Acórdão nº 1059/17.7T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Caixa ..., CRL, e J. S. intentaram contra X – Multimédia, Unipessoal, Lda., J. C. e J. L. a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum na qual pedem a condenação dos Réus a pagar solidariamente a cada um dos Autores a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que: A Autora é uma instituição de crédito sob a forma cooperativa, dedicando-se ao exercício e atividade do comércio bancário, nos termos da legislação vigente. Por seu turno, o Autor encontra-se ao serviço da Autora, desempenhando as funções de Presidente do Conselho de Administração.

A 1.º Ré é uma sociedade comercial que se decida à prestação de serviços no âmbito do design e da multimédia, assessoria de imagem e comunicação; prestação de serviços no âmbito da cartografia e dos levantamentos geodésicos e hidrográficos de solos e limites fronteiriços; prestação de serviços na área da publicidade nomeadamente preparação e difusão de publicidade em jornais, revistas, cartazes, painéis e outros suportes publicitários; gestão de suportes publicitários e comércio de brindes, com carácter habitual e intuito lucrativo e é dona e legitima proprietária do Jornal Local “Y”, o qual tem tiragem mensal e ampla distribuição pelo concelho de Vila Verde, constituindo um dos principais meios de comunicação do concelho, ao qual é atribuída credibilidade, constituindo um “opinion maker” no concelho de Vila Verde. O 2.º Réu o diretor do Jornal Local “Y”, propriedade da 1.ª Ré.

Nos dias 05 de março, 2 de abril, 7 de maio, 4 de junho, 2 de julho, 3 de dezembro de 2015, 8 de janeiro, 3 de março de 2016, 8 de setembro de 2017 foram publicados no referido Jornal Local “Y”, artigos assinados pelo pseudónimo W, com o título “CRÓNICAS ... – MAPA ... by Capitão ...”, artigos esses que os Autores consideram que colocaram em causa a credibilidade, o prestígio e a confiança depositados na Caixa, ora Autora, instituição bancária de renome, tendo ainda colocado em causa a seriedade, a honestidade, a honra, o bom nome, a reputação e credibilidade do denunciante, quer a título pessoal, quer a título profissional. Dizem que ao longo dos artigos são tecidos comentários falsos, que extravasam a liberdade de opinião e expressão no âmbito de um Estado de Direito Democrático, entrando no campo da calúnia, suspeição e difamação dos ora Autores; Consideram que ao proferir e publicar tais afirmações, os Réus sabiam que estas não tinham nenhum fundamento válido e não correspondiam à verdade, por isso estavam cientes da falsidade das imputações e de que o seu comportamento não era permitido por Lei. Que a Autora sempre pautou a sua conduta pela seriedade, transparência, defesa do interesse dos clientes e associados e pelo cumprimento das disposições legais vigentes no setor bancário nas suas decisões e na sua atuação. Da mesma forma o Autor sempre cumpriu com todos os deveres e obrigações atinentes ao seu cargo, no interesse da instituição, sempre com o respeito pelas normas regulamentares vigentes na matéria, cumprindo ainda com todos os objetivos a que estava adstrito enquanto Presidente do Conselho de Administração, e nunca usou da sua posição profissional para obter favorecimentos pessoais ou subverteu o sistema em ordem a obter fundos públicos ou outros benefícios.

Referem ainda que a Autora, enquanto instituição bancária do grupo Crédito ..., é sujeita a vária auditorias internas e externas independentes, que escrutinam a sua gestão, e emitem relatórios onde são constantes os resultados positivos da Caixa, ora Autora, a qual sempre apresentou um bom desempenho, nunca lhe tendo sido apontada qualquer ilegalidade, pelo que, pretenderam os Réus com os referidos artigos e propagação pública ofender a denunciante, Instituição de Crédito, na sua credibilidade, prestígio, bom nome e confiança pelo qual é conhecida pelos clientes, associados, setor bancário e pelo público em geral, diminuído a confiança que depositavam na mesma, o que lograram conseguir. Os Réus pretenderam ainda, com os referidos artigo e propagação pública, ofender o Autor, na sua honra, bom nome, reputação e consideração social de que goza, assim como na sua credibilidade e confiança pela qual é conhecido pelos clientes e associados da Caixa e pelo público em geral, o que lograram conseguir, sendo que, a publicação dos artigos supra referidos no jornal Local “Y” afetou grave e irremediavelmente a credibilidade, o prestígio e a confiança da Autora e a honra, consideração social e bom nome do Autor; Cabia ao 2.º Réu, enquanto diretor do Jornal Y, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação, no entanto, o mesmo não se opôs, através da ação adequada, à publicação dos referidos artigos, bem sabendo que os mesmos tinham conteúdo difamatório e que com tal omissão se encontrava a violar a lei, não tendo indagado indagou sequer sobre a falsidade de tais imputações;*O Réu J. L. contestou, impugnando os factos alegados na Petição Inicial, e invocando a sua ilegitimidade processual para a presente ação, alegando que não é autor do escrito denominado “Crónicas ... ...”, sendo que desconhece sem obrigação de saber de quem se trata. De qualquer forma, da análise dos escritos resulta dos mesmos que se trata de uma literatura novelesca, resultante de mera invenção – tal como o titulo parece indiciar – sem a intenção de atingir a honra e consideração de quem quer que seja.

