Acórdão nº 214/16.1T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A. M. intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra A. J. pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 32.224,13 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28.12.2013 até integral pagamento, que, até ao momento, perfazem a quantia de 3.743,30 €.

Alegou, para o efeito, que no âmbito da sua atividade industrial prestou ao Réu, sob orientação deste, serviços de construção civil em dois prédios que lhe pertencem, situados em Outeirinho e em Carvalhal, que ainda não foram pagos e perfazem o montante peticionado.

O Réu, A. J., contestou e reconveio (fls. 37 e ss.). Defendeu-se por exceção, invocando, em suma: - a ilegitimidade ativa na medida em que contratou a “Sociedade de Construções S. C., Ld.ª” e não o Autor pessoa singular; - que se encontra paga a totalidade do preço dos trabalhos executados; - na casa ... há entrada de humidade e águas da chuva, na cave, na garagem, no rés-do-chão, numa sala e quarto do primeiro andar; - na casa ..., não foi feito o isolamento entre o exterior e o teto da garagem, onde entram águas pluviais; - logo que teve conhecimento destes defeitos que iam surgindo comunicou-os ao Autor, que sempre aceitou a reclamação mostrando-se disponível para os corrigir.

Impugnou os demais fundamentos do pedido.

Reconveio, pedindo, caso o Autor/Reconvindo seja considerado parte legítima, a condenação deste a: -A proceder a todas as obras necessárias adequadas, designadamente as alegadas nos arts. 20 e 21 da contestação (reconvenção), e respeitantes aos defeitos e vícios alegados no art.º 19 do mesmo articulado; - A proceder a todas as obras necessárias e adequadas, designadamente as alegadas no art.24 da contestação (reconvenção), e respeitantes aos defeitos e vícios alegados no art.º 23 do mesmo articulado; fixando-se um prazo de noventa dias, para a execução desses trabalhos.

Em alternativa, o A. condenado a pagar ao R. a quantia de 40.000 euros (quarenta mil euros), para este proceder às obras necessárias e adequadas à eliminação dos vícios e defeitos alegados; acrescida de juros legais que se vencerem após citação; - Condenar o A. a pagar ao R. a quantia já liquidada de 14.400 euros, a titulo de indemnização por não poder alugar a casa ..., em virtude das patologias, vícios e defeitos de construção que apresenta, calculada esta indemnização até 31 de Dezembro de 2016; E, ao mesmo titulo indemnizatório, na quantia de 600 euros (seiscentos euros) mensais, com inicio em 01 de Janeiro de 2017 e até que esses mesmos defeitos e vícios sejam corrigidos pelo A; tudo acrescido de juros que se vencerem desde a data de citação e até real e efectivo pagamento.

Respondeu o Autor, defendendo-se por exceção e por impugnação relativamente ao pedido reconvencional (fls. 63 e ss.).

Para além do mais já decidido no saneador, impugnou a existência de defeitos da obra, cuja execução, alegou, obedeceu a instruções dadas pelo Reconvinte, bem como alegou nunca ter aquele denunciado qualquer defeito, nem ele procedido a qualquer reconhecimento de algum nas obras que executou, razão pela qual sempre estaria caducado o direito de que aquele se arroga titular.

O Reconvinte contraditou a matéria de exceção invocada pelo Reconvindo (fls. 69 v.º e ss.).

No despacho-saneador (fls. 74 e ss.) foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e da ineptidão do pedido reconvencional.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença contendo a seguinte disposição: Em face do exposto, julgo: A.

Parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, condenando o Réu a pagar-lhe: - a quantia de € 17.521,35 (dezassete mil, quinhentos e vinte e um euros e trinta a cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa peticionada, contados desde 29.12.2013, até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 8.017,78 (oito mil, dezassete euros e setenta a oito cêntimos), sujeita à condição de o Autor/Reconvindo cumprir a obrigação determinada na alínea B. do presente dispositivo, acrescida de juros vincendos à taxa peticionada, contados desde o termo do prazo aí concedido para o cumprimento da mesma obrigação.

Improcedente a parte restante do pedido deduzido pelo Autor, do qual se absolve o Réu.

B.

Parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu/Reconvinte, condenando o Autor/Reconvindo a proceder, a expensas suas, a todas as obras descritas no facto provado número vinte e dois da presente sentença, até “demãos de tinta” inclusive, fixando-se em cento e vinte dias contados do trânsito em julgado, o prazo para a execução dos trabalhos.

Parcialmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo o Autor/Reconvindo da sua parte restante.

Custas dos pedidos inicial e reconvencional por Autor/Reconvindo e Réu/Reconvinte na proporção dos respectivos decaimentos, sendo de € 25.539,13 o vencimento do Autor no pedido e fixando-se em € 8.017,78 o valor do vencimento do Reconvinte no pedido reconvencional (art.º 527º, n.º 1 do C.P.C.).

