Acórdão nº 3834/18.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. R. e mulher T. F. deduziram ação declarativa contra M. M., V. M., R. M. e mulher A. P., S. M., M. S. e marido S. C., D. M. e mulher M. G. e “F. G. & Filhos, Lda.”, pedindo que se reconheça aos autores a qualidade de proprietários de terreno confinante do prédio identificado em 11) da petição, se declare que a 7.ª ré não é proprietária confinantes desse mesmo prédio, se reconheça aos autores o direito de haver para si, através do exercício do direito de preferência oportunamente exercido, a titularidade do prédio identificado em 11) da petição, pelo valor constante da comunicação para o exercício do direito de preferência datada de 14 de setembro de 2017 (€ 72.500,00), se declare inválida e sem efeito a venda do prédio identificado em 11) a favor da 7.ª ré, se ordene o cancelamento de qualquer registo de transmissão porventura feito pela 7.ª ré com base na escritura mencionada em 20) e sejam os 1.º a 6.º réus (vendedores) condenados a pagarem aos autores a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, decorrente dos prejuízos e danos causados pelo incumprimento contratual e violação do direito de preferência oportunamente exercido pelos autores.

Os 1.º a 6.º réus contestaram excecionando a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Mais alegam a inexistência do invocado direito de preferência por falta de confinância entre os prédios. Sem prescindir, excecionam, ainda, a caducidade do direito dos autores por a ação ter sido instaurada depois de decorridos seis meses desde a data em que os autores tiveram conhecimento da compra e venda realizada e porque não depositaram o preço devido no prazo de 15 dias após a propositura da ação, uma vez que o preço pago pela adquirente foi de € 120.000,00.

Contestou, também, a 7.ª ré, aderindo à matéria de exceção alegada pelos demais réus e peticionando a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Os autores responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé e, a convite do tribunal, à matéria de exceção articulada pelos réus.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador no qual se concluiu pela improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial.

Foi, de imediato, proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos e julgou improcedente o incidente de litigância de má-fé.

Os autores interpuseram recurso, tendo finalizado a alegação com as seguintes Conclusões: 1. A sentença viola o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, o que consubstancia a prática de uma nulidade processual.

  1. A inobservância do contraditório, não permitindo às partes pronunciarem-se sobre questões que o juiz pretenda conhecer de imediato, constitui uma nulidade processual.

  2. Os Autores jamais foram ouvidos sobre as questões de facto e de direito subjacentes à decisão surpresa tomada pelo Tribunal a quo.

  3. O saneador-sentença conheceu do mérito da causa, pronunciando-se sobre questões de facto e de direito suscitadas nos autos e nunca antes debatidas.

  4. Sendo decorrência da lei, defendido pela doutrina e pela jurisprudência, não poderia o Tribunal, antes de decidir, deixar de ouvir os argumentos das partes.

  5. Por estar em violação do contraditório, não pode a decisão ser mantida por violação de princípio constitucional.

  6. O Tribunal a quo, a par do saneador-sentença, procedeu à dispensa da audiência prévia, nos termos do 591º, n.º 1 do CPC.

  7. Entendeu o Tribunal que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, a apreciação do mérito da causa, dispensando a realização de audiência prévia.

  8. A decisão proferida surpreendeu os Autores, porquanto não decorriam dos autos quaisquer indícios de que o Tribunal iria proferir decisão.

  9. Mesmo que as questões a dirimir fossem simples e a decisão sobre elas pacífica na jurisprudência e na doutrina, e não é o caso, não poderia o Tribunal a quo, ainda que no uso do poder de simplificação e agilização processual, deixar de fundamentar a não realização da audiência prévia e deixar de permitir às partes alegarem sobre as concretas questões a decidir.

  10. Decorre do artigo 591.º do CPC que se o Juiz pretender decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa, é convocada e realiza-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.

  11. A não realização da audiência prévia nos casos em que a mesma tem lugar e não pode ser dispensada gera nulidade processual.

  12. As situações em que a audiência prévia pode ser dispensada constam do artigo 592º do CPC e nelas não cabem, por certo, o contido na presente ação.

  13. As partes foram confrontadas com um saneador-sentença relativamente ao qual não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem.

  14. É, assim, nula a decisão surpresa, por falta de realização de audiência prévia.

  15. O Tribunal a quo reconheceu o incumprimento contratual dos Réus vendedores, mas erradamente não deu esse facto como provado no ponto IV.

  16. O saneador-sentença não conheceu dos danos reclamados pelos Autores e inerentes ao incumprimento contratual por parte dos Réus vendedores.

  17. Entendeu o Tribunal a quo que para ver reconhecidos os danos sofridos e obter a respetiva...

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