Acórdão nº 1143/17.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Águas do …, S.A. e expropriado o Conselho Directivo dos Baldios de Vale ..., vieram a expropriante e o expropriado recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e seguintes, discordando, em suma, do valor atribuído à parcela de terreno expropriada.
A entidade expropriante considera que o valor atribuído naquela decisão arbitral é superior ao valor realmente devido, porquanto os Srs. Árbitros não classificaram devidamente o solo expropriado, considerando-o como solo apto para construção, em violação do disposto nos artigos 23.º, n.º1 e 25.º, n.º2 do Código das Expropriações, insurgindo-se ainda contra o valor indemnizatório fixado para cada metro quadrado, caso se classifique este solo como apto para construção.
Com estes fundamentos, entende que deve atribuir-se ao expropriado uma indemnização no valor de 5.385,50 euros (cinco mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
O expropriado apresentou recurso subordinado, no qual defende que o bem deve ser qualificado como raro, por ser o único que, pela altitude em que se encontra, permite o abastecimento de toda a área urbana de Chaves, sem recurso a outros meios mecânicos, devendo ainda ser considerados o custo das obras e benfeitorias realizadas, Conclui pela fixação de uma indemnização global no valor de 81.100,00 euros (oitenta e um mil e cem euros).
***A final foi proferida sentença que qualificou o solo expropriado como solo para outros fins e fixou o valor da justa indemnização devida ao Expropriado em € 6.201,60 (seis mil duzentos e um euros e sessenta cêntimos).
*Inconformado com a sentença, veio o expropriado recorrer finalizando com as seguintes conclusões:
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Quanto à matéria de facto dada como provada na douta sentença, não concordamos com o que ficou consignado no Ponto 6, alínea b) e no Ponto 7 da matéria de facto dada como provada.
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No que concerne à existência de infraestruturas, realça-se que o terreno expropriado tem uma rua pública a nascente, denominada Rua do ..., ali existente desde tempos imemoriais, pois sempre ligou as aldeias de ... a norte à do ... a sul, tendo infraestruturas urbanísticas constituídas por um ramal de eletricidade com, pelo menos, dois postes em cimento armado desde os anos 90, muito antes das construções; saneamento básico, desde 1998/99, ou seja, desde data anterior às construções e à DUP; e, ainda, abastecimento de água, havendo várias casas (como, por exemplo, a de C. T. e a de M. R., assim como as construções de A. M., entre outras), que se abastecem a partir da Rua do ....
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Sublinha-se que a parcela expropriada está integrada na área urbana de ... e do ..., com muitas vivendas unifamiliares nas imediações.
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Veja-se a página 4 do auto de “Vistoria ad perpertuam rei memoriam”, onde se refere que o acesso ao prédio é efetuado através de caminho público, designado por Rua do ..., existindo um ramal de electricidade, cuja derivação se faz num poste de rede pública, localizado junto ao entroncamento com a Rua ..., tendo este ramal como único fim o fornecimento de energia eléctrica ao equipamento electromecânico da Estação de Tratamento de Água (ETA) que foi construída na parcela de terreno que motivou a expropriação.
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Refere, ainda, o auto da vistoria, na sua página 4 que o ramal de abastecimento domiciliário de água está a cerca de 20 metros da parcela expropriada, o qual foi executado com o fim específico de servir uma moradia que tem o seu principal acesso através da Rua ....
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Ora, junto da parcela expropriada existe um ramal de electricidade, para fornecimento de energia elétrica cuja derivação se faz num poste de rede pública.
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Assim sendo, o Ponto 6, alínea b) da matéria facto dada como provada deve ser eliminado, mantendo-se apenas as restantes alíneas do Ponto 6 da matéria de facto dada como provada.
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Quanto ao Ponto 7, basta observar a fotografia aérea junta como Documento n.º 1 com as alegações finais em 1.ª instância do Expropriado, para verificar o número de habitações ali existente, assim como a fotografia aérea junta na página 11 do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam e, ainda, a imagem da figura 6 (enquadramento geral da parcela do R6A), juntas pela entidade expropriante, das quais decorre, claramente, que a parcela expropriada se encontra enquadrada no aglomerado urbano.
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Mediante a consulta das fotografias acabadas de referir, é possível verificar que num raio que não excede os 200 metros, existem mais de uma centena de habitações.
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Tenha-se em conta que quer na Rua ..., quer na Rua do ..., que tem uma trajetória oblíqua a esta, confluindo cerca de 40 metros a sul da parcela expropriada, existem habitações seguidas umas às outras que ligam o centro das aldeias do ... e ..., que compõem a freguesia com este último nome.
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Em frente à parcela expropriada, existem, para nascente, as vivendas de M. R., C. T., A. M., A. R., M. P., A. C., R. A., A. M. entre muitas outras, todas a menos de 30 metros da mesma parcela e nenhuma delas com menos de 18 a 20 anos de construção, todas elas devidamente licenciadas.
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Na verdade, todas as casas e construções se encontram juntas umas das outras, formando o seu conjunto o próprio aglomerado.
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A este propósito, refere o Ponto 3 do Relatório Pericial que “a envolvente da parcela é de natureza agro-florestal, embora junto de um pequeno aglomerado urbano, como se mostra na planta cadastral sobreposta sobre ortofotomapa.” N) Ainda a este propósito, refere o relatório da arbitragem, no Ponto 5, o seguinte: “Analisado o caso concreto da parcela expropriada, verifica-se que o terreno se poderá inserir no previsto no n.º 5 do artigo 37.º do regulamento do PDM, pelo que segundo os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do CE será “solo apto para construção”.
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A parcela expropriada confina, do lado nascente, com a Rua do ..., que se trata de arruamento público que veio alargar a antiga estrada que ligava as aldeias de ... e do ... e também da Rua ... junto da qual se construíram dezenas de habitações licenciadas, onde existem todas as infra-estruturas urbanas necessárias desde data anterior à expropriação.
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Pelo que vem dito, tendo em conta a peritagem, as regras da experiência comum e a observação das imagens, deverá o Ponto 7 da matéria de facto dada como provada ser reformulado, dando como provado que a parcela expropriada faz parte do aglomerado urbano .../....
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Em abono desta tese tenha-se em conta que a vistoria ad perpertuam rei memoriam foi por nós impugnada, pelo que o Tribunal a quo deverá ter em conta o que ficou consignado quer na arbitragem, quer na peritagem que contraria a tese acolhida pelo Tribunal. Não pode a vistoria ad perpertuam rei memoriam ter efeito cominatório depois de ter sido devidamente impugnada.
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Quanto à matéria de direito, estabelece o artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do Código das Expropriações que se considera como solo apto para construção o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.
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De acordo com o artigo 25., n.º 2, alínea c) do Código das Expropriações, considera-se como solo apto para construção o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) da mesma norma legal.
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A parcela expropriada, integrada na área urbana de ... e do ..., tem muitas vivendas unifamiliares nas imediações, assim como possui infraestruturas...
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