Acórdão nº 386/12.4TBVPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de execução comum n.º386/12.4TBVPA o Executado L. F. intentou contra a exequente Banco …, S.A. os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, a deserção da instância por os autos se encontrarem sem impulso processual da Exequente há vários anos.

Alega também a prescrição dos juros para além dos últimos 5 anos.

Finalmente, alega que a sanção pecuniária reclamada nos autos apenas é devida desde a citação para os presentes autos executivos.

Concluiu pela procedência dos presentes embargos.

Após admissão liminar dos embargos oposição foi a exequente notificada, tendo apresentado contestação no sentido de ser alheia à demora do AE em proceder à citação do Executado sendo certo que a força executiva conferida à injunção apenas foi notificada ao exequente, na pessoa do advogado signatário, em 20/04/2012 e a execução embargada, foi instaurada aos 24 de Agosto de 2012.

Também alega que inexiste qualquer prescrição.

Por último alega que, nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil, a sobretaxa de 5% correspondente à sanção pecuniária compulsória é devida desde o trânsito em julgado da decisão dada à execução.

Concluiu pela improcedência da oposição à execução deduzida pelo executado.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos executivos para pagamento à Exequente da quantia exequenda, a qual será reduzida ao capital em dívida, acrescido dos acrescido dos juros vencidos e os vincendos, às taxas contratualmente fixadas, e ainda as demais despesas (com exclusão dos juros prescritos, nos termos supra decididos).

As custas serão suportadas pelo Executado/Embargante e pela Exequente/Embargada na proporção do decaimento.

Notifique e registe.” Inconformado com o decido o embargante/executado interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1, º - Entende o recorrente ter sido incorrectamente julgados factos relevantes para a boa decisão, designadamente o facto 8. dos factos provados, tendo sido incorrectamente interpretadas e apreciadas as provas produzidas a seu respeito.

2.2 - Está o recorrente inconformado, ainda, pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, que determinou que é devida sanção pecuniária compulsória desde a data da aposição de fórmula executória, ou seja, desde 16/04/2012, cfr. 3.2 parágrafo da penúltima folha da sentença.

3.2 - Inconformado, ainda, pelo facto de ter existido uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.

4.2 - Entendemos que, ao contrário do Tribunal a quo, os autos estiveram parados ao longo de mais de 6 anos, sem o devido impulso processual, por negligência do exequente/agente de execução, com o consequente aumento do valor dos juros, sanção pecuniária compulsória e despesas e honorários com agente de execução, os quais, contabilizados, ascendem a vários milhares de euros, sendo o executado, eventual devedor de tais montantes, completamente alheio a esta "paragem processual".

5.º - Nem o Exequente, nem o Agente de Execução (adiante, AE) promoveram ao longo destes quase 6 anos, como lhe competiam, pelas efectivas diligências de penhora de bens, tendo, ao longo desse tempo, protelado o processo com actos, que não são actos processuais para efeitos de "impulso processual", originado a "paragem do processo" por mais de 6 meses, inúmeras vezes ...

A título exemplificativo, 6.2 - Em 10/12/2012 (ref. Citius 305765) o AE foi notificado pejo Serviço de Finanças de …, da existência de duas viaturas em nome do executado. Não promoveu pela penhora dos mesmos, nem nesta data, nem posteriormente.

7.2 - Em 23/08/2013, fez o Sr. AE com as actualizações estatísticas e consultas a base de dados (ref. Citius 317794 e 317794). Estas consultas não são "actos processais" que originem o impulso processo. Além do mais, apesar destas consultas, continuou sem promover pelas penhoras das duas viaturas referidas.

8.2 - Em 04/06/2014, efectuou duas consultas ao Registo Predial (ref. Citius 350578 e 350583), de um prédio sito na Freguesia da …, em Bragança, cujos titulares inscritos nenhuma ligação têm ao presente processo.

9.2 - Desde Maio de 2014 até 09/03/2016, ou seja, durante cerca de 22 meses, nenhum acto de pesquisa de bens foi efectuado nos autos, nem concretizada nenhuma penhora de bens e nenhum documento comprovativo existiu nos autos neste período com efectivo registo de penhoras de imóveis, móveis, créditos ou salariais. Apesar disso, e apesar de saber que em 10/12/2012 existiam duas viaturas em nome do executado Exequente e AE continuaram sem concretizar a penhora das duas viaturas referidas supra.

10.2 - Em 09/03/2016(ref. Citius 787312), o Sr. AE, efectuou consulta à base de dados da Segurança Social, onde obteve a informação sobre o montante do salário do executado, e, mais uma vez, não tendo promovido pela sua penhora, nem por qualquer outra sobre veículos.

11.2 - Na mesma data, 09/03/2016 /ref. Citius 787313), o Sr. AE efectuou consulta ao Serviço de Finanças, onde obteve a informação sobre a existência de herança, do qual o executado tenha o seu quinhão hereditário, e, uma vez mais, o AE não promoveu pelo respectiva penhora, nem por qualquer outra salarial ou sobre veículos, apesar de saber da sua existência ...

12.2 - Ao longo do ano de 2016, como facilmente se verifica ao longo dos actos praticados constantes no citius, o Sr. AE apenas actualizou estatisticamente o processo efectuou consultas à Segurança Social e Serviço de Finanças, continuando sem efectivar as penhoras, apesar das informações positivas sobre a existência de bens/salário do executado.

13.2 - Dos 4 actos praticados no ano de 2017 (ref. Citius 1230192, 1325378, 1400281 e 1492701), consultas à Seg.Sociaf e Serviço de Finanças, em todos apareceu a existência de bens/direitos/créditos penhoráveis, tais como veículos, quinhão hereditário, salário, .... E, mais uma vez, ao longo do ano de 2017, o Exequente e Sr. AE não efectivaram qualquer penhora sobre os mesmos, com o consequente avolumar do montante dos juros, e/ou sanção pecuniária e despesas e honorários com AE, eventualmente devidos pelo executado.

14.2 - Desde 30/05/2014 até 01/08/2015 (15 meses), e desde 01/08/2015 até 03/03/2016 (8 meses), conforme se pode verificar pela consulta no citius nas datas referidas, houve total omissão de prática de actos pelo exequente e AE.

14.º • Apenas no ano de 2018 é que o Sr. Agente de Execução/Exequente, promovem pela efectiva penhora de bens/salários e créditos, dos quais o executado apenas foi citado em Novembro de 2018.

15.2º- Desde o início do processo executivo (Dezembro de 2012), Exequente e AE poderiam ter efectivado penhora de bens e, como isso, prosseguirem os autos para a citação do executado, poupando ao mesmo vários milhares de euros que ao longo dos anos se foram acumulando, a título de juros e/ou sanção pecuniária e montante das despesas e honorários devidos a AE.

Ao invés, 16.º - Não praticaram actos processuais ao longo daqueles quase seis anos, mas apenas consultas a bases de dados, informações sobre estado do processo e informações estatísticas, conforme resulta do registo dos actos constantes no citius no âmbito do processo de que este é apenso, os quais, no nosso modesto entedimento, não são considerados actos processuais para fins de impulso processual.

17.º - O executado só em Novembro de 2018 foi citado para fins de oposição à execução, desconhecendo, até essa altura, que tinha sido movida uma execução contra ele, conforme...

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