Acórdão nº 39/08.8PBBRG-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução27 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

(Recus

  1. Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 39/08.8PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3, o arguido J. C. deduziu, nos termos do art. 45º, nº1, al. a), do CPP, o presente incidente de recusa dos juízes de Direito que compõem o respetivo Tribunal Coletivo, P. M., L. M. e F. V., pedindo a sua procedência com as legais consequências.

    Para tanto, após a respetiva alegação fáctica, conclui: “

  2. Antes do julgamento do processo 39/08.8PBBRG se ter iniciado, em Janeiro de 2016, o desfecho do mesmo já estava pensado por aqueles juízes – com sentença de condenação – porque a Juíza L. M. já fez outros julgamentos do arguido J. C. e condenou-o sempre a penas de prisão (não existe uma sentença desta Juíza onde tenha absolvido o J. C.) tendo até chegado a mandar recolher ADN do J. C. com uso a força compulsiva e foram os Tribunais Superiores a dar razão ao J. C. e a anular todos esses despachos de recolha do ADN.

    b) Antes do julgamento do processo 39/08.8PBBRG a Juíza P. M. julgou e condenou o arguido J. C. à ordem de outro processo.

    c) Ainda muito tempo antes do início do julgamento, o Juiz F. V. era, e é, amigo pessoal do J. L. e amigo de todos os restantes Juízes e Juízas e maridos destas. E que, como se viu a posteriori, a proximidade é tanta que até perguntavam entre eles se havia romenos por aí! d) O Juiz F. V. (… para os amigos) sabia perfeitamente que alguns negócios automóveis estavam naqueles autos do processo 39/08.8PBBRG e em documentos da Polícia Judiciária, etc., eram oriundos do Stand do J. L., e que o J. L. era seu amigo pessoal.

    e) Depois do incidente de recusa apresentado em Junho de 2016, é que há aquela troca de mensagens entre o Juiz F. V. e a Juíza P. M. sobre os romenos, e, se até aí já se suspeitava fortemente da falta de imparcialidade, é precisamente depois deste episódio que, a 6 de Fevereiro de 2017, os três Juízes proferem um despacho a alterar todo o texto da acusação, imputando mais crimes ao J. C., agravando a qualificação jurídica dos mesmos só ao arguido J. C. e acrescentaram os elementos objetivos e subjetivos que a acusação não tinha, violando a jurisprudência nº 1/2015 do STJ.

    f) Depois da defesa do arguido J. C. ter dito a 14 de Fevereiro de 2017, que o coletivo de Juízes não podia juridicamente falando, fazer aquelas alterações porque o J. C. não dava (nem deu, nem dá) autorização, o Tribunal reputou aquelas de “não substanciais” ao abrigo do art. 358º do CPP, fazendo de conta que o artigo 1º alínea f) do CPP não diz que uma “Alteração substancial dos factos” é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de uma crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

    g) A defesa do arguido J. C. alertou, ainda, que o Tribunal além de estar a cometer um rol de ilegalidades, estava também a cometer um tratamento diferenciado entre os arguidos, nomeadamente porque o arguido N. S. que também estava acusado pelo nº1 do art. 256º do CP, quanto a esse arguido não houve qualquer agravamento.

    h) No despacho de 14 de Fevereiro de 2017, em resposta às defesas apresentadas, aqueles três Juízes vieram dizer, em relação à defesa do arguido N. S., por escrito e por despacho judicial, o seguinte: “No que respeita ao requerimento apresentado no dia de hoje, 14-02-2017, pela defesa do arguido N. S., e uma vez que o mesmo requerimento se traduz em meras considerações sobre a qualificação que foi feita sobre a comunicação de factos na sessão do passado dia 06-02-2017, nomeadamente, sessão em que se havia comunicado a alteração substancial ou não substancial, e naquilo que se traduz na discordância do arguido quanto a essa mesma qualificação, nada a ordenar, uma vez que a defesa não indicou qualquer meio de prova suplementar ou adicional quanto às comunicadas alterações”.

