Acórdão nº 3834/18.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. R. e mulher T. F. deduziram ação declarativa contra M. M., V. M., R. M. e mulher A. P., S. M., M. S. e marido S. C., D. M. e mulher M. G. e “F. G. & Filhos, Lda.”, pedindo que se reconheça aos autores a qualidade de proprietários de terreno confinante do prédio identificado em 11) da petição, se declare que a 7.ª ré não é proprietária confinantes desse mesmo prédio, se reconheça aos autores o direito de haver para si, através do exercício do direito de preferência oportunamente exercido, a titularidade do prédio identificado em 11) da petição, pelo valor constante da comunicação para o exercício do direito de preferência datada de 14 de setembro de 2017 (€ 72.500,00), se declare inválida e sem efeito a venda do prédio identificado em 11) a favor da 7.ª ré, se ordene o cancelamento de qualquer registo de transmissão porventura feito pela 7.ª ré com base na escritura mencionada em 20) e sejam os 1.º a 6.º réus (vendedores) condenados a pagarem aos autores a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, decorrente dos prejuízos e danos causados pelo incumprimento contratual e violação do direito de preferência oportunamente exercido pelos autores.
Os 1.º a 6.º réus contestaram excecionando a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Mais alegam a inexistência do invocado direito de preferência por falta de confinância entre os prédios. Sem prescindir, excecionam, ainda, a caducidade do direito dos autores por a ação ter sido instaurada depois de decorridos seis meses desde a data em que os autores tiveram conhecimento da compra e venda realizada e porque não depositaram o preço devido no prazo de 15 dias após a propositura da ação, uma vez que o preço pago pela adquirente foi de € 120.000,00.
Contestou, também, a 7.ª ré, aderindo à matéria de exceção alegada pelos demais réus e peticionando a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Os autores responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé e, a convite do tribunal, à matéria de exceção articulada pelos réus.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador no qual se concluiu pela improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial.
Foi, de imediato, proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos e julgou improcedente o incidente de litigância de má-fé.
Os autores interpuseram recurso, tendo finalizado a alegação com as seguintes Conclusões: 1. A sentença viola o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, o que consubstancia a prática de uma nulidade processual.
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A inobservância do contraditório, não permitindo às partes pronunciarem-se sobre questões que o juiz pretenda conhecer de imediato, constitui uma nulidade processual.
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Os Autores jamais foram ouvidos sobre as questões de facto e de direito subjacentes à decisão surpresa tomada pelo Tribunal a quo.
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O saneador-sentença conheceu do mérito da causa, pronunciando-se sobre questões de facto e de direito suscitadas nos autos e nunca antes debatidas.
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Sendo decorrência da lei, defendido pela doutrina e pela jurisprudência, não poderia o Tribunal, antes de decidir, deixar de ouvir os argumentos das partes.
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Por estar em violação do contraditório, não pode a decisão ser mantida por violação de princípio constitucional.
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O Tribunal a quo, a par do saneador-sentença, procedeu à dispensa da audiência prévia, nos termos do 591º, n.º 1 do CPC.
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Entendeu o Tribunal que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais prova, a apreciação do mérito da causa, dispensando a realização de audiência prévia.
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A decisão proferida surpreendeu os Autores, porquanto não decorriam dos autos quaisquer indícios de que o Tribunal iria proferir decisão.
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Mesmo que as questões a dirimir fossem simples e a decisão sobre elas pacífica na jurisprudência e na doutrina, e não é o caso, não poderia o Tribunal a quo, ainda que no uso do poder de simplificação e agilização processual, deixar de fundamentar a não realização da audiência prévia e deixar de permitir às partes alegarem sobre as concretas questões a decidir.
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Decorre do artigo 591.º do CPC que se o Juiz pretender decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa, é convocada e realiza-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.
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A não realização da audiência prévia nos casos em que a mesma tem lugar e não pode ser dispensada gera nulidade processual.
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As situações em que a audiência prévia pode ser dispensada constam do artigo 592º do CPC e nelas não cabem, por certo, o contido na presente ação.
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As partes foram confrontadas com um saneador-sentença relativamente ao qual não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem.
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É, assim, nula a decisão surpresa, por falta de realização de audiência prévia.
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O Tribunal a quo reconheceu o incumprimento contratual dos Réus vendedores, mas erradamente não deu esse facto como provado no ponto IV.
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O saneador-sentença não conheceu dos danos reclamados pelos Autores e inerentes ao incumprimento contratual por parte dos Réus vendedores.
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Entendeu o Tribunal a quo que para ver reconhecidos os danos sofridos e obter a respetiva...
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