Acórdão nº 1143/17.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Águas do …, S.A. e expropriado o Conselho Directivo dos Baldios de Vale ..., vieram a expropriante e o expropriado recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e seguintes, discordando, em suma, do valor atribuído à parcela de terreno expropriada.

A entidade expropriante considera que o valor atribuído naquela decisão arbitral é superior ao valor realmente devido, porquanto os Srs. Árbitros não classificaram devidamente o solo expropriado, considerando-o como solo apto para construção, em violação do disposto nos artigos 23.º, n.º1 e 25.º, n.º2 do Código das Expropriações, insurgindo-se ainda contra o valor indemnizatório fixado para cada metro quadrado, caso se classifique este solo como apto para construção.

Com estes fundamentos, entende que deve atribuir-se ao expropriado uma indemnização no valor de 5.385,50 euros (cinco mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).

O expropriado apresentou recurso subordinado, no qual defende que o bem deve ser qualificado como raro, por ser o único que, pela altitude em que se encontra, permite o abastecimento de toda a área urbana de Chaves, sem recurso a outros meios mecânicos, devendo ainda ser considerados o custo das obras e benfeitorias realizadas, Conclui pela fixação de uma indemnização global no valor de 81.100,00 euros (oitenta e um mil e cem euros).

***A final foi proferida sentença que qualificou o solo expropriado como solo para outros fins e fixou o valor da justa indemnização devida ao Expropriado em € 6.201,60 (seis mil duzentos e um euros e sessenta cêntimos).

*Inconformado com a sentença, veio o expropriado recorrer finalizando com as seguintes conclusões:

  1. Quanto à matéria de facto dada como provada na douta sentença, não concordamos com o que ficou consignado no Ponto 6, alínea b) e no Ponto 7 da matéria de facto dada como provada.

  2. No que concerne à existência de infraestruturas, realça-se que o terreno expropriado tem uma rua pública a nascente, denominada Rua do ..., ali existente desde tempos imemoriais, pois sempre ligou as aldeias de ... a norte à do ... a sul, tendo infraestruturas urbanísticas constituídas por um ramal de eletricidade com, pelo menos, dois postes em cimento armado desde os anos 90, muito antes das construções; saneamento básico, desde 1998/99, ou seja, desde data anterior às construções e à DUP; e, ainda, abastecimento de água, havendo várias casas (como, por exemplo, a de C. T. e a de M. R., assim como as construções de A. M., entre outras), que se abastecem a partir da Rua do ....

  3. Sublinha-se que a parcela expropriada está integrada na área urbana de ... e do ..., com muitas vivendas unifamiliares nas imediações.

  4. Veja-se a página 4 do auto de “Vistoria ad perpertuam rei memoriam”, onde se refere que o acesso ao prédio é efetuado através de caminho público, designado por Rua do ..., existindo um ramal de electricidade, cuja derivação se faz num poste de rede pública, localizado junto ao entroncamento com a Rua ..., tendo este ramal como único fim o fornecimento de energia eléctrica ao equipamento electromecânico da Estação de Tratamento de Água (ETA) que foi construída na parcela de terreno que motivou a expropriação.

  5. Refere, ainda, o auto da vistoria, na sua página 4 que o ramal de abastecimento domiciliário de água está a cerca de 20 metros da parcela expropriada, o qual foi executado com o fim específico de servir uma moradia que tem o seu principal acesso através da Rua ....

  6. Ora, junto da parcela expropriada existe um ramal de electricidade, para fornecimento de energia elétrica cuja derivação se faz num poste de rede pública.

  7. Assim sendo, o Ponto 6, alínea b) da matéria facto dada como provada deve ser eliminado, mantendo-se apenas as restantes alíneas do Ponto 6 da matéria de facto dada como provada.

  8. Quanto ao Ponto 7, basta observar a fotografia aérea junta como Documento n.º 1 com as alegações finais em 1.ª instância do Expropriado, para verificar o número de habitações ali existente, assim como a fotografia aérea junta na página 11 do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam e, ainda, a imagem da figura 6 (enquadramento geral da parcela do R6A), juntas pela entidade expropriante, das quais decorre, claramente, que a parcela expropriada se encontra enquadrada no aglomerado urbano.

  9. Mediante a consulta das fotografias acabadas de referir, é possível verificar que num raio que não excede os 200 metros, existem mais de uma centena de habitações.

  10. Tenha-se em conta que quer na Rua ..., quer na Rua do ..., que tem uma trajetória oblíqua a esta, confluindo cerca de 40 metros a sul da parcela expropriada, existem habitações seguidas umas às outras que ligam o centro das aldeias do ... e ..., que compõem a freguesia com este último nome.

  11. Em frente à parcela expropriada, existem, para nascente, as vivendas de M. R., C. T., A. M., A. R., M. P., A. C., R. A., A. M. entre muitas outras, todas a menos de 30 metros da mesma parcela e nenhuma delas com menos de 18 a 20 anos de construção, todas elas devidamente licenciadas.

  12. Na verdade, todas as casas e construções se encontram juntas umas das outras, formando o seu conjunto o próprio aglomerado.

  13. A este propósito, refere o Ponto 3 do Relatório Pericial que “a envolvente da parcela é de natureza agro-florestal, embora junto de um pequeno aglomerado urbano, como se mostra na planta cadastral sobreposta sobre ortofotomapa.” N) Ainda a este propósito, refere o relatório da arbitragem, no Ponto 5, o seguinte: “Analisado o caso concreto da parcela expropriada, verifica-se que o terreno se poderá inserir no previsto no n.º 5 do artigo 37.º do regulamento do PDM, pelo que segundo os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do CE será “solo apto para construção”.

  14. A parcela expropriada confina, do lado nascente, com a Rua do ..., que se trata de arruamento público que veio alargar a antiga estrada que ligava as aldeias de ... e do ... e também da Rua ... junto da qual se construíram dezenas de habitações licenciadas, onde existem todas as infra-estruturas urbanas necessárias desde data anterior à expropriação.

  15. Pelo que vem dito, tendo em conta a peritagem, as regras da experiência comum e a observação das imagens, deverá o Ponto 7 da matéria de facto dada como provada ser reformulado, dando como provado que a parcela expropriada faz parte do aglomerado urbano .../....

  16. Em abono desta tese tenha-se em conta que a vistoria ad perpertuam rei memoriam foi por nós impugnada, pelo que o Tribunal a quo deverá ter em conta o que ficou consignado quer na arbitragem, quer na peritagem que contraria a tese acolhida pelo Tribunal. Não pode a vistoria ad perpertuam rei memoriam ter efeito cominatório depois de ter sido devidamente impugnada.

  17. Quanto à matéria de direito, estabelece o artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do Código das Expropriações que se considera como solo apto para construção o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.

  18. De acordo com o artigo 25., n.º 2, alínea c) do Código das Expropriações, considera-se como solo apto para construção o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) da mesma norma legal.

  19. A parcela expropriada, integrada na área urbana de ... e do ..., tem muitas vivendas unifamiliares nas imediações, assim como possui infraestruturas...

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