Acórdão nº 2395/11.1TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. M. e mulher, M. C. - falecida no decurso da ação, tendo sido declarados habilitados, como seus sucessores, o coautor, bem como J. E. e C. M. -, intentaram a presente ação declarativa, com processo sumário, a qual veio a seguir os seus termos sujeita à forma ordinária (conforme determinado no despacho de 26-04-2012), contra A. M. e marido, F. L., pedindo: a) se reconheça o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico descrito no artigo 1.º da petição inicial; b) se reconheça que as parcelas de terreno identificadas nos artigos 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da petição inicial fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 1.º; c) se condene os réus: i) a reconhecer aqueles direitos; ii) a desocupar as parcelas de terreno identificadas nos artigos 31.º e 33.º da petição inicial, repondo-as no estado em que se encontravam, designadamente destruindo o passeio e retirando a casota do cão bem como todos e quaisquer objetos nelas colocados de modo a deixá-las livres e desimpedidas, no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da ação; iii) a tapar a abertura a que se alude no artigo 27.º da petição inicial, que fizeram na parede nascente do anexo, bem como a destruir a cornija que executaram e que propende sobre o prédio dos réus, ocupando o espaço aéreo correspondente, repondo a parede no estado em que se encontrava antes das obras, tudo no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da ação; iv) a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam o acesso e circulação dos autores ao seu identificado prédio; v) a abster-se de aceder, passar ou circular no prédio dos autores a partir da Rua ... e para a Rua ...; vi) a pagar aos autores a quantia de € 2500,00 a título de danos sofridos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que são proprietários do prédio que identificam, denominado “Cerrado ...”, por o ter o autor adquirido por escritura pública em comum com o seu pai e, posteriormente, adquirido por permuta com seus pais a parte destes, imóvel que igualmente invocam ter adquirido por usucapião, o qual confronta com um prédio pertencente aos réus, nos termos da linha divisória que descrevem, a qual sustentam ter sempre sido respeitada pelos antepossuidores do prédio dos réus. Acrescentam que, em 2010, os réus executaram obras no anexo do respetivo prédio, tendo alteado a parede nascente daquele e aberto uma janela que deita diretamente para o prédio dos autores, sem deixar a distância de metro e meio; tendo construído uma cornija que propende sobre o prédio dos autores, ocupando o respetivo espaço aéreo; tendo colocado um tubo de condução de água num muro de suporte de terras pertencente aos autores; tendo ocupado a parcela de terreno descrita no artigo 31.º da petição inicial e da qual alteraram o pavimento; tendo ocupado a parcela de terreno descrita no artigo 33.º da petição inicial, nela colocando uma casota de cão, depositando lenha e objetos diversos, estacionando veículos, assim estorvando e impedindo os autores de aceder ao seu prédio com veículos automóveis e tratores; tendo passado a circular a pé e com veículos pelo acesso construído pelos autores no seu prédio e que o liga à Rua .... Mais sustentam que a ocupação descrita é contrária à respetiva vontade, causando-lhes os danos morais que descrevem.

Os réus contestaram, alegando terem os pais e antecessores da ré, há cerca de 25 anos, procedido a obras de ampliação lateral da casa e aumento do pátio com escadas, bem como, há cerca de 20 anos, cedido terreno à Câmara Municipal ... para construção da estrada camarária atualmente denominada Rua ...; acrescentam que, há cerca de 5 anos, procederam a obras de remodelação na cozinha que fica separada da casa, abriram uma janela na fachada nascente e construíram uma cornija na referida fachada, bem como construíram um muro em betão de suporte de terras de uma das leiras que sobrou do terreno cortado para a dita estrada camarária; sustentam que, habitando a casa há cerca de 10 anos, cultivam os terrenos e tratam do jardim e da horta; sustentam que, na frente da casa de habitação, existe um terreiro por onde sempre existiu uma servidão de passagem a favor, não só do prédio dos autores, como de outros prédios rústicos, que o autor marido pretendeu empedrar, propondo aos réus custear estes metade do valor de tais obras, o que estes aceitaram, tendo a pavimentação sido feita até ao limite nascente do prédio dos réus; afirmam sempre terem sido os réus e seus antecessores quem usou e fruiu o prédio e o terreiro, invocando a prática de atos de posse sobre o prédio por via dos quais igualmente invocaram a sua aquisição por usucapião, acrescentando que o “Cerrado ...” nunca foi cultivado pelos autores, que não vivem no local; mais impugnam as confrontações e a linha divisória dos prédios apresentadas pelos autores, pugnando no sentido da improcedência da ação.

