Acórdão nº 2395/11.1TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. M. e mulher, M. C. - falecida no decurso da ação, tendo sido declarados habilitados, como seus sucessores, o coautor, bem como J. E. e C. M. -, intentaram a presente ação declarativa, com processo sumário, a qual veio a seguir os seus termos sujeita à forma ordinária (conforme determinado no despacho de 26-04-2012), contra A. M. e marido, F. L., pedindo: a) se reconheça o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico descrito no artigo 1.º da petição inicial; b) se reconheça que as parcelas de terreno identificadas nos artigos 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da petição inicial fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 1.º; c) se condene os réus: i) a reconhecer aqueles direitos; ii) a desocupar as parcelas de terreno identificadas nos artigos 31.º e 33.º da petição inicial, repondo-as no estado em que se encontravam, designadamente destruindo o passeio e retirando a casota do cão bem como todos e quaisquer objetos nelas colocados de modo a deixá-las livres e desimpedidas, no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da ação; iii) a tapar a abertura a que se alude no artigo 27.º da petição inicial, que fizeram na parede nascente do anexo, bem como a destruir a cornija que executaram e que propende sobre o prédio dos réus, ocupando o espaço aéreo correspondente, repondo a parede no estado em que se encontrava antes das obras, tudo no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da ação; iv) a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam o acesso e circulação dos autores ao seu identificado prédio; v) a abster-se de aceder, passar ou circular no prédio dos autores a partir da Rua ... e para a Rua ...; vi) a pagar aos autores a quantia de € 2500,00 a título de danos sofridos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegam, em síntese, que são proprietários do prédio que identificam, denominado “Cerrado ...”, por o ter o autor adquirido por escritura pública em comum com o seu pai e, posteriormente, adquirido por permuta com seus pais a parte destes, imóvel que igualmente invocam ter adquirido por usucapião, o qual confronta com um prédio pertencente aos réus, nos termos da linha divisória que descrevem, a qual sustentam ter sempre sido respeitada pelos antepossuidores do prédio dos réus. Acrescentam que, em 2010, os réus executaram obras no anexo do respetivo prédio, tendo alteado a parede nascente daquele e aberto uma janela que deita diretamente para o prédio dos autores, sem deixar a distância de metro e meio; tendo construído uma cornija que propende sobre o prédio dos autores, ocupando o respetivo espaço aéreo; tendo colocado um tubo de condução de água num muro de suporte de terras pertencente aos autores; tendo ocupado a parcela de terreno descrita no artigo 31.º da petição inicial e da qual alteraram o pavimento; tendo ocupado a parcela de terreno descrita no artigo 33.º da petição inicial, nela colocando uma casota de cão, depositando lenha e objetos diversos, estacionando veículos, assim estorvando e impedindo os autores de aceder ao seu prédio com veículos automóveis e tratores; tendo passado a circular a pé e com veículos pelo acesso construído pelos autores no seu prédio e que o liga à Rua .... Mais sustentam que a ocupação descrita é contrária à respetiva vontade, causando-lhes os danos morais que descrevem.
Os réus contestaram, alegando terem os pais e antecessores da ré, há cerca de 25 anos, procedido a obras de ampliação lateral da casa e aumento do pátio com escadas, bem como, há cerca de 20 anos, cedido terreno à Câmara Municipal ... para construção da estrada camarária atualmente denominada Rua ...; acrescentam que, há cerca de 5 anos, procederam a obras de remodelação na cozinha que fica separada da casa, abriram uma janela na fachada nascente e construíram uma cornija na referida fachada, bem como construíram um muro em betão de suporte de terras de uma das leiras que sobrou do terreno cortado para a dita estrada camarária; sustentam que, habitando a casa há cerca de 10 anos, cultivam os terrenos e tratam do jardim e da horta; sustentam que, na frente da casa de habitação, existe um terreiro por onde sempre existiu uma servidão de passagem a favor, não só do prédio dos autores, como de outros prédios rústicos, que o autor marido pretendeu empedrar, propondo aos réus custear estes metade do valor de tais obras, o que estes aceitaram, tendo a pavimentação sido feita até ao limite nascente do prédio dos réus; afirmam sempre terem sido os réus e seus antecessores quem usou e fruiu o prédio e o terreiro, invocando a prática de atos de posse sobre o prédio por via dos quais igualmente invocaram a sua aquisição por usucapião, acrescentando que o “Cerrado ...” nunca foi cultivado pelos autores, que não vivem no local; mais impugnam as confrontações e a linha divisória dos prédios apresentadas pelos autores, pugnando no sentido da improcedência da ação.
