Acórdão nº 777/07.2TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa instaurada por Cooperativa Agrícola ..., CRL contra M. M., J. N. e A. T.

, que teve como título executivo documento de reconhecimento de dívida no valor de € 469.771,93, e em que se mostram penhorados bens do executado, veio o cônjuge deste, M. B.

requerer inventário para separação de bens comuns.

Foram tomadas declarações ao cabeça de casal tendo este esclarecido que o regime de bens é o da comunhão geral.

Foi junta relação de bens (fls. 18 a 20).

Procedeu-se a conferência de interessados em 29/05/2012, na qual se deliberou adjudicar os bens sob as verbas nº 1 (prédio urbano), 5 (prédio rústico) à interessada M. B. e os bens sob as verbas nº 2, 4, 5 e 7 (prédios rústicos) ao interessado A. T., mas tendo havido reclamação da credora exequente quanto às escolhas e dos valores foi ordenada a avaliação das verbas 1, 2, 4 a 7.

Foi junto o relatório da avaliação que foi objecto de reclamação e pedido de esclarecimentos.

Os autos foram suspensos por óbito do interessado/executado A. T..

Os herdeiros do falecido e seus filhos, M. T. e M. M., foram habilitados (a viúva M. B. repudiou à herança).

A exequente, em face do falecimento do executado, veio requerer a extinção da execução por impossibilidade da lide.

Por decisão de 13/09/2017 foi indeferida a requerida extinção da instância.

*Procedeu-se a conferência de interessados em 18/10/2017.

Nesta foi decidido atender aos valores que foram atribuídos aos bens no referido relatório pericial.

A requerente M. B.

desistiu das escolhas que fez na anterior conferência de interessados requerendo a atribuição do direito de habitação da casa de morada de família e do direito do uso do recheio nos termos do art. 2103º a) do C.C. e art. 1406º do anterior C.P.C.

.

Os demais interessados e a exequente nada opuseram.

Face a esta desistência foi decidido que ficavam sem efeito as adjudicações dessa conferência e as respectivas meações seriam adjudicadas por sorteio para o que se constituíram dois lotes – lote nº 1: verbas nº 1; lote nº 2: verbas nº 2, 4, 5, 6 e 7. Feito o sorteio à agora cabeça de casal e requerente coube o lote nº 2 e aos habilitados em representação do falecido o lote nº 1, o que lhes foi adjudicado.

*Por decisão de 09/03/2018 foi dada a forma à partilha.

Aí consta o seguinte: “(…) a partilha deve proceder-se da seguinte forma: - O valor dos bens relacionados (373.250,00 €) será dividido em duas partes iguais (186.625,00 €), constituindo cada uma delas a meação de cada um dos cônjuges e que, como tal, se lhes adjudica.

- No preenchimento dos quinhões será tido em conta o sorteio supra referido.

A este respeito desde já se consigna que na separação de meações devido a penhora de bens comuns, não cabe a atribuição do direito à habitação da casa de morada de família e do uso do seu recheio ao cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2103º-A do Código Civil para o cônjuge sobrevivo, na partilha mortis causa. Na verdade, aqui não se pode presumir o eventual conflito de interesses, que fundamenta a faculdade daquele artigo 2103º-A.

(…) Assim, sendo determino que no preenchimento do quinhão do cônjuge do executado não lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada de família e do direito do uso do recheio nos termos do disposto no artº 2103, alínea a) do C.C. e 1406º do anterior CPC.”*A ora cabeça de casal e requerente veio interpor recurso de apelação por discordar da forma à partilha.

Este recurso não foi admitido por não ser susceptível de impugnação autónoma.

* Foi elaborado Mapa da Partilha.

Por se ter verificado excesso de quinhão procedeu-se à notificação prevista no art. 1377º nº 1 do C.P.C. tendo a requerente reclamado o pagamento de tornas, as quais não foram depositadas pelos interessados habilitados M. M. e M. T..

Foi ordenado que se procedesse à organização definitiva do Mapa da Partilha conforme despacho.

Procedeu-se novo Mapa da Partilha que não foi objecto de reclamação.

*Por sentença de 25/06/2019 foi homologada por sentença a partilha constante deste último mapa e foram adjudicados a cada um dos interessados os quinhões que aí lhes coube.

*Não se conformando com esta sentença, bem como com a decisão de 09/03/2018, veio a requerente M. B. interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1-O presente recurso vem interposto da douta sentença homologatória de partilha, datada de 25.06.2019, notificada, bem como das decisões interlocutórias e em especial do douto despacho de 09.03.2018, que determina a forma à partilha, em especial na parte em que não reconhece o direito, na separação de meações, à atribuição do direito de habitação da casa de morada de família.

2-Assim, face ao exposto, o recurso deve ser processado como de apelação, a subir, imediatamente e nos próprios...

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