Deduzem reconvenção, pedindo o reconhecimento da propriedade do prédio que identificam, com as características e delimitação que indicam, bem como a condenação dos autores a tal reconhecerem e a absterem-se da prática de atos que perturbem o exercício do seu direito.

Notificados da contestação, os autores apresentaram articulado no qual, além do mais, se pronunciam quanto ao pedido reconvencional, defendendo-se por impugnação e pugnando pela improcedência do pedido formulado.

Foi fixado o valor à causa e determinado que siga os seus termos sujeita à forma ordinária.

Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, após o que se enunciou a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso pelos autores.

Por acórdão desta Relação, proferido a 28-09-2017 e constante de fls. 585 e seguintes, foi decidido anular a decisão recorrida, determinando-se a ampliação dos temas de prova, a repetição das diligências probatórias e a oportuna repetição do julgamento para suprimento das omissões e insuficiências notadas, acrescentando-se que a repetição não abrangerá a parte não viciada, sem prejuízo das alterações que se revelem necessárias para evitar contradições na decisão a proferir.

Foi reaberta a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte: «Pelo exposto, decido julgar a acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que M. M. e M. C. intentaram contra A. M. e F. L. parcialmente improcedente e o pedido reconvencional procedente por provado e, em consequência decido: a) reconhecer a propriedade dos AA. sobre o prédio identificado em 1) dos factos provados; b) condenar todos os RR. a reconhecerem o direito de propriedade referido em a) e absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou limitem o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição ou disposição por parte dos AA. sobre aquele prédio; c) reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio identificado em 7), com a extensão identificada em 40), conforme plantas topográfica de fls. 666 ; d) condenar os AA. a reconhecerem o direito de propriedade referido em c) e absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou limitem o gozo pleno e exclusivo dos direitos dos RR. relativamente ao prédio; e) absolver os RR. do demais peticionado pelos AA.

*Custas da acção e reconvenção pelos AA. – artigo 527.º do CPC.» Inconformados, os autores apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença e respetiva substituição por decisão que reconheça o direito de propriedade dos apelantes sobre o prédio identificado no ponto 1 da factualidade assente, bem como que dele fazem parte integrante as parcelas de terreno, identificadas em 8, 11, 16, 17 e 18, condenando-se os réus a reconhecer tal direito e a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem o seu exercício, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º- Os AA/recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida que decidiu julgar a ação parcialmente improcedente e o pedido reconvencional procedente por provado, reconhecendo o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio identificado em 7), com a extensão identificada em 40), conforme plantas topográfica de fls. 666, condenando os AA: a reconhecerem tal direito.

  1. - Entendem os AA/recorrentes que o Tribunal à quo não fez uma correta apreciação da prova produzida, o que determina que existam pontos (nos Factos provados) e alíneas (nos factos não provados) que foram incorretamente julgados.

  2. - Daí que, através do presente recurso, os AA/recorrentes visem atacar a decisão proferida tanto no que se refere à decisão sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento se encontra gravada.

    Vejamos: 4º- No ponto 13 dos factos assentes o Tribunal a quo dá como provado que: “Por volta do ano de 1988 os pais da Ré resolveram fazer obras na casa referida em 7), e construíram umas escadas e uma varanda, para “melhor” acederem ao primeiro andar”.

  3. - Considerando a prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas T. O. e A. F., em declarações prestadas em audiência de julgamento do dia 14/04/2015, depoimentos gravados no sistema de gravação digital disponível na gravação automática em uso no Tribunal a quo - sistema de gravação Habilus Media Studio, do minuto 02.07 ao minuto 04.05; e aos minutos 10.35 a 12.56, respetivamente, pode concluir-se com toda a clareza que foram os AA. que permitiram que os pais da Ré mulher construíssem as escadas e a varanda para melhor acederem ao primeiro andar.

  4. - Por isso, dar-se como provada matéria constante na alínea e) dos factos não provados, passando a constar como provado o facto 13) da fundamentação da seguinte forma: “Por volta do ano de 1988 os pais da ré resolveram fazer obras na casa referida...

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