Deduzem reconvenção, pedindo o reconhecimento da propriedade do prédio que identificam, com as características e delimitação que indicam, bem como a condenação dos autores a tal reconhecerem e a absterem-se da prática de atos que perturbem o exercício do seu direito.
Notificados da contestação, os autores apresentaram articulado no qual, além do mais, se pronunciam quanto ao pedido reconvencional, defendendo-se por impugnação e pugnando pela improcedência do pedido formulado.
Foi fixado o valor à causa e determinado que siga os seus termos sujeita à forma ordinária.
Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, após o que se enunciou a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso pelos autores.
Por acórdão desta Relação, proferido a 28-09-2017 e constante de fls. 585 e seguintes, foi decidido anular a decisão recorrida, determinando-se a ampliação dos temas de prova, a repetição das diligências probatórias e a oportuna repetição do julgamento para suprimento das omissões e insuficiências notadas, acrescentando-se que a repetição não abrangerá a parte não viciada, sem prejuízo das alterações que se revelem necessárias para evitar contradições na decisão a proferir.
Foi reaberta a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte: «Pelo exposto, decido julgar a acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que M. M. e M. C. intentaram contra A. M. e F. L. parcialmente improcedente e o pedido reconvencional procedente por provado e, em consequência decido: a) reconhecer a propriedade dos AA. sobre o prédio identificado em 1) dos factos provados; b) condenar todos os RR. a reconhecerem o direito de propriedade referido em a) e absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou limitem o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição ou disposição por parte dos AA. sobre aquele prédio; c) reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio identificado em 7), com a extensão identificada em 40), conforme plantas topográfica de fls. 666 ; d) condenar os AA. a reconhecerem o direito de propriedade referido em c) e absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou limitem o gozo pleno e exclusivo dos direitos dos RR. relativamente ao prédio; e) absolver os RR. do demais peticionado pelos AA.
*Custas da acção e reconvenção pelos AA. – artigo 527.º do CPC.» Inconformados, os autores apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença e respetiva substituição por decisão que reconheça o direito de propriedade dos apelantes sobre o prédio identificado no ponto 1 da factualidade assente, bem como que dele fazem parte integrante as parcelas de terreno, identificadas em 8, 11, 16, 17 e 18, condenando-se os réus a reconhecer tal direito e a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem o seu exercício, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º- Os AA/recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida que decidiu julgar a ação parcialmente improcedente e o pedido reconvencional procedente por provado, reconhecendo o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio identificado em 7), com a extensão identificada em 40), conforme plantas topográfica de fls. 666, condenando os AA: a reconhecerem tal direito.
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- Entendem os AA/recorrentes que o Tribunal à quo não fez uma correta apreciação da prova produzida, o que determina que existam pontos (nos Factos provados) e alíneas (nos factos não provados) que foram incorretamente julgados.
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- Daí que, através do presente recurso, os AA/recorrentes visem atacar a decisão proferida tanto no que se refere à decisão sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento se encontra gravada.
Vejamos: 4º- No ponto 13 dos factos assentes o Tribunal a quo dá como provado que: “Por volta do ano de 1988 os pais da Ré resolveram fazer obras na casa referida em 7), e construíram umas escadas e uma varanda, para “melhor” acederem ao primeiro andar”.
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- Considerando a prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas T. O. e A. F., em declarações prestadas em audiência de julgamento do dia 14/04/2015, depoimentos gravados no sistema de gravação digital disponível na gravação automática em uso no Tribunal a quo - sistema de gravação Habilus Media Studio, do minuto 02.07 ao minuto 04.05; e aos minutos 10.35 a 12.56, respetivamente, pode concluir-se com toda a clareza que foram os AA. que permitiram que os pais da Ré mulher construíssem as escadas e a varanda para melhor acederem ao primeiro andar.
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- Por isso, dar-se como provada matéria constante na alínea e) dos factos não provados, passando a constar como provado o facto 13) da fundamentação da seguinte forma: “Por volta do ano de 1988 os pais da ré resolveram fazer obras na casa referida...
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