    i) Depois do arguido J. C. apresentar um recurso, que deu entrada em Março de 2017, onde era dito que tinha instaurado um processo crime contra o coletivo de juízes pelo tratamento diferenciado que fizeram entre o arguido J. C. e N. S., os três juízes vieram, de imediato, dizer: j) Por despacho datado de 13 de Março de 2017, e já depois de lerem o recurso do arguido J. C. (que até foi admitido na segunda parte desse mesmo despacho), que por mero lapso se esqueceram de comunicar ao arguido N. S. a alteração da agravante do crime argumentando que só tinham feito essas comunicações à defesa do J. C. (o que não era verdade, visto o N. S. ter respondido em 14-02-2017).

    K) O que estes Juízes fizeram neste despacho de 13 de Março de 2017 foi uma enormíssima mentira! Nunca houve nenhum lapso, houve sim intencionalidade! l) Então, se no despacho judicial de 14 de Fevereiro de 2017 responderam à defesa do arguido N. S., conforme descrito na alínea h) deste incidente, e só depois de terem lido a resposta por escrito que o arguido J. C. apresentou nesse mesmo dia 14 de Fevereiro onde, entre o mais, se dizia taxativamente onde e como, é que o despacho de 13 de Março de 2017, proferido pelos três juízes, que invoca o “mero lapso” é uma tentativa de tapar/esconder tudo aquilo que estava a ser apanhado e descoberto sobre a falta de imparcialidade destes três juízes para com o arguido J. C., já que nunca poderia ser um lapso a falta de comunicação porque o Tribunal lhe apresenta uma resposta ao arguido N. S. sobre a resposta daquele, ambas datadas de 14 de Fevereiro de 2017! m) Logo depois disto, em Junho de 2017, quando estava a decorrer o segundo incidente de recusa contra o Coletivo no processo 39/08.8PBBRG bem como, paralelamente, uns recursos e reclamações interpostas contra aqueles despachos, o Juiz F. V. aparece “sabe-se lá como” no processo 224/11.5JABRG para negar o cúmulo jurídico (que negou por duas vezes!) e, passado pouco tempo, nesses mesmos autos 224/11.5JABRG vem a juíza P. M. perguntar se o J. C. não quer desistir dos autos que tinha dirigido ao Conselho Superior da Magistratura sobre a atuação do Juiz F. V..

    n) Como o arguido J. C. estava preso no E.P. de Braga até Junho de 2018, e por não ter acesso a determinadas bases de dados e às redes sociais, só muito recentemente é que descobriu que havia fortes ligações de amizade entre todos (dentro e fora do Tribunal) já depois de ter apresentado uma queixa crime ao Supremo Tribunal de Justiça, em 2019, e ter dado uma entrevista às televisões.

    O) Neste momento, a Magistrada do MP titular dos autos 39/08.8PBBRG passou a ser, em 2019, a Dra. N. B., também esta amiga de todos os juízes, com likes e corações trocados no Facebook, tendo saído dos autos o Procurador J. A.”.

    Mais informa o arguido que os juízes que recusa já não se encontram em funções no Tribunal onde corre termos o processo em causa.

    Juntou vários documentos tendentes a comprovar o por si alegado.

    ▪ Nos termos e para efeitos do disposto no art. 45º, nº3 do CPP, os juízes visados pronunciaram-se nos seguintes termos: - Exma. Juíza P. M.: “Exmos. Srs. Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, atento o novo incidente de recusa deduzido e o disposto no art. 43.º, n.º 1 e 3, 44.º e 45.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, todos do C.P.Penal, cumpre apenas informar o seguinte: - desde a data em que se deu início ao julgamento nos autos principais a 11.01.2016, tiveram lugar, designadamente, as seguintes ocorrências processuais: a) incidente de recusa do Magistrado do Ministério Público, que deu entrada em 15.02.2016, após a realização da 2.ª sessão de julgamento, o qual foi indeferido, por decisão de superior hierárquico de 17.03.2016 (fls. 38 a 41 do apenso D); b) incidente de recusa da signatária, na...

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