Acórdão nº 334/16.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório G. R.

intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X Seguros Gerais, S.A.

e Y – Produtos Alimentares e Pescas, S.A.

, pedindo: - que a Ré Seguradora seja condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia, decorrente da incapacidade que vier a ser atribuída pela junta médica, na quantia de 6.255,45 € a título de diferença nas IT e na quantia de 20,00 € a título de despesas com deslocações ao tribunal e ao GML, acrescidas de juros de mora legais, calculados sobre os valores referidos; - que a Ré Empregadora seja condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia agravada, decorrente da incapacidade que vier a ser atribuída pela junta médica, e da quantia de 53.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros de mora legais, calculados sobre os valores referidos.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 28 de Outubro de 2015, quando exercia a actividade de preparadora de produtos congelados sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda Ré, mediante a retribuição anual de 8.849,82 €, em função da qual a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a primeira Ré, sofreu acidente de trabalho que ficou a dever-se à falta de observância das regras de segurança pela empregadora, do qual resultaram para si muitas dores, dificuldades em dormir, falta de mobilidade, cefaleias, instabilidade emocional e humilhação por passar a depender de terceiros para alguns dos mais primário actos da vida.

Foi deduzido pedido de reembolso pelo Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto de Segurança Social, I.P. contra a Ré seguradora e a Ré empregadora, no montante de 14.645,00 €, quantia paga à A. a título de subsídio de doença pelo período de 20 de Janeiro de 2016 a 17 de Outubro de 2018.

A Ré seguradora veio contestar, dizendo, em suma, que o sinistro ocorreu devido a inobservância e violação dos preceitos legais de segurança no trabalho por parte da Autora, bem como a conduta negligente e grosseira da mesma, concluindo pela improcedência do pedido.

A Ré empregadora também veio contestar, dizendo, em suma, que não infringiu qualquer norma ou procedimento atinente à higiene e segurança no trabalho, concluindo pela sua absolvição.

Foi elaborado despacho saneador, com fixação dos factos assentes e controvertidos, e determinado o desdobramento do processo, para fixação da incapacidade da sinistrada no apenso respectivo, no qual foi decidido que a Autora se encontra curada, com uma IPP de 6,8509%, que esteve com ITA de 29 de Outubro de 2015 a 16 de Dezembro de 2016 (415 dias) e que esteve com ITP de 10% desde 17 de Dezembro de 2016 a 30 de Maio de 2017 (165 dias).

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide: - condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora G. R. o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 424,59, com início em 31 de Maio de 2018; - condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora G. R., a título de despesas com deslocações a actos médicos e ao tribunal, o valor de Euros 20,00; - condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora G. R. os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (despesas de transporte), conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento; - condenar a ré seguradora, “X Seguros Gerais, SA”, a pagar Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo a quantia de Euros 6 935,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal; - absolver a ré seguradora “X Seguros Gerais, SA W PLC – Sucursal em Portugal” do mais peticionado; - absolver a ré “Y – Produtos Alimentares e Pescas, SA” de todos os pedidos contra si formulados, por improcedentes e não provados; - condenar autora e ré seguradora, na proporção do decaimento, nas custas do processo; - fixar o valor da causa: Euros 6.325,59; - determinar que se proceda ao cálculo.» A Ré seguradora veio interpor recurso desta sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Seguradora R., ora recorrente, a pagar a A.: • o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 424,59, com início em 31 de Maio de 2018; • a título de despesas com deslocações a actos médicos e ao tribunal, o valor de Euros 20,00; • os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; o montante das despesas reclamadas desde o dia subsequente à sua reclamação no processo (despesas de transporte), conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805º, n.º 2, alínea a) e 559º, n.º 2, do Código Civil, e até integral pagamento; 2. E ainda, a pagar ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, I.P., a quantia de Euro 6.935,85.

  1. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida.

    DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIA QUANTO AOS FACTOS CONSTANTES DO ART. 29º DA BASE INSTRUTÓRIA 4. Por douto despacho de 05/12/2018, o Mmo. Tribunal a quo, para além de ter procedido ao saneamento dos autos, ficou o elenco dos factos assentes e a base instrutória.

  2. De entre os factos que à data se considerou controvertidos e merecedores de serem levados à base instrutória, figuraram os seguintes: 29º A A. por livre e espontânea vontade e contrariamente às ordens da R. “Y” colocou o braço esquerdo na máquina referida em D)? 6. Realizada a instrução probatória dos autos e proferida a douta sentença aqui posta em crise, constata-se que, não obstante ter tal factualidade sido seleccionada para o elenco dos factos controvertidos em sede de base instrutória, certo é que não figura do elenco dos factos vertido na sentença.

  3. Não consta dos factos provados, nem consta dos factos não provados.

  4. Do disposto nos artigos 607º n.º 3 e 4 do Còd. Proc. Civil, decorre uma verdadeira imposição, para o julgador, de tomar uma posição concreta e efectiva quanto aos factos carreados aos autos.

  5. Sobretudo quanto àqueles que, como é do caso dos vertidos no ponto 29º da B.I., são factos essenciais e relevantes para o apuramento da decisão de mérito da causa.

  6. Na verdade, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode deixar de se considerar que esta qualificação dos aludidos factos como essenciais, também merece a concordância do próprio Mmo. Tribunal a quo que, assim o entendendo, até inseriu tais factos na base instrutória.

  7. Sendo de notar que os factos em causa são manifestamente pertinentes, desde logo, para se aferir da voluntariedade da conduta da trabalhadora sinistrada ao colocar o braço no interior da máquina.

  8. Questão central em apreço nos autos, sobretudo estando em causa a invocação, pelas partes, do disposto no art. 14º da Lei 98/2009.

  9. Assim sendo, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podia o MMo. Tribunal a quo deixar de emitir uma pronúncia concreta a respeito dos factos contidos no art. 29º da base instrutória.

  10. Ao ter preterido tal pronúncia, o Mmo. Tribunal a quo violou o disposto nos artigo 607º n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Civil.

  11. E, de igual sorte, incorreu em verdadeira nulidade, nos termos do disposto no art. 195º n.º 1 do Còd. proc. Civil, por ter omitido a prática de um acto que a lei prescreve (isto é, a decisão a respeito da prova ou não prova de factos que são relevantes para o desfecho do processo).

    DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA 16. Ainda que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dira que, atenta a prova produzida, deveriam ter sido julgados provados os factos vertidos na alínea 29º da base instrutória, bem como os factos constantes do ponto 8º do elenco dos factos não provados (provenientes do ponto 25º e 26º da B.I), que deveriam ser incluídos não art. 5º dos factos provados, alterando-se a redacção deste.

  12. Os concretos meios de prova que demandam decisão diversa da proferida e cuja reapreciação se requer são os seguintes: a. fotografias da máquina juntas no início da audiência de julgamento (de onde se constata que, para existir a possibilidade de ocorrência do acidente dos autos, era imperioso que a A. introduzisse, não apenas a mão, mas o braço no interior da bandeja/conduta de aço da máquina) b. documentos relativos à formação providenciada à A/sinistrada juntos em audiência e julgamento de 25/06/2019 e documento n.º 1 junto aos autos com a contestação da R. Y.

    1. Depoimentos das testemunhas C. C. (em Audiência 25-06-2019 | 16:01:37 – 16:35:18 Ficheiro: 20190625160136_1387445_2871833) R. M.. (prestado Audiência de 27-09-2019 | 15:05:50 – 15:23:09 Ficheiro: 20190927150549_1387445_2871833 e 20190927145054_1387445_2871833), M. M. (prestado em audiência de 27-09-2019 | 16:25:42 – 16:37:59, Ficheiro: 20190927162541_1387445_2871833 18. Face à prova produzida e supra destacada, impunha-se pois conferir ao art. 5º dos factos provados a seguinte redacção: “A A. para retirar o pedaço de peixe, debruçou-se sobre a bandeja superior da máquina, apoiando os pés no varandim em aço que serve de guarda corpos da máquina, introduziu o braço esquerdo até ao nível do ombro pelo interior da bandeja/conduta, até ao fundo onde estavam os rolos dentados, usou a mão esquerda e, nesse instante, a máquina começou a trabalhar, tendo as lâminas...

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