Acórdão nº 563/19.7T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em processo de insolvência no qual foi proferida sentença datada de 26/7/2019 que declarou a insolvência de C. C.
, foi proferido o seguinte despacho: “Da exoneração do passivo restante: Nos presentes autos, após ter sido citado (pessoalmente) com data de 07 de Maio de 2019, veio a ser proferida sentença de declaração de insolvência de C. C., em 26 de Julho de 2019.
Resulta, ademais, dos autos, que com data de 17 de Maio de 2019, o ora insolvente remeteu via e-mail aos ISS, IP pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos, bem como de nomeação de patrono, pedido aquele que veio a ser arquivado por falta de resposta (devolvido o expediente inicial, remetido para a morada indicada pelo próprio requerente), por decisão datada de 01 de Julho de 2019, àquele mesmo comunicada, facto não colocado em causa pelo mesmo.
Na referida sentença, foi agendada a Assembleia de Credores para o dia 17 de Setembro de 2019, tendo entretanto, por requerimento datado de 16 de Setembro de 2019, o insolvente apresentado pedido de exoneração do passivo restante.
O art.º 236.º, n.º 1 do CIRE dispõe que “o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou no caso de dispensa desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio” [o sublinhado é nosso].
Assim sendo, é manifesto que o pedido deduzido é intempestivo, razão pela qual vai o mesmo indeferido”.
Inconformado com esta decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (art. 14º,5 CIRE e arts. 627º,1,2, 629º,1, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1,5, 639º,1,2, 641º,1,5, todos do CPC.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.
O pedido de exoneração do passivo restante pode ser feito pelo devedor aquando da apresentação à insolvência e, não sendo o devedor o requerente, como sucedeu nos presentes autos, no prazo de 10 dias a contar da citação, o qual será sempre rejeitado se for deduzido após a Assembleia de apreciação do relatório do Administrador de insolvência.
-
A premissa fundamental deste art.º 236.º n.º 1 é que o pedido possa ser discutido na própria Assembleia de credores, única forma de a pretensão ser definitivamente apreciada.
-
No período intermédio, que corresponde ao tempo que decorre entre a citação e o encerramento da assembleia de apreciação do relatório, o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido.
-
Tendo o pedido sido apresentado no período intermédio, por imposição constitucional e legal, uma decisão de admissão ou rejeição do pedido tem que ser devidamente fundamentada (Art.º 205.º n. º 1 CRP e art.º 154.º nº 1 CPC).
-
A assembleia de apreciação do relatório realizou-se no dia 17.09.2019 e o requerimento no qual peticiona a exoneração do passivo restante foi apresentado no dia 16.09.2019, isto é, antes da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO