Acórdão nº 2329/05.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução19 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório: No presente processo de regulação das responsabilidades parentais, que prosseguiu após a prolação da sentença para a fixação da prestação de garantia de alimentos a menores pedida pelo Ministério Público e para a renovação anual da prova dos pressupostos da manutenção da prestação de garantia de alimentos, paga a A. M., mãe dos alimentandos, atualmente do alimentando menor T. T.: 1.

Por despacho de 26.11.2019 foi decidido: «1.

Pelo requerimento de fls. 406 e ss., apresentado a 02-07-2019, veio a progenitora A. M. requerer a manutenção da prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores determinada nestes autos em substituição do progenitor e a favor do menor T. T., nascido a ..

-09-2002.

Foi solicitada informação social sobre as condições de vida do requerido e do agregado familiar da menor, com vista à apreciação do requerido.

A informação consta de fls. 417 e ss., mostra-se datada de 21-01-2019, e nela conclui-se que o agregado familiar do menor não reúne as condições de recursos para a prestação social em referência, com fundamento em que o respectivo rendimento per capita ascende a € 538,93, sendo superior ao IAS.

Na referida informação, para apuramento do rendimento per capita consideraram-se os salários auferidos pelos irmãos do menor M. T., R. D. e M. A. e a prestação social para inclusão do irmão do menor B. J., tendo tais salários o valor mensal de € 681,33 e a prestação social de € 273,39.

Consideraram-se, ainda, a acrescer aos aludidos salários, os valores auferidos pelos seus titulares a título de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.

No mesmo relatório, apurou-se o valor mensal global de € 2 317,38 a título de rendimentos do agregado e o valor de € 538,93 a título de rendimento mensal per capita do agregado familiar, ponderando-se o factor 4,30 (respeitante o número de membros do agregado, que ascende a 6).

No relatório mencionado concluiu-se que o agregado familiar do menor T. T. não reúne a condição de recursos que permita continuar a beneficiar do FGADM.

Notificada da referida informação, a progenitora, a fls. 427 e ss., veio pugnar pela manutenção do pagamento da prestação alimentar a favor do menor pelo FGADM, em substituição do seu progenitor.

Em síntese, como fundamento, a progenitora alega que a aludida informação pondera erroneamente que o irmão do menor M. T. integra o aludido agregado que, na verdade, o mesmo já não se encontrava a residir no mesmo desde 2018, não devendo o rendimento por este auferido ser ponderado para determinação do rendimento mensal per capita.

A progenitora alega, ainda, que, na informação social em referência, não são ponderadas despesas que suporta com o seu filho B. J., incapacitado, demais filhos e consigo.

No dia 09-09-2019 foi emitida promoção no sentido do reconhecimento da conclusão vertida na informação social referida.

Notificada para se pronunciar sobre o alegado pela progenitora, a Segurança Social manteve a informação anteriormente prestada, supra aludida, sustentando que os rendimentos do filho da requerente M. T. devem ser atendidos, posto que o mesmo integrava o seu agregado familiar, indicando a respectiva residência como seu domicílio, tendo a requerente assumido, na data de 07-01-2019, que esse filho estaria a ponderar passar a residir com terceira pessoa, mantendo residência consigo, e manteve a conclusão anteriormente assumida (cfr. fls. 441 e ss.).

O MP, a fls. 450, promoveu que se declare cessado o benefício do FGADM relativamente ao menor, atenta a informação prestada pela Segurança Social.

Notificada para o efeito, a progenitora reiterou o anteriormente alegado e concluiu pela manutenção do benefício do FGADM.

  1. Apreciando.

    Para tanto, imporá reter que, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 75/98, de 19.11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor, não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º, da OTM (art. 48º do RGPTC), e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegurará as prestações previstas na referida lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

    Com vista a assegurar o pagamento destas mesmas prestações, o Estado criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (cfr. art. 6º da citada Lei).

    Por força do disposto no art. 3º, n.º 2, do D.L. n.º 164/99 de 13 de Maio, “entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor”, aferido nos termos do regime legal referenciado pelo disposto no n.º 3 do mesmo art. 3º do D.L. n.º 164/99, de 13.05 e que foi fixado para o ano de 2018, devidamente ponderado na informação em apreço, em € 428.90 (cfr. art. 1º, n.º 1 e 4º da Lei n.º 53-B/2006, de 29.12, e Portaria n.º 21/2018, de 18-01).

    Para a determinação dos rendimentos a considerar para concessão ou manutenção do benefício social em referência, alcança-se do art. 3º, n.º2, do DL n.º 70/2010, de 16-06, que esclarece que relevam os que se reportam ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    Dispõe-se no número 3 do mesmo artigo 3º que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos (nº 3 do mesmo art. 3º).

    No caso dos autos, verifica-se que, para aferição da condição de recursos do agregado do menor, foram ponderados os rendimentos respeitantes a todos os elementos que o integram, auferidos no ano de 2018, incluindo os auferidos pelo filho da requerente M. T. que, como assumido pela requerente em sede de entrevista junto da Segurança Social, fez parte de tal agregado no ano mencionado.

    Nenhum reparo ocorre, pois, à informação social em referência, não assistindo razão à progenitora ao defender a exclusão de dos rendimentos auferidos pelo seu filho acima mencionado da ponderação a efectuar para manutenção do benefício do FGADM.

    Por outro lado, as despesas convocadas pela requerente são irrelevantes para aferição das condições de benefício do FGADM.

    Considerando o teor de tal informação, acima referida em síntese, verifica-se que o agregado familiar do menor T. T., nascido a 28-09-202, não reúne condições para beneficiar do FGADM por o respectivo rendimento per capita ultrapassar a condição prevista no DL n.º 70/2010, de 16-06.

    Nessa perspectiva, deverá declarar-se cessada a obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar, em substituição do progenitor inadimplente, o pagamento das prestações alimentares devidas à menor supra identificada, e determino o arquivamento dos autos.

  2. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

    1. Declarar cessada a obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar, em substituição do progenitor inadimplente, o pagamento das prestações alimentares devidas ao menor supra identificado; b) Determino o oportuno arquivamento dos autos.» 2.

    A beneficiária A. M. interpôs recurso de apelação do despacho de I- 1 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões: «1ª - O presente recurso é interposto do, aliás douto, Despacho prolatado a fls., que indeferiu à recorrente o pedido da manutenção da prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, determinada nestes autos em substituição do progenitor e a favor do seu filho menor, T. T.

    e, em consequência, declarou cessada a obrigação do Estado, através do FGADM, de assegurar, em substituição do progenitor inadimplente, o pagamento das prestações alimentares devidas a esse menor.

    2ª – O despacho recorrido decide, dando como assente o fato de que a recorrente assumiu na entrevista junto da Segurança Social para o efeito da manutenção do benefício em apreço, que o seu filho M. T., em 2019, fazia parte do seu agregado familiar durante todo o ano de 2018, 3ª – Mas a impugnante, em requerimentos de fls., negou tal afirmação prestada nessa audiência e alegou que em meados do ano de 2018 aquele seu filho tinha saído do lar materno, indicou prova testemunhal para a demonstração desse fato, sendo relevante a prova da altura, em concreto, em que o mesmo saiu do lar materno para efeitos do cálculo dos rendimentos a considerar, até porque nos relatórios da segurança social e no despacho recorrido foram considerados os rendimentos de todos os filhos da mesma – e sem prescindir do que adiante se dirá – multiplicados por catorze vezes (foram considerados os valores percebidos a título de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal), 4ª - sendo que é mais adequado “ao espírito da lei e às finalidades para que este esquema de proteção social da família e dos menores funcione dentro dos limites da Constituição, interpretar os Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6, no que se refere aos rendimentos do trabalho dependente, de forma a não se permitir que o rendimento mensal ilíquido possa ser inferior ao IAS durante a maior parte dos meses do ano (…). Assim, a condição de recursos estabelecida nos Art.s 1.° n.° 1 da Lei n.° 75/98 de 19/11, Art. 3.° n.° 1 al. b), n.° e n.° 3 do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6, que pressupõe uma operação de capitação do rendimento ilíquido do agregado familiar dos menores beneficiários da prestação de alimentos, deve ser interpretada no sentido de que a mesma continua a verificar-se se os menores ficarem numa situação de facto tal que, durante 10 meses do ano, ficam a viver com um rendimento per capita inferior ao...

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