoteca.

  12. Por mera cautela se invoca que os devedores se encontram em situação de manifesta insolvência. O PEAP não é aplicável a devedores em situação de insolvência. A redução de um crédito garantido por hipoteca sobre um bem que constitui o único património dos devedores não pode ser considerada uma medida de recuperação dos devedores.

  13. Tal pretensa medida de recuperação colocaria os credores garantidos e ora recorrentes numa situação inaceitavelmente mais desfavorável do que se fosse promovida a imediata liquidação do ativo e compete ao juiz o dever de avaliar oficiosamente a legalidade do plano proposto, combatendo o abuso de direito e provendo pela aplicação da justiça, da equidade, respeitabilidade e honestidade quando veja, como é o caso, que está a ser violado fraudulentamente o crédito dos credores garantidos.

  14. O juiz a quo violou o disposto nos artºs 215º e 216º do CIRE, o que deve ser doutamente corrigido por este Venerando tribunal.

  15. Sendo certo que também foi violado o artº artº 222º F do CIRE, dado que o acordo não foi assinado por todos credores, nem teve subjacente qualquer discussão, parecer do Sr. Administrador ou fundamentação, muito menos acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado.

    Termos em que, Primariamente deve ser declarada a nulidade dos presentes autos, por violação do artº 17º G, nº 6 e do artº 222º G, nº 7 do CIRE.

    Concomitantemente, e se necessário, Deve a presente decisão de homologação do acordo ser reapreciada mediante os princípios e regras que regem e estão presentes nos artigos 215º e 216º do CIRE, permitindo-se a venda do bem imóvel indicado nos autos, hipotecado, e já atrás identificado, para liquidação dos credores hipotecários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT