Acórdão nº 28/18.4T8MTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. D. G.

e mulher, P. G.

, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. M.

e mulher, A. S., pedindo que os Réus sejam condenados: «1. A taparem a saída dos esgotos da sua corte de suínos, por forma a que estes não produzam o cheiro pestilento que actualmente apresentam; 2. A retirarem a gravilha que espalharam pelo caminho público e pelo caminho dos AA., de modo a não prejudicar a passagem do gado destes; 3. A tapar a mina que mantêm aberta junto ao caminho dos AA., para evitar acidentes graves com os animais; 4. A orientar e derivar os esgotos de sua casa de morada para o saneamento municipal, deixando de os dirigir para o prédio dos AA.; 5. A parar com os despejos de líquidos, da janela de sua casa, também para o prédio dos AA.; 6. A deixar de derramar água para o caminho, durante o tempo frio, para evitar que esta gele e cause danos ao gado dos AA.; 7. A retirar, da parede, em pedra, que veda o prédio dos AA., a rede e os ferros que lá cravaram sem autorização destes, deixando aquela parede nas condições em que se encontrava antes do abuso; 8. A pagar, aos AA., pelos danos não patrimoniais que lhes causaram, a quantia de € 15.000,00 euros».

*Os Réus contestaram por impugnação e requereram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

*1.2.

Convocada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os seguintes temas da prova: «1. Aquisição originária e derivada da posse do prédio dos autores (art.º 1.º a 6.º da pi).

2. Aferir se os Réus derivaram esgotos da corte situada junto à sua casa de morada, onde guardam vários animais suínos – matam cerca de vinte por ano –, por forma a fazer passar aqueles esgotos, a céu aberto, junto ao armazém dos AA. e fazendo-os desembocar no caminho público (art.º 12.º pi).

3. Demonstrar se tais esgotos emitem cheiros nauseabundos, concentram insectos em quantidade imensa e produzem gás metano que é tóxico, dificultando enormemente o trabalho dos AA., principalmente, no tempo quente (art.º 13.º pi).

4. Comprovar se os autores espalharam gravilha pelo caminho público e mesmo pelo caminho pertencente aos AA., de modo a dificultarem o máximo a passagem do gado que escorrega (art.º 15.º pi).

5. Confirmar se os RR. mantêm aberta uma mina, bem junto ao caminho usado pelo gado dos AA., o que constitui um perigo para os animais (art.º 16.º pi).

6. Atestar se os RR. dirigem para o prédio dos AA., os esgotos da sua casa de morada e fazendo contínuos despejos, da janela nascente da sua casa de morada, também para o prédio dos AA., de todos e quaisquer líquidos que usam na mesma (art.º 17.º da pi).

7. Aferir se durante o tempo frio, os RR. abrem uma torneira existente junto à porta da sua casa de morada e, com intenção de prejudicar os AA., deixam correr a água para o caminho público e para o caminho destes, para que esta gele e provoque a derrapagem e a queda dos animais dos AA. (art.º 18.º pi).

8. Demonstrar se os RR. colocaram uma rede numa parede que delimitam os prédios pertencentes a uns e a outros – art.º 23.º pi».

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e a decidir: «

  1. Condenar os Réus pagar a cada um dos Autores quantia de 1.000,00 € (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

B) Absolver os Réus do demais peticionado pelos Autores.

C) Absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado pelos Réus».

*1.3.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Vêm, os AA., recorrer das respostas, sobre a matéria de facto, vertidas nos pontos 8. e 17. dos factos provados; das respostas, sobre a matéria de facto, vertidas nos pontos a), e), f), e h) dos factos não provados; da absolvição dos RR. quanto aos pedidos constantes da p.i., sob os números 1, 3, 5 e 7; e da condenação dos RR. a pagar, a cada um dos AA., a quantia de, APENAS, € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

2. Os referidos factos dados como provados e não provados não respeitam a prova produzida em audiência de julgamento.

3. Designadamente, não respeitam o que consta dos depoimentos das testemunhas, arroladas pelos AA., D. D., (membro da Junta da actual freguesia de … e …, vizinha da de …), M. L., J. C., J. D. e D. A., antigo Presidente da Junta e actual Presidente da Assembleia de Freguesia de … (a que pertence a aldeia de …); e até das testemunhas, arroladas pelos RR., J. G., M. I. e do próprio Réu e do seu filho.

4. As testemunhas arroladas pelos AA., todas de bem com os RR., depuseram com conhecimento de causa, por forma desinteressada e com total isenção, conforme se pode ver dos seus depoimentos que vêm transcritos, no essencial, no corpo destas alegações.

5. As testemunhas indicadas pelos RR., pelo contrário, algumas da sua família (filho, sogra do filho), prestaram depoimentos omissos, incoerentes, imprecisos, contraditórios e com falta de isenção, como, por exemplo, se pode inferir do diálogo entre a testemunha M. I. e o advogado dos AA., aqui transcrito a fls. 4.

6. Em face desta evidência, impõe-se que os factos provados, nos pontos referidos a fls. 2 destas alegações, sejam alterados pela forma seguinte: - Os pontos 8. e 17. dos factos provados, mercê dos depoimentos das testemunhas D. D., M. L., J. C., D. A., J. G. e, até, da confissão do Réu, supra transcritos de fls. 5 a 13, deverão sofrer uma alteração nas suas formulações, sugerindo-se as seguintes: 8. “Os AA. passam, junto e dentro do referido armazém, pelo menos 4 horas por dia”.

17. “Actualmente, os Réus dispõem de uma fossa para recolha dos dejectos dos seus suínos, a qual foi construída em finais de Fevereiro de 2018”.

7. Também os factos constantes das alíneas a), e), f) e h), em face dos depoimentos das testemunhas D. D., M. L., D. A., J. G., J. D. e também do depoimento do filho do Réu e da confissão deste, transcritos de fls. 14 a 33, deverão passar a figurar como factos provados, com os números 20., 21. e 22., pela forma seguinte: 20. “Os RR. mantêm aberta uma mina, bem junto ao caminho usado pelo gado dos AA., o que constitui um perigo para os animais, que podem, a qualquer momento, ali cair e ferir-se gravemente.”, com base nos depoimentos supra transcritos a fls. 14 a 22.

21. “Os RR. vêm fazendo despejos da janela norte da sua casa de morada, para o prédio dos AA., de líquidos por aqueles usados.” Atentos os depoimentos supra transcritos a fls. 22 a 27.

22. “Há cerca de três anos, os RR. colocaram, numa parede, em pedra, que limita o prédio que estes possuem de outro prédio dos AA. identificado no artigo 1º da p.i., uma rede, amparada em vários ferros cravados, também pelos RR., naquela parede, sendo que, para tal, não pediram autorização aos AA.”, levando em conta os depoimentos acima transcritos, a fls. 27 a 32.

8. Com esta factualidade dada como provada, não podem os RR. deixar de ser condenados nos pedidos formulados, pelos AA. na sua p.i., com o números 3., 5 e 7 no seguinte: - A tapar a mina que mantêm aberta junto ao caminho dos AA., para evitar acidentes graves com os animais; - A parar com os despejos de líquidos, da janela de sua casa, também para o prédio dos AA.; e - A retirar, da parede, em pedra, que veda o prédio dos AA., a rede e os ferros que lá cravaram sem autorização destes, deixando aquela parede nas condições em que se encontrava antes do abuso.

9. E, porque os RR. apenas construíram a sua “fossa” após a entrada da presente acção e, seguramente, após terem sido notificados da contestação dos ora AA., no processo n.º 101/17.6T8MTR, junta a estes autos, e não provaram, como lhes competia, que tal “fossa” seja obra suficiente para evitar que os dejectos dos ditos suínos não produzam o cheiro pestilento que apresentavam ao tempo da propositura da presente acção, também os mesmos devem ser condenados: - A tapar a saída dos esgotos da sua corte de suínos, por forma a que estes não produzam o cheiro pestilento que apresentavam aquando da propositura desta acção.

10. Por último e atendendo a que, durante mais de 24 anos, os AA. estiveram diariamente sujeitos a cheiros nauseabundos, à concentração de insectos em quantidade imensa, aos vapores devidos à libertação de gás metano, tóxico, o que lhes causou muito incómodo e sofrimento e os impede de trabalhar normalmente, como consta dos pontos 10. a 12.. dos factos provados, devem os RR. ser também condenados: - A pagar, a cada um dos AA., a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhes causaram.

11. Com efeito, é jurisprudência do STJ, praticamente unânime, que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, pelo que tal compensação terá que ser significativa e não meramente simbólica – Vd., por todos, os Acórdãos do STJ: de 18/10/2018, no processo 3499/11.6TJVNE.G1.S2; de 05/04/2018, no processo 1853/11.2TBVRF.P2.S1; de 29/08/2017, no processo 3499/11.6TJVNE.G1.S2; e de 24/02/2005, no processo 05A2366, todos in www.djsi.pt.

12. Foi violado pela M.ma Juiz a quo, entre outros, o artigo 607º do NCPC.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, anulada a douta sentença recorrida, na parte impugnada, a qual deverá ser substituída por outra que condene os RR. nos pedidos formulados, pelos AA., sob os números 1., 3., 5. e 7. da p.i. e, ainda, a pagarem, a cada Autor, a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes causaram.

».

*1.4.

Os Réus apresentaram contra-alegações e interpuseram recurso subordinado da sentença, formulando as seguintes conclusões: «I. Os réus/recorridos vêm apresentar as suas contra-alegações...

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