Acórdão nº 93/16.9T8MNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Por sentença de 23.6.2016 foi declarada a insolvência de A. R., tendo sido apreendidos bens pertencentes ao mesmo.
*S. R., cônjuge do insolvente, foi citada pela Sr.ª Administradora de Insolvência por carta recebida em 20.3.2019 para, nos termos do art. 740º, do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida por virtude de ter sido apreendido e arrolado no processo de insolvência um prédio pertencente à mesma e ao insolvente em propriedade comum, sob pena de a liquidação e venda se efetivar sobre o bem comum referido.
*S. R. apresentou em 6.5.2019, requerimento no qual alega que, tendo sido citada para requerer a separação de bens, vem juntar cópia da certidão do registo predial com vista a comprovar que os imóveis apreendidos lhe pertencem a si e ao insolvente na proporção de metade para cada um.
*Por despacho proferido em 30.9.2019, este requerimento foi qualificado pelo tribunal como “expediente previsto no art.º 141.º, n.º 1, al. b) do CIRE com vista ao reconhecimento do direito à separação da sua meação com relação aos imóveis supra ids. e que foram apreendidos entretanto para a massa insolvente, direito este que se entende não estar sujeito ao prazo previsto pelo n.º 1 do art.º 144.º do mesmo diploma.”*Em 30.10.2019 S. R. intentou contra A. R. ação declarativa pedindo que seja decretada a simples separação de bens entre autora e réu passando a vigorar entre ambos o regime conjugal de separação de bens, ação que corre termos sob o nº 428/19.2T8MNC.
*Por requerimento de 19.12.2019 (ref. 34361643), o insolvente veio pedir que, face à junção da certidão comprovativa da pendência da ação nº 428/19.2T8MNC, seja decretada a suspensão da instância uma vez que tal ação constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos porquanto pode influenciar os bens que possam compor a massa insolvente.
*A massa insolvente veio opor-se a esta pretensão considerando que a requerente não lançou mão do meio legalmente previsto para separar o direito à meação e que não existe qualquer prejudicialidade entre a ação invocada e os autos de insolvência (requerimento de 20.12.2029 ref. 34377530).
*Quanto ao pedido de suspensão da instância foi proferida a seguinte decisão: “Compulsado o teor da certidão junta aos autos a 13 de dezembro de 2019, constata-se a pendência de uma ação declarativa comum movida contra o insolvente, em que é solicitada a separação de bens entre o mesmo e a sua esposa.--- Ora, o desfecho da referida ação tem influência sobre os presentes autos, nomeadamente sobre os bens que possam compor a massa insolvente, pelo que se entende existir um nexo de prejudicialidade entre a presente ação e o id. processo nº 428/19.2T8MNC que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, desta mesma Comarca.--- Pelo exposto, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ordena-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 428/19.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção desta Comarca.---“*A massa insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal a quo decidiu “ordenar-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 428/19.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção desta Comarca”, por entender que a pendência e o desfecho de uma acção de separação de bens movida contra o Insolvente pela sua esposa, tem influência sobre os presentes autos, nomeadamente sobre os bens que possam compor a massa insolvente.
2 - E, nesse sentido, entende existir um nexo de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção de separação que corre termos no processo nº 428/19.2T8MNC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção.
3 – Porém, não concorda a Recorrente com esta decisão.
4 – A insolvência de A. R. foi decretada, por sentença de 23-06-2016, e aí foi arrolado e apreendido todo o património titulado pelo Insolvente, entre outros bens, o imóvel adquirido na constância do casamento com S. R. (doravante apenas Requerente/Recorrida).
5 – Confrontada com a existência do património comum, a Administradora Judicial procedeu à citação da Requerente/Recorrida, nos termos do nº1 do artigo 740º do CPC, por remissão do artigo 17º do CIRE, para “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, em virtude de ter sido apreendido e arrolado nos autos do processo de insolvência … o prédio urbano” que são pertença em propriedade comum.
6 – Na citação dirigida à Requerente/Recorrida, foi esta alertada para o facto de poder efectivar-se a liquidação e venda dos bens.
7 – A citação foi dirigida à Requerente/Recorrida e recebida a 20-03-2019.
8 – Em 20-05-2019, foi a aqui Recorrente tomou conhecimento, por citação, da acção movida pela Requerente/Recorrida para restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente (artigo 144º do CIRE).
9 – A Recorrente contestou a acção, invocando, para além de outras coisas, existir erro na forma do processo, pelo facto de a Requerente/Recorrida não ter requerido a separação de bens/da meação ou juntou certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação (da meação) já tenha sido requerida, conforme o disposto no nº 1 do artigo 740º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE.
10 - Isto porque, no humilde entendimento da Recorrente, à acção de separação de bens/da meação aqui em causa é aplicável o regime do processo de inventário que corre termos no cartório notarial, conforme estipulam os artigos 3º nº6 e 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (doravante apenas RJPI).
11 – Posteriormente foi designada uma tentativa de conciliação nos presentes autos e, em sede de audiência, o Insolvente informou que, em 30-10-2019, havia sido proposta (contra si) uma nova acção (Processo nº 428/19.2T8MNC) pela aqui Requerente/Recorrida no sentido de o Tribunal decretar a alteração do regime de casamento para o de separação de bens do...
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