Acórdão nº 43621/19.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório ZC. e Associados, Sociedade de Advogados, R.I. apresentou requerimento de injunção contra Águas …, S.A., solicitando que esta fosse notificada no sentido de lhe pagar a quantia de € 2.165,05, acrescida de juros de mora vincendos.

Como fundamento da sua pretensão alegou a autora ter celebrado com a ré um contrato de mandato judicial, cuja procuração forense foi outorgada no dia 2 de Novembro de 2012, e que aquela, após o contrato ter cessado a 20 de Abril de 2018, não lhe pagou os valores inscritos na nota de honorários e despesas que lhe foi então apresentada.

*Na oposição veio a ré invocar excepção de incompetência absoluta, defendendo que o litígio está sob a alçada da jurisdição administrativa e fiscal, e não dos tribunais comuns, entendimento que não é compartilhado pela autora, como sustentou no articulado através do qual teve oportunidade de exercer o contraditório.

*Em sede de despacho saneador o tribunal a quo apreciando a excepção deduzida, declarou verificada essa excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu a ré da instância.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A./Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - “Os órgãos da administração pública podem celebrar contratos administrativos,sujeitos a um regime substantivo de direito adminis-trativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado.” (art.º 200.º, 1, do CPA) 2.ª – Sob a epígrafe “procedimentos pré-contratuais”, dispõe o artigo 201.º, 1, do CPA, que “a formação dos contratos cujo objecto abranja prestações que estejam ou sejam suscetíveis de estar submetidos à concorrência de mercado encontra-se sujeita ao regime estabelecido no código dos contratos públicos ou em lei especial.” (destacado nosso) 3.ª –Sob a epígrafe “regime substantivo”,dispõe o artigo 202.º, 2, daquele mesmo código: ”no âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado são aplicáveis aos órgãos da administração pública as disposições deste código que concretizam preceitos constitucionais e os princípios gerais da atividade administrativa.” 4.ª – O contrato de mandato forense é um contrato de direito privado sujeito ao regime substantivo de direito privado; 5.ª –Competente para dirimir litígios emergentes de contratos sujeitos a regime de direito privado, como é o caso do contrato de mandato forense, é a jurisdição comum; 6.ª O disposto no artigo 280.º,1,identifica os contratos a que se aplica o regime substantivo previsto na sua parteIII,da qual está excluído, por não encaixar nela, o contrato de mandato forense; 7.ª – O que se conclui nas alíneas anteriores só sofre a exceção prevista no artigo 280.º,3,do CCP.aí se estabelece,reportando-se a contratos que, embora submetidos na sua formação ao regime estabelecido neste código, não são contratos administrativos; 8.ª – Assim, nos termos desta norma, a esses contratos, não obstante não se integrarem no âmbito de aplicação da parte III do CCP, só lhes é aplicável o regime aí estabelecido quanto à invalidade (artigos 283.º a 285.º),limites à modificação do contrato (artigo 313.º com remissão para o artigo 312.ª) à cessão da posição contratual e à subcontratação (artigos 316.º a 324.º); 9.ª – Como se vê, o estabelecido na referida parte III do CCP – disciplinadoregimesubstantivodoscontratosnuncaseaplicaàexecução dos ontratos de direito privado, salvo no que tange à validade da contratação e às modificações objetivas e subjetivas do mesmo; 10.ª – O caso dos autos não contempla qualquer daquelas questões, antes o litígio se enquadra na falta de pagamento, pela recorrida, dos honorários peticionados pela recorrente; 11.ª – Daí que, repete-se, a jurisdição competente para dirimir tal litígio seja a jurisdição comum e não a jurisdição administrativa; 12.ª – Aliás, atento o comando constitucional, vertido no artigo 212.º,3,da Constituição da República Portuguesa, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”; 13.ª – O que significa que a competência exclusiva da jurisdição administrativase afere pelanaturezaadministrativadas relações jurídicas em litígio; 14.ª – E a natureza administrativa das relações jurídicas, quando resultantes de contrato, não depende nem resulta do formalismo ou do procedimento pré-contratual que o precedeu,mas dos seus intrínsecos factores de administratividade; 15.ª – Só questões relacionadas com a formação do contrato, negociações ou formalismos, podem ser sindicadas pela jurisdição administrativa no caso de contratos de direito privado; 16.ª –As questões que se suscitem quanto ao regime substantivo dos contratos privados estão excluídos da sindicância da jurisdição administrativa vertida na parte IIIdo CCP; 17.ª – O contrato de mandato forense é um específico contrato de direito privado, quer pelas suas características (impossibilidade de se fixar o prazo, o preço e mesmo o objecto) quer pela natureza da relação entre cliente e advogado que radica na confiança mútua pessoal; 18.ª – Outrossim, e por isso mesmo, não é possível, por exemplo, a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas que permitam definir qualitativamente atributos de propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação; 19.ª – Até o direito europeu que...

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