Acórdão nº 1846/12.2BVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: L. T.

Recorridos: L. T. – Arquiteto, Lda. e M. M..

L. T., residente na Rua …, Viana do Castelo, instaurou a presente ação especial de inquérito judicial, contra L. T. – Arquiteto, Lda., com sede no Largo …, Viana do Castelo, e M. M., com domicílio profissional na Câmara Municipal de …, Passeio das …, Viana do Castelo, pedindo que: a- os autos sigam os ulteriores termos previstos no art. 67º do CSCom.: b- previamente à realização de inquérito pericial se notifique as Rés para prestarem ao Autor, por escrito e com conhecimento do Tribunal, as informações referidas nos arts. 23º a 26º, 28º a 30º e 32º da petição inicial, seguindo-se os ulteriores termos.

Para tanto alega, em síntese, que a Ré sociedade foi constituída em 07/02/2002, tendo como objeto social o exercício, com fins lucrativos, da atividade de arquitetura, instrumentos de planeamento e loteamento e tem como únicos sócios o Autor e a 2ª Ré, com quotas iguais e que foram nomeados seus gerentes; O Autor exerceu as funções de gerente de facto e de direito da sociedade Ré até julho de 2006, altura em que se separou da 2ª Ré, com quem era casado, passando, desde então, essa gerência a ser exercida exclusivamente pela 2ª Ré, que sempre geriu e dirigiu, em exclusivo, a contabilidade e as contas da sociedade Ré; Em 31/01/2007 o Autor renunciou formalmente à gerência da sociedade Ré, tendo esse renúncia sido averbada na Conservatória do Registo Comercial; Desde julho de 2006 até hoje, a sociedade Ré é administrada pela 2ª Ré, sem dar qualquer satisfação, explicação ou informação ao Autor, vedando-lhe o acesso às instalações da sociedade, apesar daquele lhe ter pedido essas informações; O Autor sabe que em 24/07/2006, a conta da sociedade Ré, aberta na Caixa ..., apresentava um saldo credor de 8.508,61 euros, mas ignora o destino que foi dado a esse saldo; O Autor entregou à 2ª Ré dois cheques emitidos por clientes da sociedade Ré para pagamento de honorários por serviços prestados, no valor de 6.820,86 euros, mas ignora se os mesmos foram depositados em conta bancária da sociedade Ré e se se encontram refletidos na contabilidade desta; Em 15/11/2006, o Autor entregou à 2ª Ré um cheque, no valor de 1.698,84 euros, sacado da conta pessoal daquele e emitido a favor da sociedade Ré, mas ignora se tal valor foi depositado na conta bancária da última e se se encontra lançado na respetiva contabilidade e aí processado a título de suprimento de sócio; Em 14/02/2007, o Autor entregou um outro cheque, no valor de 4.530,00 euros, sacado da sua conta pessoal, para pagamento em débito pela sociedade Ré relativo a IVA do último trimestre de 2006, mas desconhece se tal valor se encontra lançado na contabilidade desta e se aí se encontra processado como suprimento de sócio; O Autor tem conhecimento que durante o ano de 2006, os clientes J. T., Lda., PR., Lda., Centro Social Paroquial ... e SM., Lda. fizeram pagamentos dos serviços prestado pela sociedade Ré, num valor superior a 40.000,00 euros, mas ignora se tais recebimentos se encontram lançados na contabilidade desta sociedade; A sociedade Ré possui um veículo automóvel de matrícula OB, quatro computadores, estantes e armários de escritórios, que se encontram na posse da 2ª Ré, mas o Autor ignora o paradeiro e o estado desses bens; A sociedade possui um veículo automóvel de matrícula DS, quatro computadores, uma impressora ploter, uma mesa e quatro cadeiras de escritório, que foram penhorados em 10/02/2012 à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual foi nomeado fiel depositário o próprio Autor, mas este desconhece se existem outros débitos pendentes a outras entidades e/ou terceiros credores da sociedade Ré; Acresce que a 2ª Ré até à presente data não apresentou o relatório de gestão, as contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas da sociedade Ré dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012.

A 2ª Ré contestou defendendo por exceção, sustentando que o Autor não alega factos suficientes para ancorar o pedido de inquérito judicial que requer uma vez que se limita a invocar meras suposições, comentários e apreciações, sequer discrimina com um mínimo de clareza os elementos informativos que pretende obter; Impugnou parte dos factos alegados pelo Autor e sustentou que em 31/03/2007, teve lugar a assembleia geral da sociedade Ré em que foram aprovados, por unanimidade, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados líquidos e respetivo anexos reportados ao exercício de 2006 e onde se aprovou, por unanimidade, a transição dos prejuízos no montante de 7.984,97 euros, conforme documento de fls. 100, que junta aos autos; Conclui pedindo que o inquérito à sociedade Ré seja totalmente indeferido e que a ação seja julgada improcedente, com as consequências legais.

