Acórdão nº 93/16.9T8MNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução26 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Por sentença de 23.6.2016 foi declarada a insolvência de A. R., tendo sido apreendidos bens pertencentes ao mesmo.

*S. R., cônjuge do insolvente, foi citada pela Sr.ª Administradora de Insolvência por carta recebida em 20.3.2019 para, nos termos do art. 740º, do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida por virtude de ter sido apreendido e arrolado no processo de insolvência um prédio pertencente à mesma e ao insolvente em propriedade comum, sob pena de a liquidação e venda se efetivar sobre o bem comum referido.

*S. R. apresentou em 6.5.2019, requerimento no qual alega que, tendo sido citada para requerer a separação de bens, vem juntar cópia da certidão do registo predial com vista a comprovar que os imóveis apreendidos lhe pertencem a si e ao insolvente na proporção de metade para cada um.

*Por despacho proferido em 30.9.2019, este requerimento foi qualificado pelo tribunal como “expediente previsto no art.º 141.º, n.º 1, al. b) do CIRE com vista ao reconhecimento do direito à separação da sua meação com relação aos imóveis supra ids. e que foram apreendidos entretanto para a massa insolvente, direito este que se entende não estar sujeito ao prazo previsto pelo n.º 1 do art.º 144.º do mesmo diploma.”*Em 30.10.2019 S. R. intentou contra A. R. ação declarativa pedindo que seja decretada a simples separação de bens entre autora e réu passando a vigorar entre ambos o regime conjugal de separação de bens, ação que corre termos sob o nº 428/19.2T8MNC.

*Por requerimento de 19.12.2019 (ref. 34361643), o insolvente veio pedir que, face à junção da certidão comprovativa da pendência da ação nº 428/19.2T8MNC, seja decretada a suspensão da instância uma vez que tal ação constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos porquanto pode influenciar os bens que possam compor a massa insolvente.

*A massa insolvente veio opor-se a esta pretensão considerando que a requerente não lançou mão do meio legalmente previsto para separar o direito à meação e que não existe qualquer prejudicialidade entre a ação invocada e os autos de insolvência (requerimento de 20.12.2029 ref. 34377530).

*Quanto ao pedido de suspensão da instância foi proferida a seguinte decisão: “Compulsado o teor da certidão junta aos autos a 13 de dezembro de 2019, constata-se a pendência de uma ação declarativa comum movida contra o insolvente, em que é solicitada a separação de bens entre o mesmo e a sua esposa.--- Ora, o desfecho da referida ação tem influência sobre os presentes autos, nomeadamente sobre os bens que possam compor a massa insolvente, pelo que se entende existir um nexo de prejudicialidade entre a presente ação e o id. processo nº 428/19.2T8MNC que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, desta mesma Comarca.--- Pelo exposto, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ordena-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 428/19.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção desta Comarca.---“*A massa insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal a quo decidiu “ordenar-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 428/19.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção desta Comarca”, por entender que a pendência e o desfecho de uma acção de separação de bens movida contra o Insolvente pela sua esposa, tem influência sobre os presentes autos, nomeadamente sobre os bens que possam compor a massa insolvente.

2 - E, nesse sentido, entende existir um nexo de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção de separação que corre termos no processo nº 428/19.2T8MNC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção.

3 – Porém, não concorda a Recorrente com esta decisão.

4 – A insolvência de A. R. foi decretada, por sentença de 23-06-2016, e aí foi arrolado e apreendido todo o património titulado pelo Insolvente, entre outros bens, o imóvel adquirido na constância do casamento com S. R. (doravante apenas Requerente/Recorrida).

5 – Confrontada com a existência do património comum, a Administradora Judicial procedeu à citação da Requerente/Recorrida, nos termos do nº1 do artigo 740º do CPC, por remissão do artigo 17º do CIRE, para “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, em virtude de ter sido apreendido e arrolado nos autos do processo de insolvência … o prédio urbano” que são pertença em propriedade comum.

6 – Na citação dirigida à Requerente/Recorrida, foi esta alertada para o facto de poder efectivar-se a liquidação e venda dos bens.

7 – A citação foi dirigida à Requerente/Recorrida e recebida a 20-03-2019.

8 – Em 20-05-2019, foi a aqui Recorrente tomou conhecimento, por citação, da acção movida pela Requerente/Recorrida para restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente (artigo 144º do CIRE).

9 – A Recorrente contestou a acção, invocando, para além de outras coisas, existir erro na forma do processo, pelo facto de a Requerente/Recorrida não ter requerido a separação de bens/da meação ou juntou certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação (da meação) já tenha sido requerida, conforme o disposto no nº 1 do artigo 740º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE.

10 - Isto porque, no humilde entendimento da Recorrente, à acção de separação de bens/da meação aqui em causa é aplicável o regime do processo de inventário que corre termos no cartório notarial, conforme estipulam os artigos 3º nº6 e 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (doravante apenas RJPI).

11 – Posteriormente foi designada uma tentativa de conciliação nos presentes autos e, em sede de audiência, o Insolvente informou que, em 30-10-2019, havia sido proposta (contra si) uma nova acção (Processo nº 428/19.2T8MNC) pela aqui Requerente/Recorrida no sentido de o Tribunal decretar a alteração do regime de casamento para o de separação de bens do...

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