Acórdão nº 386/12.4TBVPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de execução comum n.º386/12.4TBVPA o Executado L. F. intentou contra a exequente Banco …, S.A. os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, a deserção da instância por os autos se encontrarem sem impulso processual da Exequente há vários anos.
Alega também a prescrição dos juros para além dos últimos 5 anos.
Finalmente, alega que a sanção pecuniária reclamada nos autos apenas é devida desde a citação para os presentes autos executivos.
Concluiu pela procedência dos presentes embargos.
Após admissão liminar dos embargos oposição foi a exequente notificada, tendo apresentado contestação no sentido de ser alheia à demora do AE em proceder à citação do Executado sendo certo que a força executiva conferida à injunção apenas foi notificada ao exequente, na pessoa do advogado signatário, em 20/04/2012 e a execução embargada, foi instaurada aos 24 de Agosto de 2012.
Também alega que inexiste qualquer prescrição.
Por último alega que, nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil, a sobretaxa de 5% correspondente à sanção pecuniária compulsória é devida desde o trânsito em julgado da decisão dada à execução.
Concluiu pela improcedência da oposição à execução deduzida pelo executado.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos executivos para pagamento à Exequente da quantia exequenda, a qual será reduzida ao capital em dívida, acrescido dos acrescido dos juros vencidos e os vincendos, às taxas contratualmente fixadas, e ainda as demais despesas (com exclusão dos juros prescritos, nos termos supra decididos).
As custas serão suportadas pelo Executado/Embargante e pela Exequente/Embargada na proporção do decaimento.
Notifique e registe.” Inconformado com o decido o embargante/executado interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1, º - Entende o recorrente ter sido incorrectamente julgados factos relevantes para a boa decisão, designadamente o facto 8. dos factos provados, tendo sido incorrectamente interpretadas e apreciadas as provas produzidas a seu respeito.
2.2 - Está o recorrente inconformado, ainda, pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, que determinou que é devida sanção pecuniária compulsória desde a data da aposição de fórmula executória, ou seja, desde 16/04/2012, cfr. 3.2 parágrafo da penúltima folha da sentença.
3.2 - Inconformado, ainda, pelo facto de ter existido uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.
4.2 - Entendemos que, ao contrário do Tribunal a quo, os autos estiveram parados ao longo de mais de 6 anos, sem o devido impulso processual, por negligência do exequente/agente de execução, com o consequente aumento do valor dos juros, sanção pecuniária compulsória e despesas e honorários com agente de execução, os quais, contabilizados, ascendem a vários milhares de euros, sendo o executado, eventual devedor de tais montantes, completamente alheio a esta "paragem processual".
5.º - Nem o Exequente, nem o Agente de Execução (adiante, AE) promoveram ao longo destes quase 6 anos, como lhe competiam, pelas efectivas diligências de penhora de bens, tendo, ao longo desse tempo, protelado o processo com actos, que não são actos processuais para efeitos de "impulso processual", originado a "paragem do processo" por mais de 6 meses, inúmeras vezes ...
A título exemplificativo, 6.2 - Em 10/12/2012 (ref. Citius 305765) o AE foi notificado pejo Serviço de Finanças de …, da existência de duas viaturas em nome do executado. Não promoveu pela penhora dos mesmos, nem nesta data, nem posteriormente.
7.2 - Em 23/08/2013, fez o Sr. AE com as actualizações estatísticas e consultas a base de dados (ref. Citius 317794 e 317794). Estas consultas não são "actos processais" que originem o impulso processo. Além do mais, apesar destas consultas, continuou sem promover pelas penhoras das duas viaturas referidas.
8.2 - Em 04/06/2014, efectuou duas consultas ao Registo Predial (ref. Citius 350578 e 350583), de um prédio sito na Freguesia da …, em Bragança, cujos titulares inscritos nenhuma ligação têm ao presente processo.
9.2 - Desde Maio de 2014 até 09/03/2016, ou seja, durante cerca de 22 meses, nenhum acto de pesquisa de bens foi efectuado nos autos, nem concretizada nenhuma penhora de bens e nenhum documento comprovativo existiu nos autos neste período com efectivo registo de penhoras de imóveis, móveis, créditos ou salariais. Apesar disso, e apesar de saber que em 10/12/2012 existiam duas viaturas em nome do executado Exequente e AE continuaram sem concretizar a penhora das duas viaturas referidas supra.
10.2 - Em 09/03/2016(ref. Citius 787312), o Sr. AE, efectuou consulta à base de dados da Segurança Social, onde obteve a informação sobre o montante do salário do executado, e, mais uma vez, não tendo promovido pela sua penhora, nem por qualquer outra sobre veículos.
11.2 - Na mesma data, 09/03/2016 /ref. Citius 787313), o Sr. AE efectuou consulta ao Serviço de Finanças, onde obteve a informação sobre a existência de herança, do qual o executado tenha o seu quinhão hereditário, e, uma vez mais, o AE não promoveu pelo respectiva penhora, nem por qualquer outra salarial ou sobre veículos, apesar de saber da sua existência ...
12.2 - Ao longo do ano de 2016, como facilmente se verifica ao longo dos actos praticados constantes no citius, o Sr. AE apenas actualizou estatisticamente o processo efectuou consultas à Segurança Social e Serviço de Finanças, continuando sem efectivar as penhoras, apesar das informações positivas sobre a existência de bens/salário do executado.
13.2 - Dos 4 actos praticados no ano de 2017 (ref. Citius 1230192, 1325378, 1400281 e 1492701), consultas à Seg.Sociaf e Serviço de Finanças, em todos apareceu a existência de bens/direitos/créditos penhoráveis, tais como veículos, quinhão hereditário, salário, .... E, mais uma vez, ao longo do ano de 2017, o Exequente e Sr. AE não efectivaram qualquer penhora sobre os mesmos, com o consequente avolumar do montante dos juros, e/ou sanção pecuniária e despesas e honorários com AE, eventualmente devidos pelo executado.
14.2 - Desde 30/05/2014 até 01/08/2015 (15 meses), e desde 01/08/2015 até 03/03/2016 (8 meses), conforme se pode verificar pela consulta no citius nas datas referidas, houve total omissão de prática de actos pelo exequente e AE.
14.º • Apenas no ano de 2018 é que o Sr. Agente de Execução/Exequente, promovem pela efectiva penhora de bens/salários e créditos, dos quais o executado apenas foi citado em Novembro de 2018.
15.2º- Desde o início do processo executivo (Dezembro de 2012), Exequente e AE poderiam ter efectivado penhora de bens e, como isso, prosseguirem os autos para a citação do executado, poupando ao mesmo vários milhares de euros que ao longo dos anos se foram acumulando, a título de juros e/ou sanção pecuniária e montante das despesas e honorários devidos a AE.
Ao invés, 16.º - Não praticaram actos processuais ao longo daqueles quase seis anos, mas apenas consultas a bases de dados, informações sobre estado do processo e informações estatísticas, conforme resulta do registo dos actos constantes no citius no âmbito do processo de que este é apenso, os quais, no nosso modesto entedimento, não são considerados actos processuais para fins de impulso processual.
17.º - O executado só em Novembro de 2018 foi citado para fins de oposição à execução, desconhecendo, até essa altura, que tinha sido movida uma execução contra ele, conforme...
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