Acórdão nº 43621/19.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório ZC. e Associados, Sociedade de Advogados, R.I. apresentou requerimento de injunção contra Águas …, S.A., solicitando que esta fosse notificada no sentido de lhe pagar a quantia de € 2.165,05, acrescida de juros de mora vincendos.
Como fundamento da sua pretensão alegou a autora ter celebrado com a ré um contrato de mandato judicial, cuja procuração forense foi outorgada no dia 2 de Novembro de 2012, e que aquela, após o contrato ter cessado a 20 de Abril de 2018, não lhe pagou os valores inscritos na nota de honorários e despesas que lhe foi então apresentada.
*Na oposição veio a ré invocar excepção de incompetência absoluta, defendendo que o litígio está sob a alçada da jurisdição administrativa e fiscal, e não dos tribunais comuns, entendimento que não é compartilhado pela autora, como sustentou no articulado através do qual teve oportunidade de exercer o contraditório.
*Em sede de despacho saneador o tribunal a quo apreciando a excepção deduzida, declarou verificada essa excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu a ré da instância.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A./Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - “Os órgãos da administração pública podem celebrar contratos administrativos,sujeitos a um regime substantivo de direito adminis-trativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado.” (art.º 200.º, 1, do CPA) 2.ª – Sob a epígrafe “procedimentos pré-contratuais”, dispõe o artigo 201.º, 1, do CPA, que “a formação dos contratos cujo objecto abranja prestações que estejam ou sejam suscetíveis de estar submetidos à concorrência de mercado encontra-se sujeita ao regime estabelecido no código dos contratos públicos ou em lei especial.” (destacado nosso) 3.ª –Sob a epígrafe “regime substantivo”,dispõe o artigo 202.º, 2, daquele mesmo código: ”no âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado são aplicáveis aos órgãos da administração pública as disposições deste código que concretizam preceitos constitucionais e os princípios gerais da atividade administrativa.” 4.ª – O contrato de mandato forense é um contrato de direito privado sujeito ao regime substantivo de direito privado; 5.ª –Competente para dirimir litígios emergentes de contratos sujeitos a regime de direito privado, como é o caso do contrato de mandato forense, é a jurisdição comum; 6.ª O disposto no artigo 280.º,1,identifica os contratos a que se aplica o regime substantivo previsto na sua parteIII,da qual está excluído, por não encaixar nela, o contrato de mandato forense; 7.ª – O que se conclui nas alíneas anteriores só sofre a exceção prevista no artigo 280.º,3,do CCP.aí se estabelece,reportando-se a contratos que, embora submetidos na sua formação ao regime estabelecido neste código, não são contratos administrativos; 8.ª – Assim, nos termos desta norma, a esses contratos, não obstante não se integrarem no âmbito de aplicação da parte III do CCP, só lhes é aplicável o regime aí estabelecido quanto à invalidade (artigos 283.º a 285.º),limites à modificação do contrato (artigo 313.º com remissão para o artigo 312.ª) à cessão da posição contratual e à subcontratação (artigos 316.º a 324.º); 9.ª – Como se vê, o estabelecido na referida parte III do CCP – disciplinadoregimesubstantivodoscontratosnuncaseaplicaàexecução dos ontratos de direito privado, salvo no que tange à validade da contratação e às modificações objetivas e subjetivas do mesmo; 10.ª – O caso dos autos não contempla qualquer daquelas questões, antes o litígio se enquadra na falta de pagamento, pela recorrida, dos honorários peticionados pela recorrente; 11.ª – Daí que, repete-se, a jurisdição competente para dirimir tal litígio seja a jurisdição comum e não a jurisdição administrativa; 12.ª – Aliás, atento o comando constitucional, vertido no artigo 212.º,3,da Constituição da República Portuguesa, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”; 13.ª – O que significa que a competência exclusiva da jurisdição administrativase afere pelanaturezaadministrativadas relações jurídicas em litígio; 14.ª – E a natureza administrativa das relações jurídicas, quando resultantes de contrato, não depende nem resulta do formalismo ou do procedimento pré-contratual que o precedeu,mas dos seus intrínsecos factores de administratividade; 15.ª – Só questões relacionadas com a formação do contrato, negociações ou formalismos, podem ser sindicadas pela jurisdição administrativa no caso de contratos de direito privado; 16.ª –As questões que se suscitem quanto ao regime substantivo dos contratos privados estão excluídos da sindicância da jurisdição administrativa vertida na parte IIIdo CCP; 17.ª – O contrato de mandato forense é um específico contrato de direito privado, quer pelas suas características (impossibilidade de se fixar o prazo, o preço e mesmo o objecto) quer pela natureza da relação entre cliente e advogado que radica na confiança mútua pessoal; 18.ª – Outrossim, e por isso mesmo, não é possível, por exemplo, a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas que permitam definir qualitativamente atributos de propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação; 19.ª – Até o direito europeu que...
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