Inconformado com a sentença proferida, o Autor/Recorrido interpôs recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa matéria de facto e de direito com reapreciação da prova gravada.

  1. Em primeiro lugar, e de acordo com o vertido em I da motivação que precede, impõe- se a correção, que se requer, ao abrigo do art. 249 do CC e 613 e 614 do CPC, do lapso de escrita ostentado nos factos provados 1 e 2, quanto à propriedade dos imoveis, corrigindo-se que são propriedade do R. e não dos lá indicados A. J. e mulher, por ser o que resulta das competentes certidões prediais juntas à P.I., e tal lapso de escrita resultar em ambos os casos do texto e contexto, quer dos documentos quer da própria fundamentação.

  2. De acordo com a motivação que se aduziu em II supra, impõe-se, face ao teor do documento (e-mail e respetivo anexo) nº5 junto com a P.I. e datado, respetivamente, de 29 e 28 de Dezembro de 2013, constante de fls.25 e 27 dos autos, bem como do que resulta da motivação da decisão da matéria de facto, concretamente do ponto III- a) impõe-se retificar a condenação do R. constante do primeiro paragrafo do dispositivo, que terá de passar dos 17.521,35€ lá consignados para o valor de 29.746,02€.

  3. De facto, é o que resulta da prova produzida, designadamente dos documentos referidos na precedente conclusão 2, que admitidos pelo próprio R., conforme motivação, como seus, fazem prova plena do lá declarado, sendo certo que não se encontra na motivação de facto, ou de direito, como o Tribunal logrou alcançar aquele valor de apenas 17.521,35€.

  4. Nesta parte, s.d.r. e s.m.o, o Tribunal, certamente por lapso, fez errado julgamento da matéria de facto, que redundou em contradição entre os próprios fundamentos e a decisão (do facto), nos termos do art. 615 nº1 alínea c) do CPC.

  5. No que concerne aos ditos defeitos que levaram à procedência parcial do pedido reconvencional, também o A. não se conforma com o decidido (cfr. III supra).

  6. Desde logo, s.d.r, a douta sentença não distingue, como devia, entre o ocorrido e até explicado na motivação de facto, na casa ... e na casa ....

  7. Quanto à casa ..., verifica-se existir contradição entre a decisão da respetiva matéria de facto, e as concretas motivação e condenação atinentes, conforme se procurou evidenciar em a) de III, da motivação do presente recurso.

  8. O Tribunal, provavelmente por lapso de copy-paste dá como provada a responsabilidade do A. por defeitos na casa ... que exclui expressa, explicita e convincentemente na motivação (cfr. factos 26, 29 e 30).

  9. De acordo com a fundamentação avançada pelo próprio Tribunal, (cfr. V da motivação) este não deveria ter dado por provada a existência de qualquer defeito na casa ... (facto provado 26), muito menos imputável ao A., tal qual não deveria imputar a esta qualquer assunção de responsabilidade, porque este nunca a assumiu (facto 29 e 30).

  10. Aqueles factos 26, 29 e 30 estão assim erradamente dados como provados, quanto à casa ..., pelo que se requer a respetiva correção por tal vicio integrar errado julgamento das matéria de facto, e contradição entre o que foi levado aos provados e a respetiva, clara e explicita motivação, padecendo assim o decidido, nesta parte, de contradição entre os fundamentos e o decidido, integrando a previsão do art. 615 nº1 al. c) do CPC.

  11. Já no que concerne à casa ..., como se procurou evidenciar em III – b), o recorrente entende que o Tribunal incorreu em erro de julgamento por errada interpretação da prova e em errada interpretação e aplicação do direito aplicável, nomeadamente no que respeita à responsabilidade do A. por alegados defeitos.

  12. De facto, o réu não cumpriu com o ónus de denúncia dos defeitos e de interposição da respectiva acção judicial, nos termos prescritos no art. 1225º do C.C., pelo que se impõe a absolvição do pedido reconvencional.

  13. O facto de o A. ter conhecimento da existência de umas pingas, que verificou em 2011, na casa ..., não equivale a qualquer reconhecimento de defeito, ou de quem seja o responsável, tanto mais que, não se determinou, sequer, a origem dessas pingas – se de um defeito, se de causa diferente.

  14. Apelar às simples declarações do réu, único interessado, para dar por provada a denúncia atempada dos defeitos, configura de si uma errada interpretação e valoração da prova e não é suficiente a fundamentar a decisão sobre a matéria de facto nesta parte.

  15. E as próprias declarações do réu, nos trechos precisamente transcritos, não sustentam a conclusão do Tribunal, nem o facto provado nº 29, pois que, em momento algum, este refere ter denunciado os defeitos no prazo de quinze dias após o conhecimento.

  16. Note-se que, refere o R. que avisava o A. por e-mail, e nenhum apareceu a sustentar qualquer denúncia.

  17. Não resulta da prova produzida matéria suficiente a dar por provada a denúncia dos alegados defeitos nos termos em que o impõe o art. 1220º n. 1)...

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