Acórdão nº 563/19.7T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em processo de insolvência no qual foi proferida sentença datada de 26/7/2019 que declarou a insolvência de C. C.

, foi proferido o seguinte despacho: “Da exoneração do passivo restante: Nos presentes autos, após ter sido citado (pessoalmente) com data de 07 de Maio de 2019, veio a ser proferida sentença de declaração de insolvência de C. C., em 26 de Julho de 2019.

Resulta, ademais, dos autos, que com data de 17 de Maio de 2019, o ora insolvente remeteu via e-mail aos ISS, IP pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos, bem como de nomeação de patrono, pedido aquele que veio a ser arquivado por falta de resposta (devolvido o expediente inicial, remetido para a morada indicada pelo próprio requerente), por decisão datada de 01 de Julho de 2019, àquele mesmo comunicada, facto não colocado em causa pelo mesmo.

Na referida sentença, foi agendada a Assembleia de Credores para o dia 17 de Setembro de 2019, tendo entretanto, por requerimento datado de 16 de Setembro de 2019, o insolvente apresentado pedido de exoneração do passivo restante.

O art.º 236.º, n.º 1 do CIRE dispõe que “o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou no caso de dispensa desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio” [o sublinhado é nosso].

Assim sendo, é manifesto que o pedido deduzido é intempestivo, razão pela qual vai o mesmo indeferido”.

Inconformado com esta decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (art. 14º,5 CIRE e arts. 627º,1,2, 629º,1, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1,5, 639º,1,2, 641º,1,5, todos do CPC.

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.

O pedido de exoneração do passivo restante pode ser feito pelo devedor aquando da apresentação à insolvência e, não sendo o devedor o requerente, como sucedeu nos presentes autos, no prazo de 10 dias a contar da citação, o qual será sempre rejeitado se for deduzido após a Assembleia de apreciação do relatório do Administrador de insolvência.

  1. A premissa fundamental deste art.º 236.º n.º 1 é que o pedido possa ser discutido na própria Assembleia de credores, única forma de a pretensão ser definitivamente apreciada.

  2. No período intermédio, que corresponde ao tempo que decorre entre a citação e o encerramento da assembleia de apreciação do relatório, o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido.

  3. Tendo o pedido sido apresentado no período intermédio, por imposição constitucional e legal, uma decisão de admissão ou rejeição do pedido tem que ser devidamente fundamentada (Art.º 205.º n. º 1 CRP e art.º 154.º nº 1 CPC).

  4. A assembleia de apreciação do relatório realizou-se no dia 17.09.2019 e o requerimento no qual peticiona a exoneração do passivo restante foi apresentado no dia 16.09.2019, isto é, antes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT