Acórdão nº 777/07.2TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa instaurada por Cooperativa Agrícola ..., CRL contra M. M., J. N. e A. T.
, que teve como título executivo documento de reconhecimento de dívida no valor de € 469.771,93, e em que se mostram penhorados bens do executado, veio o cônjuge deste, M. B.
requerer inventário para separação de bens comuns.
Foram tomadas declarações ao cabeça de casal tendo este esclarecido que o regime de bens é o da comunhão geral.
Foi junta relação de bens (fls. 18 a 20).
Procedeu-se a conferência de interessados em 29/05/2012, na qual se deliberou adjudicar os bens sob as verbas nº 1 (prédio urbano), 5 (prédio rústico) à interessada M. B. e os bens sob as verbas nº 2, 4, 5 e 7 (prédios rústicos) ao interessado A. T., mas tendo havido reclamação da credora exequente quanto às escolhas e dos valores foi ordenada a avaliação das verbas 1, 2, 4 a 7.
Foi junto o relatório da avaliação que foi objecto de reclamação e pedido de esclarecimentos.
Os autos foram suspensos por óbito do interessado/executado A. T..
Os herdeiros do falecido e seus filhos, M. T. e M. M., foram habilitados (a viúva M. B. repudiou à herança).
A exequente, em face do falecimento do executado, veio requerer a extinção da execução por impossibilidade da lide.
Por decisão de 13/09/2017 foi indeferida a requerida extinção da instância.
*Procedeu-se a conferência de interessados em 18/10/2017.
Nesta foi decidido atender aos valores que foram atribuídos aos bens no referido relatório pericial.
A requerente M. B.
desistiu das escolhas que fez na anterior conferência de interessados requerendo a atribuição do direito de habitação da casa de morada de família e do direito do uso do recheio nos termos do art. 2103º a) do C.C. e art. 1406º do anterior C.P.C.
.
Os demais interessados e a exequente nada opuseram.
Face a esta desistência foi decidido que ficavam sem efeito as adjudicações dessa conferência e as respectivas meações seriam adjudicadas por sorteio para o que se constituíram dois lotes – lote nº 1: verbas nº 1; lote nº 2: verbas nº 2, 4, 5, 6 e 7. Feito o sorteio à agora cabeça de casal e requerente coube o lote nº 2 e aos habilitados em representação do falecido o lote nº 1, o que lhes foi adjudicado.
*Por decisão de 09/03/2018 foi dada a forma à partilha.
Aí consta o seguinte: “(…) a partilha deve proceder-se da seguinte forma: - O valor dos bens relacionados (373.250,00 €) será dividido em duas partes iguais (186.625,00 €), constituindo cada uma delas a meação de cada um dos cônjuges e que, como tal, se lhes adjudica.
- No preenchimento dos quinhões será tido em conta o sorteio supra referido.
A este respeito desde já se consigna que na separação de meações devido a penhora de bens comuns, não cabe a atribuição do direito à habitação da casa de morada de família e do uso do seu recheio ao cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2103º-A do Código Civil para o cônjuge sobrevivo, na partilha mortis causa. Na verdade, aqui não se pode presumir o eventual conflito de interesses, que fundamenta a faculdade daquele artigo 2103º-A.
(…) Assim, sendo determino que no preenchimento do quinhão do cônjuge do executado não lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada de família e do direito do uso do recheio nos termos do disposto no artº 2103, alínea a) do C.C. e 1406º do anterior CPC.”*A ora cabeça de casal e requerente veio interpor recurso de apelação por discordar da forma à partilha.
Este recurso não foi admitido por não ser susceptível de impugnação autónoma.
* Foi elaborado Mapa da Partilha.
Por se ter verificado excesso de quinhão procedeu-se à notificação prevista no art. 1377º nº 1 do C.P.C. tendo a requerente reclamado o pagamento de tornas, as quais não foram depositadas pelos interessados habilitados M. M. e M. T..
Foi ordenado que se procedesse à organização definitiva do Mapa da Partilha conforme despacho.
Procedeu-se novo Mapa da Partilha que não foi objecto de reclamação.
*Por sentença de 25/06/2019 foi homologada por sentença a partilha constante deste último mapa e foram adjudicados a cada um dos interessados os quinhões que aí lhes coube.
*Não se conformando com esta sentença, bem como com a decisão de 09/03/2018, veio a requerente M. B. interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1-O presente recurso vem interposto da douta sentença homologatória de partilha, datada de 25.06.2019, notificada, bem como das decisões interlocutórias e em especial do douto despacho de 09.03.2018, que determina a forma à partilha, em especial na parte em que não reconhece o direito, na separação de meações, à atribuição do direito de habitação da casa de morada de família.
2-Assim, face ao exposto, o recurso deve ser processado como de apelação, a subir, imediatamente e nos próprios...
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