O Autor respondeu concluindo pela improcedência da exceção invocada pela 1ª Ré e como na petição inicial.

Admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, teve lugar a audiência final, finda a qual, por sentença proferido a fls. 394 a 408, transitada em julgado, julgou-se a ação procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente o pedido de inquérito judicial e, em consequência: a) determina-se que, por escrito, sejam prestadas as informações solicitadas pelo requerente nos artigos 23º a 26º, 28º a 30º e 32º da p.i., no prazo de 10 dias; b) determina-se igualmente o prosseguimento do processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67º CSC, em especial, no seu n.º 2, 2ª parte, devendo a secção indicar pessoa idónea para elaboração dos relatórios de gestão, das contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas da sociedade respeitante ao exercício de 2009, 2010, 2011 e 2012”.

Na sequência do assim decidido, a 2ª Ré prestou as informações que lhe foram determinados nos termos que constam de fls. 409 a 642.

Por requerimento de fls. 650 a 664, o Autor veio acusar que a 2ª Ré não deu cumprimento cabal ao que lhe foi determinado, na medida em que não prestou integralmente as informações solicitadas e que quanto às que prestou, não muniu os autos de elementos que atestem a veracidade de tais informações.

Requereu que se nomeasse perito para realização de perícia à sociedade Ré, a incidir sobre a matéria fixada na sentença, isto é, sobre a matéria vertida nos arts. 23º a 26º, 28º a 30º e 32º da petição inicial e elaboração de relatório.

Por despacho de fls. 665 nomeou-se perito, que apresentou relatório a fls. 670 a 681.

A 2ª Ré reclamou desse relatório, requerendo que o perito prestasse os esclarecimentos de fls. 903 a 904.

Também o Autor reclamou daquele relatório pericial, solicitando que o perito prestasse os esclarecimentos de fls. 908 a 929.

Deferidos os esclarecimentos solicitados, o perito prestou esses esclarecimentos a fls. 964 a 973.

O Autor requereu a realização de segunda perícia, fundamentando o requerido nos termos constantes de fls. 1094 a 1109.

Foi deferida a realização dessa segunda perícia (fls. 1126 e 1127), tendo os peritos apresentado o relatório pericial de fls. 1181 a 1197.

O Autor solicitou então que os peritos prestassem os esclarecimentos de fls. 1277 a 1295, o que mereceu a oposição da 2ª Ré (fls. 1313 a 1316), oposição essa que, contudo, não foi atendida.

Deferido o pedido de esclarecimentos aos peritos, estes prestaram esses esclarecimentos a fls. 1329 a 1338.

Após, notificou-se as partes para diligenciarem pelo cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 67º do CSC, convocando a assembleia geral da Ré sociedade para efeitos de aprovação das contas dos exercícios dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.

A 2ª Ré veio informar que convocada a assembleia geral da Ré sociedade, o Autor e sócio L. T. não aprovou as contas da sociedade pelos fundamentos que explana a fls. 1362, contas essas que foram por si aprovadas, sustentado que o Autor não dispunha de fundamento para não aprovar o relatório de gestão e contas de exercício elaborados pelos peritos uma vez que todas as informações por aquele pretendidas lhe foram prestadas e toda a documentação e diligências de prova efetuadas, que suportam os balancetes, demonstração de resultados, relatório, extratos de contas de conferência e contas do exercício que apresentaram os peritos no seu relatório pericial e respetivos esclarecimentos, retratam a real e efetiva situação financeira e contabilística da sociedade.

Conclui pedindo que se profira decisão no sentido de considerar prestadas as contas e demais documentos de prestação de contas da sociedade Ré respeitantes aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, de harmonia com o relatório de gestão elaborados pelos peritos, considerando-se que de acordo com estes, resulta que à data existe um crédito da sociedade Ré sobre o sócio L. T. no valor de 32.785,46 euros e que a referida sociedade é devedora à sócia M. M. no valor de 23.734,27 euros e ao IEFP do valor de 3.965,55 euros.

O Autor L. T. opôs-se à pretensão da 2ª Ré, sustentando que não tendo as contas sido aprovadas pela assembleia geral da sociedade Ré, requer que os relatórios de gestão, as contas dos exercícios e os demais documento de prestação de contas elaboradas por via pericial sejam examinadas por revisor oficial de contas independente e só então, em face desse relatório, do que mais dos autos constar e das diligências que entretanto se venham a ordenar, o tribunal decida aprovar ou recusar as contas apresentadas.

Determinou-se que as contas fossem examinadas por um revisor oficial de contas independente (fls. 1375).

O revisor oficial de contas emitiu o relatório de fls. 1460 a 1463, em que conclui que “…atendendo ao exposto, o relatório a emitir na data de hoje (…) consistiria numa escusa de opinião. Contudo, caso este Tribunal entenda diligenciar no sentido de suprir as situações elencadas, será produzida nova prova, a qual carecerá de nova análise por parte do...

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