O Réu J. C. contestou, impugnando os factos alegados na Petição Inicial, alegando que: - O Réu é, de facto, o diretor do jornal Y, jornal este respeitado, sério, isento e que pauta a sua dinâmica jornalística respeitando a comunidade; - O Autor identifica-se com os artigos jornalísticos que enumera, porém, nenhum desses artigos refere o nome do Autor; - A liberdade de expressão ainda é um corolário da humanidade e da democracia, com assento na Convenção universal dos direitos do homem; - A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada pessoa; - Assim é exigido pelo pluralismo, pela tolerância e espírito de abertura sem os quais não existe sociedade democrática; - Esta liberdade está sujeita a exceções que devem, contudo, ser interpretadas restritivamente e a necessidade de qualquer restrição deve ser demonstrada convincentemente; As afirmações vertidas nos artigos enumerados pelo Autor não se desproporcionados em relação ao fim visado com a liberdade de expressão e de crítica; E se o Autor se sentisse assim tão incomodado, logo que os artigos começaram a ser publicados, teria apresentado queixa-crime contra à sua honra e consideração, o que manifestamente não fez; A atuação do Réu como diretor do jornal, ao permitir a publicação dos artigos tiveram como fim a liberdade de expressão e critica, não se vislumbrando do teor dos artigos qualquer intromissão no segmento da vida privada e pessoal do Autor, nem, tão pouco, atingiu a sua dimensão de homem honrado, de forma desproporcionada; - Trata-se de pura sátira e humor tendo por fim a liberdade de expressão, perante a sujeição pública a que um homem como o Autor está sujeito pelo cargo que ocupa; - No binómio liberdade de expressão - direito à honra, os excertos publicados situaram-se no âmbito estrito do exercício da liberdade de expressão – com recurso à sátira e ao humor – que reconhecidamente, tem um papel essencial na vida pública num Estado de Direito e numa sociedade democrática e pluralista.

Pede a improcedência da ação.

*Por despacho de fls. 58 e 59 foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pelo Réu J. L..

* Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e em consequência absolveu os Rés do pedido.

Quanto ao Réu J. L., a absolvição teve como fundamento a falta de prova de que as crónicas referidas nos autos foram da sua autoria e quanto aos restantes réus, considerou-se afastada a ilicitude do seu comportamento.

* Inconformados vieram os Autores recorrer formulando as seguintes Conclusões: I – Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido julgar “improcedente a ação e, em consequência, absolvo os Réus, X – Multimédia, Unipessoal, Lda., J. C. e J. L., dos pedidos formulados pelos Autores, Caixa ..., CRL, e J. S.”: II – Com o devido respeito, que é muito, os Recorrentes não se podem conformar com a sentença proferida. Pelo que, salvo melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos ao direito.

III – Na verdade, resulta da motivação de direito da sentença que os artigos publicados no jornal “Y”, transcritos nos pontos 6 a 27 dos factos provados da sentença são efetivamente ofensivos da honra e bom nom e atingiram a honra, o crédito e o bom nome dos Autores, ora Recorrentes.

IV - Por outro lado, também consta dos factos dados como provados na sentença, sob os números 38 a 46 dos factos provados que, após a publicação dos artigos referidos em 6 a 27 dos factos provados, os Autores foram objeto de comentários nos concelhos de Vila Verde e Terras de Bouro, tendo surgido dúvidas, junto do público em geral, sobre a transparência, credibilidade, a confiança, a reputação e o bom nome da Caixa, Autora, e do Autor, tendo ainda que prestar esclarecimentos perante o Conselho de Administração Executivo da Caixa Central.

V - E levou a que o Autor se sentisse humilhado, enxovalhado, triste e envergonhado, ainda hoje se sentindo profundamente tristeza e desgosto pelo conteúdo de tais artigos”, que lhe causaram muito mal-estar e desassossego, o que levou a ter de prestar vários esclarecimentos juntos de várias pessoas.

VI - A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem...

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